Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807271-24.2025.8.20.0000 Polo ativo RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME Advogado(s): ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807271-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA ADVOGADO: ADOLFO MAGALHÃES CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE ATIVIDADE DE ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RISCO AMBIENTAL IMINENTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando a suspensão cautelar das atividades de aterro de resíduos sólidos realizadas pela parte agravante.
2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos que indicam a ocorrência de dano ambiental, incluindo operação sem licenciamento ambiental válido, disposição inadequada de resíduos a céu aberto, derramamento de chorume diretamente no solo e descumprimento de determinações de embargo impostas pelo IDEMA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar que determinou a suspensão cautelar das atividades da parte agravante, considerando o risco ambiental iminente e o elevado potencial poluidor da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 681 do STJ.
5. A competência municipal para legislar sobre meio ambiente deve observar a legislação federal e estadual, conforme decidido na ADI 4.757 pelo STF, reforçando o federalismo cooperativo.
6. A decisão agravada é juridicamente possível e necessária à proteção do meio ambiente, considerando o elevado potencial poluidor da atividade, a fragilidade da licença apresentada e a recomendação do IDEMA para revisão do licenciamento.
7. A medida cautelar deferida é temporária e proporcional ao risco detectado e atende aos requisitos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não conhecido, prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, confirmando a decisão agravada. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.
2. A competência municipal para legislar sobre meio ambiente deve observar a legislação federal e estadual, em conformidade com o federalismo cooperativo.
3. Medidas cautelares de suspensão de atividades com elevado potencial poluidor são juridicamente possíveis e proporcionais ao risco ambiental detectado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, e 170, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 681; STF, ADI 4.757.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno e, ato contínuo, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, exarada nos autos nº 0804730-86.2024.8.20.5162. A decisão recorrida possui o seguinte dispositivo: "III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para: a) Determinar a SUSPENSÃO da Autorização Especial nº 255/2020, concedida ilegalmente pelo Município de Extremoz/RN, tendo em vista sua incompetência para licenciar ambientalmente empreendimento de tal porte, conforme disposto na Resolução CONEMA nº 04/2011, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. b) Determinar a PARALISAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES do Aterro de Construção Civil, Transbordo e Triagem dos Resíduos de Construção Civil Classe II-A (inertes) e Classe II-A (não-inertes), operado pela empresa RCC Correia Gestão de Resíduos Eireli, em razão da ausência de licenciamento ambiental válido e das infrações ambientais relatadas nos autos, até que ocorra sua devida regularização perante o órgão ambiental competente, IDEMA.
A empresa deverá abster-se de qualquer ação que possa causar novos danos ambientais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. c) Ainda em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinar que os resíduos sólidos acumulados na área, não caracterizados como resíduos de construção civil ou poda, sejam imediatamente destinados a um aterro sanitário devidamente licenciado, a fim de evitar maior contaminação da área.
A comprovação da destinação deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).". Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) não restaram configurados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar; (b) não restou caracterizada violação de normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ambiental e sanitária referente ao descarte inadequado de resíduos e o lançamento de chorume diretamente no solo: (c) a análise da água juntada aos autos demonstra não haver qualquer contaminação da mesma (ID 138838103); (d) a inexistência de deposição irregular de resíduos é fato reconhecido por sentença judicial transitada em julgado (proc. 0801386-68.2022.8.20.5162) e nos laudos elaborados pelo IDEMA, pelo Município de Extremoz e CAOP MP/RN (ID 138840010); (e) a referência ao Auto de Infração n. 2020-152292/TEC/AIDM-0137, é temerária posto que não teve julgamento final em seu desfavor; (f) a decisão agravada ignora a competência municipal para o licenciamento ambiental da atividade que desenvolve, conforme expressamente estabelecido pela Lei Complementar 140/2011.
Requer ao final o deferimento do efeito suspensivo e a reforma integral da decisão agravada. A tutela recursal pleiteada pela parte agravante restou indeferida conforme decisão de ID 31310892. A parte agravante interpôs o agravo interno que encontra-se anexado ao ID 31918823. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou nos autos pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No cerne da discussão está em analisar, em síntese, se na decisão agravada estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Em sua origem o órgão do Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da parte ora agravante, do Município de Extremoz, da prefeita e da secretária do Meio Ambiente e Urbanismo daquele município.
