Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0807175-43.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão da tramitação processual e de prazos, bem como adiamento das audiências formulado pela advogada DEYSE PEREIRA DE SOUZA, representante processual da parte agravada IVANILDO PEREIRA AZEVEDO DE ARAUJO. Instruiu o pedido com os documentos de ID n.ºs 26933630 e seguintes.
É o relatório. Conforme se depreende dos autos, pelo atestado médico, datado de 04/09/2024, a causídica encontra-se impedida de exercer suas atividades normais por 15 dias a contar de referida data. Segundo a jurisprudência do
C. STJ, a doença que acomete o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para os fins do art. 223, §1°, do CPC/2015 quando ele for o único procurador constituído nos autos. In casu, verifica-se do instrumento procuratório, que a causídica DEYSE PEREIRA DE SOUZA é o única a representar a parte Agravada, caracterizando a justa causa impeditiva da prática dos atos processuais.
Ante o exposto, defiro o pedido, para reconhecer a existência de justa causa impeditiva da prática de atos processuais, com a suspensão dos prazos em relação à causídica referida do dia 04/09/2024 até o dia 18/09/2024.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807175-43.2024.8.20.0000 Polo ativo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA Polo passivo IVANILDO PEREIRA AZEVEDO DE ARAUJO Advogado(s): DEYSE PEREIRA DE SOUZA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PERÍCIA PELO AGRAVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PARTE AGRAVADA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 95, §3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA contra a decisão de saneamento proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de reparação por danos morais, assim estabeleceu: “Na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência da relação contratual questionada na presente ação.
Assim, declaro invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora em petição de ID 101907719.
Intime-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra. Carmen Virgínia da Silva Xavier, especialista em Engenharia Civil, CPF 331.***.***-53, com endereço profissional na Rua Tereza Campos, 2070, apto. 1401, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59062-530, Telefone (84) 99987-7345, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0807175-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA AGRAVADO: IVANILDO PEREIRA AZEVEDO DE ARAUJO Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA contra a decisão de saneamento proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de reparação por danos morais, assim estabeleceu: “Na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência da relação contratual questionada na presente ação.
Assim, declaro invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora em petição de ID 101907719.
Intime-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra. Carmen Virgínia da Silva Xavier, especialista em Engenharia Civil, CPF 331.***.***-53, com endereço profissional na Rua Tereza Campos, 2070, apto. 1401, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59062-530, Telefone (84) 99987-7345, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos. Juntado aos autos o laudo, as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos. Juntado aos autos o laudo, intime-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.” Alegou, em suma, que: a) “não se pode concordar com tal entendimento, uma vez que mencionada decisão não coaduna com realidade fática e jurídica aplicável ao caso em tela, vez que inexiste nos autos os requisitos hábeis para o deferimento da inversão do ônus da prova e determinação de pagamento de honorários pericias somente pela parte Agravante, mesmo que tenha sido requerido tal prova por somente pela parte Agravada”; b) “é assente no Superior Tribunal de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”; c) à “parte Agravada, foi garantido os da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que a perícia deverá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Requereu, ao final, “o julgamento do presente Agravo, na forma de Instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que redistribuiu o ônus da prova e determinou perícia técnica; O deferimento do efeito suspensivo almejado pela Agravante, a teor do disposto no inciso I, do artigo 1.019 ambos do Novo Código de Processo Civil, no sentido de que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, devendo, ainda, o ilustre Julgador de origem ser cientificado, com a devida urgência, acerca de sua concessão; A intimação do Agravado, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à irresignação aviada, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; Ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento, ratificando-se o efeito suspensivo outrora deferido, para em consequência, reformar a decisão monocrática para, no mérito, determinar a distribuição do ônus da prova conforme as prescrições do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, cabendo, ao Agravado, provar os fatos constitutivos do seu direito, arcando assim com os custos advindos da prova pericial requerida.
Alternativamente, pugna pela reforma da decisão monocrática para, no mérito, determinar que a perícia seja
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou,em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 95, §3º do CPC/15; uma vez que a parte Agravada, quem requereu a produção de tal prova, é beneficiária da justiça gratuita”.
