Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DESPACHO
Na forma do §2° do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder aos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807247-93.2025.8.20.0000 Polo ativo NEREU BATISTA LINHARES Advogado(s): MARCLEANE GOMES Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Advogado(s): RONALD MEDEIROS DE MORAIS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÕES APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES RELATIVAS A VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO GESTOR. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário de Estado da Administração.
2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da legalidade das multas aplicadas, da existência de decisão judicial protetiva e da alegada abusividade dos descontos incidentes sobre sua remuneração, requerendo a atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar elementos relevantes relacionados à coexistência de decisões judiciais conflitantes e à ausência de demonstração de conduta dolosa ou culposa do gestor, aptos a influenciar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reexame dos autos evidenciou que o acórdão embargado não apreciou adequadamente a existência de pronunciamento jurisdicional contemporâneo que mantinha hígida decisão judicial relacionada à matéria objeto das penalidades impostas ao impetrante.
5. A coexistência de decisões judiciais potencialmente conflitantes demonstra que o gestor atuou em contexto de dúvida objetiva quanto ao cumprimento das determinações incidentes sobre as vantagens remuneratórias discutidas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807247-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Ref. MSCiv 0807247-93.2025.8.20.0000
DESPACHO
Na forma do §2° do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder ao aclaratório.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807247-93.2025.8.20.0000 Polo ativo NEREU BATISTA LINHARES Advogado(s): MARCLEANE GOMES Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Advogado(s): RONALD MEDEIROS DE MORAIS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS PENALIDADES IMPUGNADAS FORAM APLICADAS EM PERÍODOS COBERTOS POR
DECISÃO
JUDICIAL. ATUAÇÃO DO TCE/RN FUNDADA EM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por ex-gestor do IPERN visando suspender multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do RN e impedir descontos remuneratórios delas decorrentes, sob alegação de que tais penalidades teriam sido impostas durante períodos protegidos por decisões judiciais proferidas em ação coletiva correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade ou abuso de poder na aplicação e execução das multas administrativas, bem como se tais penalidades ocorreram em período coberto por decisão judicial que suspendia os efeitos das determinações do TCE/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examina que o mandado de segurança exige demonstração documental imediata do direito alegado, sendo inadmissível dilação probatória para apuração de fatos controvertidos.
4. A manifestação da autoridade coatora reconstrói cronologia precisa evidenciando que as decisões judiciais protetivas vigoraram por lapsos reduzidos (somados pouco mais de quatro meses ao longo de mais de quatro anos), sem que haja prova de que qualquer multa impugnada tenha sido aplicada dentro desses intervalos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DECISÃO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NEREU BATISTA LINHARES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE, reputado como ilegal em razão da aplicação de multas ao impetrante enquanto ocupava o cargo de Presidente do IPERN, bem como pela determinação de descontos mensais compulsórios diretamente em sua remuneração, sem prévia comunicação.
Aduz que tais penalidades decorrem de suposto descumprimento de determinações do TCE/RN para exclusão de parcelas remuneratórias (como adicional noturno, insalubridade, localização geográfica etc.) dos proventos de aposentados e pensionistas da saúde estadual. Sustenta que há decisão judicial vigente, inclusive de mérito, proferida nos autos da ação nº 0811707-97.2021.8.20.5001, que determinou a suspensão dos efeitos dessas determinações e vedou qualquer redução nos contracheques dos beneficiários, decisão essa que estaria sendo desconsiderada pelo TCE/RN.
Relata ainda que tomou conhecimento dos descontos apenas quando o valor correspondente à multa foi debitado diretamente em sua conta corrente, no dia 30 de dezembro de 2024, sem que tivesse sido previamente notificado. Ressalta o caráter abusivo e ilegal da conduta das autoridades impetradas, que teriam extrapolado sua atuação institucional, inclusive levando ao protesto em cartório das multas aplicadas.
Requereu a concessão de medida liminar para que o TCE/RN suspenda todas as multas aplicadas em razão da matéria discutida na referida ação judicial, bem como para que a SEAD se abstenha de efetuar quaisquer descontos no contracheque do impetrante, com a posterior confirmação da segurança no mérito. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC, a fim de juntar documentos oriundos de ações conexas, notadamente decisões liminar e de mérito da ação nº 0811707-97.2021.8.20.5001, bem como decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0809506-95.2024.8.20.0000, as quais reforçam os fundamentos da presente impetração.
6. A responsabilização perante os Tribunais de Contas exige a verificação dos elementos subjetivos da conduta imputada ao agente público, não sendo suficiente a constatação objetiva do descumprimento da determinação administrativa.
7. A atuação administrativa amparada por ordem judicial apta a justificar a conduta afasta a caracterização de comportamento doloso ou culposo capaz de legitimar a imposição das sanções aplicadas.
8. O posterior julgamento de mérito da ação coletiva confirmou a orientação judicial que fundamentou a atuação do gestor, reforçando a legitimidade da conduta adotada e a incompatibilidade da manutenção das penalidades.
9. Reconhecida a omissão, sua correção altera o resultado do julgamento, impondo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para conceder a segurança e determinar a anulação das multas aplicadas ao impetrante pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte relacionadas ao alegado descumprimento de determinações referentes às vantagens remuneratórias discutidas no Processo nº 0811707-97.2021.8.20.5001. Teses de julgamento:
1. A existência de decisões judiciais potencialmente conflitantes afasta a conclusão automática de descumprimento deliberado de determinação administrativa pelo gestor público.
2. A imposição de sanções pelos Tribunais de Contas pressupõe a análise dos elementos subjetivos da conduta atribuída ao agente público.
3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a omissão reconhecida possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEREU BATISTA LINHARES em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Estado da Administração. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisadas as alegações relativas à ilegalidade das multas aplicadas, à incidência de decisão judicial protetiva e à suposta abusividade dos descontos realizados em sua remuneração.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgado. Em contrarrazões, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente infringente da insurgência.
É o relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Inicialmente, registro que o presente feito se encontrava pautado para julgamento na sessão realizada em 10 de junho de 2026. Contudo, em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Claudio Santos, entendi por bem retirar o processo de pauta, a fim de proceder a exame mais detido dos fundamentos então apresentados e reavaliar a controvérsia submetida ao colegiado.
Após nova análise dos autos, das razões recursais e dos elementos probatórios constantes do processo, convenci-me da necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, embora o voto originalmente lançado tenha concluído pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que o acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar aspecto relevante para o deslinde da controvérsia, circunstância apta a caracterizar omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
A controvérsia gira em torno das penalidades impostas ao impetrante pelo Tribunal de Contas do Estado em razão do alegado descumprimento de determinações voltadas à exclusão de determinadas parcelas remuneratórias dos contracheques de servidores da área da saúde. Ao reexaminar os autos, observo que o julgamento embargado se concentrou na linha cronológica extraída de um dos recursos então existentes, sem apreciar adequadamente a existência de outro pronunciamento jurisdicional contemporâneo que mantinha hígida a decisão liminar proferida na ação coletiva relacionada à matéria.
Tal circunstância se revela juridicamente relevante porque demonstra que o gestor estava submetido a cenário de evidente tensão entre comandos judiciais, circunstância incompatível com a conclusão de que teria deliberadamente descumprido determinações emanadas da Corte de Contas. Nesse contexto, assume especial importância o fato de que a responsabilização perante os Tribunais de Contas não prescinde da análise dos elementos subjetivos da conduta atribuída ao agente público.
A existência de pronunciamentos judiciais conflitantes e a atuação do gestor amparada por ordem judicial apta a justificar sua conduta afastam a caracterização de comportamento doloso ou culposo apto a legitimar a imposição das sanções aplicadas. Além disso, verifica-se que a própria discussão judicial acerca da manutenção das vantagens remuneratórias posteriormente recebeu solução de mérito favorável aos servidores beneficiados, circunstância que reforça a legitimidade da atuação administrativa adotada pelo impetrante enquanto vigente a controvérsia judicial.
Sob essa perspectiva, a manutenção das penalidades administrativas implicaria reconhecer a validade de sanções impostas justamente em razão do cumprimento de comando judicial que veio a ser posteriormente confirmado em cognição exauriente, resultado incompatível com a segurança jurídica e com a própria lógica do sistema jurisdicional. Também merece relevo a circunstância de que a análise estritamente temporal adotada para justificar a existência de períodos supostamente não acobertados por decisões judiciais não se mostra suficiente para sustentar a responsabilização do gestor.
Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam sucessivas decisões e distintas intimações judiciais que contribuíram para a formação da legítima convicção de que a manutenção das parcelas remuneratórias permanecia respaldada por determinação judicial válida. De igual modo, o posterior julgamento de mérito da ação coletiva conferiu solução definitiva à controvérsia de fundo, absorvendo a precariedade própria das medidas liminares anteriormente concedidas e consolidando, em cognição exauriente, a orientação judicial que serviu de fundamento à atuação administrativa questionada.
Diante desse quadro, concluo que o acórdão embargado deixou de enfrentar elementos relevantes para a adequada compreensão da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à coexistência de decisões judiciais potencialmente conflitantes, à ausência de demonstração de atuação dolosa do gestor e aos efeitos decorrentes do posterior julgamento de mérito da ação coletiva. Reconhecida a omissão, sua correção conduz necessariamente à modificação do resultado anteriormente alcançado, uma vez que os elementos efetivamente constantes dos autos demonstram a existência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida na impetração.
Ante o exposto, reconsiderando o entendimento anteriormente adotado, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão verificada e, em consequência, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando a anulação das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao impetrante que tenham como fundamento o alegado descumprimento das determinações relativas às vantagens remuneratórias discutidas no Processo nº 0811707-97.2021.8.20.5001.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807247-93.2025.8.20.0000 Polo ativo NEREU BATISTA LINHARES Advogado(s): MARCLEANE GOMES Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Advogado(s): RONALD MEDEIROS DE MORAIS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÕES APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES RELATIVAS A VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO GESTOR. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário de Estado da Administração.
2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da legalidade das multas aplicadas, da existência de decisão judicial protetiva e da alegada abusividade dos descontos incidentes sobre sua remuneração, requerendo a atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar elementos relevantes relacionados à coexistência de decisões judiciais conflitantes e à ausência de demonstração de conduta dolosa ou culposa do gestor, aptos a influenciar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reexame dos autos evidenciou que o acórdão embargado não apreciou adequadamente a existência de pronunciamento jurisdicional contemporâneo que mantinha hígida decisão judicial relacionada à matéria objeto das penalidades impostas ao impetrante.
5. A coexistência de decisões judiciais potencialmente conflitantes demonstra que o gestor atuou em contexto de dúvida objetiva quanto ao cumprimento das determinações incidentes sobre as vantagens remuneratórias discutidas.
6. A responsabilização perante os Tribunais de Contas exige a verificação dos elementos subjetivos da conduta imputada ao agente público, não sendo suficiente a constatação objetiva do descumprimento da determinação administrativa.
7. A atuação administrativa amparada por ordem judicial apta a justificar a conduta afasta a caracterização de comportamento doloso ou culposo capaz de legitimar a imposição das sanções aplicadas.
8. O posterior julgamento de mérito da ação coletiva confirmou a orientação judicial que fundamentou a atuação do gestor, reforçando a legitimidade da conduta adotada e a incompatibilidade da manutenção das penalidades.
9. Reconhecida a omissão, sua correção altera o resultado do julgamento, impondo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para conceder a segurança e determinar a anulação das multas aplicadas ao impetrante pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte relacionadas ao alegado descumprimento de determinações referentes às vantagens remuneratórias discutidas no Processo nº 0811707-97.2021.8.20.5001. Teses de julgamento:
1. A existência de decisões judiciais potencialmente conflitantes afasta a conclusão automática de descumprimento deliberado de determinação administrativa pelo gestor público.
2. A imposição de sanções pelos Tribunais de Contas pressupõe a análise dos elementos subjetivos da conduta atribuída ao agente público.
3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a omissão reconhecida possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEREU BATISTA LINHARES em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Estado da Administração. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisadas as alegações relativas à ilegalidade das multas aplicadas, à incidência de decisão judicial protetiva e à suposta abusividade dos descontos realizados em sua remuneração.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgado. Em contrarrazões, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente infringente da insurgência.
É o relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Inicialmente, registro que o presente feito se encontrava pautado para julgamento na sessão realizada em 10 de junho de 2026. Contudo, em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Claudio Santos, entendi por bem retirar o processo de pauta, a fim de proceder a exame mais detido dos fundamentos então apresentados e reavaliar a controvérsia submetida ao colegiado.
Após nova análise dos autos, das razões recursais e dos elementos probatórios constantes do processo, convenci-me da necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, embora o voto originalmente lançado tenha concluído pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que o acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar aspecto relevante para o deslinde da controvérsia, circunstância apta a caracterizar omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
A controvérsia gira em torno das penalidades impostas ao impetrante pelo Tribunal de Contas do Estado em razão do alegado descumprimento de determinações voltadas à exclusão de determinadas parcelas remuneratórias dos contracheques de servidores da área da saúde. Ao reexaminar os autos, observo que o julgamento embargado se concentrou na linha cronológica extraída de um dos recursos então existentes, sem apreciar adequadamente a existência de outro pronunciamento jurisdicional contemporâneo que mantinha hígida a decisão liminar proferida na ação coletiva relacionada à matéria.
Tal circunstância se revela juridicamente relevante porque demonstra que o gestor estava submetido a cenário de evidente tensão entre comandos judiciais, circunstância incompatível com a conclusão de que teria deliberadamente descumprido determinações emanadas da Corte de Contas. Nesse contexto, assume especial importância o fato de que a responsabilização perante os Tribunais de Contas não prescinde da análise dos elementos subjetivos da conduta atribuída ao agente público.
A existência de pronunciamentos judiciais conflitantes e a atuação do gestor amparada por ordem judicial apta a justificar sua conduta afastam a caracterização de comportamento doloso ou culposo apto a legitimar a imposição das sanções aplicadas. Além disso, verifica-se que a própria discussão judicial acerca da manutenção das vantagens remuneratórias posteriormente recebeu solução de mérito favorável aos servidores beneficiados, circunstância que reforça a legitimidade da atuação administrativa adotada pelo impetrante enquanto vigente a controvérsia judicial.
Sob essa perspectiva, a manutenção das penalidades administrativas implicaria reconhecer a validade de sanções impostas justamente em razão do cumprimento de comando judicial que veio a ser posteriormente confirmado em cognição exauriente, resultado incompatível com a segurança jurídica e com a própria lógica do sistema jurisdicional. Também merece relevo a circunstância de que a análise estritamente temporal adotada para justificar a existência de períodos supostamente não acobertados por decisões judiciais não se mostra suficiente para sustentar a responsabilização do gestor.
Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam sucessivas decisões e distintas intimações judiciais que contribuíram para a formação da legítima convicção de que a manutenção das parcelas remuneratórias permanecia respaldada por determinação judicial válida. De igual modo, o posterior julgamento de mérito da ação coletiva conferiu solução definitiva à controvérsia de fundo, absorvendo a precariedade própria das medidas liminares anteriormente concedidas e consolidando, em cognição exauriente, a orientação judicial que serviu de fundamento à atuação administrativa questionada.
Diante desse quadro, concluo que o acórdão embargado deixou de enfrentar elementos relevantes para a adequada compreensão da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à coexistência de decisões judiciais potencialmente conflitantes, à ausência de demonstração de atuação dolosa do gestor e aos efeitos decorrentes do posterior julgamento de mérito da ação coletiva. Reconhecida a omissão, sua correção conduz necessariamente à modificação do resultado anteriormente alcançado, uma vez que os elementos efetivamente constantes dos autos demonstram a existência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida na impetração.
Ante o exposto, reconsiderando o entendimento anteriormente adotado, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão verificada e, em consequência, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando a anulação das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao impetrante que tenham como fundamento o alegado descumprimento das determinações relativas às vantagens remuneratórias discutidas no Processo nº 0811707-97.2021.8.20.5001.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2026.
5. Ausente demonstração individualizada de cada penalidade, dos respectivos processos administrativos e das datas de aplicação, não há como reconhecer ilegalidade flagrante, sendo inadequada a via mandamental para presumir nulidades ou reconstruir fatos não comprovados.
6. As sanções decorreram de descumprimentos reiterados de determinações regulares do TCE/RN, amparadas na competência constitucional prevista no art. 71 da CF e na legislação estadual pertinente, não havendo demonstração de abuso, desvio de finalidade ou violação ao contraditório.
7. O controle judicial sobre atos dos Tribunais de Contas restringe-se à legalidade formal, não alcançando o mérito administrativo nem a conveniência da atuação fiscalizatória.
8. A pretensão deduzida exige reexame aprofundado de fatos e atos administrativos, incompatível com o rito célere do mandado de segurança, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Segurança denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento:
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo vedada dilação probatória.
2. Não demonstrado que as multas administrativas foram aplicadas em período coberto por decisão judicial, afasta-se a alegação de ilegalidade.
3. A atuação sancionatória do Tribunal de Contas fundamenta-se em competência constitucional e não pode ter seu mérito reavaliado pela via mandamental.
4. Inexistindo vício formal ou abuso evidente, impõe-se a denegação da segurança. _________ Dispositivo relevante citado: art. 72 do Regimento Interno; art. 1º da Lei 12.016/2009; art. 71 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nereu Batista Linhares contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte (SEAD), consistente na aplicação de multas ao impetrante enquanto ocupava o cargo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), bem como pela determinação de descontos mensais compulsórios diretamente em sua remuneração, sem prévia comunicação.
Nas razões da impetração (Id. 30842945 e Id. 30997524), o impetrante sustentou: (a) a ilegalidade das penalidades impostas, que decorrem de suposto descumprimento de determinações do TCE/RN para exclusão de parcelas remuneratórias dos proventos de aposentados e pensionistas da saúde estadual, em contrariedade à decisão judicial vigente nos autos da ação nº 0811707-97.2021.8.20.5001, que determinou a suspensão dos efeitos dessas determinações; (b) o caráter abusivo e ilegal da conduta das autoridades impetradas, que teriam extrapolado sua atuação institucional, inclusive levando ao protesto em cartório as multas aplicadas; e (c) a ausência de prévia notificação acerca dos descontos realizados diretamente em sua conta corrente.
Juntou documentos oriundos de ações conexas, notadamente decisões liminar e de mérito da ação nº 0811707-97.2021.8.20.5001, bem como decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0809506-95.2024.8.20.0000, que reforçam os fundamentos da presente impetração. Requereu, liminarmente, deferimento de medida para sustar as multas aplicadas e impedir novos descontos em sua remuneração e, no mérito, a concessão da segurança para confirmar os pedidos liminares.
Em decisão interlocutória (Id. 31438057), foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante, que, em cumprimento à determinação judicial, apresentou comprovantes de recolhimento das custas processuais (Id. 31456008). Em decisão liminar (Id. 31528736), foram deferidos os pedidos formulados pelo impetrante para determinar ao Presidente do TCE/RN a sustação das multas aplicadas e ao Secretário Estadual de Administração do RN a retirada dos descontos implantados em sua remuneração mensal, com a adoção de medidas para excluir eventuais protestos em cartório relacionados às penalidades impugnadas.
O Tribunal de Contas do Estado do RN prestou informações nos autos (Id. 32043458), arguindo (1) a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a liminar concedida teria ignorado a vigência da Suspensão de Liminar n.º 0809506-95.2024.8.20.0000, a qual permanece eficaz até o trânsito em julgado da ação principal; (2) a legitimidade das multas aplicadas, pois decorrem de reiterado descumprimento das decisões do TCE/RN por parte do impetrante, que geraram elevado prejuízo ao erário; e (3) a impossibilidade de controle judicial do mérito das decisões do TCE.
O Tribunal de Contas do Estado do RN protocolou agravo interno (Id. 32152463) no qual pugna pela cassação da decisão agravada e denegação da segurança pleiteada, reconhecendo a ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante apresentou manifestação em réplica (Id. 32169999), reiterando os pedidos formulados na inicial e no aditamento. A 16ª Procuradoria de Justiça, por meio de manifestação (Id. 32191657), informou que não há interesse social ou individual indisponível a ser resguardado no feito, deixando de opinar.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante busca sustar a execução de multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e impedir novos descontos remuneratórios derivados de tais penalidades, afirmando que os atos seriam ilegais e abusivos em razão da existência de discussão judicial pendente acerca das vantagens transitórias pagas a servidores vinculados à saúde.
Todavia, após a análise completa das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, especialmente da peça de manifestação juntada aos autos, verifica-se que não está presente direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Inicialmente, é importante sublinhar que o mandado de segurança exige demonstração prévia, documental e inequívoca de direito líquido e certo, não sendo meio hábil para revolver controvérsias fáticas complexas ou reexaminar de forma ampla e verticalizada a validade material das decisões administrativas.
A controvérsia aqui instaurada - longe de evidenciar ilegalidade flagrante - revela que as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas decorreram do entendimento de que o impetrante teria deixado reiteradamente de cumprir determinações regulares da Corte de Contas. Essa compreensão é suportada pela cronologia reconstituída na manifestação apresentada: com efeito, o impetrante somente esteve efetivamente resguardado por decisão judicial impeditiva das determinações do TCE/RN por períodos reduzidos e bem delimitados, somando pouco mais de quatro meses ao longo de mais de quatro anos de tramitação do processo matriz.
De fato, conforme detalhado pela autoridade coatora, a primeira tutela provisória da ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001 vigorou por cerca de quinze dias entre maio e junho de 2021; posteriormente, apenas entre abril e julho de 2024 voltou a existir eficácia jurisdicional protetiva, totalizando três meses e vinte e três dias. À exceção desses curtos espaços temporais, as decisões do Tribunal de Contas prevaleceram com plena eficácia.
E, ainda que o TCE/RN reconheça, como o fez, que nesse lapso reduzido houve a vigência de ordem judicial favorável ao impetrante, é igualmente incontroverso que não há nos autos prova alguma de que qualquer das multas impugnadas tenha sido aplicada dentro desse período de resguardo judicial. Outro aspecto determinante: o mandado de segurança não comporta dilação probatória e não pode ser utilizado para presumir nulidades ou estender efeitos de decisões que não se comprovou terem sido desrespeitadas pela autoridade.
A ausência de demonstração mínima de que alguma penalidade tenha sido imposta no intervalo blindado pela decisão judicial retira por completo a robustez da tese inicial – permitindo, por outro lado, invocar a inadequação da via mandamental para enfrentar a discussão probatória. Esse dado, por si só, afasta o alegado abuso de poder. Mas não é o único fundamento apto a concluir pela inexistência do direito líquido e certo.
O que se apresenta nos autos é que as sanções aplicadas ao impetrante decorreram de descumprimentos reiterados de determinações da Corte de Contas, muitas delas proferidas após esgotados os períodos de proteção judicial; que a atuação sancionatória se ampara expressamente na Constituição Federal (art. 71, VIII e
IX) e na Lei Complementar Estadual nº 464/2012; e que as multas constituem mecanismo legítimo e previsto em lei para conferir efetividade às ordens administrativas, mormente quando dirigidas ao controle de legalidade de atos de aposentadoria, matéria submetida à competência constitucional exclusiva do Tribunal de Contas. A narrativa inicialmente posta pelo impetrante, segundo a qual todas as penalidades decorreriam de períodos supostamente protegidos pela liminar da ação coletiva, não se confirma diante da linha do tempo reconstruída, o que fragiliza substancialmente a alegação de descompasso entre a atuação fiscalizatória e a determinação judicial.
A situação se torna mais evidente quando se nota que o próprio impetrante não impugna individualmente as multas aplicadas, não indica o processo administrativo em que cada penalidade foi proferida, nem demonstra que, em relação a cada uma delas, estava de fato amparado por decisão judicial apta a afastar a ordem administrativa. A via estreita do mandado de segurança exige precisão argumentativa e documental que não se encontra presente.
Releva notar, ainda, que a pretensão deduzida não se confunde com o mérito da ação coletiva subjacente. Por mais que a controvérsia acerca da incorporação das vantagens transitórias seja o pano de fundo da causa, o objeto deste mandamus é outro: pretende-se cessar a execução de multas administrativas, o que exige a demonstração cabal - que não se verificou - de que tais multas, na origem ou na execução, padecem de ilegalidade clara.
Não é possível ao Judiciário, pela via mandamental, suspender genericamente penalidades aplicadas após processos regularmente conduzidos pela Corte de Contas, sem que se indique qual ato específico encerra vício de legalidade ou abuso concreto. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência é firme no sentido de que o controle judicial das decisões dos Tribunais de Contas limita-se aos aspectos formais e à verificação da legalidade estrita, não alcançando o mérito administrativo nem a conveniência do ato fiscalizatório.
Veja-se, por fim, que os elementos da exordial do writ não apontam para qualquer outra ilegalidade ou abusividade formal praticada pelo TCE/RN de maneira a macular o contraditório e a ampla defesa, na esfera administrativa em tela – limitando-se à discussão sobre os efeitos das decisões judiciais já abordadas. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que não há direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, pois: (a) não se comprovou que as multas impugnadas foram aplicadas em período coberto por decisão judicial; (b) a autoridade coatora demonstrou, com farta base argumentativa, a legitimidade e regularidade de sua atuação; (c) alfim, a discussão posta demanda exame aprofundado de fatos, incompatível com o rito célere e de cognição sumária do mandado de segurança.
Por essas razões, voto no sentido de denegar a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Agravo interno prejudicado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807247-93.2025.8.20.0000 Polo ativo NEREU BATISTA LINHARES Advogado(s): MARCLEANE GOMES Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Advogado(s): RONALD MEDEIROS DE MORAIS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS PENALIDADES IMPUGNADAS FORAM APLICADAS EM PERÍODOS COBERTOS POR
DECISÃO
JUDICIAL. ATUAÇÃO DO TCE/RN FUNDADA EM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por ex-gestor do IPERN visando suspender multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do RN e impedir descontos remuneratórios delas decorrentes, sob alegação de que tais penalidades teriam sido impostas durante períodos protegidos por decisões judiciais proferidas em ação coletiva correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade ou abuso de poder na aplicação e execução das multas administrativas, bem como se tais penalidades ocorreram em período coberto por decisão judicial que suspendia os efeitos das determinações do TCE/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examina que o mandado de segurança exige demonstração documental imediata do direito alegado, sendo inadmissível dilação probatória para apuração de fatos controvertidos.
4. A manifestação da autoridade coatora reconstrói cronologia precisa evidenciando que as decisões judiciais protetivas vigoraram por lapsos reduzidos (somados pouco mais de quatro meses ao longo de mais de quatro anos), sem que haja prova de que qualquer multa impugnada tenha sido aplicada dentro desses intervalos.
5. Ausente demonstração individualizada de cada penalidade, dos respectivos processos administrativos e das datas de aplicação, não há como reconhecer ilegalidade flagrante, sendo inadequada a via mandamental para presumir nulidades ou reconstruir fatos não comprovados.
6. As sanções decorreram de descumprimentos reiterados de determinações regulares do TCE/RN, amparadas na competência constitucional prevista no art. 71 da CF e na legislação estadual pertinente, não havendo demonstração de abuso, desvio de finalidade ou violação ao contraditório.
7. O controle judicial sobre atos dos Tribunais de Contas restringe-se à legalidade formal, não alcançando o mérito administrativo nem a conveniência da atuação fiscalizatória.
8. A pretensão deduzida exige reexame aprofundado de fatos e atos administrativos, incompatível com o rito célere do mandado de segurança, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Segurança denegada, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento:
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo vedada dilação probatória.
2. Não demonstrado que as multas administrativas foram aplicadas em período coberto por decisão judicial, afasta-se a alegação de ilegalidade.
3. A atuação sancionatória do Tribunal de Contas fundamenta-se em competência constitucional e não pode ter seu mérito reavaliado pela via mandamental.
4. Inexistindo vício formal ou abuso evidente, impõe-se a denegação da segurança. _________ Dispositivo relevante citado: art. 72 do Regimento Interno; art. 1º da Lei 12.016/2009; art. 71 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nereu Batista Linhares contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte (SEAD), consistente na aplicação de multas ao impetrante enquanto ocupava o cargo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), bem como pela determinação de descontos mensais compulsórios diretamente em sua remuneração, sem prévia comunicação.
Nas razões da impetração (Id. 30842945 e Id. 30997524), o impetrante sustentou: (a) a ilegalidade das penalidades impostas, que decorrem de suposto descumprimento de determinações do TCE/RN para exclusão de parcelas remuneratórias dos proventos de aposentados e pensionistas da saúde estadual, em contrariedade à decisão judicial vigente nos autos da ação nº 0811707-97.2021.8.20.5001, que determinou a suspensão dos efeitos dessas determinações; (b) o caráter abusivo e ilegal da conduta das autoridades impetradas, que teriam extrapolado sua atuação institucional, inclusive levando ao protesto em cartório as multas aplicadas; e (c) a ausência de prévia notificação acerca dos descontos realizados diretamente em sua conta corrente.
Juntou documentos oriundos de ações conexas, notadamente decisões liminar e de mérito da ação nº 0811707-97.2021.8.20.5001, bem como decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0809506-95.2024.8.20.0000, que reforçam os fundamentos da presente impetração. Requereu, liminarmente, deferimento de medida para sustar as multas aplicadas e impedir novos descontos em sua remuneração e, no mérito, a concessão da segurança para confirmar os pedidos liminares.
Em decisão interlocutória (Id. 31438057), foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante, que, em cumprimento à determinação judicial, apresentou comprovantes de recolhimento das custas processuais (Id. 31456008). Em decisão liminar (Id. 31528736), foram deferidos os pedidos formulados pelo impetrante para determinar ao Presidente do TCE/RN a sustação das multas aplicadas e ao Secretário Estadual de Administração do RN a retirada dos descontos implantados em sua remuneração mensal, com a adoção de medidas para excluir eventuais protestos em cartório relacionados às penalidades impugnadas.
O Tribunal de Contas do Estado do RN prestou informações nos autos (Id. 32043458), arguindo (1) a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a liminar concedida teria ignorado a vigência da Suspensão de Liminar n.º 0809506-95.2024.8.20.0000, a qual permanece eficaz até o trânsito em julgado da ação principal; (2) a legitimidade das multas aplicadas, pois decorrem de reiterado descumprimento das decisões do TCE/RN por parte do impetrante, que geraram elevado prejuízo ao erário; e (3) a impossibilidade de controle judicial do mérito das decisões do TCE.
O Tribunal de Contas do Estado do RN protocolou agravo interno (Id. 32152463) no qual pugna pela cassação da decisão agravada e denegação da segurança pleiteada, reconhecendo a ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante apresentou manifestação em réplica (Id. 32169999), reiterando os pedidos formulados na inicial e no aditamento. A 16ª Procuradoria de Justiça, por meio de manifestação (Id. 32191657), informou que não há interesse social ou individual indisponível a ser resguardado no feito, deixando de opinar.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante busca sustar a execução de multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e impedir novos descontos remuneratórios derivados de tais penalidades, afirmando que os atos seriam ilegais e abusivos em razão da existência de discussão judicial pendente acerca das vantagens transitórias pagas a servidores vinculados à saúde.
Todavia, após a análise completa das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, especialmente da peça de manifestação juntada aos autos, verifica-se que não está presente direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Inicialmente, é importante sublinhar que o mandado de segurança exige demonstração prévia, documental e inequívoca de direito líquido e certo, não sendo meio hábil para revolver controvérsias fáticas complexas ou reexaminar de forma ampla e verticalizada a validade material das decisões administrativas.
A controvérsia aqui instaurada - longe de evidenciar ilegalidade flagrante - revela que as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas decorreram do entendimento de que o impetrante teria deixado reiteradamente de cumprir determinações regulares da Corte de Contas. Essa compreensão é suportada pela cronologia reconstituída na manifestação apresentada: com efeito, o impetrante somente esteve efetivamente resguardado por decisão judicial impeditiva das determinações do TCE/RN por períodos reduzidos e bem delimitados, somando pouco mais de quatro meses ao longo de mais de quatro anos de tramitação do processo matriz.
De fato, conforme detalhado pela autoridade coatora, a primeira tutela provisória da ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001 vigorou por cerca de quinze dias entre maio e junho de 2021; posteriormente, apenas entre abril e julho de 2024 voltou a existir eficácia jurisdicional protetiva, totalizando três meses e vinte e três dias. À exceção desses curtos espaços temporais, as decisões do Tribunal de Contas prevaleceram com plena eficácia.
E, ainda que o TCE/RN reconheça, como o fez, que nesse lapso reduzido houve a vigência de ordem judicial favorável ao impetrante, é igualmente incontroverso que não há nos autos prova alguma de que qualquer das multas impugnadas tenha sido aplicada dentro desse período de resguardo judicial. Outro aspecto determinante: o mandado de segurança não comporta dilação probatória e não pode ser utilizado para presumir nulidades ou estender efeitos de decisões que não se comprovou terem sido desrespeitadas pela autoridade.
A ausência de demonstração mínima de que alguma penalidade tenha sido imposta no intervalo blindado pela decisão judicial retira por completo a robustez da tese inicial – permitindo, por outro lado, invocar a inadequação da via mandamental para enfrentar a discussão probatória. Esse dado, por si só, afasta o alegado abuso de poder. Mas não é o único fundamento apto a concluir pela inexistência do direito líquido e certo.
O que se apresenta nos autos é que as sanções aplicadas ao impetrante decorreram de descumprimentos reiterados de determinações da Corte de Contas, muitas delas proferidas após esgotados os períodos de proteção judicial; que a atuação sancionatória se ampara expressamente na Constituição Federal (art. 71, VIII e
IX) e na Lei Complementar Estadual nº 464/2012; e que as multas constituem mecanismo legítimo e previsto em lei para conferir efetividade às ordens administrativas, mormente quando dirigidas ao controle de legalidade de atos de aposentadoria, matéria submetida à competência constitucional exclusiva do Tribunal de Contas. A narrativa inicialmente posta pelo impetrante, segundo a qual todas as penalidades decorreriam de períodos supostamente protegidos pela liminar da ação coletiva, não se confirma diante da linha do tempo reconstruída, o que fragiliza substancialmente a alegação de descompasso entre a atuação fiscalizatória e a determinação judicial.
A situação se torna mais evidente quando se nota que o próprio impetrante não impugna individualmente as multas aplicadas, não indica o processo administrativo em que cada penalidade foi proferida, nem demonstra que, em relação a cada uma delas, estava de fato amparado por decisão judicial apta a afastar a ordem administrativa. A via estreita do mandado de segurança exige precisão argumentativa e documental que não se encontra presente.
Releva notar, ainda, que a pretensão deduzida não se confunde com o mérito da ação coletiva subjacente. Por mais que a controvérsia acerca da incorporação das vantagens transitórias seja o pano de fundo da causa, o objeto deste mandamus é outro: pretende-se cessar a execução de multas administrativas, o que exige a demonstração cabal - que não se verificou - de que tais multas, na origem ou na execução, padecem de ilegalidade clara.
Não é possível ao Judiciário, pela via mandamental, suspender genericamente penalidades aplicadas após processos regularmente conduzidos pela Corte de Contas, sem que se indique qual ato específico encerra vício de legalidade ou abuso concreto. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência é firme no sentido de que o controle judicial das decisões dos Tribunais de Contas limita-se aos aspectos formais e à verificação da legalidade estrita, não alcançando o mérito administrativo nem a conveniência do ato fiscalizatório.
Veja-se, por fim, que os elementos da exordial do writ não apontam para qualquer outra ilegalidade ou abusividade formal praticada pelo TCE/RN de maneira a macular o contraditório e a ampla defesa, na esfera administrativa em tela – limitando-se à discussão sobre os efeitos das decisões judiciais já abordadas. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que não há direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, pois: (a) não se comprovou que as multas impugnadas foram aplicadas em período coberto por decisão judicial; (b) a autoridade coatora demonstrou, com farta base argumentativa, a legitimidade e regularidade de sua atuação; (c) alfim, a discussão posta demanda exame aprofundado de fatos, incompatível com o rito célere e de cognição sumária do mandado de segurança.
Por essas razões, voto no sentido de denegar a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Agravo interno prejudicado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2026.
Destaca que tais decisões não adentraram o mérito da controvérsia de fundo, tampouco invalidaram a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito dos servidores à manutenção das vantagens incorporadas. Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, o impetrante informou o recolhimento das custas processuais (Id 31456008).
É o relatório. De pronto, impende destacar a legitimidade do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE, haja vista ser aquele o titular do órgão impositor das multas objeto central da causa de pedir desta ação mandamental e este, o aplicador das penalidades ora atacadas. É consabida a previsão do inciso III do artigo 7° da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança: a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença de ambos os pressupostos legais acima mencionados, suscintamente explicados como segue. Na última sessão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, realizada em 27/05/2025, julgou-se a Apelação Cível nº 0811707-97.2021.8.20.5001, trazida pelo impetrante no escopo de seus argumentos, assim ementada, com recortes das partes pertinentes:
EMENTA: (...)
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito dos substituídos, representados pelo sindicato autor, à homologação dos atos de aposentadoria e pensões, assegurando a manutenção dos adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno e gratificação de localização geográfica em seus proventos, com reflexos no 13º salário e ADTS, nos moldes da legislação vigente à época da aposentação. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
7. A negativa do TCE/RN em homologar atos de aposentadoria viola a reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, cabendo ao Judiciário assegurar direitos reconhecidos.
8. As vantagens transitórias pela habitualidade e principalmente pela incidência de contribuição previdenciária por mais de cinco anos devem integrar os proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentarem, garantindo a aplicação do sistema mais vantajoso ao servidor, à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da aplicação mais favorável da norma em direito previdenciário.
9. O respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé impõe a manutenção das vantagens transitórias nos proventos de aposentadoria dos servidores substituídos. (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0811707-97.2021.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025) Sem maiores delongas, resta cristalina a relevância do direito ora posto em análise, pois o julgamento da apelação cível suso culminou com a validade da integração das vantagens transitórias habituais aos proventos de aposentadoria dos servidores, por reflexo, mantendo as decisões no mesmo sentido.
A tese defendida pelo impetrante é de impropriedade da multa que lhe fora imposta justamente por ter cumprido ordem judicial para a manutenção do pagamento de tais vantagens, ora reconhecidas como legais e válidas. Nesse sentido, a multa sofrida pelo impetrante, parece indevida e reclama a intervenção do poder judiciário para fins de serem cessados os seus efeitos abusivos sobre o impetrante. Noutra ponta, é latente o perigo na demora da decisão final do mandamus, porquanto se mantidos os descontos aparentemente indevidos e ilegais, a remuneração mensal do impetrante está reduzida, afetando-lhe sua capacidade financeira de manutenção e sobrevivência.
Assim, entendo demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceder, no prazo de cinco dias, a imediata sustação de imposição de multa em decorrência da matéria discutida no Processo Judicial nº 0811707- 97.2021.8.20.5001 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a abstenção de aplicação de novas multas decorrentes da mesma matéria e a adoção de medidas para excluir o(s) protesto(s) - eventualmente requerido e efetivados em Cartório competente - de todas as multas originadas por sua decisão no tema em espeque, tudo isso em relação ao impetrante.
Ainda, determino ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE, operar, no prazo de cinco dias, a imediata retirada de qualquer desconto implantado no contracheque da remuneração mensal do impetrante proveniente da multa determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do RN sobre o assunto em comento. Notifique-se imediatamente o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e o Exmo.
Sr. Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do RN do teor desta decisão, para que lhe dêem o devido cumprimento. Comunicações de estilo. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DECISÃO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NEREU BATISTA LINHARES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE, reputado como ilegal em razão da aplicação de multas ao impetrante enquanto ocupava o cargo de Presidente do IPERN, bem como pela determinação de descontos mensais compulsórios diretamente em sua remuneração, sem prévia comunicação.
Aduz que tais penalidades decorrem de suposto descumprimento de determinações do TCE/RN para exclusão de parcelas remuneratórias (como adicional noturno, insalubridade, localização geográfica etc.) dos proventos de aposentados e pensionistas da saúde estadual. Sustenta que há decisão judicial vigente, inclusive de mérito, proferida nos autos da ação nº 0811707-97.2021.8.20.5001, que determinou a suspensão dos efeitos dessas determinações e vedou qualquer redução nos contracheques dos beneficiários, decisão essa que estaria sendo desconsiderada pelo TCE/RN.
Relata ainda que tomou conhecimento dos descontos apenas quando o valor correspondente à multa foi debitado diretamente em sua conta corrente, no dia 30 de dezembro de 2024, sem que tivesse sido previamente notificado. Ressalta o caráter abusivo e ilegal da conduta das autoridades impetradas, que teriam extrapolado sua atuação institucional, inclusive levando ao protesto em cartório das multas aplicadas.
Requereu a concessão de medida liminar para que o TCE/RN suspenda todas as multas aplicadas em razão da matéria discutida na referida ação judicial, bem como para que a SEAD se abstenha de efetuar quaisquer descontos no contracheque do impetrante, com a posterior confirmação da segurança no mérito. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC, a fim de juntar documentos oriundos de ações conexas, notadamente decisões liminar e de mérito da ação nº 0811707-97.2021.8.20.5001, bem como decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0809506-95.2024.8.20.0000, as quais reforçam os fundamentos da presente impetração.
Destaca que tais decisões não adentraram o mérito da controvérsia de fundo, tampouco invalidaram a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito dos servidores à manutenção das vantagens incorporadas. Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, o impetrante informou o recolhimento das custas processuais (Id 31456008).
É o relatório. De pronto, impende destacar a legitimidade do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE, haja vista ser aquele o titular do órgão impositor das multas objeto central da causa de pedir desta ação mandamental e este, o aplicador das penalidades ora atacadas. É consabida a previsão do inciso III do artigo 7° da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança: a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença de ambos os pressupostos legais acima mencionados, suscintamente explicados como segue. Na última sessão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, realizada em 27/05/2025, julgou-se a Apelação Cível nº 0811707-97.2021.8.20.5001, trazida pelo impetrante no escopo de seus argumentos, assim ementada, com recortes das partes pertinentes:
EMENTA: (...)
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito dos substituídos, representados pelo sindicato autor, à homologação dos atos de aposentadoria e pensões, assegurando a manutenção dos adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno e gratificação de localização geográfica em seus proventos, com reflexos no 13º salário e ADTS, nos moldes da legislação vigente à época da aposentação. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
7. A negativa do TCE/RN em homologar atos de aposentadoria viola a reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, cabendo ao Judiciário assegurar direitos reconhecidos.
8. As vantagens transitórias pela habitualidade e principalmente pela incidência de contribuição previdenciária por mais de cinco anos devem integrar os proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentarem, garantindo a aplicação do sistema mais vantajoso ao servidor, à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da aplicação mais favorável da norma em direito previdenciário.
9. O respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé impõe a manutenção das vantagens transitórias nos proventos de aposentadoria dos servidores substituídos. (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0811707-97.2021.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025) Sem maiores delongas, resta cristalina a relevância do direito ora posto em análise, pois o julgamento da apelação cível suso culminou com a validade da integração das vantagens transitórias habituais aos proventos de aposentadoria dos servidores, por reflexo, mantendo as decisões no mesmo sentido.
A tese defendida pelo impetrante é de impropriedade da multa que lhe fora imposta justamente por ter cumprido ordem judicial para a manutenção do pagamento de tais vantagens, ora reconhecidas como legais e válidas. Nesse sentido, a multa sofrida pelo impetrante, parece indevida e reclama a intervenção do poder judiciário para fins de serem cessados os seus efeitos abusivos sobre o impetrante. Noutra ponta, é latente o perigo na demora da decisão final do mandamus, porquanto se mantidos os descontos aparentemente indevidos e ilegais, a remuneração mensal do impetrante está reduzida, afetando-lhe sua capacidade financeira de manutenção e sobrevivência.
Assim, entendo demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proceder, no prazo de cinco dias, a imediata sustação de imposição de multa em decorrência da matéria discutida no Processo Judicial nº 0811707- 97.2021.8.20.5001 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a abstenção de aplicação de novas multas decorrentes da mesma matéria e a adoção de medidas para excluir o(s) protesto(s) - eventualmente requerido e efetivados em Cartório competente - de todas as multas originadas por sua decisão no tema em espeque, tudo isso em relação ao impetrante.
Ainda, determino ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE, operar, no prazo de cinco dias, a imediata retirada de qualquer desconto implantado no contracheque da remuneração mensal do impetrante proveniente da multa determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do RN sobre o assunto em comento. Notifique-se imediatamente o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e o Exmo.
Sr. Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do RN do teor desta decisão, para que lhe dêem o devido cumprimento. Comunicações de estilo. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEREU BATISTA LINHARES contra ato supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE/RN e ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD. Analiso, neste momento, o pedido de justiça gratuita. Como cediço, a simples afirmação de pobreza da parte é suficiente à obtenção do benefício da gratuidade judiciária, aplicando-se o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 99 do CPC, segundo os quais "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Contudo, tal proveito sucede a uma análise equilibrada. Na espécie, ante a remuneração percebida pelo impetrante (Id. 30842949), o pagamento das custas processuais não se presume noção de risco à sua subsistência ou de sua família, notadamente porque circundam uma variação entre quinze mil reais (líquido) e vinte cinco mil reais (bruto). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o impetrante, por sua advogada, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de ser negado seguimento à presente ação mandamental.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator