Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807204-47.2024.8.20.5124 Autor: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(a) NATHAN DA SILVA CAMPOS D E C I S Ã O
Vistos etc. Analisando com mais vagar os autos observo que o petitório de id 161683620 não foi apreciado em sede de sentença. Na referida petição, o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO pugnou pela admissão no polo ativo da lide em substituição a SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., informando ser cessionário dos créditos deste processo. Posteriormente, em id 177617770, após o trânsito em julgado da sentença, informou que a petição anterior constava erro material no CNPJ informado como sendo da parte cessionária do crédito. Assim, analisando os documentos aportados, observo que não consta nos autos o termo de cessão capaz de comprovar transferência dos créditos do presente processo.
Isto posto, por ausência do termo de cessão, INDEFIRO o pleito de ids 161683620 e 177617770. Intimações necessárias para ciência. Após, considerando o trânsito em julgado (id 176168505) da sentença de id 170058483, retornem os autos ao arquivo. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Sub-Oficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº 0807204-47.2024.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: NATHAN DA SILVA CAMPOS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NATHAN DA SILVA CAMPOS, partes caracterizadas nos autos. Custas devidamente recolhidas ao id. Num. 121256875. Liminar deferida no id . 121400047. Mandado não efetivamente cumprido (id. 128984684). Após, intimado a informar o endereço atualizado da parte ré, possibilitando a busca e apreensão do bem e a citação da parte ré ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução,(id. 130033484), a parte autora quedou-se inerte conforme certificado no id.
Num. 131648346. No id. 131863435, a parte autora apresentou novo endereço para busca e apreensão. Fora inserida restrição de transferência no veículo a ser apreendido, conforme id. 133167780. Expedido novo mandado de busca e apreensão (id. 133321721), restou infrutífera a diligência, conforme id. 144216723. Em nova intimação para fornecer novo endereço para busca e apreensão (id. 144586605), a parte autora apresentou resposta no id. 144646894.
Conforme id. 159140934, o mandado não fora efetivamente cumprido. Intimada a apresentar novo endereço ou requerer a conversão da ação para execução (id. 160191684), a parte autora quedou-se inerte (id. 168124321). No id. 161683620, antes de decorrer o prazo da intimação supramencionada, a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO apresentou petição informando ser o cessionário dos direito do presente processo, requerendo a substituição processual e a habilitação dos novos causídicos. Juntou procuração. É o que basta relatar.
Decido. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante.
2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito.
3. No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ.
4. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
1. Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (autor deixou de fornecer endereço atual para citação do réu), é desnecessária sua intimação pessoal.
2. Assim como também é despiciendo que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos. Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência. Enunciado STJ 240 não aplicável à espécie.
3. Recurso não provido.* (TJSP 11182695020158260100 SP 111826950.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos.
2. Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para promover a citação do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito.
3. Apelação desprovida. (TJAM 07129777520128040001 AM 071297775.2012.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTO VÁLIDO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73.
SENTENÇA
MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2016.007351-4, Rel. Des. Cornélio Alves, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 9 de maio de 2024, não tendo ocorrido a busca, apreensão e citação até a presente data. Com isso, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o endereço atualizado da parte ré. De outra banda, também quedou-se inerte em pugnar por conversão da ação de busca e apreensão em execução. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo e, por consequência, REVOGO a liminar deferida ao Id 121400047, o que faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Levante-se eventuais restrições inseridas via RENAJUD caso inseridas pelo Juízo. Se inseridas pela própria parte, caberá à mesma o procedimento de retirada.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807204-47.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NATHAN DA SILVA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID121400047, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema. ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807204-47.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NATHAN DA SILVA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID121400047, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema. ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)