Efeito suspensivo/ativo deferido. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, em princípio, a decisão recorrida deve ter seus efeitos suspensos, considerando que embora seja possível no caso a inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais será da parte demandada somente na hipótese de ele ter postulado a perícia isoladamente, o que não ocorreu na espécie, pois a produção de prova foi requerida pela parte autora e tendo conta que a parte demandante, ora recorrida, é beneficiária da justiça gratuita, não tendo condições de arcar com a realização de prova pericial deve o Estado, a princípio, assumir tal encargo, nos termos do art. 95, §3º, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO BANCO AGRAVANTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO PELO AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESTADO QUE DEVE SUPORTAR O VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT E § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815226-77.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU, ORA RECORRENTE. PERÍCIA REQUERIDA POR AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6ª, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804711-56.2018.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2018, PUBLICADO em 29/11/2018)” Sem dissentir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO
QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA E IMPÔS AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CAUSA EXTINTIVA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE, EM CASOS DESSA NATUREZA, OCORRE EM 10 (DEZ) ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL POTIGUAR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ESCORREITA. DEMANDANTE IDOSA (75 ANOS), ANALFABETA E RESIDENTE EM ZONA RURAL INTERIORANA.
ASSINATURA A ROGO CONTIDA NO CONTRATO QUE FOI IMPUGNADA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061). HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE, EM REGRA, DE QUEM SOLICITA A PERÍCIA, NO CASO, A PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE ATÉ DE CUSTEIO POR PARTE DO ESTADO, EIS CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEVE ARCAR COMO PAGAMENTO, MESMO QUE INVERTIDA A RESPONSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM DESFAVOR DO DEMANDADO.
NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO NESTA PARTE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”( TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800709-67.2022.8.20.9000, Desª. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo/ativo, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar em parte a decisão recorrida para estabelecer que os encargos da perícia devem ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, 3º, I, do CPC[1]. É como voto. [1] “art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807175-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
Conclusos após.” Alegou, em suma, que: a) “não se pode concordar com tal entendimento, uma vez que mencionada decisão não coaduna com realidade fática e jurídica aplicável ao caso em tela, vez que inexiste nos autos os requisitos hábeis para o deferimento da inversão do ônus da prova e determinação de pagamento de honorários pericias somente pela parte Agravante, mesmo que tenha sido requerido tal prova por somente pela parte Agravada”; b) “é assente no Superior Tribunal de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”; c) à “parte Agravada, foi garantido os da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que a perícia deverá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Requereu, ao final, “o julgamento do presente Agravo, na forma de Instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que redistribuiu o ônus da prova e determinou perícia técnica; O deferimento do efeito suspensivo almejado pela Agravante, a teor do disposto no inciso I, do artigo 1.019 ambos do Novo Código de Processo Civil, no sentido de que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, devendo, ainda, o ilustre Julgador de origem ser cientificado, com a devida urgência, acerca de sua concessão; A intimação do Agravado, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à irresignação aviada, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; Ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento, ratificando-se o efeito suspensivo outrora deferido, para em consequência, reformar a decisão monocrática para, no mérito, determinar a distribuição do ônus da prova conforme as prescrições do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, cabendo, ao Agravado, provar os fatos constitutivos do seu direito, arcando assim com os custos advindos da prova pericial requerida.
Alternativamente, pugna pela reforma da decisão monocrática para, no mérito, determinar que a perícia seja
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou,em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 95, §3º do CPC/15; uma vez que a parte Agravada, quem requereu a produção de tal prova, é beneficiária da justiça gratuita”.
É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos, em princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Compulsando os autos, na hipótese, em uma análise perfunctória, reputo que o agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência/efeito suspensivo.
Com efeito, em princípio, a decisão recorrida deve ter seus efeitos suspensos, considerando que embora seja possível no caso a inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais será da parte demandada somente na hipótese de ele ter postulado a perícia isoladamente, o que não ocorreu na espécie, pois a produção de prova foi requerida pela parte autora e tendo conta que a parte demandante, ora recorrida, é beneficiária da justiça gratuita, não tendo condições de arcar com a realização de prova pericial deve o Estado, a princípio, assumir tal encargo, nos termos do art. 95, §3º, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO BANCO AGRAVANTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO PELO AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESTADO QUE DEVE SUPORTAR O VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT E § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815226-77.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU, ORA RECORRENTE. PERÍCIA REQUERIDA POR AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6ª, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804711-56.2018.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2018, PUBLICADO em 29/11/2018) Por fim, o perigo da demora reside no dispêndio de indevido de valores relativos à honorários periciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até ulterior decisão desta Corte de Justiça. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015) para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015). Após, à conclusão. Intimem-se. Natal, data no sistema. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Relatora