Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal-RN, 17 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807182-64.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE AGRAVADO: ANA MARIA VIEIRA DE MOURA ARAUJO, ANA PAULA SOARES DA SILVA CONSTANTINO, ANDRE GUILHERME FERNANDES COSTA, ANDREIA KARINA DE LIRA, ANDRESSA JULLY BENTO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monte Alegre/RN, por seu procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0800315-17.2024.8.20.5144 contra a Fazenda Pública, ajuizado por Ana Maria Vieira de Moura Araújo e outros, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor global de 33.652,92, atualizado até o dia 03/11/2024, determinando a expedição dos competentes requisitórios de pagamento.
Em suas razões recursais, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na definição dos limites da coisa julgada formada na ação coletiva originária, especificamente quanto à base de cálculo sobre a qual devem incidir os percentuais de reajuste do piso nacional do magistério, se apenas sobre o vencimento básico ou também sobre as vantagens pecuniárias acessórias. Defende o cabimento do agravo de instrumento, “nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e que causa gravame imediato ao ente público, especialmente pela possibilidade de expedição de RPV com base em valores indevidos.” Acrescenta que o Juízo “negou provimento à impugnação a execução apresentada, não acarretando a extinção da fase executiva, tendo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória e sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a extrapolação dos limites da coisa julgada, bem como a indevida inclusão de vantagens pessoais e funcionais na base de cálculo da execução.
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 38657107.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 27 de maio de 2026. Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807182-64.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, PROCURADORIA GERAL DO M UNICIPIO DE MONTE ALEGRE AGRAVADO: ANA MARIA VIEIRA DE MOURA ARAUJO, ANA PAULA SOARES DA SILVA CONSTANTINO, ANDRE GUILHERME FERNANDES COSTA, ANDREIA KARINA DE LIRA, ANDRESSA JULLY BENTO DE MEDEIROS SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monte Alegre/RN, por seu procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0800315-17.2024.8.20.5144 contra a Fazenda Pública, ajuizado por Ana Maria Vieira de Moura Araújo e outros, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor global de 33.652,92, atualizado até o dia 03/11/2024, determinando a expedição dos competentes requisitórios de pagamento.
Em suas razões recursais, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na definição dos limites da coisa julgada formada na ação coletiva originária, especificamente quanto à base de cálculo sobre a qual devem incidir os percentuais de reajuste do piso nacional do magistério, se apenas sobre o vencimento básico ou também sobre as vantagens pecuniárias acessórias. Defende o cabimento do agravo de instrumento, “nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e que causa gravame imediato ao ente público, especialmente pela possibilidade de expedição de RPV com base em valores indevidos.” Acrescenta que o Juízo “negou provimento à impugnação a execução apresentada, não acarretando a extinção da fase executiva, tendo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória e sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a extrapolação dos limites da coisa julgada, bem como a indevida inclusão de vantagens pessoais e funcionais na base de cálculo da execução.
É o relatório.
Em decisão de id. 38106605, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.
É o relatório.
Decido. Em reexame de dos pressupostos de admissibilidade recursal, por constituírem matéria de ordem pública cognoscível de ofício, no caso concreto, verifica-se a inadequação da via recursal eleita. Com efeito, embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado de "decisão", a sua natureza jurídica deve ser aferida a partir do respectivo conteúdo e dos efeitos processuais produzidos, e não da nomenclatura empregada pelo Juiz.
Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 203. omissis […] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A doutrina processual contemporânea é firme no sentido de que a distinção entre sentença e decisão interlocutória não decorre apenas do conteúdo do pronunciamento, mas, sobretudo, de sua aptidão para encerrar determinada fase processual.
Na hipótese dos autos, o Juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, fixou honorários sucumbenciais decorrentes da fase executiva, determinou a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV) e definiu os valores individualizados a serem requisitados. Observa-se, portanto, que o pronunciamento solucionou integralmente a controvérsia instaurada no cumprimento de sentença, exaurindo a atividade jurisdicional desenvolvida nessa fase processual.
A circunstância de constar, ao final, a determinação para retorno dos autos conclusos após o cumprimento das providências determinadas não tem o condão de alterar a natureza jurídica do ato, porquanto se trata de providência meramente instrumental, incapaz de afastar o caráter terminativo do pronunciamento judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento específico acerca da matéria, assentando que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza de sentença, sendo cabível, nessa hipótese, o recurso de apelação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA DE
SENTENÇA (ART. 203, § 1º, DO CPC). CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC).
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno impugna decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
2. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório encerra a fase de liquidação e tem natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa que homologa cálculos e expede ofício requisitório caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.211.649/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). (destaque acrescido) A situação examinada pelo Superior Tribunal de Justiça guarda plena identidade com a hipótese dos autos, na qual houve rejeição da impugnação, homologação dos cálculos, fixação dos honorários sucumbenciais e determinação de expedição do respectivo requisitório de pagamento.
Dessa forma, possuindo o pronunciamento recorrido natureza sentencial, a insurgência deveria ter sido veiculada mediante recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Na espécie, a interposição de agravo de instrumento em hipótese na qual cabível a apelação configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso adequado.
Destarte, revela-se inviável o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 19 de junho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807182-64.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE AGRAVADO: ANA MARIA VIEIRA DE MOURA ARAUJO, ANA PAULA SOARES DA SILVA CONSTANTINO, ANDRE GUILHERME FERNANDES COSTA, ANDREIA KARINA DE LIRA, ANDRESSA JULLY BENTO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monte Alegre/RN, por seu procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0800315-17.2024.8.20.5144 contra a Fazenda Pública, ajuizado por Ana Maria Vieira de Moura Araújo e outros, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor global de 33.652,92, atualizado até o dia 03/11/2024, determinando a expedição dos competentes requisitórios de pagamento.
Em suas razões recursais, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na definição dos limites da coisa julgada formada na ação coletiva originária, especificamente quanto à base de cálculo sobre a qual devem incidir os percentuais de reajuste do piso nacional do magistério, se apenas sobre o vencimento básico ou também sobre as vantagens pecuniárias acessórias. Defende o cabimento do agravo de instrumento, “nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e que causa gravame imediato ao ente público, especialmente pela possibilidade de expedição de RPV com base em valores indevidos.” Acrescenta que o Juízo “negou provimento à impugnação a execução apresentada, não acarretando a extinção da fase executiva, tendo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória e sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a extrapolação dos limites da coisa julgada, bem como a indevida inclusão de vantagens pessoais e funcionais na base de cálculo da execução.
Em decisão de id. 38106605, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.
É o relatório.
Decido. Em reexame de dos pressupostos de admissibilidade recursal, por constituírem matéria de ordem pública cognoscível de ofício, no caso concreto, verifica-se a inadequação da via recursal eleita. Com efeito, embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado de "decisão", a sua natureza jurídica deve ser aferida a partir do respectivo conteúdo e dos efeitos processuais produzidos, e não da nomenclatura empregada pelo Juiz.
Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 203. omissis […] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A doutrina processual contemporânea é firme no sentido de que a distinção entre sentença e decisão interlocutória não decorre apenas do conteúdo do pronunciamento, mas, sobretudo, de sua aptidão para encerrar determinada fase processual.
Na hipótese dos autos, o Juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, fixou honorários sucumbenciais decorrentes da fase executiva, determinou a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV) e definiu os valores individualizados a serem requisitados. Observa-se, portanto, que o pronunciamento solucionou integralmente a controvérsia instaurada no cumprimento de sentença, exaurindo a atividade jurisdicional desenvolvida nessa fase processual.
A circunstância de constar, ao final, a determinação para retorno dos autos conclusos após o cumprimento das providências determinadas não tem o condão de alterar a natureza jurídica do ato, porquanto se trata de providência meramente instrumental, incapaz de afastar o caráter terminativo do pronunciamento judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento específico acerca da matéria, assentando que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza de sentença, sendo cabível, nessa hipótese, o recurso de apelação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA DE
SENTENÇA (ART. 203, § 1º, DO CPC). CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC).
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno impugna decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
2. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório encerra a fase de liquidação e tem natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa que homologa cálculos e expede ofício requisitório caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.211.649/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). (destaque acrescido) A situação examinada pelo Superior Tribunal de Justiça guarda plena identidade com a hipótese dos autos, na qual houve rejeição da impugnação, homologação dos cálculos, fixação dos honorários sucumbenciais e determinação de expedição do respectivo requisitório de pagamento.
Dessa forma, possuindo o pronunciamento recorrido natureza sentencial, a insurgência deveria ter sido veiculada mediante recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Na espécie, a interposição de agravo de instrumento em hipótese na qual cabível a apelação configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso adequado.
Destarte, revela-se inviável o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 19 de junho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o agravante defende que a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo executado, ora agravante, e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes/agravados, no valor global de 33.652,92, atualizado até o dia 03/11/2024, extrapolou os limites da coisa julgada, bem como restou indevida a inclusão de vantagens pessoais e funcionais na base de cálculo da execução. No caso em exame, em sede de cognição sumária própria desta fase recursal, não verifico a probabilidade do direito invocado, nem o risco de dano ao agravante, uma vez que a decisão agravada não se limitou a afirmar, de forma abstrata, a incidência do reajuste sobre verbas acessórias.
Compulsando os autos, verifico que o agravante buscou em sua impugnação, desconsiderar as vantagens que compõem a remuneração das servidoras, que restou rejeitada na decisão ora atacada, sob o argumento de que a remuneração do professor é composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Desta forma, uma vez reconhecida a repercussão do reflexo do piso salarial no salário-base e vantagens pecuniárias acessórias, integrando assim a remuneração do servidor, a tese de que a referida decisão estaria além dos limites do título executivo se torna infundada, uma vez que não restou demonstrada a incompatibilidade com o título judicial formado na ação coletiva originária.
Ademais, entendo que não procede a alegação recursal acerca do alegado excesso de execução, pois embora o agravante tenha apresentado memória de cálculo própria, esta não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos homologados pelo Juízo de origem, sobretudo diante da expressa afirmação de que estes refletem fielmente o título judicial. Destarte, correta a conclusão do juízo de origem ao reputar presumidamente verdadeiros os cálculos apresentados pela parte exequente, eis que em total conformidade com o título judicial definitivo.
Assim, não enxergo o perigo de dano à parte executada, ora agravante, pois nesta fase inicial, verifico ser incompatível a análise da restrição da execução ao vencimento básico, sem qualquer repercussão nas vantagens que compõem a remuneração. Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807182-64.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, PROCURADORIA GERAL DO M UNICIPIO DE MONTE ALEGRE AGRAVADO: ANA MARIA VIEIRA DE MOURA ARAUJO, ANA PAULA SOARES DA SILVA CONSTANTINO, ANDRE GUILHERME FERNANDES COSTA, ANDREIA KARINA DE LIRA, ANDRESSA JULLY BENTO DE MEDEIROS SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monte Alegre/RN, por seu procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0800315-17.2024.8.20.5144 contra a Fazenda Pública, ajuizado por Ana Maria Vieira de Moura Araújo e outros, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor global de 33.652,92, atualizado até o dia 03/11/2024, determinando a expedição dos competentes requisitórios de pagamento.
Em suas razões recursais, o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na definição dos limites da coisa julgada formada na ação coletiva originária, especificamente quanto à base de cálculo sobre a qual devem incidir os percentuais de reajuste do piso nacional do magistério, se apenas sobre o vencimento básico ou também sobre as vantagens pecuniárias acessórias. Defende o cabimento do agravo de instrumento, “nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e que causa gravame imediato ao ente público, especialmente pela possibilidade de expedição de RPV com base em valores indevidos.” Acrescenta que o Juízo “negou provimento à impugnação a execução apresentada, não acarretando a extinção da fase executiva, tendo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória e sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a extrapolação dos limites da coisa julgada, bem como a indevida inclusão de vantagens pessoais e funcionais na base de cálculo da execução.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o agravante defende que a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo executado, ora agravante, e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes/agravados, no valor global de 33.652,92, atualizado até o dia 03/11/2024, extrapolou os limites da coisa julgada, bem como restou indevida a inclusão de vantagens pessoais e funcionais na base de cálculo da execução. No caso em exame, em sede de cognição sumária própria desta fase recursal, não verifico a probabilidade do direito invocado, nem o risco de dano ao agravante, uma vez que a decisão agravada não se limitou a afirmar, de forma abstrata, a incidência do reajuste sobre verbas acessórias.
Compulsando os autos, verifico que o agravante buscou em sua impugnação, desconsiderar as vantagens que compõem a remuneração das servidoras, que restou rejeitada na decisão ora atacada, sob o argumento de que a remuneração do professor é composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Desta forma, uma vez reconhecida a repercussão do reflexo do piso salarial no salário-base e vantagens pecuniárias acessórias, integrando assim a remuneração do servidor, a tese de que a referida decisão estaria além dos limites do título executivo se torna infundada, uma vez que não restou demonstrada a incompatibilidade com o título judicial formado na ação coletiva originária.
Ademais, entendo que não procede a alegação recursal acerca do alegado excesso de execução, pois embora o agravante tenha apresentado memória de cálculo própria, esta não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos homologados pelo Juízo de origem, sobretudo diante da expressa afirmação de que estes refletem fielmente o título judicial. Destarte, correta a conclusão do juízo de origem ao reputar presumidamente verdadeiros os cálculos apresentados pela parte exequente, eis que em total conformidade com o título judicial definitivo.
Assim, não enxergo o perigo de dano à parte executada, ora agravante, pois nesta fase inicial, verifico ser incompatível a análise da restrição da execução ao vencimento básico, sem qualquer repercussão nas vantagens que compõem a remuneração. Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator