Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807239-87.2023.8.20.0000 Polo ativo T. T. M. D. O. P. Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Agravo de Instrumento nº 0807239-87.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Agravante: T. T. M. de O. Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA POR PARTE DA OPERADORA AGRAVADA. AGRAVANTE (AUTORA) QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO I, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. T. M. de O. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0807142-41.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para custear os tratamentos prescritos pelos médicos que acompanham a Agravante, por entender que não houve comprovação da falha na prestação dos serviços.
Decisão recorrida acostada às fls. 164-169. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) foi diagnosticada com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL), CID 10 F80.2, e Transtorno do Aprendizado, CID 10 F81.9, sendo imprescindível o tratamento para a saúde e melhora da qualidade de vida;
II) a enorme probabilidade de regressão no desenvolvido e progresso da menor em razão da rotatividade dos profissionais na clínica;
III) há obrigatoriedade do custeio das sessões de fonoaudiologia, de forma ilimitada para pacientes com atraso global de desenvolvimento, bem como as demais terapias prescritas;
IV) deve ser aplicado o CDC. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Juntou os documentos de fls. 12-437. Efeito ativo indeferido às fls. 438-440. Devidamente intimada, apresentou a Agravada, contrarrazões de fls. 484-504, onde rebateu os argumentos postos em sede de inicial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os documentos de fls. 505-573 do álbum processual. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Agravo Interno interposto às fls. 582-627, com contrarrazões às fls. 630-652.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico. Embora esteja claro nos autos a necessidade da Agravante em realizar os tratamentos prescritos, não há, pelo menos nesse momento processual, provas da negativa da Agravada no fornecimento dos tratamentos requeridos. O que se vê, como bem destacou a Magistrada prolatora da decisão objurgada, são apenas duas telas de conversas travadas em aplicativo (WhatsApp), que parecem demonstrar certa dificuldade em agendar os tratamentos, mas repito, não há até o momento prova de que estes foram negados pela Agravada.
Ademais, é certo que a Agravada possui em seus quadros outros profissionais, que podem também atender a demanda do Agravante pelos tratamentos buscados, mas ao que parecer este fez apenas uma tentativa e com um único profissional. Desse modo, resta claro que a Agravante não se incumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807239-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de janeiro de 2024.
2023
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807239-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807239-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de janeiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807239-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807239-87.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Agravante: T. T. M. de O. Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
INTIME-SE a Agravada, Unimed Natal, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Interno. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807239-87.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Agravante: T. T. M. de O. Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho. Agravado: Unimed Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. T. M. de O. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0807142-41.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para custear os tratamentos prescritos pelos médicos que acompanham a Agravante, por entender que não houve comprovação da falha na prestação dos serviços.
Decisão recorrida acostada às fls. 164-169. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) foi diagnosticada com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL), CID 10 F80.2, e Transtorno do Aprendizado, CID 10 F81.9, sendo imprescindível o tratamento para a saúde e melhora da qualidade de vida;
II) a enorme probabilidade de regressão no desenvolvido e progresso da menor em razão da rotatividade dos profissionais na clínica;
III) há obrigatoriedade do custeio das sessões de fonoaudiologia, de forma ilimitada para pacientes com atraso global de desenvolvimento, bem como as demais terapias prescritas;
IV) deve ser aplicado o CDC. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Juntou os documentos de fls. 12-459.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravantes, explico. Embora esteja claro nos autos a necessidade da Agravante em realizar os tratamentos prescritos, não há qualquer prova de negativa da Agravada no fornecimento destes. O que se vê, como bem destacou a Magistrada prolatora da decisão objurgada, são apenas duas telas de conversas travadas em aplicativos, que parecem demonstrar certa dificuldade em agendar os tratamentos, mas repito, não há até o momento prova de que estes vem foram negados pela Agravada.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2