Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0807202-55.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. N. D. O. N. ADVOGADO: DR. ADRIANA FERNANDES LIMA AGRAVADO: A.
L. H. N. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal – RN, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0801593-26.2026.8.20.5001, que (...) O recorrente relata que ajuizou a referida demanda com o fim de reajustar sua obrigação alimentar assumida, tendo em vista ter sido comunicado de que a empresa para a qual prestava serviços (Crow Content Media Inc), iria rescindir seu contrato de trabalho, principal fonte de renda por ele recebida.
Esclarece que por ocasião da celebração do acordo de alimentos auferia renda mensal aproximada de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mediante duas fontes de renda, sendo uma como prestador de serviços da empresa Crow Content Media Inc (C$ 4.166,67 (quatro mil cento e sessenta e seis dólares canadenses), que correspondia, em moeda nacional, ao montante bruto que variava entre R$ 15.656,69 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) e R$ 16.780,24 (dezesseis mil, setecentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos); e outra, a título de pró-labore da empresa Interdev Soluções de Tecnologia Ltda, no valor bruto de R$ 1.691,00 (mil seiscentos e noventa e um reais).
Anota que “vendo-se na iminência de ficar inadimplente com a obrigação alimentar outrora assumida, ingressou com pedido de tutela cautelar antecedente requerendo a sua redução para a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração atual por ele recebida”. Especifica que firmou acordo pactuando “a obrigação de pagar alimentos à agravada, sua filha, no valor equivalente a 3,75 (três vírgula setenta e cinco) salários-mínimos, durante o período de 12 (doze) meses, o que equivalia, na época, a quantia de R$ 5.295,00 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais), quando, então, seria reduzida para 2,63 (dois vírgula sessenta e três) salários-mínimos”, estando os alimentos desde junho de 2025 no valor de R$ 3.992,34 (três mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos).
Destaca que s determinantes fáticas que respaldaram a fixação da pensão alimentícia foram significativamente modificadas diante de sua redução de renda. Informa que, diferentemente, “as possibilidades financeiras da genitora aumentaram expressivamente, pois em tal interregno consolidou seu reingresso no mercado de trabalho na área de sua formação acadêmica (Nutrição)”. Pondera, também, que “as despesas da alimentanda foram reduzidas, tendo em vista que mudou a instituição de ensino que frequentava, passando a estudar em escola com mensalidades de custo inferior, além de vários outros encargos computados nos cálculos dos alimentos firmados outrora terem deixado de existir, de forma que suas necessidades atuais custeadas com a pensão alimentícia alcançam valor aproximado de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Acrescenta a oneração advinda com o próprio reajuste do salário-mínimo. Consigna a possibilidade de, com a ajuda de seus genitores, pagar in natura a escola da filha, que somaria R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, para reformar a decisão recorrida e revisar a obrigação alimentar assumida pelo agravante, para atribuir a ele a responsabilidade pelo pagamento direto das mensalidades escolares da agravada.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Pretende a parte recorrente, em suma, “reformar e revisar a decisão recorrida e revisar a obrigação alimentar assumida pelo agravante, para atribuir a ele a responsabilidade pelo pagamento direto das mensalidades escolares da agravada”. Ocorre que a tutela cautelar antecedente indeferida na decisão agravada consiste na pretensão de que seja reduzido o valor dos alimentos de R$ 4.255,12 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), para o montante correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do autor/agravante, que corresponde a R$ 507,30 (quinhentos e sete reis e trinta centavos).
Neste específico, também, foi requerida tutela antecipada em caráter antecedente – id 37877638 -, limando aí a demanda. Tem-se, portanto, que o pedido veiculado neste agravo de instrumento traz verdadeira inovação recursal, o que resta defeso. Com efeito, a pretensão ora aduzida não foi submetida a apreciação em primeiro grau de jurisdição e, por conseguinte, não foi objeto de apreciação na decisão agrava.
Em que pese a o recorrente ponderar em suas razões sobre a mudança em sua capacidade financeira, sustentando a necessidade de revisão do encargo alimentar, pleiteia o adimplemento dos alimentos de forma diversa, descuidando de que o pedido inicial é, objetivamente, a redução do encargo para um percentual sobre valor pecuniário, tendo o Juízo a quo firmado seu entendimento em tal premissa. Nesta conjuntura, é forçoso depreender que a pretensão recursal importa em verdadeira supressão de instância, pois se trata de inovação recursal que compromete o duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO DE FATO NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRECLUSÃO.DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e IPERN contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão de irregularidade formal consistente em inovação recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu da apelação por inovação recursal deve ser reformada, diante da alegação de que o fato invocado já constava documentalmente nos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes fundamentam a apelação em tese fática não arguida na contestação, consistente no gozo de licença-prêmio pela servidora como causa impeditiva do dever de indenizar.4. A ausência de alegação oportuna na fase de conhecimento impede a análise da matéria em grau recursal, por se tratar de questão de fato não submetida ao contraditório e ao juízo de origem, em violação ao art. 1.014 do CPC.5.
A inovação recursal compromete o duplo grau de jurisdição e configura indevida supressão de instância.6. O recurso de apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, que reconheceu a mora administrativa, limitando-se a introduzir argumento novo, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC).7. A existência de prova documental nos autos não afasta a preclusão, pois incumbe à parte deduzir toda a matéria de defesa na contestação, nos termos do art. 336 do CPC, regra aplicável também à Fazenda Pública.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 932, III, 1.010, III, 1.014 e 1.026, § 2º.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824469-09.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ LEVANTADOS PELO ADVOGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVANTE NA FASE PROCESSUAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806763-78.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025) Com isso, compreendo que resta violado o princípio da dialeticidade, na medida em que o recorrente traz à apreciação desta Corte matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição, ao menos na decisão agravada.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora