Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807185-07.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM UNIDADE DIVERSA. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE LAUDO ESPECÍFICO DO LOCAL DE LOTAÇÃO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de implantação do adicional de insalubridade, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo, ao fundamento de que o laudo técnico apresentado foi produzido em unidade escolar diversa daquela em que exerce suas funções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o laudo técnico elaborado pelo próprio Município, ainda que relativo a unidade diversa, é prova suficiente para comprovar a insalubridade no local de lotação da recorrente; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sem laudo específico referente ao ambiente efetivo de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Municipal nº 198/2021, condiciona a concessão do adicional de insalubridade à prévia apuração mediante vistoria e laudo técnico.
4. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e depende de comprovação técnica das condições nocivas no ambiente específico de trabalho do servidor.
5. O laudo técnico juntado aos autos (Id. TR 36709635) refere-se a unidade escolar distinta daquela em que a recorrente está lotada (Id. TR 36709631), não havendo demonstração de que as condições ambientais sejam idênticas.
6. A presunção de legitimidade do ato administrativo não supre a exigência legal de laudo específico do local de exercício, pois a caracterização da insalubridade exige análise concreta das condições ambientais.
7. A distribuição dinâmica do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando inexistente nos autos laudo referente ao seu ambiente de trabalho.
8. Inexistindo laudo técnico relativo ao local de lotação da recorrente no período reclamado, não há fundamento para condenação ao pagamento de valores retroativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A concessão do adicional de insalubridade exige laudo técnico específico que comprove a exposição a agentes nocivos no efetivo local de trabalho do servidor.
2. Laudo elaborado em unidade diversa não comprova, por si só, a insalubridade no ambiente de lotação do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0807185-07.2025.8.20.5124, em ação proposta contra o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de implantação do adicional de insalubridade, e improcedente o pedido de pagamento retroativo do referido adicional, fundamentando-se na ausência de laudo técnico específico referente ao local de trabalho da autora.
Nas razões recursais (Id. TR 36709647), a parte recorrente sustenta: (a) que faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo, conforme laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (b) que o pagamento retroativo do adicional deve ser reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora; (c) que a sentença deve ser reformada integralmente para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos e à implantação do adicional de insalubridade. Em contrarrazões (Id. TR 36709649), o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM sustenta: (a) que não há direito ao pagamento retroativo do adicional, considerando que o laudo técnico apresentado não se refere ao local de trabalho da autora; (c) que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ao final, requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga
4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807185-07.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807185-07.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual busca a implantação do adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos correspondentes.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, bem como a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, paragrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Passo a tratar das questões preliminares suscitadas. O Município demandado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, argumentando que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já havia sido implantado antes do ajuizamento da ação, com efeitos retroativos a julho de 2024. De fato, verifica-se que o Município procedeu à implantação do adicional de insalubridade, conforme demonstrado na ficha financeira juntada sob ID 149883375- pag.
31. Assim, reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido de implantação do adicional, devendo o processo prosseguir apenas em relação ao pleito de pagamento dos valores retroativos não abrangidos pela prescrição quinquenal. Narra a parte autora que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN desde 28 de junho de 2000.
Afirma que, conforme demonstrado em sua ficha financeira, não vinha recebendo o adicional de insalubridade devido. Ressalta, ainda, que, de acordo com laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, os auxiliares de serviços gerais fazem jus ao adicional de insalubridade. Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora ao adicional de insalubridade pelo exercício de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais, aferindo-se se seria devido o pagamento de valores retroativos.
A respeito do tema, no âmbito do Município de Parnamirim passou a viger a Lei Complementar 198/2021, que estabelece e regulamenta o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores que não se enquadram em leis já existentes. Transcrevo, abaixo, dispositivos da referida Lei: Art. 3º O adicional de insalubridade, será concedido ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será concedido, nos termos do decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, seguindo os critérios na NR-15 e NR-16 do Governo Federal. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente, nos valores de R$ 130,00, de R$ 260,00, e de 520,00, conforme os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, apontados em laudo técnico. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º Os valores pagos anteriormente a esta lei, a título de Insalubridade, serão mantidos, ocasião em que, havendo valores superiores ao disposto neste artigo, será pago a título de vantagem remunerada individual. (…) Art. 5º Os valores objeto desta lei, serão reavaliados anualmente, pelo Executivo Municipal, mediante decreto municipal, a partir de um ano da vigência desta lei, todo mês de março, devendo acompanhar a evolução do salário mínimo, entre o grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), para fins de base de cálculo.
Conforme § 1º, do art. 3º, da LC 198/2021, a concessão do adicional pleiteado fica condicionada à apuração dos fatos mediante vistoria e laudo realizado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, seguindo os critérios na NR-15 e NR-16 do Governo Federal. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, este deve ser fixado na data do laudo pericial que efetivamente reconheceu o exercício de atividades insalubres pelo servidor, e não desde o início do exercício do cargo.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO . ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA (...)
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1 .921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755 .087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3693 SP 2023/0215204-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (grifado) No caso em análise, a parte autora exerce suas funções na Escola Municipal Augusto Severo, conforme ficha funcional juntada sob o ID 149883374.
Embora sustente fazer jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, observa-se que o laudo técnico acostado aos autos (ID 149883378) refere-se à Escola Municipal Profª Alzelina de Sena Valença, ou seja, unidade escolar diversa daquela em que a autora desempenha suas atividades. Considerando que não houve aferição específica das condições de insalubridade no local de trabalho da autora e que o termo inicial da vantagem corresponde à data de elaboração do laudo pericial, conclui-se que a autora não faz jus ao recebimento dos valores retroativos pleiteados.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do RN: Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. UNIDADE DISTINTA. TERMO INICIAL DA PERÍCIA REALIZADA NA UNIDADE DE LOTAÇÃO. PROVA IDÔNEA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público estadual para condenar a FUNDASE/RN ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração do cargo de Agente Socioeducativo, com efeitos retroativos a julho de 2023.
A sentença afastou a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. A parte autora busca a responsabilização do Estado; a parte ré, FUNDASE, contesta a validade da prova emprestada e o termo inicial do adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se o laudo pericial produzido em unidade diversa é prova idônea para comprovação da periculosidade; (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade; e (iii) definir a possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de incompetência do Juizado, uma vez que foi juntado laudo técnico específico nos autos, atendendo ao requisito legal para análise da matéria.4. O laudo pericial elaborado em fevereiro de 2024 (Id. TR 28790000), especificamente na unidade de lotação do servidor (CASE Mossoró), é o único documento técnico idôneo a atestar a existência de condições perigosas no ambiente de trabalho do autor.5.
Laudos periciais realizados em unidades distintas, mesmo da mesma instituição, não se prestam como prova eficaz da periculosidade na unidade específica do servidor, por não refletirem as condições ambientais concretas do local de trabalho.6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o termo inicial do adicional deve ser a data do laudo pericial, sendo vedado o pagamento retroativo a período anterior.7.
O termo inicial do adicional deve ser fixado na data da perícia realizada no local de trabalho do autor, qual seja, fevereiro de 2024.8. A responsabilidade pelo pagamento da verba pleiteada é da FUNDASE, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária, não se justificando a inclusão do Estado no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido.Tese de julgamento:1. A concessão do adicional de periculosidade exige comprovação técnica específica, mediante laudo pericial produzido no local efetivo de trabalho do servidor.2. Laudos elaborados em unidades distintas não servem como prova idônea para a caracterização da periculosidade em outro local.3. O termo inicial do adicional de periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial que comprove a exposição ao risco no ambiente laboral.
4. A responsabilidade pelo pagamento do adicional de periculosidade incumbe à FUNDASE, ente com autonomia administrativa e orçamentária, sendo indevida a inclusão do Estado no polo passivo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801373-72.2024.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) (grifado) Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, quanto ao pedido de implantação do adicional de insalubridade, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, pelas razões anteriormente expostas. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807185-07.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025. MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807185-07.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID.157153188 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 23 de julho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.