Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807253-37.2024.8.20.0000 Polo ativo JONATHAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0807253-37.2024.8.20.0000 Recorrente: Jonathas Pereira da Silva Advogado: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19.076) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA (ARTS. 33 C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). INCONFORMISMO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT ANTE A INADEQUABILIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMÁTICA A SER DISCUTIDA AB INITIO NO JUÍZO INSTRUTÓRIO. FASE INCIPIENTE A RECLAMAR MAIOR INCURSIONAMENTO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Jonathas Pereira da Silva, em face do decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado no não conhecimento do mandamus, por supressão de instância (ID 25400986).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato praticado, sobretudo pela possibilidade de “concessão da ordem de ofício” (ID 25457046).
3. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25612063).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço do Agravo.
6. No mais, deve ser desprovido.
7. Consoante já assinalado no provimento em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, porquanto a retórica soerguida, arrimada na nulidade da busca pessoal, deve ser primeiramente enfrentada pelo Juízo a quo, a fim de afastar a inaceitável supressão de instância.
8. Ou seja, como tratada, a quaestio demanda revolvimento fático-probatório, sequer exaurida na primeira instância, máxime por se achar o feito em fase incipiente, como já dito de forma monocrática: “... Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto a análise das pechas soerguidas (ilicitude dos meios probatórios e busca pessoal) deve, em primeira nota, ser submetida ao crivo do Juízo a quo.
De mais a mais, seu deslinde, assim como a retórica de fragilidade probatória, demandaria exame vertical aprofundado nas circunstâncias fáticas, maiormente da existência de acervo independente, o que se mostra incompatível com o limite de cognição inerente ao remédio constitucional. A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, considero prematuro fulminar a actio pela via angusta do mandamus, tratando-se de medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa...”.
9. No mesmo sentido, ressaltou a Douta 5ª PJ (ID 25612062): “... Compulsando os autos, verifica-se que o Desembargador relator não conheceu da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de JONATHAS PEREIRA DA SILVA, que almejava a declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, nos autos da ação penal nº 0802504-55.2024.8.20.5600. Diante das informações preliminarmente colhidas, resulta óbvio o acerto da decisão que não conheceu da ordem, eis que o Habeas Corpus, como a própria defesa reconhece, foi utilizado como sucedâneo recursal, em flagrante supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência.
Cumpre destacar que a via estreita do habeas corpus é inadequada para a discussão estampada nos autos, por não ser possível, por meio do remédio constitucional manejado, discutir e decidir pretensões não submetidas previamente ao juízo de primeiro grau, como pretende o impetrante...”.
10. E arrematou: “Ademais, como restou esclarecido na decisão hostilizada, além de a análise da matéria configurar supressão de instância, também demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do writ. Destarte, não há o que se falar em manifesto constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente a justificar correção pela via do Habeas Corpus, nada obstando que o agravante discuta, pormenorizadamente, a questão posta nos autos previamente perante o juízo de primeiro grau...”.
11. A propósito, bem se amolda à espécie o julgado da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
2. ENTRADA AUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS.
3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, a narrativa constante do acórdão impugnado registra que "Patrícia, esposa de Igor, autorizou o ingresso na residência para que eles procurassem Ramon (irmão do paciente, contra quem havia mandado de prisão expedido). Na ocasião, encontraram uma caixa de papelão aberta, contendo expressiva quantidade de droga e petrechos". No ponto, destaco que, diversamente da alegação defensiva, basta que um morador autorize a entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização de todos os moradores. - Dessa forma, além de o ingresso ter sido autorizado pela esposa do paciente, a narrativa não indica situação de busca pessoal ou domiciliar, mas sim de descoberta fortuita, não se identificando, portanto, no atual momento processual, nenhuma irregularidade manifesta.
Ademais, para modificar as premissas fáticas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. ...
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
12. A rigor a rigor, a insurgência nada mais representa senão a vã tentativa de rediscutir matéria já debatida.
13. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo Interno em Habeas Corpus 0807253-37.2024.8.20.0000 Recorrente: Jonathas Pereira da Silva Advogado: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19.076) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 25457046), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0807253-37.2024.8.20.0000 Paciente: Jonathas Pereira da Silva Impetrante: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19.076) Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Jonathas Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Central de Flagrantes de Natal, o qual, na AP 0802504-55.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 12.826/03, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 25193020).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória a justificar a clausura; e 2.2) nulidade da busca pessoal e da oitiva do adolescente.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25192968 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25282364).
6. Parecer pela denegação (ID 25388753).
7.
É o relatório.
8. Penso desmerecer processamento.
9. Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto a análise das pechas soerguidas (ilicitude dos meios probatórios e busca pessoal) deve, em primeira nota, ser submetida ao crivo do Juízo a quo.
10. Em caso semelhante, decidiu o TJPR, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS, COM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
1) ALEGADA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA E APRECIADA PELO D. JUÍZO A QUO. EVENTUAL ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL INCORRERIA NA VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077493-66.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI HELENA KESSLER - j. em 30.01.2023).
11. De mais a mais, seu deslinde, assim como a retórica de fragilidade probatória, demandaria exame vertical aprofundado nas circunstâncias fáticas, maiormente da existência de acervo independente, o que se mostra incompatível com o limite de cognição inerente ao remédio constitucional.
12. A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, considero prematuro fulminar a actio pela via angusta do mandamus, tratando-se de medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa: “... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
13. Destarte, nego seguimento a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator