Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807196-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: YAZAN SEREDDIN Advogado(s): EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA AGRAVADO: FAGNER FELIPE DE SOUZA MARQUES Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por YAZAN SEREDDIN, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de FAGNER FELIPE DE SOUZA MARQUES (processo nº 0802051-96.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido liminar. Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar a busca e apreensão do veículo (placa QUF-3J10), com o auxílio policial necessário, bem como o depósito judicial do automóvel, até o julgamento do mérito”.
Relatado.
Decido. Dispõe o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias, contado da data em que as partes tomaram ciência da decisão agravada. Em consulta à aba de expedientes do processo de origem, infere-se que a parte agravante registrou ciência da decisão presente no ID 143206529 na data de 20/02/2025. Como o recurso somente foi protocolado em 29/04/2025, há de ser considerada intempestiva a sua interposição.
Sendo assim, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por intempestividade.
Publique-se. Natal, 29 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora