Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807220-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: FRANCISCA LUCIA DE LIMA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da ação de cobrança movida por Francisca Lucia Lima de Oliveira, rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública suscitadas pela instituição financeira em sua peça defensiva. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua como mero administrador e operacionalizador do Programa PASEP, sendo a gestão e o estabelecimento de diretrizes de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo e, consequentemente, da União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
No tocante à prejudicial de mérito, defende a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no Decreto-Lei nº 20.910/32, ou, sucessivamente, da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e balizada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do tempo desde o ato de aposentadoria ou do conhecimento dos valores. Aduz, ainda, a necessidade de reforma quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, além de insurgir-se contra a inversão do ônus da prova e a atribuição do encargo dos honorários periciais à instituição bancária.
No mérito, defende a regularidade das atualizações monetárias e remunerações aplicadas à conta vinculada, asseverando que os cálculos apresentados pela agravada utilizam índices diversos dos previstos em lei e ignoram os saques e abonos anualmente creditados em seu proveito. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a decisão agravada e, no julgamento final, o provimento do recurso com a extinção do processo originário sem resolução de mérito ou o acolhimento das teses de defesa.
É o que importa relatar.
Decido. Em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, verifica-se que, de fato, o Juiz da Vara única da comarca de Tangará/RN proferiu sentença no dia 22 de outubro de 2025, julgando procedente o pedido inicial. Sendo assim, é certo que a análise do agravo de instrumento tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição. São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo ausente o interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação da sentença na ação originária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civi, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807220-13.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Agravada: Francisca Lúcia de Lima. Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração contra decisão que, com base nos REsps nº 2.162.222/PE; 2.162.223/PE; 2.162.198/PE e 1.162.323/PE (Tema 1.300), determinou a suspensão do curso processual. Intimado, o Banco Agravado apresentou resposta ao Pedido de Reconsideração, clamando pela manutenção da decisão.
É o relatório. Passo a decidir. Sem maiores delongas, as razões postas no Pedido de Reconsideração não são aptas a promover a reforma da decisão de ID nº 31824423, motivo pelo qual, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por tais motivos, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração. Considerando que o Pedido de Reconsideração não suspende o prazo para interposição recursal, por não se tratar de recurso propriamente dito, DETERMINO a Secretaria Judiciária que Certifique a preclusão recursal da decisão de ID nº 31824423, cumprindo-a em sua integralidade.
P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807220-13.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Agravada: Francisca Lúcia de Lima. Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Em homenagem ao princípio da não surpresa – art. 10 do CPC, INTIMO o Agravante (Banco do Brasil S/A.), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 32123768. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807220-13.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Agravada: Francisca Lúcia de Lima. Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência dos REsps nº 2.162.222/PE; 2.162.223/PE; 2.162.198/PE e 1.162.323/PE, submetidos ao regime do art. 543-C, do CPC, cujo tema central coincide em parte com o do presente recurso (Tema 1.300), qual seja: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Observa-se, ainda, que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Face ao exposto, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento do Recursos Especiais mencionados, devendo os autos retornarem à Secretaria Judiciária para aguardarem os julgamentos referidos.
P. I
C. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /02
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807220-13.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Agravada: Francisca Lúcia de Lima. Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0869159-60.2024.8.20.5001, que rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública arguidas pelo banco na ação originária de cobrança relacionada à suposta má remuneração da conta do PASEP da Agravada, e fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 a serem suportados pelo Banco Agravante.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que com o julgamento do tema 1150 pelo STJ, as teses firmadas concluíram que não trata-se de relação de consumo, as relações entre beneficiários do Programa PASEP e o gestor do fundo, Banco do Brasil. Quanto a ilegitimidade passiva, argumentou que nunca houve desfalques na conta PASEP da Agravada, e que não houve falha na prestação de serviços pelo Agravante.
Disse que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e por intermédio do Ministério da Fazenda, sendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva medida que se impõe. Na sequência, suscitou a preliminar de carência de ação, alegando que a Agravada recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores, tendo ocorrido ainda a prescrição, posto que a demanda somente foi proposta no corrente ano.
No que tange aos honorários periciais, o Agravante requer expressamente que, caso seja mantida a necessidade de produção de prova pericial contábil, o ônus dos honorários do perito seja atribuído à Agravada, por ser a única interessada na realização da perícia, defendendo que, diante da ausência de concessão da justiça gratuita, e considerando o conteúdo meramente declaratório e unilateral do laudo apresentado pela Agravada, não deve recair sobre si o custeio de despesas que visam exclusivamente beneficiar a tese inicial.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Insurge-se o Banco Agravante, dentre outras, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, tenho que de fato andou bem a decisão recorrida, pois aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O art. 2º, caput, do CDC conceitua: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários. Confira-se: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista.
In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do Agravado perante o Banco Agravante, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças. Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP.
Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o Agravante é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório. No tocante a alegada ilegitimidade passiva do Agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do Agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça que em casos idênticos aos dos autos, assim decidiu: “RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI DE PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS AO PASEP. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível nº 0849824-36.2016.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), juntado em 28/03/2019) (Destaques acrescidos) Quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Agravante, conforme vem seguidamente entendendo o STJ em casos análogos ao dos autos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.
2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal.
3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (Destaques acrescidos) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE.” (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). (Destaques acrescidos) Por fim, clamou o Agravante pelo acolhimento da prejudicial de mérito referente a prescrição. Analisando o pleito acima indicado, diferentemente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Ademais, ainda que fosse aplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º a Lei nº 20.910/1932 (05 anos), também não estaria prescrito o direito perseguido pela Agravada, considerando a data de protocolo da demanda – 17/06/2019. No tocante aos honorários periciais, cumpre salientar que a Agravada litiga sob o amparo da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, o que lhe assegura a isenção do adiantamento de custas, despesas processuais e dos honorários do perito.
O Agravante requer que, caso mantida a produção da prova pericial contábil, o encargo financeiro recaia exclusivamente sobre a Agravada, sob o fundamento de que apenas ela teria interesse na produção da prova, e de que o laudo unilateral anteriormente apresentado não teria valor técnico suficiente para justificar novo dispêndio. Ocorre que o regime da gratuidade da justiça não afasta a possibilidade de realização da perícia, tampouco transfere automaticamente o ônus financeiro da parte hipossuficiente para a parte contrária.
O art. 98, §1º, inciso VII, do CPC, expressamente prevê a cobertura dos honorários periciais, cabendo ao Estado suportar o encargo, quando necessário, por meio do custeio com recursos próprios ou mediante inscrição do débito em dívida ativa. Ademais, ainda que se reconheça que a Agravada seja a parte inicialmente interessada na produção da perícia, não é possível atribuir-lhe o ônus de custeá-la diante da concessão da justiça gratuita, tampouco impor tal responsabilidade ao Agravante sem que haja previsão legal expressa, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da causalidade.
Dessa forma, eventual realização de perícia contábil deve observar o disposto na legislação processual, sendo os honorários do perito, neste caso, custeados conforme as regras da gratuidade judiciária, sem prejuízo de posterior responsabilidade da parte vencida, caso revertida a sucumbência. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão hostilizada. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2