Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807204-25.2026.8.20.0000 Polo ativo RB PRIME - EXCELENCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA Advogado(s): VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. REABERTURA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 835, I, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RB PRIME – EXCELÊNCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0807120-90.2025.8.20.5001), ajuizada por seu desfavor pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para: RECONHECER a irregularidade da citação realizada nos autos, em razão do endereçamento incompleto e do recebimento da correspondência por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica executada.
DETERMINAR a reabertura do prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, que passará a fluir a partir da intimação desta Decisão, facultando-se à executada, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC;
2. opor embargos à execução, no prazo legal; INTIMAR a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 833, do CPC; DETERMINAR que seja realizada a transferência do montante de R$ 97.442,75 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) para conta judicial vinculada ao presente feito, a título de garantia do juízo; DETERMINAR o desbloqueio imediato de eventuais valores que excedam o montante acima indicado, caso existentes; SUSPENDER a realização de novos atos constritivos, até ulterior deliberação, haja vista a garantia da execução com a penhora do montante integral.
Nas razões recursais (ID 37838786) o agravante relata se tratar de execução em que foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 97.442,75, posteriormente mantida pelo magistrado, mesmo após o reconhecimento de irregularidade na citação da parte executada. A agravante sustenta, em síntese, que não foi regularmente citada, porquanto a correspondência foi encaminhada a endereço incompleto e recebida por pessoa estranha aos seus quadros, o que comprometeria a validade do ato citatório.
Aduz que, não obstante o próprio juízo tenha reconhecido tal irregularidade, deixou de invalidar os atos subsequentes, especialmente a penhora realizada, limitando-se a reabrir prazos processuais e mantendo a constrição patrimonial. Argumenta que a ausência de citação válida contamina os atos executivos subsequentes, sendo indevida a manutenção da penhora realizada sob tal vício. Defende, ainda, a existência de prejuízo material decorrente do bloqueio de valores, bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, com a imediata liberação da quantia constrita.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, desconstituindo a penhora realizada e determinando o levantamento dos valores bloqueados, além da regularização do ato citatório. Em decisão de id. 37891002, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Conforme relatado, insurge-se a agravante contra decisão que, embora tenha acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a irregularidade da citação, determinou apenas a reabertura dos prazos processuais em favor da executada, mantendo, entretanto, a constrição de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD, com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito, como garantia da execução.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o reconhecimento da nulidade da citação importaria, necessariamente, na invalidação dos atos executivos subsequentes, especialmente da penhora realizada, defendendo a imediata liberação dos valores constritos. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme bem consignado na decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu a irregularidade do ato citatório, em razão do encaminhamento da carta de citação a endereço incompleto e do recebimento da correspondência por pessoa estranha aos quadros da empresa executada, determinando, como consequência, a reabertura dos prazos processuais previstos na legislação processual civil, providência suficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Na hipótese dos autos, embora reconhecida a irregularidade da citação, observa-se que o magistrado singular restabeleceu integralmente as faculdades processuais da executada, determinando a reabertura do prazo previsto no art. 829 do CPC, facultando-lhe promover o pagamento voluntário, requerer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, opor embargos à execução e, ainda, impugnar a constrição judicial.
Assim, o vício identificado foi devidamente sanado mediante providência apta a recompor o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, ao menos em juízo de cognição exauriente, motivo suficiente para desconstituir a garantia do juízo regularmente constituída. Com efeito, a pretensão da agravante parte da premissa de que o reconhecimento da nulidade da citação conduz, automaticamente, à invalidação de todos os atos executivos subsequentes.
Entretanto, tal conclusão não encontra respaldo no sistema processual civil. Isso porque o CPC prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais, somente se admitindo a decretação de nulidade quando efetivamente demonstrado prejuízo à parte. Nesse sentido dispõe o art. 282 do Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Do mesmo modo, o STJ firmou entendimento de que “a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)”, concluindo que a decretação de nulidade exige demonstração concreta do prejuízo suportado pela parte interessada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA AUTUAÇÃO. NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO. INDISPENSABILIDADE.
1. Embargos de terceiro fundados na indevida penhora de imóveis.
2. A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes.
3. Na hipótese concreta, o agravante não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo efetivo e concreto em razão do erro na autuação e do julgamento do recurso, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
4. Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada.
3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 1.460.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) (destaque acrescido) No caso concreto, o alegado prejuízo decorrente da irregularidade da citação foi adequadamente reparado pela decisão recorrida mediante a restituição integral dos prazos processuais da executada, preservando-se, por outro lado, a efetividade da execução com a manutenção da garantia do juízo.
Quanto a alegação de que o reconhecimento da irregularidade da citação conduziria, de forma automática, à desconstituição da penhora efetivada por meio do SISBAJUD, melhor sorte não merece ao recorrente. Com efeito, a decisão recorrida preservou a garantia do juízo sem inviabilizar o exercício do contraditório pela executada, determinando, simultaneamente, a reabertura dos prazos processuais, a suspensão de novos atos constritivos e a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo.
Assim, a providência mostra-se consentânea com o princípio da efetividade da execução, sobretudo porque o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme expressamente estabelece o art. 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; A propósito, a orientação do STJ é no sentido de que a preferência conferida ao dinheiro na ordem legal de penhora decorre justamente da necessidade de assegurar maior liquidez e efetividade ao processo executivo, não possuindo caráter absoluto o princípio da menor onerosidade do devedor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRERROGATIVA DO CREDOR PARA RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe substituir a penhora em dinheiro por imóvel indicado pelo devedor.
2. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência por assegurar liquidez imediata e efetividade da execução. A menor onerosidade ao devedor não é absoluta e se harmoniza com a efetividade e com o interesse do credor. Precedentes.
3. Ausentes impugnações específicas aos fundamentos autônomos do acórdão, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.115.840/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (destaque acrescido) No caso concreto, a agravante não demonstrou que os valores constritos estariam protegidos por qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Aliás, a própria argumentação recursal não se dirige propriamente contra a natureza penhorável dos ativos financeiros, mas sustenta que a constrição seria inválida em razão do reconhecimento da irregularidade da citação.
Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à imediata liberação da garantia do juízo. Isso porque, uma vez restabelecido o exercício do contraditório mediante a reabertura dos prazos processuais, preserva-se o equilíbrio entre as garantias processuais da executada e a efetividade da tutela executiva, evitando-se o esvaziamento da execução sem que tenha sido demonstrado qualquer prejuízo irreparável decorrente da manutenção da constrição.
Também não prospera a alegação de que a decisão agravada teria confundido impenhorabilidade com validade da penhora. Na realidade, o magistrado singular apenas consignou que inexistia, naquele momento processual, fundamento jurídico para determinar o levantamento imediato dos valores bloqueados, uma vez que a garantia do juízo permanecia necessária ao regular prosseguimento da execução. De igual modo, não merece acolhimento a tese de que a simples inexistência de citação válida impediria, necessariamente, a preservação da penhora.
Conforme já destacado, o vício processual foi reconhecido e adequadamente sanado pelo Juízo de origem mediante a reabertura dos prazos processuais, providência suficiente para assegurar à executada o pleno exercício das faculdades previstas na legislação processual, inclusive a apresentação de embargos à execução, requerimento de parcelamento do débito e impugnação da penhora. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução intermediária adotada pelo Juízo de primeiro grau, a qual, ao mesmo tempo em que resguarda o contraditório e a ampla defesa, preserva a utilidade do processo executivo mediante a manutenção da garantia do juízo, sem autorizar a prática de novos atos constritivos até ulterior deliberação.
Ressalte-se, ainda, que os valores permanecem depositados em conta judicial, sob controle do Juízo, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a desconstituição imediata da constrição patrimonial. Nessas circunstâncias, não se vislumbra qualquer elemento capaz de justificar a reforma da decisão agravada, a qual enfrentou adequadamente a controvérsia e adotou solução proporcional aos interesses em conflito, preservando simultaneamente o direito de defesa da executada e a efetividade da execução.
Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807204-25.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807204-25.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RB PRIME - EXCELÊNCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA Advogado(s): VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RB PRIME – EXCELÊNCIA EM ALIMENTOS PRONTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0807120-90.2025.8.20.5001), ajuizada por seu desfavor pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para: “RECONHECER a irregularidade da citação realizada nos autos, em razão do endereçamento incompleto e do recebimento da correspondência por pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica executada.
DETERMINAR a reabertura do prazo previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, que passará a fluir a partir da intimação desta Decisão, facultando-se à executada, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC;
2. opor embargos à execução, no prazo legal; INTIMAR a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 833, do CPC; DETERMINAR que seja realizada a transferência do montante de R$ 97.442,75 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) para conta judicial vinculada ao presente feito, a título de garantia do juízo; DETERMINAR o desbloqueio imediato de eventuais valores que excedam o montante acima indicado, caso existentes; SUSPENDER a realização de novos atos constritivos, até ulterior deliberação, haja vista a garantia da execução com a penhora do montante integral”.
Nas razões recursais (ID 37838786) o agravante relata se tratar de execução em que foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD, no montante de , posteriormente mantida pelo magistrado, mesmo após o reconhecimento de irregularidade na citação da parte executada. A agravante sustenta, em síntese, que não foi regularmente citada, porquanto a correspondência foi encaminhada a endereço incompleto e recebida por pessoa estranha aos seus quadros, o que comprometeria a validade do ato citatório.
Aduz que, não obstante o próprio juízo tenha reconhecido tal irregularidade, deixou de invalidar os atos subsequentes, especialmente a penhora realizada, limitando-se a reabrir prazos processuais e mantendo a constrição patrimonial. Argumenta que a ausência de citação válida contamina os atos executivos subsequentes, sendo indevida a manutenção da penhora realizada sob tal vício. Defende, ainda, a existência de prejuízo material decorrente do bloqueio de valores, bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, com a imediata liberação da quantia constrita.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, desconstituindo a penhora realizada e determinando o levantamento dos valores bloqueados, além da regularização do ato citatório.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O agravante objetiva a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar o imediato levantamento dos valores constritos, ao argumento de que a nulidade da citação contaminaria os atos executivos subsequentes, notadamente a penhora.
No caso concreto, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Isso porque a decisão agravada, ao reconhecer a irregularidade da citação, adotou providência apta a resguardar o contraditório e a ampla defesa, qual seja, a reabertura dos prazos processuais em favor da executada, afastando eventual prejuízo decorrente do vício identificado.
De outro lado, a manutenção da constrição patrimonial mostra-se, em princípio, legítima, na medida em que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora (art. 835, I, do CPC), sendo medida adequada à garantia do juízo executivo, sobretudo quando inexistente, até o presente momento, demonstração de qualquer hipótese de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Cumpre destacar que a decisão de origem estabeleceu solução intermediária e proporcional, ao mesmo tempo em que reconheceu o vício do ato citatório, preservando a utilidade do processo executivo mediante a manutenção da garantia do juízo, com a transferência dos valores para conta judicial, sem autorizar, contudo, a prática de novos atos constritivos.
Nesse contexto, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante a justificar a desconstituição imediata da penhora, sobretudo porque a questão demanda análise mais aprofundada, a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os valores permanecem depositados em conta judicial, sob controle do Juízo, o que afasta, por ora, risco de prejuízo definitivo à parte agravante.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, deve ser indeferido o pedido de concessão de efeito ativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 10 de abril de 2026. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS Relator