Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807152-97.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte IMPETRANTE: ERIC BRUNO FREIRE DANTAS Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado por Erick Bruno Freire Dantas contra ato supostamente ilegal emanado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca Extremoz/RN, nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0804266-96.2023.8.20.5162.
Alegou não ter condição financeira, razão pela qual requereu a concessão de justiça gratuita, todavia, desacompanhado de informação precisa quanto a sua capacidade econômica de custear o processo. Dessa forma, em atenção ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que só autoriza ao juiz negar a gratuidade quando há nos autos elementos evidenciadores da falta dos pressupostos legais após oportunizar manifestação do requerente foi emitido Despacho de Id. 25605711, de minha relatoria, para que o impetrante, em 15 (quinze) dias úteis, demonstrasse a hipossuficiência econômica indispensável à concessão da benesse ou recolhesse as custas.
Todavia, conforme certidão automática de decurso de prazo de Id. 26280879, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo, não comprovando sua fragilidade econômica a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada e igualmente não efetuou o pagamento do preparo. A Secretaria Judiciária certificou a preclusão do prazo para manifestação (Id. 26280879).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, em análise detida dos autos, antes mesmo de adentrar em qualquer aspecto relacionado diretamente ao mérito do direito discutido, urge reconhecer a flagrante inadequação da via processual eleita. Com efeito, de acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Em sintonia, tem-se o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto em foco, o qual reproduz o citado mandamento constitucional, verbis: Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009. Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao examinar mais detidamente o caderno processual, constata-se que o ato apontado como coator consiste em decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca Extremoz/RN, nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0804266-96.2023.8.20.5162. Aduz o impetrante que o Juízo a quo deixou de apreciar a Exceção de Pré-Executividade, o que resultou o bloqueio judicial de valores monetários de sua conta.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora, em Id. 25568246, informam a Exceção de Pré-Executividade restou indeferida, senão veja-se: "Sendo assim, reitero, à luz da economia processual e considerando a ausência de fatos e informações supervenientes e relevantes nos autos de origem, as razões de decidir da decisão proferida por este Juízo quando INDEFERIU a exceção de pré-executividade (ID 117452558) e determinou o prosseguimento da execução em razão da ausência de prova pré-constituída e pela preclusão da possibilidade de rediscussão na exceção das questões relativas à relação jurídica material haja vista a sentença anterior (ID 115805386), que NÃO CONHECEU dos embargos à execução opostos pelo impetrante, fato que prejudicou o exame da matéria ventilada na defesa.".
Considerando a natureza da decisão acima proferida, vislumbra-se a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo para fins de impugnação do posicionamento adotado em primeira instância, o que obsta, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a concessão do mandado de segurança em foco. A corroborar: 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, em que pese a discussão acerca da taxatividade do rol inserto no art. 1.015 e seguintes do Código Processual Civil, é cediço o cabimento do agravo de instrumento em face de decisões na fase executiva, sobretudo quando rejeita exceção manejada pela parte executada, por força do parágrafo único da referida normativa. A corroborar: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifo acrescido). Não diferente, no que diz respeito à inadequação do mandamus para o objetivo almejado pelo impetrante, o qual não se desincumbiu do ônus de interpor o expediente apto à rediscussão da controvérsia, visualiza-se a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita: “Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Cumpre destacar, por outro lado, que a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade do manejo de mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso próprio somente em casos excepcionais, na hipótese de decisão teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não sendo, contudo, essa a situação dos autos. Por tais razões, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0807152-97.2024.8.20.0000 Impetrante: ERIC BRUNO FREIRE DANTAS Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Autoridade: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Mandado de Segurança impetrado por Erick Bruno Freire Dantas contra ato supostamente ilegal emanado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca Extremoz/RN, nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0804266-96.2023.8.20.5162.
Compulsando dos autos, verifica-se pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita, desse modo, determino a intimação do impetrante para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária, oportunidade em que poderá juntar documentos ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas (FDJ e FRMP). Findo o prazo, a Secretaria Judiciária deverá certificar o cumprimento da determinação ou a inércia da parte e, em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora