Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807147-07.2026.8.20.0000 Polo ativo MARTILENE NUNES DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50 MG. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INTEGRANTE DA RENAME. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento do medicamento Eltrombopague (Revolade) 50 mg, prescrito para infante portador de púrpura trombocitopênica crônica associada à Síndrome de Wiskott-Aldrich e Linfoma de Burkitt, tendo sido posteriormente deferida a tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva dos entes federativos demandados e a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Eltrombopague 50 mg.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações na área da saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro, circunstância que não afasta a legitimidade passiva dos demandados.
4. Não se configura a incompetência da Justiça Estadual, pois as hipóteses de deslocamento da competência para a Justiça Federal analisadas no Tema 1.234 do STF não se verificam no caso, sendo o medicamento pleiteado registrado na ANVISA e integrante da RENAME, no Grupo 1B, cuja assistência farmacêutica é financiada pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
5. Garantido constitucionalmente o direito à saúde e demonstradas, por laudos médicos e exames, a condição clínica do paciente, a necessidade do fármaco e o risco de sangramentos severos, mostra-se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Embora a nota técnica do NATJUS tenha inicialmente apontado insuficiência de elementos para a indicação urgente, os exames posteriormente apresentados evidenciaram contagem plaquetária significativamente inferior aos parâmetros de normalidade, corroborando a necessidade do tratamento.
6. Registrado o Eltrombopague na ANVISA e incluído na RENAME para tratamento de púrpura trombocitopênica, além de comprovada a ausência de disponibilidade do medicamento no SUS para o paciente, impõe-se a confirmação da tutela recursal, observadas as regras de repartição de competências entre os entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO
7. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Conhecido e provido o recurso para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar o fornecimento do medicamento Eltrombopague (Revolade) 50 mg ao autor, observadas as regras de repartição de competências, em dissonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 125; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05.03.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804215-80.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800416-44.2024.8.20.5115, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e, por fim, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 37848649) interposto por P. M. D. S. I., representado por sua genitora MARTILENE NUNES DA SILVA contra decisão (Id. 181862098 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800316-76.2026.8.20.5129, indeferiu o pedido liminar autoral para que fosse determinado o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50 mg por tempo indeterminado pelos Entes Federativos réus.
Em suas razões, em síntese, sustentou a necessidade de reforma da decisão combatida, sob o argumento de que necessita da utilização do respectivo fármaco para controlar os níveis de plaqueta do seu sangue e evitar hemorragias fatais e risco de morte. Assim sendo, pleiteou a concessão da antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar liminarmente a decisão agravada e determinar que os agravados forneçam imediatamente o medicamento ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50 mg, conforme prescrição médica.
Gratuidade tacitamente deferida na origem. Em Decisão (Id. 37921818) restou concedida a liminar em favor da agravante. Contrarrazões apresentadas (Id. 38122696 e 39200179), ambas alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do município, uma vez que o medicamento não integra a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). Ademais, informou a necessidade de observação do Tema nº 793 do STF, cabendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências.
Ademais, sustentou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, em atenção as disposições do Tema nº 1.234 do STJ, pois o medicamento não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico do SUS, atraindo a inclusão da União no polo passivo da demanda e, consequentemente, o deslocamento da competência a Justiça Federal. No mérito, ambas rebateram os argumentos da recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Parte autora apresentou petição (Id. 39852033), rebatendo os argumentos trazidos em preliminares pelos agravados. O Ministério Público, por meio da sua 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Godim D’Oliveira Solino, apresentou parecer (Id. 39280929) pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, ante a necessidade de maior instrução probatória na origem. É o que importa relatar.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDAS PELOS ENTES AGRAVADOS É certo que ambos recorridos apresentaram, no teor das suas contrarrazões, preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, sob o argumento de que o medicamento que a autora busca obter pelo SUS não se encontra listado na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), tampouco possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico do SUS, sendo, inclusive, ofertado para o tratamento de Púrpura Trombocitopênica Idiopática e Falência Medular, não para o tratamento da Síndrome de Wiskott-Aldrich, devendo haver atenção ao que foi firmado pelos Temas nº 793 e 1.234 do STF, cabendo ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação em conformidade com as regras de repartição de competências.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), entendendo que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema, adotando a seguinte redação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Neste sentido, considerando as orientações firmadas pelo STF e reiterada por este Tribunal de Justiça Estadual sobre a matéria, os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, razão pela qual não deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva destes entes no polo passivo da demanda, cabendo ao judiciário, apenas, determinar o direcionamento, conforme as regras de repartição de competências, do ente que deverá promover o ressarcimento de quem teve que suportar o ônus financeiro da obrigação.
Logo, a previsão de ressarcimento entre os entes, em decorrência do fornecimento de tratamento pelo SUS por unidade diversa da apontada no sistema de repartição de competências administrativas, não obsta a responsabilidade solidária, mas apenas direciona a forma de reembolso dos valores eventualmente despendidos. Ademais, quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, é importante destacar que o Tema nº 1.234 do STF apenas determinou o deslocamento de competência à Justiça Federal somente deverá ocorrer quando a ação versar sobre tratamento oncológico registrado na ANVISA com valor anual igual ou superior a 210 Salários-Mínimos e sobre ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, situações diversas das discutidas nos presentes autos.
Inclusive, o fármaco buscado pelo autor é inserido no Grupo 1B do RENAME (Disponível em: https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&), isto é, que deve ser financiado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e de responsabilidade destes pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para o tratamento da doença do autor.
Por esta razão, não há o que falar em incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente feito, tampouco ilegitimidade dos referidos entes. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora, aqui agravante, faz jus à concessão da tutela de urgência para impor aos entes demandados a disponibilização do fármaco Eltrombopague 50mg.
No caso em comento, o infante autor da demanda, aqui agravante, ingressou com a presente ação com a finalidade de obter em seu favor o medicamento “ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50 mg” para o tratamento de Purpura Trombocitopenica Crônica associada a Síndrome de Wiskott-Aldrich (CID
10 – D82.0) e Linfoma de Burkitt, conforme destacado em laudo médico de Id. 175476973,pág.06 e
07. Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. A Constituição Estadual, por sua vez, no art. 125, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os referidos dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos asseguram o dever das rés, na qualidade de entes públicos, em garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem os recursos necessários para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam, cabendo a Lei Federal nº 8.080/90, em conformidade com o dispositivo Constitucional, dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado lato sensu, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
E mais, o dever da Administração de fornecer tratamento de saúde indispensável, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Lei Maior impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou, caso isso não seja possível, viabilizando o tratamento em outro local que atenda às necessidades do paciente, até mesmo porque, consoante a Lei Federal nº 8.080/90, existe no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS) em suas três esferas governamentais, e seu artigo 6º prevê o seguinte: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; […]” Pois bem, como já brevemente discutido, o autor é infante portador de Púrpura Trombocitopenica Crônica associada a Síndrome de Wiskott-Aldrich (CID
10 – D82.0) e Linfoma de Burkitt, conforme destacado em laudo médico de Id. 175476973,pág.06 e 07, inclusive pugnando pela utilização do respectivo medicamento solicitado nos presentes autos. O medicamento, por sua vez, encontra-se devidamente registrado na Anvisa sob o número 155730072, com vencimento apenas em 04/2036 (Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=eltrombopague).
Ademais, em que pese o medicamento inserido na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de São Gonçalo do Amarante, o Fármaco em questão está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no Grupo 1B, devendo ser financiado pelas Secretaria de Saúde dos Estados (Disponível em: https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&) destinado ao Tratamento de Púrpura Trombocitopenica.
Assim sendo, considerando que o autor da demanda, aqui agravante, possui Purpura Trombocitopenica Crônica, isto é, o autor é portador da doença que o tratamento medicamentoso é destinado, em conformidade com a bula do remédio, o registro da ANVISA e as orientações do RENAME vigente, não havendo, portanto, o que se falar em ausência de probabilidade do seu direito. No caso concreto, com base nas informações existentes nos autos, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo do dano, pois conforme elencado no presente agravo de instrumento (possibilidade de hemorragias fatais e risco de morte), os laudos médicos trazidos na origem além de elencar a condição clínica do autor (Purpura Trombocitopenica Crônica associada a Síndrome de Wiskott-Aldrich e Linfoma de Burkitt) ainda cumpriram em demonstrar a necessidade da utilização da medicação.
Destaco: “O paciente PEDRO MIGUEL DA SILVA IZAQUEL, 11 anos, acompanhado por PURPURA TROMBOCITOPENICA CRÔNICA ASSOCIADA A SÍNDROME DE WISKOTT-ALDRICH (QUE TEM , APRESENTA [SIC] PLAQUETOPENIA ABAIXO DE 60.000, COM RISCO PERMANENTE DE SANGRAMENTOS SEVEROS, QUE LIMITAM SUAS ATIVIDADE DIÁRIAS E ESPORTIVAS. PODE SE AUSENTAR DAS ATIVIDADES ESCOLARES EM SITUAÇÕES DE PLAQUETAS MUITO BAIXAS E SANGRAMENTOS .SOLICITO PARA MELHORAR NUMERO [SIC] DE PLAQUETAS, O USO DE ELTROMBOPAGUE NA DOSE 50MG AO DIA, POR TEMPO INDETERMINADO D69.
ATENCIOSAMENTE, DRA. CASSANDRA TEIXEIRA VALLE HEMATOLOGISTA PEDIATRICA-CRM 4355/RN” (Id. 175476973, pág. 07, dos autos originais) “P. M. D. S. I., 10 anos de idade, é portador da síndrome WISKOTT ALDRICH, que cursa com dermatite atópica, imunossupressão e plaquetopenia, além de estar associada ao risco de desenvolver neoplasia. Em 14/2/24 Pedro foi diagnosticado com linforma de Burkitt. Atualmente está em tratamento quimioterápico (D82.0 + C83.7).
Paciente tem previsão de tratamento de 1 ano. Pela síndrome ele tem maior propensão a desenvolver outras neoplasias, e pode vir a precisar de transplante de medula óssea. Deve permanecer em acompanhamento rigoroso na oncologia pediátrica para tratamento assim como seguimento continuo está previsto ao termino [SIC] deste. Á [SIC] disposição. Natal, 16/5/24 Annick Beugrand Oncologista Pediátra CRM/4793” (Id. 175476973, pág. 06, dos autos originais) Inclusive, a nota técnica emitida pelo NATJUS (Id. 176120982 dos autos originais), apesar de reconhecer a existência de estudos clínicos favoráveis ao uso da medicação para a condição do autor, com resposta positiva no aumento de plaquetas para pacientes diagnosticados com WAS, concluiu que “não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de ELTROMBOPAGUE no presente caso, em regime de urgência”, sugerindo que a equipe viesse a apresentar hemogramas com contagens plaquetárias associadas a risco de sangramento espontâneo.
Porém, foram realizados os referidos exames solicitados pelo NATJUS que evidenciaram o número de plaquetas muito abaixo da normalidade, no quantitativo de 55.000 /mm³, quando o normal deveria girar em torno de 150.000 a 450.000 /mm³, com
V. P. M. abaixo da normalidade em 6,4 /fL, quando deveria possuir de 7,4 a 11,4 fL e P. D. W. em 8,2 /fL enquanto que o normal varia de 11,0 e 20,0 fL (Id. 175476973, pág. 12 dos autos originais) Outrossim, a declaração do SUS (Id. 175476973, pág.
8) informou não possuir estoque disponível do medicamento e que este vem sendo disponibilizado exclusivamente a pacientes com Púrpura Trombocitopênica Idiopática e para pacientes com Falência Medular, ou seja, disponibilizado para pacientes com a mesma enfermidade que a do autor, qual seja, a Púrpura Trombocitopênica. Em situações análogas as dos autos, este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de conceder o referido medicamento, desde que haja indicação médica para tanto, tendo em vista a condição do paciente e a urgência clínica.
Destaco: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO "ELTROMBOPAGUE". DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde da Agravada, diagnosticada com "Púrpura Trombocitopênica Idiopática" e "Síndrome de Falência Medular".2.
O Estado alega ilegitimidade passiva e defende a inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar na demanda que visa ao fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento de saúde da Agravada; e(ii) se o dever de fornecimento de medicamentos constitui responsabilidade solidária dos entes federados, permitindo que o autor escolha contra qual ente demandar.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas que promovam o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, atribuindo competência comum aos entes federados para cuidar da saúde pública (art. 23, II).5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178/SE (Tema 793), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo ao autor da demanda escolher contra qual ente federado demandar.6.
A necessidade do medicamento para o tratamento da Agravada encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo essencial para conter a progressão de sua doença grave. Assim, não procede a alegação do Agravante de ilegitimidade passiva, considerando-se sua responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.7. Não havendo comprovação de fato impeditivo do direito da Agravada pelo Agravante, conforme art. 373, II, do CPC, mantém-se a decisão de primeiro grau que deferiu o fornecimento do medicamento.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810991-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0825112-35.2023.8.20.5001, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024.TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810187-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804215-80.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) – grifei “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE. ELTROMBOPAGUE (REVOLADE 50 MG). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelações Cíveis interpostas pelo Município de Caraúbas/RN e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Alecimara Maxciela de Souza Varela, com assistência da Defensoria Pública, que julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento Revolade 50 mg (eltrombopague), duas caixas por mês, em razão do diagnóstico de púrpura trombocitopênica imune (CID D69.3), enquanto perdurar a necessidade médica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial de medicamento fora da lista de fornecimento ordinário do SUS; (ii) estabelecer se o Município de Caraúbas/RN e o Estado do Rio Grande do Norte podem ser solidariamente responsabilizados pelo fornecimento do medicamento prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos decorre da competência comum dos entes federativos para assegurar o direito à saúde (CF, art. 23, II; art. 196), sendo solidária a obrigação entre União, Estados e Municípios, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE).O medicamento Revolade (eltrombopague) está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), conforme Portaria n.º 72/2018 do Ministério da Saúde, com indicação expressa para o tratamento da púrpura trombocitopênica idiopática.Laudo médico circunstanciado atesta que a paciente é refratária aos tratamentos oferecidos pelo SUS (corticoides, imunoglobulina e dapsona), sendo imprescindível o uso do eltrombopague, nos termos das diretrizes terapêuticas para PTI refratária.A hipossuficiência econômica restou demonstrada por meio do perfil socioeconômico e da assistência prestada pela Defensoria Pública, sendo inviável à autora arcar com o custo do medicamento, que ultrapassa R$ 4.600,00 por caixa.O fornecimento do fármaco não ofende o princípio da isonomia, nem configura ingerência indevida do Judiciário nas políticas públicas, diante da omissão estatal e do risco à vida e à dignidade da pessoa humana.A jurisprudência local e do STF reconhece a legitimidade de qualquer ente federado figurar no polo passivo de demandas que visem à efetivação do direito à saúde (TJRN, ApCiv 0847481-91.2021.8.20.5001; STF, RE 855.178/SE).IV.
DISPOSITIVO
E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O fornecimento de medicamento constante da Rename, prescrito por profissional habilitado, é obrigação solidária dos entes federativos, desde que demonstradas a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e a hipossuficiência econômica do paciente.A previsão do medicamento na Rename e seu registro na Anvisa afastam a alegação de ausência de incorporação oficial ao SUS.A atuação do Judiciário na proteção ao direito à saúde não caracteriza violação à separação dos poderes quando presentes os requisitos constitucionais e legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 11; Lei nº 8.080/90; Portaria MS nº 72/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); TJRN, ApCiv nº 0847481-91.2021.8.20.5001, rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024; TJRN, ApCiv nº 0825112-35.2023.8.20.5001, rel. Des. Berenice Capuxu, j. 20.09.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos apelos, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-44.2024.8.20.5115, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) - grifei
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, em dissonância ao parecer Ministerial, no mérito, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar a liminar outrora proferida, com a finalidade de determinar que réus forneçam o referido medicamento “ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50mg”, em favor do autor, tendo em vista que este encontra-se devidamente registrado na ANVISA e no RENAME, no grupo 1B, observadas as regras de repartição de competências.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807147-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807147-07.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARTILENE NUNES DA SILVA e outros ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807147-07.2026.8.20.0000 Agravante: P. M. D. S. I., representado por sua genitora MARTILENE NUNES DA SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO NÚCLEO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 37848649) interposto por P. M. D. S. I., representado por sua genitora MARTILENE NUNES DA SILVA contra decisão (Id. 181862098 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800316-76.2026.8.20.5129, indeferiu o pedido liminar autoral para que fosse determinado o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50 mg por tempo indeterminado pelos Entes Federativos réus.
Em suas razões, em síntese, sustentou a necessidade de reforma da decisão combatida, sob o argumento de que necessita da utilização do respectivo fármaco para controlar os níveis de plaqueta do seu sangue e evitar hemorragias fatais e risco de morte. Assim sendo, pleiteou a concessão da antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar liminarmente a decisão agravada e determinar que os agravados forneçam imediatamente o medicamento ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50 mg, conforme prescrição médica.
Gratuidade tacitamente deferida na origem. É o que importa relatar. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. A Constituição Estadual, por sua vez, no art. 125, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os referidos dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos asseguram o dever das rés, na qualidade de entes públicos, em garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem os recursos necessários para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam, cabendo a Lei Federal nº 8.080/90, em conformidade com o dispositivo Constitucional, dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado lato sensu, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
E mais, o dever da Administração de fornecer tratamento de saúde indispensável, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Lei Maior impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou, caso isso não seja possível, viabilizando o tratamento em outro local que atenda às necessidades do paciente, até mesmo porque, consoante a Lei Federal nº 8.080/90, existe no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS) em suas três esferas governamentais, e seu artigo 6º prevê o seguinte: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; […]” Pois bem, compulsando os autos originais, vejo que o autor é infante portador de Purpura Trombocitopenica Crônica associada a Síndrome de Wiskott-Aldrich (CID
10 – D82.0) e Linfoma de Burkitt, conforme destacado em laudo médico de Id. 175476973,pág.06 e 07, inclusive pugnando pela utilização do respectivo medicamento solicitado nos presentes autos. No entanto, apesar de possuir a probabilidade do direito, tendo em vista que há determinação médica para uso da medicação e este encontrar-se incluído a RENAME, para que haja a concessão da liminar solicitada precisa haver o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso concreto, em grau de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo do dano, pois conforme elencado no presente agravo de instrumento (possibilidade de hemorragias fatais e risco de morte), os laudos médicos trazidos na origem além de elencar a condição clínica do autor (Purpura Trombocitopenica Crônica associada a Síndrome de Wiskott-Aldrich e Linfoma de Burkitt) ainda cumpriram em demonstrar a necessidade da utilização da medicação.
Destaco: “P. M. D. S. I., 10 anos de idade, é portador da síndrome WISKOTT ALDRICH, que cursa com dermatite atópica, imunossupressão e plaquetopenia, além de estar associada ao risco de desenvolver neoplasia. Em 14/2/24 Pedro foi diagnosticado com linforma de Burkitt. Atualmente está em tratamento quimioterápico (D82.0 + C83.7). Paciente tem previsão de tratamento de 1 ano. Pela síndrome ele tem maior propensão a desenvolver outras neoplasias, e pode vir a precisar de transplante de medula óssea.
Deve permanecer em acompanhamento rigoroso na oncologia pediátrica para tratamento assim como seguimento continuo está previsto ao termino [SIC] deste. Á [SIC] disposição. Natal, 16/5/24 Annick Beugrand Oncologista Pediátra CRM/4793” (Id. 175476973, pág. 06, dos autos originais) “O paciente PEDRO MIGUEL DA SILVA IZAQUEL, 11 anos, acompanhado por PURPURA TROMBOCITOPENICA CRÔNICA ASSOCIADA A SÍNDROME DE WISKOTT-ALDRICH (QUE TEM , APRESENTA [SIC] PLAQUETOPENIA ABAIXO DE 60.000, COM RISCO PERMANENTE DE SANGRAMENTOS SEVEROS, QUE LIMITAM SUAS ATIVIDADE DIÁRIAS E ESPORTIVAS.
PODE SE AUSENTAR DAS ATIVIDADES ESCOLARES EM SITUAÇÕES DE PLAQUETAS MUITO BAIXAS E SANGRAMENTOS .SOLICITO PARA MELHORAR NUMERO [SIC] DE PLAQUETAS, O USO DE ELTROMBOPAGUE NA DOSE 50MG AO DIA, POR TEMPO INDETERMINADO D69. ATENCIOSAMENTE, DRA. CASSANDRA TEIXEIRA VALLE HEMATOLOGISTA PEDIATRICA-CRM 4355/RN” (Id. 175476973, pág. 07, dos autos originais) Inclusive, a nota técnica emitida pelo NATJUS (Id. 176120982 dos autos originais), apesar de reconhecer a existência de estudos clínicos favoráveis ao uso da medicação para a condição do autor, com resposta positiva no aumento de plaquetas para pacientes pacientes diagnosticados com WAS, concluiu que “não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de ELTROMBOPAGUE no presente caso, em regime de urgência”, sugerindo que a equipe viesse a apresentar hemogramas com contagens plaquetárias associadas a risco de sangramento espontâneo.
No caso concreto, porém, foram realizados os referidos exames solicitados pelo NATJUS que evidenciaram o número de plaquetas muito abaixo da normalidade, no quantitativo de 55.000 /mm³, quando o normal deveria girar em torno de 150.000 a 450.000 /mm³, com
V. P. M. abaixo da normalidade em 6,4 /fL, quando deveria possuir de 7,4 a 11,4 fL e P. D. W. em 8,2 /fL enquanto que o normal varia de 11,0 e 20,0 fL (Id. 175476973, pág. 12 dos autos originais) Outrossim, a declaração do SUS (Id. 175476973, pág.
8) informou não possuir estoque disponível do medicamento e que este vem sendo disponibilizado exclusivamente a pacientes com Púrpura Trombocitopênica Idiopática e para pacientes com Falência Medular, ou seja, disponibilizado para pacientes com a mesma enfermidade que a do autor, qual seja, a Púrpura Trombocitopênica Idiopática. Em situações análogas as dos autos, este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de conceder o referido medicamento, desde que haja indicação médica para tanto, tendo em vista a condição do paciente e a urgência clínica.
Destaco: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO "ELTROMBOPAGUE". DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde da Agravada, diagnosticada com "Púrpura Trombocitopênica Idiopática" e "Síndrome de Falência Medular".2.
O Estado alega ilegitimidade passiva e defende a inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar na demanda que visa ao fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento de saúde da Agravada; e(ii) se o dever de fornecimento de medicamentos constitui responsabilidade solidária dos entes federados, permitindo que o autor escolha contra qual ente demandar.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas que promovam o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, atribuindo competência comum aos entes federados para cuidar da saúde pública (art. 23, II).5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178/SE (Tema 793), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo ao autor da demanda escolher contra qual ente federado demandar.6.
A necessidade do medicamento para o tratamento da Agravada encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo essencial para conter a progressão de sua doença grave. Assim, não procede a alegação do Agravante de ilegitimidade passiva, considerando-se sua responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde.7. Não havendo comprovação de fato impeditivo do direito da Agravada pelo Agravante, conforme art. 373, II, do CPC, mantém-se a decisão de primeiro grau que deferiu o fornecimento do medicamento.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810991-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0825112-35.2023.8.20.5001, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024.TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810187-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804215-80.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) – grifei “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE. ELTROMBOPAGUE (REVOLADE 50 MG). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelações Cíveis interpostas pelo Município de Caraúbas/RN e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Alecimara Maxciela de Souza Varela, com assistência da Defensoria Pública, que julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento Revolade 50 mg (eltrombopague), duas caixas por mês, em razão do diagnóstico de púrpura trombocitopênica imune (CID D69.3), enquanto perdurar a necessidade médica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial de medicamento fora da lista de fornecimento ordinário do SUS; (ii) estabelecer se o Município de Caraúbas/RN e o Estado do Rio Grande do Norte podem ser solidariamente responsabilizados pelo fornecimento do medicamento prescrito.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos decorre da competência comum dos entes federativos para assegurar o direito à saúde (CF, art. 23, II; art. 196), sendo solidária a obrigação entre União, Estados e Municípios, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE).O medicamento Revolade (eltrombopague) está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), conforme Portaria n.º 72/2018 do Ministério da Saúde, com indicação expressa para o tratamento da púrpura trombocitopênica idiopática.Laudo médico circunstanciado atesta que a paciente é refratária aos tratamentos oferecidos pelo SUS (corticoides, imunoglobulina e dapsona), sendo imprescindível o uso do eltrombopague, nos termos das diretrizes terapêuticas para PTI refratária.A hipossuficiência econômica restou demonstrada por meio do perfil socioeconômico e da assistência prestada pela Defensoria Pública, sendo inviável à autora arcar com o custo do medicamento, que ultrapassa R$ 4.600,00 por caixa.O fornecimento do fármaco não ofende o princípio da isonomia, nem configura ingerência indevida do Judiciário nas políticas públicas, diante da omissão estatal e do risco à vida e à dignidade da pessoa humana.A jurisprudência local e do STF reconhece a legitimidade de qualquer ente federado figurar no polo passivo de demandas que visem à efetivação do direito à saúde (TJRN, ApCiv 0847481-91.2021.8.20.5001; STF, RE 855.178/SE).IV.
DISPOSITIVO
E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O fornecimento de medicamento constante da Rename, prescrito por profissional habilitado, é obrigação solidária dos entes federativos, desde que demonstradas a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e a hipossuficiência econômica do paciente.A previsão do medicamento na Rename e seu registro na Anvisa afastam a alegação de ausência de incorporação oficial ao SUS.A atuação do Judiciário na proteção ao direito à saúde não caracteriza violação à separação dos poderes quando presentes os requisitos constitucionais e legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 11; Lei nº 8.080/90; Portaria MS nº 72/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); TJRN, ApCiv nº 0847481-91.2021.8.20.5001, rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024; TJRN, ApCiv nº 0825112-35.2023.8.20.5001, rel. Des. Berenice Capuxu, j. 20.09.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos apelos, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-44.2024.8.20.5115, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) - grifei Neste sentido, em divergência com as conclusões do magistrado original, defiro o pleito antecipatório requisitado pelo autor. Comunique-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA