Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0807186-72.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: SAMOEL FRAGAS EYNG PACIENTE: MIGUEL LUIZ DA SILVA FILHO AUT. COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr. Samoel Fragas Eyng em favor de Miguel Luiz da Silva Filho, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente “cumpria pena na Comarca de Jaraguá do Sul/SC, até o momento que lhe foi deferido o trabalho externo em Natal/RN c/c monitoramento eletrônico”; b) ao requerer a progressão de regime, o paciente foi surpreendo com o relatório da CEME com 90 supostas violações ao perímetro de monitoramento, o que levou a autoridade coatora a indeferir o seu pleito de progressão de regime; c) “as ditas violações que foram expostas de forma inédita (não houve nenhuma notícia de violação anterior), estão justificadas pelo trabalho desempenhado pelo apenado, pois este na função de entregador, (271.2) acabava por “violar” a área de inclusão do monitoramento”.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de “manter o monitoramento eletrônico ao apenado e posterior análise da progressão ao regime aberto”. Não juntou documentos.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetração, para além da impossibilidade de impetração do mandamus como substituto recursal, o certo é que a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que indeferiu o seu requerimento de progressão de regime com seus fundamentos de fato e de direito, dentre outros, por exemplo, aqueles relativos à execução penal (decisão autorizando o trabalho externo monitorado, o relatório de execução penal e/ou GEP, relatório da CEME dando conta das “violações” ao perímetro de monitoramento etc).
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo a impetração, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Observe-se, ainda, que a impetração não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada. Nesta ordem de considerações e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. Não é o caso, ainda, de concessão de ordem de ofício, porquanto, no contexto trazido pela exordial e seus documentos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, justamente pela ausência de documentos pertinentes a obstar a plena aferição da situação jurídica do paciente, o que só corrobora a necessidade de extinção da exordial.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para ao paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0807186-72.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: SAMOEL FRAGAS EYNG PACIENTE: MIGUEL LUIZ DA SILVA FILHO AUT. COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr. Samoel Fragas Eyng em favor de Miguel Luiz da Silva Filho, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente “cumpria pena na Comarca de Jaraguá do Sul/SC, até o momento que lhe foi deferido o trabalho externo em Natal/RN c/c monitoramento eletrônico”; b) ao requerer a progressão de regime, o paciente foi surpreendo com o relatório da CEME com 90 supostas violações ao perímetro de monitoramento, o que levou a autoridade coatora a indeferir o seu pleito de progressão de regime; c) “as ditas violações que foram expostas de forma inédita (não houve nenhuma notícia de violação anterior), estão justificadas pelo trabalho desempenhado pelo apenado, pois este na função de entregador, (271.2) acabava por “violar” a área de inclusão do monitoramento”.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de “manter o monitoramento eletrônico ao apenado e posterior análise da progressão ao regime aberto”. Não juntou documentos.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetração, para além da impossibilidade de impetração do mandamus como substituto recursal, o certo é que a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que indeferiu o seu requerimento de progressão de regime com seus fundamentos de fato e de direito, dentre outros, por exemplo, aqueles relativos à execução penal (decisão autorizando o trabalho externo monitorado, o relatório de execução penal e/ou GEP, relatório da CEME dando conta das “violações” ao perímetro de monitoramento etc).
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo a impetração, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Observe-se, ainda, que a impetração não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada. Nesta ordem de considerações e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. Não é o caso, ainda, de concessão de ordem de ofício, porquanto, no contexto trazido pela exordial e seus documentos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, justamente pela ausência de documentos pertinentes a obstar a plena aferição da situação jurídica do paciente, o que só corrobora a necessidade de extinção da exordial.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para ao paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator