Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Processo: 0807204-19.2024.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Parte Autora: FABIANO JERFESON DE MEDEIROS
Parte RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se os autos de embargos à execução propostos por FABIANO JERFESON DE
MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em
face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, também identificado.
O autor foi intimado para acostar aos autos provas de que fazia jus ao deferimento da
gratuidade judiciária e deixou transcorrer o prazo judicial sem nenhuma manifestação.
Indeferida a gratuidade judiciária (ID 143358979), a parte autora foi intimada para
comprovar o pagamento das custas processuais.
No entanto, o demandante enfatizou o pedido da benefício da gratuidade de justiça,
ressaltando que os valores na conta bancária do autor correspondem a sua renda mensal, utilizada para o
pagamento de despesas básicas, tratamentos e essenciais para a sua subsistência e sua família.
É o que importa relatar. DECIDO.
Acerca da distribuição e do registro dos processos, o art. 290 do CPC estabelece que será
cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessarte, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte
autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
No caso dos autos, embora intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais
devidas, conforme se comprova pelos expedientes expedidos, o autor quedou-se inerte, tendo deixado
transcorrer in albis o prazo concedido.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no artigo 290, do
CPC.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento de custas processuais.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Processo: 0807204-19.2024.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Parte Autora: FABIANO JERFESON DE MEDEIROS
Parte RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma
legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador
aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento
atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente
certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)