Naqueles autos o órgão ministerial, com informações do Inquérito Civil nº 04.23.2057.0000082/2021-85, apurou estar ocorrendo diversas irregularidades praticadas pela parte ora agravante, relativamente a sua atividade, colacionando nos autos provas produzidas no âmbito do inquérito civil, formulando pedidos, em sede de tutela de urgência, os quais foram deferidos pelo juízo a quo, e que estão sendo objeto da irresignação da empresa agravante.
A decisão agravada, analisando os fatos e as provas carreadas para os autos, concluiu haver elementos suficiente para indicar: "a ocorrência de dano ambiental, apontando indícios de possíveis irregularidades na atividade desenvolvida pela empresa requerida.", consignou ainda haver informações de que a operação do aterro utilizado pela parte agravante:, "estaria sendo realizada sem licenciamento ambiental válido, com eventual disposição inadequada de resíduos a céu aberto e possível derramamento de chorume diretamente no solo, além de indícios de descumprimento das determinações de embargo e paralisação das atividades impostas pelo IDEMA.".
Para o presente caso, trago à colação o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 681, onde firmou a aplicação do Risco Integral na seguinte Tese: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar..".
No tocante a competência municipal para editar regulamentos em matéria ambiental, importa asseverar que, embora tenha a ADI 4.757, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecido que os municípios têm competência para legislar sobre meio ambiente no âmbito local, o fez sob a condicionante de que tais normais observassem uma sintonia à legislação federal e estadual, e ressaltou o fortalecimento do federalismo cooperativo.
Na espécie, há que se considerar o elevado potencial poluidor da atividade exercida pela parte agravante que é de aterro de resíduos sólidos, da fragilidade da licença apresentada, da recomendação do IDEMA para revisão do licenciamento, e da existência de risco ambiental iminente, de modo que, no meu sentir, a decisão agravada não só é juridicamente possível como é necessária à proteção do meio ambiente, e atende aos requisitos do art. 300 do CPC.
Importante consignar que a proteção ao meio ambiente está prevista na Constituição, em seu art. 5º, LXXIII, que assim dispõe: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.". (destaquei).
É oportuno trazer à colação o inciso VI do art. 170, inserido no Capítulo I, do Título VII da CF, com redação dada pela EC Nº 42/2003, que traz a defesa do meio ambiente como um dos princípios gerais da atividade econômica, in verbis: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.". De mais há mais, a decisão agravada, que na espécie levou em consideração o interesse público e os riscos ao meio ambiente, não determinou a cassação definitiva da atividade, mas apenas sua suspensão cautelar até que haja regularização ambiental perante o órgão competente (IDEMA).
Portanto, trata-se de medida temporária e proporcional ao risco detectado e que pode ser revisada com a produção de provas que venham a afastar as razões que levaram ao seu deferimento. Por derradeiro, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto no ID 31918823.
Isso posto, voto por não conhecer do agravo interno, prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento confirmando a decisão de ID 31310892, nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807271-24.2025.8.20.0000 Polo ativo RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME Advogado(s): ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807271-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA ADVOGADO: ADOLFO MAGALHÃES CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE ATIVIDADE DE ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RISCO AMBIENTAL IMINENTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando a suspensão cautelar das atividades de aterro de resíduos sólidos realizadas pela parte agravante.
2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos que indicam a ocorrência de dano ambiental, incluindo operação sem licenciamento ambiental válido, disposição inadequada de resíduos a céu aberto, derramamento de chorume diretamente no solo e descumprimento de determinações de embargo impostas pelo IDEMA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar que determinou a suspensão cautelar das atividades da parte agravante, considerando o risco ambiental iminente e o elevado potencial poluidor da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807271-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807271-24.2025.8.20.0000 Agravante: RCC Correia Gestão de Resíduos Eireli - ME. Advogado: Adolfo Magalhães Cavalcanti. Agravada: 1ª Promotoria de Justiça de Extremoz. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO a 1ª Promotoria de Justiça de Extremoz e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
4. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 681 do STJ.
5. A competência municipal para legislar sobre meio ambiente deve observar a legislação federal e estadual, conforme decidido na ADI 4.757 pelo STF, reforçando o federalismo cooperativo.
6. A decisão agravada é juridicamente possível e necessária à proteção do meio ambiente, considerando o elevado potencial poluidor da atividade, a fragilidade da licença apresentada e a recomendação do IDEMA para revisão do licenciamento.
7. A medida cautelar deferida é temporária e proporcional ao risco detectado e atende aos requisitos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não conhecido, prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, confirmando a decisão agravada. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.
2. A competência municipal para legislar sobre meio ambiente deve observar a legislação federal e estadual, em conformidade com o federalismo cooperativo.
3. Medidas cautelares de suspensão de atividades com elevado potencial poluidor são juridicamente possíveis e proporcionais ao risco ambiental detectado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, e 170, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 681; STF, ADI 4.757.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno e, ato contínuo, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, exarada nos autos nº 0804730-86.2024.8.20.5162. A decisão recorrida possui o seguinte dispositivo: "III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para: a) Determinar a SUSPENSÃO da Autorização Especial nº 255/2020, concedida ilegalmente pelo Município de Extremoz/RN, tendo em vista sua incompetência para licenciar ambientalmente empreendimento de tal porte, conforme disposto na Resolução CONEMA nº 04/2011, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. b) Determinar a PARALISAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES do Aterro de Construção Civil, Transbordo e Triagem dos Resíduos de Construção Civil Classe II-A (inertes) e Classe II-A (não-inertes), operado pela empresa RCC Correia Gestão de Resíduos Eireli, em razão da ausência de licenciamento ambiental válido e das infrações ambientais relatadas nos autos, até que ocorra sua devida regularização perante o órgão ambiental competente, IDEMA.
A empresa deverá abster-se de qualquer ação que possa causar novos danos ambientais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. c) Ainda em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinar que os resíduos sólidos acumulados na área, não caracterizados como resíduos de construção civil ou poda, sejam imediatamente destinados a um aterro sanitário devidamente licenciado, a fim de evitar maior contaminação da área.
A comprovação da destinação deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).". Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) não restaram configurados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar; (b) não restou caracterizada violação de normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ambiental e sanitária referente ao descarte inadequado de resíduos e o lançamento de chorume diretamente no solo: (c) a análise da água juntada aos autos demonstra não haver qualquer contaminação da mesma (ID 138838103); (d) a inexistência de deposição irregular de resíduos é fato reconhecido por sentença judicial transitada em julgado (proc. 0801386-68.2022.8.20.5162) e nos laudos elaborados pelo IDEMA, pelo Município de Extremoz e CAOP MP/RN (ID 138840010); (e) a referência ao Auto de Infração n. 2020-152292/TEC/AIDM-0137, é temerária posto que não teve julgamento final em seu desfavor; (f) a decisão agravada ignora a competência municipal para o licenciamento ambiental da atividade que desenvolve, conforme expressamente estabelecido pela Lei Complementar 140/2011.
Requer ao final o deferimento do efeito suspensivo e a reforma integral da decisão agravada. A tutela recursal pleiteada pela parte agravante restou indeferida conforme decisão de ID 31310892. A parte agravante interpôs o agravo interno que encontra-se anexado ao ID 31918823. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou nos autos pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No cerne da discussão está em analisar, em síntese, se na decisão agravada estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Em sua origem o órgão do Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da parte ora agravante, do Município de Extremoz, da prefeita e da secretária do Meio Ambiente e Urbanismo daquele município.
Naqueles autos o órgão ministerial, com informações do Inquérito Civil nº 04.23.2057.0000082/2021-85, apurou estar ocorrendo diversas irregularidades praticadas pela parte ora agravante, relativamente a sua atividade, colacionando nos autos provas produzidas no âmbito do inquérito civil, formulando pedidos, em sede de tutela de urgência, os quais foram deferidos pelo juízo a quo, e que estão sendo objeto da irresignação da empresa agravante.
A decisão agravada, analisando os fatos e as provas carreadas para os autos, concluiu haver elementos suficiente para indicar: "a ocorrência de dano ambiental, apontando indícios de possíveis irregularidades na atividade desenvolvida pela empresa requerida.", consignou ainda haver informações de que a operação do aterro utilizado pela parte agravante:, "estaria sendo realizada sem licenciamento ambiental válido, com eventual disposição inadequada de resíduos a céu aberto e possível derramamento de chorume diretamente no solo, além de indícios de descumprimento das determinações de embargo e paralisação das atividades impostas pelo IDEMA.".
Para o presente caso, trago à colação o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 681, onde firmou a aplicação do Risco Integral na seguinte Tese: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar..".
No tocante a competência municipal para editar regulamentos em matéria ambiental, importa asseverar que, embora tenha a ADI 4.757, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecido que os municípios têm competência para legislar sobre meio ambiente no âmbito local, o fez sob a condicionante de que tais normais observassem uma sintonia à legislação federal e estadual, e ressaltou o fortalecimento do federalismo cooperativo.
Na espécie, há que se considerar o elevado potencial poluidor da atividade exercida pela parte agravante que é de aterro de resíduos sólidos, da fragilidade da licença apresentada, da recomendação do IDEMA para revisão do licenciamento, e da existência de risco ambiental iminente, de modo que, no meu sentir, a decisão agravada não só é juridicamente possível como é necessária à proteção do meio ambiente, e atende aos requisitos do art. 300 do CPC.
Importante consignar que a proteção ao meio ambiente está prevista na Constituição, em seu art. 5º, LXXIII, que assim dispõe: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.". (destaquei).
É oportuno trazer à colação o inciso VI do art. 170, inserido no Capítulo I, do Título VII da CF, com redação dada pela EC Nº 42/2003, que traz a defesa do meio ambiente como um dos princípios gerais da atividade econômica, in verbis: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.". De mais há mais, a decisão agravada, que na espécie levou em consideração o interesse público e os riscos ao meio ambiente, não determinou a cassação definitiva da atividade, mas apenas sua suspensão cautelar até que haja regularização ambiental perante o órgão competente (IDEMA).
Portanto, trata-se de medida temporária e proporcional ao risco detectado e que pode ser revisada com a produção de provas que venham a afastar as razões que levaram ao seu deferimento. Por derradeiro, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto no ID 31918823.
Isso posto, voto por não conhecer do agravo interno, prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento confirmando a decisão de ID 31310892, nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807271-24.2025.8.20.0000 Agravante: RCC Correia Gestão de Resíduos Eireli - ME. Advogado: Adolfo Magalhães Cavalcanti. Agravada: 1ª Promotoria de Justiça de Extremoz. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RCC Correia Gestão de Resíduos Eireli, com o objetivo de reformar decisão liminar que suspendeu a Autorização Especial n.º 255/2020, determinou a paralisação das atividades de aterro operado pela Agravante e impôs medidas emergenciais de destinação de resíduos, em razão da suposta ausência de licenciamento ambiental válido e prática de irregularidades ambientais.
Em suas razões, alegou a Agravante sinteticamente que:
I) a decisão agravada foi concedida com base em alegações desconectadas da realidade fática e documental do processo;
II) a empresa atua regularmente com base em autorização emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Extremoz, renovada conforme parecer técnico e vistoria in loco;
III) os laudos e análises laboratoriais indicam que os resíduos operados são classificados como Classe II-A – inertes, sem características de periculosidade;
IV) análise de água do poço revela conformidade com os parâmetros legais, inexistindo evidências técnicas de contaminação por chorume;
V) o IDEMA realizou diversas vistorias e nunca apontou presença de resíduos irregulares;
VI) há decisão judicial anterior (ACP nº 0500003-21.2007.8.20.0162) que reconhece a competência do Município de Extremoz para o licenciamento ambiental na APA de Jenipabu. Na sequência, disse ainda que “nas mais de 2.500 páginas dos autos, somente há referências a chorume na página 14 da peça exordial e na decisão do magistrado [...] não havendo qualquer outro elemento que aponte para existência de chorume no local”, e que “a empresa desde que tomou ciência da mudança de posicionamento vem buscando o cumprimento da legislação ambiental”.
Sustenta ainda que a tem atuado com transparência e cooperação com os órgãos ambientais, e que não há demonstração de perigo de demora, visto que o PRAD está em andamento e sua interrupção causará dano ambiental e econômico. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 18-536.
É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem! Analisando o que dos autos consta, verifico que o juízo de origem entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da potencialidade poluidora da atividade exercida, das denúncias e constatações técnicas que indicam risco concreto à saúde pública e ao meio ambiente.
A Agravante, por seu turno, sustenta que a decisão liminar baseou-se em narrativa dissociada dos autos, que deteria Autorização Especial válida emitida pelo Município de Extremoz e que os relatórios técnicos acostados não comprovam existência de chorume ou de resíduos perigosos. Requer, com base nisso, a revogação da medida liminar. Contudo, ao analisar detidamente o conjunto probatório dos autos e os fundamentos da decisão agravada, não se verifica ilegalidade ou excesso de poder que justifique sua reforma.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de todos (art. 225 da CF) e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo. A atuação jurisdicional nesse domínio deve ser informada, prioritariamente, pelos princípios da precaução e da prevenção. O princípio da prevenção rege-se pela lógica do risco conhecido - exige-se ação antes da concretização do dano já previsível.
JÁ o da precaução atua em face da incerteza científica sobre a extensão ou reversibilidade do dano ambiental. Ambos impõem ao Estado e ao Judiciário uma atuação pautada na prudência e na precaução, de modo a impedir que danos irreversíveis venham a se concretizar. No caso concreto, a atividade desempenhada pela Agravante - disposição e transbordo de resíduos da construção civil - ostenta elevado potencial poluidor, conforme reconhecido pela Resolução CONAMA n.º 237/97.
Trata-se de atividade que exige licenciamento ambiental regular e eficaz controle da destinação dos resíduos. A autorização que ampararia a operação da Agravante (AE nº 255/2020) foi emitida pelo Município de Extremoz, cuja competência para licenciar empreendimentos dessa natureza está sendo objeto de questionamento por órgãos técnicos estaduais. Embora a Agravante alegue que tal competência fora reconhecida judicialmente em demanda anterior, é fato que:
I) O volume de resíduos movimentado (superior a 10 mil toneladas mensais) extrapola os limites definidos pela Resolução CONEMA nº 04/2011 para o licenciamento municipal;
II) O IDEMA, órgão estadual competente, embargou o empreendimento em 2024, determinando a paralisação imediata das atividades por constatar extrapolação da capacidade licenciável e ausência de regularização perante o órgão estadual;
III) HÁ denúncias sobre impactos ambientais relevantes na área, como alterações na qualidade da água dos poços, presença de odores intensos e proliferação de vetores biológicos;
IV) A própria Promotoria de Justiça oficiou recomendando ao IDEMA a avocação do licenciamento ambiental, o que reforça a incerteza quanto à validade da autorização emitida pelo município. Diante desse contexto, a existência de Autorização Especial municipal não é, por si só, suficiente para afastar a plausibilidade do direito invocado pelo Ministério Público, especialmente quando o próprio órgão técnico estadual (IDEMA) já reconheceu inconsistências no licenciamento e impôs sanções administrativas.
Ainda que os laudos apresentados pela Agravante sugiram classificação do resíduo como Classe II-A – Inerte, não se pode ignorar que os elementos colhidos em sede de inquérito civil indicam impactos ambientais sensíveis, como a suposta proximidade com área habitada, com relatos de incômodos à vizinhança e risco à saúde pública e a proximidade com áreas de recarga hídrica e ausência de estudos atualizados de impacto ambiental.
O STJ já decidiu que o dano ambiental possui natureza de risco integral, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo. Basta o risco para legitimar a atuação preventiva do Judiciário. No tocante a competência municipal para editar regulamentos em matéria ambiental, importa asseverar que, embora tenha a ADI 4.757, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecido que os municípios teriam competência para legislar sobre meio ambiente no âmbito local, o fez sob a condicionante de que tais normais observassem uma sintonia à legislação federal e estadual.
O STF fixou a tese de que a competência supletiva de outros entes federados para atuar em matéria ambiental não exclui a atuação do órgão competente para o licenciamento ambiental, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização. Outrossim, diante do elevado potencial poluidor da atividade, da fragilidade da licença apresentada, da recomendação do IDEMA para revisão do licenciamento, e da existência de risco ambiental iminente, entendo que a decisão agravada não só é juridicamente possível como é necessária à proteção do meio ambiente.
Importante destacar que a decisão agravada não determinou a cassação definitiva da atividade, mas apenas sua suspensão cautelar até que haja regularização ambiental perante o órgão competente (IDEMA). Portanto, trata-se de medida reversível, temporária e proporcional ao risco detectado. Ademais, os impactos econômicos à Agravante, embora relevantes, não podem prevalecer sobre o interesse público à preservação do meio ambiente, conforme pacífico entendimento constitucional e infraconstitucional.
Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal. Intimem-se os Agravados para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgarem necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2