Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807209-81.2025.8.20.0000
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento movido por FRANCISCO DAS CHAGAS CATARINO em face da decisão proferida no Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0834953-35.2015.8.20.5001 manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada foi assim prolatada: (…)
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados na conta poupança da parte excipiente, determinando a liberação da quantia de R$ 97.469,72 (noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos). O valor excedente, correspondente a R$ 26.520,12 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais e doze centavos), poderá ser liberado, para fins de satisfação do débito exequendo.
Intimem-se as partes, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os dados bancários para transferência. Informados, expeçam-se os alvarás. Neste mesmo prazo, deverá a parte exequente impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Em Natal/RN, 6 de março de 2025. (id 144629744 do processo 0834953-35.2015.8.20.5001) Nas razões do recurso, a parte recorrente alega, em suma, que: a) o bloqueio atingiu valores de natureza alimentar, referentes ao salário do mês de janeiro de 2025 e ao 13º salário, que deveriam ser impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) o juízo de origem reconheceu apenas parcialmente a impenhorabilidade, liberando valores referentes ao salário de fevereiro, verba de gabinete e até o limite legal de 40 salários-mínimos, mas manteve indevidamente bloqueada a quantia de R$ 26.520,12, correspondente ao salário de janeiro e 13º salário; Requer, com base nesses articulados, o recebimento e provimento do presente agravo de instrumento para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 26.520,12, por se tratar de verba alimentar (salário de janeiro + 13º), protegida pela impenhorabilidade legal.
Em suas contrarrazões, o agravado BANCO DO BRASIL S.A. requereu o não conhecimento do agravo ou o seu desprovimento. Instado a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente recurso. É o que importa relatar. Passo a decidir. O presente agravo de instrumento se encontra prejudicado. Em consulta às informações disponíveis no PJe verifico que o agravo de instrumento 0805311-33.2025.8.20.0000, interposto pela parte agravada contra a decisão aqui recorrida, foi provido para desconstituir esta decisão hostilizada.
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto recursal. Assim sendo, à vista da prejudicialidade do presente agravo de instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 02 de setembro de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807209-81.2025.8.20.0000
DESPACHO
Verifico que a parte Agravante não formulou pedido liminar nas suas razões recursais – atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Assim sendo, determino a intimação da parte Agravada (art. 1.019, inciso II, do CPC), para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 27 de maio de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807209-81.2025.8.20.0000
DESPACHO
Considerando que a parte Agravante quando da interposição do Agravo de Instrumento deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal (29/04/2025 16h29), somente tendo anexado o comprovante de pagamento em momento posterior ao seu protocolo (30/04/2025 16h37), deve, assim, a parte Recorrente recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte Agravante, por meio de seu advogado, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu Recurso. Após o que, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 02 de maio de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator