Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807184-05.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA JULIA DE PAIVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Agravo de Instrumento Nº 0807184-05.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Agravada: Francisca Júlia de Paiva Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4741) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800631-28.2022.8.20.5135, ajuizado por Francisca Júlia de Paiva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco executado. Em suas razões, sustentou haver excesso na execução, aduzindo o recorrente que "a parte autora não atualizou cada desconto individualmente, atualizou a soma dos descontos e considerou unicamente a data do primeiro desconto efetuado, como se todos tivessem ocorrido no mesmo dia e ainda com juros do evento danoso, quando a sentença determinou da citação", bem como o valor do dano moral, ressaltando que os extratos foram juntados aos autos desde a contestação.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento deste, "a fim de que seja reconhecido como devido o valor de R$ 10.614,37, conforme cálculos junto à impugnação, restando o EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 1.792,06, haja vista o equívoco demonstrado". O efeito suspensivo postulado restou indeferido. A parte recorrida ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, presentes seus requisitos de admissibilidade. Na situação em exame, irresigna-se o banco agravante da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação aos cálculos por ele apresentada. Todavia, em que pesem os argumentos trazidos pela instituição financeira, depreende-se dos autos originários que, após a apresentação da planilha de cálculos pela exequente, a ora agravante foi regularmente intimada para apresentar "os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte exequente, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva suspensão dos descontos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os cálculos executados pela parte, nos termos do art. 400, I, do CPC”.
Porém, quedou-se inerte. Ora, não tendo apresentado os documentos requeridos no prazo concedido – que não se revela exíguo, máxime se considerada a facilidade do banco em emitir extratos bancários de seus próprios correntistas, registre-se -, que poderiam infirmar o alegado pela exequente, revela-se escorreita a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, condenando o banco a pagar a diferença alcançada na planilha do exequente.
No caso em tela, caberia ao banco comprovar os descontos efetivamente realizados, durante todo o período constante no ato judicial, considerando que detém o controle e a posse dos documentos necessários para essa demonstração, como os extratos bancários. A ausência dessa documentação essencial, que poderia elucidar a controvérsia, reforça a manutenção do entendimento firmado pelo juízo a quo na decisão ora agravada.
Corroborando tal entendimento, colacionam-se julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE MODO A COMPROVAR A AUSÊNCIA DOS DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800108-27.2024.8.20.0000 – Relator: Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 15.04.2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de instrumento nº 0801436-60.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgamento em 07/06/2022) Sendo assim, considerando que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, e a obrigação de apresentar os extratos com os descontos era do banco, não há que falar em excesso de execução.
Caberia à instituição financeira ter juntado os extratos bancários, até porque foi ressaltado no despacho que seriam considerados como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora caso não cumprida a diligência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do agravo, presentes seus requisitos de admissibilidade. Na situação em exame, irresigna-se o banco agravante da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação aos cálculos por ele apresentada. Todavia, em que pesem os argumentos trazidos pela instituição financeira, depreende-se dos autos originários que, após a apresentação da planilha de cálculos pela exequente, a ora agravante foi regularmente intimada para apresentar "os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte exequente, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva suspensão dos descontos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os cálculos executados pela parte, nos termos do art. 400, I, do CPC”.
Porém, quedou-se inerte. Ora, não tendo apresentado os documentos requeridos no prazo concedido – que não se revela exíguo, máxime se considerada a facilidade do banco em emitir extratos bancários de seus próprios correntistas, registre-se -, que poderiam infirmar o alegado pela exequente, revela-se escorreita a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, condenando o banco a pagar a diferença alcançada na planilha do exequente.
No caso em tela, caberia ao banco comprovar os descontos efetivamente realizados, durante todo o período constante no ato judicial, considerando que detém o controle e a posse dos documentos necessários para essa demonstração, como os extratos bancários. A ausência dessa documentação essencial, que poderia elucidar a controvérsia, reforça a manutenção do entendimento firmado pelo juízo a quo na decisão ora agravada.
Corroborando tal entendimento, colacionam-se julgados desta Corte Estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE MODO A COMPROVAR A AUSÊNCIA DOS DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800108-27.2024.8.20.0000 – Relator: Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 15.04.2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de instrumento nº 0801436-60.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgamento em 07/06/2022) Sendo assim, considerando que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, e a obrigação de apresentar os extratos com os descontos era do banco, não há que falar em excesso de execução.
Caberia à instituição financeira ter juntado os extratos bancários, até porque foi ressaltado no despacho que seriam considerados como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora caso não cumprida a diligência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807184-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0807184-05.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Agravada: Francisca Júlia de Paiva Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4741) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800631-28.2022.8.20.5135, ajuizado por Francisca Júlia de Paiva, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco executado.
Em suas razões, sustentou haver excesso na execução, aduzindo o recorrente que "a parte autora não atualizou cada desconto individualmente, atualizou a soma dos descontos e considerou unicamente a data do primeiro desconto efetuado, como se todos tivessem ocorrido no mesmo dia e ainda com juros do evento danoso, quando a sentença determinou da citação", bem como o valor do dano moral, ressaltando que os extratos foram juntados aos autos desde a contestação.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento deste, "a fim de que seja reconhecido como devido o valor de R$ 10.614,37, conforme cálculos junto à impugnação, restando o EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 1.792,06, haja vista o equívoco demonstrado".
É o relatório.
DECIDO. Conheço do agravo, presentes seus requisitos de admissibilidade. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a instituição financeira agravante, de início, a suspensão da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, condenando a executada ao pagamento do valor remanescente. Numa análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do provimento de urgência.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo banco agravante, depreende-se dos autos originários que, após a apresentação da planilha de cálculos pela exequente, a instituição financeira foi regularmente intimada para apresentar "os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte exequente, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva suspensão dos descontos, sob pena de serem considerados como verdadeiros os cálculos executados pela parte, nos termos do art. 400, I, do CPC" (grifos acrescidos).
Porém, quedou-se inerte. Ora, não tendo apresentado os documentos requeridos no prazo concedido – que não se revela exíguo, máxime se considerada a facilidade do banco em emitir extratos bancários de seus próprios correntistas, registre-se -, que poderiam infirmar o alegado pela exequente, revela-se escorreita, ao menos em princípio, a decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, condenando o banco a pagar a diferença alcançada na planilha do exequente.
No caso em tela, caberia ao banco comprovar os descontos efetivamente realizados, durante todo o período constante no ato judicial, considerando que detém o controle e a posse dos documentos necessários para essa demonstração, como os extratos bancários. A ausência dessa documentação essencial, que poderia elucidar a controvérsia, reforça a manutenção do entendimento firmado pelo juízo a quo na decisão ora agravada.
Diante do exposto, não vislumbrando os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada neste agravo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora