Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807292-97.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0807292-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN – Núcleo Municipal de São Gonçalo do Amarante Impetrado: Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. PRELIMINARES.
1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 269/STF. ACOLHIMENTO.
2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. SUSPENSÃO DA GREVE NOTICIADA PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO REMANESCENTE. PEDIDO DECLARATÓRIO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. TEMA 531 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 693.456/RJ). DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO COMO REGRA, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. EXCEÇÃO (CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO) NÃO CONFIGURADA. PAUTA REIVINDICATÓRIA GENÉRICA (PCCR, REAJUSTE LINEAR, JORNADA EXTRACLASSE), SEM ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO A DESPEITO DE LIMINAR JUDICIAL DETERMINANDO A SUA SUSPENSÃO (AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 0804638-40.2025.8.20.0000). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REFORÇO DA LEGITIMIDADE DO DESCONTO. DESCONTO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR, PRESCINDINDO DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. RESSALVA QUANTO À RECOMPOSIÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA REPOSIÇÃO DAS AULAS. SEGURANÇA DENEGADA NO MÉRITO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (SÚMULA 512/STF; ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009).
1. Impõe-se o acolhimento das preliminares suscitadas pelo Município impetrado e corroboradas pelo parecer ministerial: (i) quanto ao pedido de recomposição imediata, mediante folha suplementar, dos valores já descontados, o mandado de segurança não constitui via adequada para tanto, por encerrar pretensão de pagamento de parcelas pretéritas, incompatível com o caráter mandamental do writ (Súmula 269/STF); (ii) quanto ao pedido de abstenção de novos descontos, sobreveio a perda do objeto, ante a notícia, prestada pelo próprio Impetrante, de suspensão da greve e retorno integral às atividades.
2. No mérito remanescente, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 531, RE 693.456/RJ), fixou compreensão no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, em razão da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, sendo prescindível prévia decisão judicial transitada em julgado sobre a abusividade do movimento.
A exceção – não incidência do desconto – pressupõe demonstração de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o que não se verifica no caso, cuja pauta reivindicatória não veicula qualquer alegação de mora salarial.
3. Reforça a legitimidade do desconto a circunstância de a categoria ter mantido a paralisação, a despeito de liminar judicial que determinara expressamente sua suspensão, sob pena de multa diária, na Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000.
4. O desconto dos dias parados não ostenta natureza de sanção disciplinar, mas de mera decorrência da suspensão do vínculo funcional, prescindindo de prévio contraditório ou ampla defesa.
5. Preliminares acolhidas, com extinção parcial do feito sem resolução do mérito; no mérito remanescente, segurança denegada, ressalvada a recomposição condicionada à efetiva reposição das aulas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, acolher as preliminares de inadequação da via eleita e de perda superveniente do objeto, quanto aos pedidos de pagamento dos valores já descontados mediante folha suplementar e de abstenção de realização de novos descontos, com a extinção parcial do processo sem resolução do mérito; e, no mérito remanescente, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN – Núcleo Municipal de São Gonçalo do Amarante, em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, consistente no desconto, em folha de pagamento, dos dias de paralisação de servidores públicos municipais da educação aderentes a movimento grevista deflagrado em 24/03/2025.
2. Narra o Impetrante que, frustradas as tentativas de negociação administrativa, a categoria deliberou, em assembleia geral realizada em 18/03/2025, pela deflagração de greve com início em 24/03/2025, tendo como pauta reivindicatória o cumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), a concessão de reajuste salarial linear, a adequação da jornada docente aos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, melhorias estruturais nas unidades escolares, regularidade da merenda escolar e assistência a alunos com deficiência.
3. Aduz que notificou previamente o Município, o Ministério Público e demais autoridades competentes, com observância do prazo mínimo previsto na Lei nº 7.783/1989 e publicação em Diário Oficial.
4. Relata que o Município ajuizou a Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000, na qual foi deferida liminar para suspensão do movimento paredista e determinação de continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária. Diz que contra tal decisão interpôs Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, à época pendente de julgamento.
5. Sustenta que, paralelamente, a Administração Municipal determinou o corte dos salários dos servidores grevistas sem que houvesse decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do movimento, o que configuraria afronta ao direito de greve (art. 9º, CF), ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), além de comprometer o cumprimento dos 200 dias letivos previstos no art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996.
6. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à imediata recomposição dos salários descontados, mediante folha de pagamento suplementar. No mérito, requer seja declarada a ilegalidade do corte salarial decorrente da greve deflagrada em 2025, na ausência de decisão judicial definitiva reconhecendo sua abusividade; seja assegurada a manutenção integral da remuneração até o encerramento da controvérsia sobre a legalidade da greve; e seja reconhecida violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público educacional.
7. A medida liminar foi indeferida sob o fundamento de que, à luz do Tema 531 da Repercussão Geral do STF (RE 693.456/RJ), o desconto dos dias de paralisação constitui regra, dispensada prévia declaração judicial de abusividade do movimento, sendo, ademais, incontroverso que a categoria manteve a paralisação a despeito de intimação da decisão que suspendera a deflagração da greve, na Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000.
8. Irresignado, o Sindicato Impetrante interpôs Agravo Interno, ao qual este Egrégio Tribunal negou provimento, mantendo incólume a decisão que indeferiu a liminar.
9. Notificada, a autoridade impetrada apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita, por se tratar a pretensão, em essência, de pedido de pagamento de parcelas pretéritas mediante folha suplementar, incompatível com o mandado de segurança, nos termos da Súmula 269/STF; e (ii) a perda superveniente do objeto, porquanto o próprio Impetrante, por meio do Ofício nº 13/2025, noticiou a suspensão da greve a partir de 24/04/2025, com o retorno integral dos servidores às atividades, não subsistindo, portanto, ameaça de novos descontos.
10. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados, com fundamento no Tema 531 do STF, destacando que a pauta reivindicatória do Sindicato não veicula qualquer alegação de conduta ilícita ou de mora salarial por parte da Administração, e que a categoria manteve a paralisação a despeito da liminar concedida na Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000, o que reforçaria a legitimidade do desconto.
Asseverou, por fim, que os valores descontados serão recompostos tão logo efetivada a integral reposição das aulas suprimidas.
11. Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento das preliminares de inadequação da via eleita quanto ao pedido de recomposição de valores pretéritos e perda superveniente do objeto quanto ao pedido de abstenção de novos descontos, e, no mérito remanescente, pela denegação da segurança, com a ressalva de que os valores retidos poderão ser recompostos após a efetiva reposição do calendário letivo.
12.
É o relatório.
VOTO
13. Presentes os pressupostos de admissibilidade específicos ao mandado de segurança coletivo – legitimidade extraordinária do Sindicato Impetrante para a tutela dos interesses da categoria (art. 5º, LXX, "b", da CF; art. 21 da Lei nº 12.016/2009) e existência de ato de autoridade pública passível de impugnação. Necessário, contudo, o exame prévio das preliminares suscitadas pelo Impetrado e pela Procuradoria de Justiça, as quais delimitam o objeto do mérito a ser efetivamente enfrentado.
I. Da inadequação da via eleita quanto ao pedido de recomposição imediata dos valores já descontados
14. Assiste razão à autoridade impetrada. O pedido de que a autoridade coatora "proceda à imediata recomposição dos salários dos servidores grevistas, mediante folha de pagamento suplementar", não obstante formulado sob roupagem de anulação de ato ilegal, encerra, em sua essência, pretensão de pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas.
15. É pacífico, na jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 269, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". A pretensão de reposição financeira dos valores já descontados, mediante elaboração de folha suplementar, é de natureza eminentemente condenatória e reclama via processual própria (ação ordinária), incompatível com o rito documental e sumário do writ.
16. Impõe-se, pois, o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, quanto a esse pedido específico.
II. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de abstenção de novos descontos
17. Quanto ao pedido de que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar novos descontos (obrigação de não fazer), verifica-se dos elementos juntados ao processo que o próprio Sindicato Impetrante, por meio do Ofício nº 13/2025, comunicou a suspensão do movimento grevista a partir de 24/04/2025, com o retorno integral dos docentes às atividades regulares.
18. Cessada a causa fática que ensejaria eventuais descontos futuros – a ausência ao serviço em razão da paralisação –, e inexistindo notícia de retomada do movimento ou de novos abatimentos, esvaziou-se o interesse processual quanto a esse pedido específico, impondo-se, também aqui, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
III. Do mérito remanescente: pedido declaratório de ilegalidade dos descontos efetivados durante o período de greve
19. Superadas as prejudiciais, remanesce para exame o pedido declaratório de ilegalidade do desconto salarial já efetivado relativamente ao período de paralisação (24/03 a 24/04/2025), bem como o pleito de reconhecimento de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público educacional.
20. A pretensão não merece acolhimento.
21. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 693.456/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 531), fixou a seguinte tese: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."
22. Nos termos dessa tese vinculante – de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC –, o desconto dos dias parados constitui a regra, decorrente diretamente da suspensão do vínculo funcional pela ausência de prestação de serviço, sendo prescindível, para sua legitimidade, prévia decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a abusividade do movimento paredista.
Mesmo a greve não abusiva não gera direito à remuneração dos dias parados, ressalvada única e exclusivamente a hipótese de conduta ilícita imputável ao próprio ente público.
23. No caso em exame, não há qualquer elemento na impetração que aponte para conduta ilícita do Município apta a afastar a regra geral. A pauta reivindicatória apresentada pelo Sindicato Impetrante (cumprimento do PCCR, reajuste salarial linear, adequação de jornada, melhorias estruturais, regularidade de merenda escolar e assistência a alunos com deficiência) não veicula qualquer alegação de atraso ou inadimplemento de verbas remuneratórias, circunstância que, nos termos da própria tese do STF, seria apta a justificar a exceção.
Trata-se de pauta de aprimoramento de carreira e de condições de trabalho, de natureza distinta daquela apta a autorizar a inversão do ônus financeiro da paralisação para os cofres públicos.
24. A esse quadro se soma circunstância que reforça, sobremaneira, a legitimidade do desconto efetuado: a categoria manteve a paralisação a despeito de decisão liminar proferida na Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000, que determinara expressamente a suspensão da deflagração do movimento grevista e a continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Sindicato foi intimado dessa decisão em 25/03/2025 e, ainda assim, optou por dar continuidade ao movimento, conforme evidenciam os próprios registros públicos da entidade sindical acostados pelo Município (Id 31447771, 31447772, 31447774, 31447778).
25. O descumprimento de ordem judicial expressa não pode ser premiado com o reconhecimento de direito líquido e certo à manutenção da remuneração integral dos servidores que, cientes da determinação de retomada das atividades, deliberadamente optaram por não a cumprir. Entendimento diverso implicaria estímulo ao desrespeito a decisões judiciais e afronta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).
26. Quanto à alegada violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), tampouco assiste razão ao Impetrante. O desconto dos dias de paralisação não ostenta natureza de sanção disciplinar, mas de mera decorrência lógica e automática da suspensão do vínculo funcional pela ausência de prestação do serviço público, não se exigindo, para sua efetivação, a instauração de prévio processo administrativo.
27. Os demais fundamentos invocados na inicial – histórico de sucessivas paralisações no Município e precedentes pretéritos deste Tribunal em situações similares – não têm o condão de alterar a conclusão ora alcançada, porquanto se referem a contextos fáticos distintos, notadamente anteriores à fixação da tese vinculante do Tema 531/STF (2016), e não afastam a circunstância, decisiva no caso concreto, do descumprimento de ordem judicial que determinara a suspensão da própria greve.
28. Por fim, ressalvo, na esteira do compromisso assumido pelo próprio Município em sua manifestação, que os valores descontados relativos ao período de paralisação poderão ser recompostos caso efetivada a integral reposição das aulas suprimidas, em consonância com a orientação do STF que admite a compensação dos dias parados mediante acordo ou reposição do serviço interrompido.
29.
Ante o exposto, voto no seguinte sentido: (a) pelo acolhimento das preliminares de inadequação da via eleita (Súmula 269/STF) e de perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de recomposição imediata dos valores já descontados mediante folha suplementar e de abstenção de novos descontos; (b) no mérito remanescente, pela denegação da segurança, reconhecendo a legalidade do desconto dos dias de paralisação efetuado pela Administração Municipal, com fundamento no Tema 531 da Repercussão Geral do STF, ressalvado o direito dos servidores à recomposição dos valores condicionada à efetiva reposição do calendário letivo suprimido; (c) sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; (d) custas na forma da lei, observada eventual isenção legal aplicável ao Sindicato Impetrante.
30. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807292-97.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0807292-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN – Núcleo Municipal de São Gonçalo do Amarante Impetrado: Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. PRELIMINARES.
1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 269/STF. ACOLHIMENTO.
2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. SUSPENSÃO DA GREVE NOTICIADA PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO REMANESCENTE. PEDIDO DECLARATÓRIO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. TEMA 531 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 693.456/RJ). DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO COMO REGRA, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. EXCEÇÃO (CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO) NÃO CONFIGURADA. PAUTA REIVINDICATÓRIA GENÉRICA (PCCR, REAJUSTE LINEAR, JORNADA EXTRACLASSE), SEM ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. MANUTENÇÃO DA PARALISAÇÃO A DESPEITO DE LIMINAR JUDICIAL DETERMINANDO A SUA SUSPENSÃO (AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 0804638-40.2025.8.20.0000). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807292-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807292-97.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807292-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN (SINTE/RN) - NÚCLEO SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICAÇÃO DE DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO ORIGINÁRIA PARA SUSPENDER O MOVIMENTO. PARALISAÇÃO EFETUADA. DESCONTOS DOS DIAS FALTOSOS. POSSIBILIDADE. TEMA 531 DO STF. PRECEDENTE DO TJRN (0804752-47.2023.8.20.0000, REL.
DES. VIVALDO PINHEIRO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobre a possibilidade de desconto dos dias paralisados, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 foi a seguinte: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”
2. No caso, além de haver decisão judicial determinando a sustação da greve, a qual foi descumprida, não houve comprovação de conduta ilícita do ente municipal que constituísse a motivação do movimento.
3. Assim, revelam-se lícitos os descontos em folha dos dias não trabalhados, ressalvada a possibilidade de compensação decorrente de acordo posterior, caso em que o Município deverá efetuar o ressarcimento.
4. Eventual desconto em excesso ou sobre base cálculo equivocada de um ou outro servidor, não pode ser analisado por meio do presente mandado de segurança coletivo, pois demanda análise individualizada de cada situação. Da mesma forma, o reconhecimento, por meio deste mandamus, da possibilidade e legalidade dos descontos dos dias paralisados no contracheque dos servidores não prejudica eventual negociação entre as partes para a compensação e consequente ressarcimento dos descontos, a fim de não prejudicar o cumprimento do calendário anual e a quantidade mínima de dias-letivos.
REFORÇO DA LEGITIMIDADE DO DESCONTO. DESCONTO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR, PRESCINDINDO DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. RESSALVA QUANTO À RECOMPOSIÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA REPOSIÇÃO DAS AULAS. SEGURANÇA DENEGADA NO MÉRITO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (SÚMULA 512/STF; ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009).
1. Impõe-se o acolhimento das preliminares suscitadas pelo Município impetrado e corroboradas pelo parecer ministerial: (i) quanto ao pedido de recomposição imediata, mediante folha suplementar, dos valores já descontados, o mandado de segurança não constitui via adequada para tanto, por encerrar pretensão de pagamento de parcelas pretéritas, incompatível com o caráter mandamental do writ (Súmula 269/STF); (ii) quanto ao pedido de abstenção de novos descontos, sobreveio a perda do objeto, ante a notícia, prestada pelo próprio Impetrante, de suspensão da greve e retorno integral às atividades.
2. No mérito remanescente, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 531, RE 693.456/RJ), fixou compreensão no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, em razão da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, sendo prescindível prévia decisão judicial transitada em julgado sobre a abusividade do movimento.
A exceção – não incidência do desconto – pressupõe demonstração de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o que não se verifica no caso, cuja pauta reivindicatória não veicula qualquer alegação de mora salarial.
3. Reforça a legitimidade do desconto a circunstância de a categoria ter mantido a paralisação, a despeito de liminar judicial que determinara expressamente sua suspensão, sob pena de multa diária, na Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000.
4. O desconto dos dias parados não ostenta natureza de sanção disciplinar, mas de mera decorrência da suspensão do vínculo funcional, prescindindo de prévio contraditório ou ampla defesa.
5. Preliminares acolhidas, com extinção parcial do feito sem resolução do mérito; no mérito remanescente, segurança denegada, ressalvada a recomposição condicionada à efetiva reposição das aulas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, acolher as preliminares de inadequação da via eleita e de perda superveniente do objeto, quanto aos pedidos de pagamento dos valores já descontados mediante folha suplementar e de abstenção de realização de novos descontos, com a extinção parcial do processo sem resolução do mérito; e, no mérito remanescente, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN – Núcleo Municipal de São Gonçalo do Amarante, em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, consistente no desconto, em folha de pagamento, dos dias de paralisação de servidores públicos municipais da educação aderentes a movimento grevista deflagrado em 24/03/2025.
2. Narra o Impetrante que, frustradas as tentativas de negociação administrativa, a categoria deliberou, em assembleia geral realizada em 18/03/2025, pela deflagração de greve com início em 24/03/2025, tendo como pauta reivindicatória o cumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), a concessão de reajuste salarial linear, a adequação da jornada docente aos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, melhorias estruturais nas unidades escolares, regularidade da merenda escolar e assistência a alunos com deficiência.
3. Aduz que notificou previamente o Município, o Ministério Público e demais autoridades competentes, com observância do prazo mínimo previsto na Lei nº 7.783/1989 e publicação em Diário Oficial.
4. Relata que o Município ajuizou a Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000, na qual foi deferida liminar para suspensão do movimento paredista e determinação de continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária. Diz que contra tal decisão interpôs Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, à época pendente de julgamento.
5. Sustenta que, paralelamente, a Administração Municipal determinou o corte dos salários dos servidores grevistas sem que houvesse decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do movimento, o que configuraria afronta ao direito de greve (art. 9º, CF), ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), além de comprometer o cumprimento dos 200 dias letivos previstos no art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996.
6. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à imediata recomposição dos salários descontados, mediante folha de pagamento suplementar. No mérito, requer seja declarada a ilegalidade do corte salarial decorrente da greve deflagrada em 2025, na ausência de decisão judicial definitiva reconhecendo sua abusividade; seja assegurada a manutenção integral da remuneração até o encerramento da controvérsia sobre a legalidade da greve; e seja reconhecida violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público educacional.
7. A medida liminar foi indeferida sob o fundamento de que, à luz do Tema 531 da Repercussão Geral do STF (RE 693.456/RJ), o desconto dos dias de paralisação constitui regra, dispensada prévia declaração judicial de abusividade do movimento, sendo, ademais, incontroverso que a categoria manteve a paralisação a despeito de intimação da decisão que suspendera a deflagração da greve, na Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000.
8. Irresignado, o Sindicato Impetrante interpôs Agravo Interno, ao qual este Egrégio Tribunal negou provimento, mantendo incólume a decisão que indeferiu a liminar.
9. Notificada, a autoridade impetrada apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita, por se tratar a pretensão, em essência, de pedido de pagamento de parcelas pretéritas mediante folha suplementar, incompatível com o mandado de segurança, nos termos da Súmula 269/STF; e (ii) a perda superveniente do objeto, porquanto o próprio Impetrante, por meio do Ofício nº 13/2025, noticiou a suspensão da greve a partir de 24/04/2025, com o retorno integral dos servidores às atividades, não subsistindo, portanto, ameaça de novos descontos.
10. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados, com fundamento no Tema 531 do STF, destacando que a pauta reivindicatória do Sindicato não veicula qualquer alegação de conduta ilícita ou de mora salarial por parte da Administração, e que a categoria manteve a paralisação a despeito da liminar concedida na Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000, o que reforçaria a legitimidade do desconto.
Asseverou, por fim, que os valores descontados serão recompostos tão logo efetivada a integral reposição das aulas suprimidas.
11. Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento das preliminares de inadequação da via eleita quanto ao pedido de recomposição de valores pretéritos e perda superveniente do objeto quanto ao pedido de abstenção de novos descontos, e, no mérito remanescente, pela denegação da segurança, com a ressalva de que os valores retidos poderão ser recompostos após a efetiva reposição do calendário letivo.
12.
É o relatório.
VOTO
13. Presentes os pressupostos de admissibilidade específicos ao mandado de segurança coletivo – legitimidade extraordinária do Sindicato Impetrante para a tutela dos interesses da categoria (art. 5º, LXX, "b", da CF; art. 21 da Lei nº 12.016/2009) e existência de ato de autoridade pública passível de impugnação. Necessário, contudo, o exame prévio das preliminares suscitadas pelo Impetrado e pela Procuradoria de Justiça, as quais delimitam o objeto do mérito a ser efetivamente enfrentado.
I. Da inadequação da via eleita quanto ao pedido de recomposição imediata dos valores já descontados
14. Assiste razão à autoridade impetrada. O pedido de que a autoridade coatora "proceda à imediata recomposição dos salários dos servidores grevistas, mediante folha de pagamento suplementar", não obstante formulado sob roupagem de anulação de ato ilegal, encerra, em sua essência, pretensão de pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas.
15. É pacífico, na jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 269, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". A pretensão de reposição financeira dos valores já descontados, mediante elaboração de folha suplementar, é de natureza eminentemente condenatória e reclama via processual própria (ação ordinária), incompatível com o rito documental e sumário do writ.
16. Impõe-se, pois, o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, quanto a esse pedido específico.
II. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de abstenção de novos descontos
17. Quanto ao pedido de que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar novos descontos (obrigação de não fazer), verifica-se dos elementos juntados ao processo que o próprio Sindicato Impetrante, por meio do Ofício nº 13/2025, comunicou a suspensão do movimento grevista a partir de 24/04/2025, com o retorno integral dos docentes às atividades regulares.
18. Cessada a causa fática que ensejaria eventuais descontos futuros – a ausência ao serviço em razão da paralisação –, e inexistindo notícia de retomada do movimento ou de novos abatimentos, esvaziou-se o interesse processual quanto a esse pedido específico, impondo-se, também aqui, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
III. Do mérito remanescente: pedido declaratório de ilegalidade dos descontos efetivados durante o período de greve
19. Superadas as prejudiciais, remanesce para exame o pedido declaratório de ilegalidade do desconto salarial já efetivado relativamente ao período de paralisação (24/03 a 24/04/2025), bem como o pleito de reconhecimento de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público educacional.
20. A pretensão não merece acolhimento.
21. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 693.456/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 531), fixou a seguinte tese: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."
22. Nos termos dessa tese vinculante – de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC –, o desconto dos dias parados constitui a regra, decorrente diretamente da suspensão do vínculo funcional pela ausência de prestação de serviço, sendo prescindível, para sua legitimidade, prévia decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a abusividade do movimento paredista.
Mesmo a greve não abusiva não gera direito à remuneração dos dias parados, ressalvada única e exclusivamente a hipótese de conduta ilícita imputável ao próprio ente público.
23. No caso em exame, não há qualquer elemento na impetração que aponte para conduta ilícita do Município apta a afastar a regra geral. A pauta reivindicatória apresentada pelo Sindicato Impetrante (cumprimento do PCCR, reajuste salarial linear, adequação de jornada, melhorias estruturais, regularidade de merenda escolar e assistência a alunos com deficiência) não veicula qualquer alegação de atraso ou inadimplemento de verbas remuneratórias, circunstância que, nos termos da própria tese do STF, seria apta a justificar a exceção.
Trata-se de pauta de aprimoramento de carreira e de condições de trabalho, de natureza distinta daquela apta a autorizar a inversão do ônus financeiro da paralisação para os cofres públicos.
24. A esse quadro se soma circunstância que reforça, sobremaneira, a legitimidade do desconto efetuado: a categoria manteve a paralisação a despeito de decisão liminar proferida na Ação Cível Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000, que determinara expressamente a suspensão da deflagração do movimento grevista e a continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Sindicato foi intimado dessa decisão em 25/03/2025 e, ainda assim, optou por dar continuidade ao movimento, conforme evidenciam os próprios registros públicos da entidade sindical acostados pelo Município (Id 31447771, 31447772, 31447774, 31447778).
25. O descumprimento de ordem judicial expressa não pode ser premiado com o reconhecimento de direito líquido e certo à manutenção da remuneração integral dos servidores que, cientes da determinação de retomada das atividades, deliberadamente optaram por não a cumprir. Entendimento diverso implicaria estímulo ao desrespeito a decisões judiciais e afronta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).
26. Quanto à alegada violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), tampouco assiste razão ao Impetrante. O desconto dos dias de paralisação não ostenta natureza de sanção disciplinar, mas de mera decorrência lógica e automática da suspensão do vínculo funcional pela ausência de prestação do serviço público, não se exigindo, para sua efetivação, a instauração de prévio processo administrativo.
27. Os demais fundamentos invocados na inicial – histórico de sucessivas paralisações no Município e precedentes pretéritos deste Tribunal em situações similares – não têm o condão de alterar a conclusão ora alcançada, porquanto se referem a contextos fáticos distintos, notadamente anteriores à fixação da tese vinculante do Tema 531/STF (2016), e não afastam a circunstância, decisiva no caso concreto, do descumprimento de ordem judicial que determinara a suspensão da própria greve.
28. Por fim, ressalvo, na esteira do compromisso assumido pelo próprio Município em sua manifestação, que os valores descontados relativos ao período de paralisação poderão ser recompostos caso efetivada a integral reposição das aulas suprimidas, em consonância com a orientação do STF que admite a compensação dos dias parados mediante acordo ou reposição do serviço interrompido.
29.
Ante o exposto, voto no seguinte sentido: (a) pelo acolhimento das preliminares de inadequação da via eleita (Súmula 269/STF) e de perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de recomposição imediata dos valores já descontados mediante folha suplementar e de abstenção de novos descontos; (b) no mérito remanescente, pela denegação da segurança, reconhecendo a legalidade do desconto dos dias de paralisação efetuado pela Administração Municipal, com fundamento no Tema 531 da Repercussão Geral do STF, ressalvado o direito dos servidores à recomposição dos valores condicionada à efetiva reposição do calendário letivo suprimido; (c) sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; (d) custas na forma da lei, observada eventual isenção legal aplicável ao Sindicato Impetrante.
30. É o meu voto. Natal, data de assinatura no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) - Núcleo São Gonçalo do Amarante/RN, contra a decisão em que indeferi o pedido de tutela antecipada.
2. Na petição inicial do mandado de segurança, o impetrante argumentou que a Administração Municipal determinou o corte dos salários dos servidores grevistas, sem que houvesse decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do movimento.
3. Pediu liminarmente que fosse determinado ao Município de São Gonçalo do Amarante abster-se “de efetuar o corte dos salários dos servidores públicos municipais da educação vinculados ao movimento grevista, ou, caso já efetuado, que promovesse a imediata recomposição dos valores descontados”. Subsidiariamente, requereu que fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou o desconto salarial.
4. A tutela foi indeferida sob o fundamento de que há autorização para desconto dos dias faltosos, mesmo no caso de greve lícita (tema 531 do STF), salvo quando a greve decorre de atraso no pagamento de salários ou de outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho. Registrei que, embora não haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do movimento, o impetrante foi intimado da decisão proferida na Ação Cível n. 0804638-40.2025.8.20.0000, mas, ainda assim, a paralisação ocorreu, em manifesto descumprimento da ordem.
3. Nas razões de ID 31515552, o agravante apresentou fichas financeiras que registram os descontos do período de paralisação, argumentando que os descontos estão sendo feitos sobre a remuneração bruta e não apenas sobre o salário-base. Argumentou que o corte afeta diretamente o cumprimento do calendário escolar da rede pública, com grave risco de prejuízo ao cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos obrigatórios previstos no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (LDB), além do prejuízo financeiro aos profissionais da educação.
Defendeu, por fim, a legalidade da greve e a não essencialidade do serviço de educação, segundo a lei nº 7.783/89.
4. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental para determinar que o Município agravado se abstenha de efetuar novos cortes nos salários dos servidores municipais da educação vinculados ao movimento grevista e, no caso de cortes já realizados, que promova a imediata recomposição dos valores descontados, assegurando-se o pagamento integral da remuneração em folha até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, com o reconhecimento da ilegalidade do corte de salários em virtude do movimento grevista deflagrado em 2025.
5. Em contrarrazões (ID 32975941), o Município de São Gonçalo do Amarante defendeu a manutenção da decisão que indeferiu a liminar.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Na decisão agravada, indeferi o pedido de tutela antecipada por considerar que o desconto dos dias de greve, via de regra, é possível, ainda quando o movimento paredista seja considerado legítimo, pois não há efetiva prestação do serviço. O período de paralisação é considerado como suspensão do contrato, não ensejando remuneração.
8. Além disso, considero, ainda, que, em decisão liminar, a greve foi considerada ilegal em razão do não cumprimento de requisitos legais formais na comunicação da decisão, conforme determina o art. 4º da Lei de Greve. A decisão foi proferida da Ação Civil Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000, de minha relatoria.
9. Desse modo, não há como serem considerados ilegais os descontos efetuados em folha de pagamento daqueles servidores que aderiram ao movimento.
10. Além disso, sobre a essencialidade do serviço educacional, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem julgamento no sentido de assim o reconhecer, apesar de não constar expressamente no rol do art. 10 da Lei nº 7.783/89:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MOVIMENTO GREVISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE MÍNIMO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE. ESSENCIALIDADE DA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação cível originária ajuizada por município contra sindicato de servidores públicos da educação, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de greve deflagrada por servidores municipais do magistério.
2. O movimento grevista foi comunicado e iniciado no mesmo dia, sem indicação da manutenção de equipe mínima para garantir a continuidade do serviço educacional. Liminar deferida para suspensão da greve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal o movimento grevista deflagrado por servidores públicos da educação municipal sem a garantia da prestação mínima dos serviços essenciais, notadamente diante do caráter fundamental da educação e da ausência de comunicação sobre a manutenção de efetivo mínimo durante a greve.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de greve é assegurado pela CF/1988, mas deve ser exercido nos limites da Lei nº 7.783/1989, inclusive quanto à manutenção dos serviços essenciais.
5. A educação, embora não listada expressamente na Lei Federal nº 7.783/1989, é considerada serviço essencial por ser direito social e público subjetivo, nos termos dos arts. 6º e 208 da CF/1988.6. A ausência de informação prévia sobre contingente mínimo em exercício durante a greve caracteriza descumprimento da legislação aplicável, evidenciando a abusividade do movimento.7. A deflagração da greve após período de prejuízo escolar decorrente da pandemia reforça a gravidade da paralisação.
Precedentes desta Corte e parecer do Ministério Público confirmam a ilegalidade.8. Admite-se a possibilidade de desconto dos dias parados, salvo acordo para compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A greve dos servidores públicos da educação municipal é ilegal quando deflagrada sem garantia da manutenção dos serviços essenciais.
2. A ausência de comunicação prévia sobre contingente mínimo caracteriza descumprimento da Lei nº 7.783/1989.
3. É admissível o desconto dos dias paralisados, salvo acordo para compensação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 9º, 37, VII e 208; Lei nº 7.783/1989, arts. 9º, 10, 11, 12 e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 05.04.2017; STF, MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 25.10.2007; TJRN, ACO 0808694-87.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira, j. 12.02.2025; TJRN, ACO 0804040-57.2023.8.20.0000, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 22.11.2024; TJRN, ACO 0803006-81.2022.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 15.03.2023. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0804752-47.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025)
11. Conforme constou no precedente acima, que reflete entendimento recente deste Tribunal, para fins de greve, o serviço de educação é considerado essencial, devendo ser mantido um contingente mínimo em atividade , bem como restou assentado ser possível o desconto dos dias de paralisação.
12. A ressalva feita em relação aos descontos é quando ocorra acordo para a compensação.
13. Nesta situação, em que as partes acordem pela compensação dos dias não trabalhados, deverá ser efetuada a restituição dos valores descontados na medida da efetiva compensação.
14. Registro, ainda, que eventual desconto em excesso ou sobre base cálculo equivocada de um ou outro servidor, não pode ser analisado por meio do presente mandado de segurança coletivo, pois demanda análise individualizada de cada situação.
15. Por fim, consigno também que o reconhecimento, por meio deste mandamus, da possibilidade e legalidade dos descontos dos dias paralisados no contracheque dos servidores não prejudica eventual negociação entre as partes para a compensação e consequente ressarcimento dos descontos, a fim de não prejudicar o cumprimento do calendário anual e a quantidade mínima de dias-letivos.
16.
Posto isso, constatando que a irresignação ofertada pelo agravante não se funda em qualquer outro fato ou fundamento jurídico que pudesse viabilizar a reforma de decisão prolatada, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo regimental.
17. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807292-97.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807292-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN (SINTE/RN) - NÚCLEO SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICAÇÃO DE DEFLAGRAÇÃO DE GREVE PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO ORIGINÁRIA PARA SUSPENDER O MOVIMENTO. PARALISAÇÃO EFETUADA. DESCONTOS DOS DIAS FALTOSOS. POSSIBILIDADE. TEMA 531 DO STF. PRECEDENTE DO TJRN (0804752-47.2023.8.20.0000, REL.
DES. VIVALDO PINHEIRO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobre a possibilidade de desconto dos dias paralisados, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 foi a seguinte: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”
2. No caso, além de haver decisão judicial determinando a sustação da greve, a qual foi descumprida, não houve comprovação de conduta ilícita do ente municipal que constituísse a motivação do movimento.
3. Assim, revelam-se lícitos os descontos em folha dos dias não trabalhados, ressalvada a possibilidade de compensação decorrente de acordo posterior, caso em que o Município deverá efetuar o ressarcimento.
4. Eventual desconto em excesso ou sobre base cálculo equivocada de um ou outro servidor, não pode ser analisado por meio do presente mandado de segurança coletivo, pois demanda análise individualizada de cada situação. Da mesma forma, o reconhecimento, por meio deste mandamus, da possibilidade e legalidade dos descontos dos dias paralisados no contracheque dos servidores não prejudica eventual negociação entre as partes para a compensação e consequente ressarcimento dos descontos, a fim de não prejudicar o cumprimento do calendário anual e a quantidade mínima de dias-letivos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN) - Núcleo São Gonçalo do Amarante/RN, contra a decisão em que indeferi o pedido de tutela antecipada.
2. Na petição inicial do mandado de segurança, o impetrante argumentou que a Administração Municipal determinou o corte dos salários dos servidores grevistas, sem que houvesse decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do movimento.
3. Pediu liminarmente que fosse determinado ao Município de São Gonçalo do Amarante abster-se “de efetuar o corte dos salários dos servidores públicos municipais da educação vinculados ao movimento grevista, ou, caso já efetuado, que promovesse a imediata recomposição dos valores descontados”. Subsidiariamente, requereu que fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou o desconto salarial.
4. A tutela foi indeferida sob o fundamento de que há autorização para desconto dos dias faltosos, mesmo no caso de greve lícita (tema 531 do STF), salvo quando a greve decorre de atraso no pagamento de salários ou de outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho. Registrei que, embora não haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do movimento, o impetrante foi intimado da decisão proferida na Ação Cível n. 0804638-40.2025.8.20.0000, mas, ainda assim, a paralisação ocorreu, em manifesto descumprimento da ordem.
3. Nas razões de ID 31515552, o agravante apresentou fichas financeiras que registram os descontos do período de paralisação, argumentando que os descontos estão sendo feitos sobre a remuneração bruta e não apenas sobre o salário-base. Argumentou que o corte afeta diretamente o cumprimento do calendário escolar da rede pública, com grave risco de prejuízo ao cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos obrigatórios previstos no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (LDB), além do prejuízo financeiro aos profissionais da educação.
Defendeu, por fim, a legalidade da greve e a não essencialidade do serviço de educação, segundo a lei nº 7.783/89.
4. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental para determinar que o Município agravado se abstenha de efetuar novos cortes nos salários dos servidores municipais da educação vinculados ao movimento grevista e, no caso de cortes já realizados, que promova a imediata recomposição dos valores descontados, assegurando-se o pagamento integral da remuneração em folha até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, com o reconhecimento da ilegalidade do corte de salários em virtude do movimento grevista deflagrado em 2025.
5. Em contrarrazões (ID 32975941), o Município de São Gonçalo do Amarante defendeu a manutenção da decisão que indeferiu a liminar.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Na decisão agravada, indeferi o pedido de tutela antecipada por considerar que o desconto dos dias de greve, via de regra, é possível, ainda quando o movimento paredista seja considerado legítimo, pois não há efetiva prestação do serviço. O período de paralisação é considerado como suspensão do contrato, não ensejando remuneração.
8. Além disso, considero, ainda, que, em decisão liminar, a greve foi considerada ilegal em razão do não cumprimento de requisitos legais formais na comunicação da decisão, conforme determina o art. 4º da Lei de Greve. A decisão foi proferida da Ação Civil Originária nº 0804638-40.2025.8.20.0000, de minha relatoria.
9. Desse modo, não há como serem considerados ilegais os descontos efetuados em folha de pagamento daqueles servidores que aderiram ao movimento.
10. Além disso, sobre a essencialidade do serviço educacional, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem julgamento no sentido de assim o reconhecer, apesar de não constar expressamente no rol do art. 10 da Lei nº 7.783/89:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MOVIMENTO GREVISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE MÍNIMO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE. ESSENCIALIDADE DA EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação cível originária ajuizada por município contra sindicato de servidores públicos da educação, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de greve deflagrada por servidores municipais do magistério.
2. O movimento grevista foi comunicado e iniciado no mesmo dia, sem indicação da manutenção de equipe mínima para garantir a continuidade do serviço educacional. Liminar deferida para suspensão da greve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal o movimento grevista deflagrado por servidores públicos da educação municipal sem a garantia da prestação mínima dos serviços essenciais, notadamente diante do caráter fundamental da educação e da ausência de comunicação sobre a manutenção de efetivo mínimo durante a greve.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de greve é assegurado pela CF/1988, mas deve ser exercido nos limites da Lei nº 7.783/1989, inclusive quanto à manutenção dos serviços essenciais.
5. A educação, embora não listada expressamente na Lei Federal nº 7.783/1989, é considerada serviço essencial por ser direito social e público subjetivo, nos termos dos arts. 6º e 208 da CF/1988.6. A ausência de informação prévia sobre contingente mínimo em exercício durante a greve caracteriza descumprimento da legislação aplicável, evidenciando a abusividade do movimento.7. A deflagração da greve após período de prejuízo escolar decorrente da pandemia reforça a gravidade da paralisação.
Precedentes desta Corte e parecer do Ministério Público confirmam a ilegalidade.8. Admite-se a possibilidade de desconto dos dias parados, salvo acordo para compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A greve dos servidores públicos da educação municipal é ilegal quando deflagrada sem garantia da manutenção dos serviços essenciais.
2. A ausência de comunicação prévia sobre contingente mínimo caracteriza descumprimento da Lei nº 7.783/1989.
3. É admissível o desconto dos dias paralisados, salvo acordo para compensação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 9º, 37, VII e 208; Lei nº 7.783/1989, arts. 9º, 10, 11, 12 e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 05.04.2017; STF, MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 25.10.2007; TJRN, ACO 0808694-87.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira, j. 12.02.2025; TJRN, ACO 0804040-57.2023.8.20.0000, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 22.11.2024; TJRN, ACO 0803006-81.2022.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 15.03.2023. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0804752-47.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025)
11. Conforme constou no precedente acima, que reflete entendimento recente deste Tribunal, para fins de greve, o serviço de educação é considerado essencial, devendo ser mantido um contingente mínimo em atividade , bem como restou assentado ser possível o desconto dos dias de paralisação.
12. A ressalva feita em relação aos descontos é quando ocorra acordo para a compensação.
13. Nesta situação, em que as partes acordem pela compensação dos dias não trabalhados, deverá ser efetuada a restituição dos valores descontados na medida da efetiva compensação.
14. Registro, ainda, que eventual desconto em excesso ou sobre base cálculo equivocada de um ou outro servidor, não pode ser analisado por meio do presente mandado de segurança coletivo, pois demanda análise individualizada de cada situação.
15. Por fim, consigno também que o reconhecimento, por meio deste mandamus, da possibilidade e legalidade dos descontos dos dias paralisados no contracheque dos servidores não prejudica eventual negociação entre as partes para a compensação e consequente ressarcimento dos descontos, a fim de não prejudicar o cumprimento do calendário anual e a quantidade mínima de dias-letivos.
16.
Posto isso, constatando que a irresignação ofertada pelo agravante não se funda em qualquer outro fato ou fundamento jurídico que pudesse viabilizar a reforma de decisão prolatada, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo regimental.
17. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807292-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2025.
Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0807292-97.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN – Núcleo Municipal de São Gonçalo do Amarante Agravado: Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Nos termos do § 2° do art. 1.021 do Código de processo Civil, determino que seja intimada a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno lançado no ID nº 31515552, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias.
2. Após, retorne-me concluso o processo.
3.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n. 0807292-97.2025.8.20.0000 Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN – Núcleo Municipal de São Gonçalo do Amarante Advogada: Dra. Juliana Leite da Silva – OAB/RN 8.488 Impetrados: Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Cláudio Santos (substituto)
DECISÃO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN – Núcleo Municipal de São Gonçalo do Amarante, contra ato apontado como ilegal atribuído ao Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, consistente no desconto decorrente de participação em movimento grevista.
2. Na inicial, o impetrante afirma que “após esgotadas todas as tentativas de negociação administrativa, foi realizada assembleia geral (...) na qual a categoria deliberou, de forma democrática, pela deflagração de movimento grevista, com início em 24 de março de 2025”.
3. Narra que notificou o Município, Ministério Público e demais autoridades, observando o prazo mínimo previsto na legislação, com publicação em Diário Oficial. Todavia, o Município ajuizou a Ação Cível Originária n. 0804638-40.2025.8.20.0000, na qual foi concedida “liminar para suspensão do movimento paredista”.
4. Sustenta que “os argumentos utilizados pelo Município carecem de respaldo jurídico e probatório” e que, contra a decisão liminar, interpôs o recurso de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pendente de julgamento.
5. Discorre que, “de maneira paralela e arbitrária, a Administração Municipal determinou o corte dos salários dos servidores grevistas, sem que houvesse decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do movimento, (...) atingindo vencimentos básicos e adicionais, verbais de natureza eminentemente alimentar, imprescindíveis à subsistência dos trabalhadores e de suas famílias”.
6. Sustenta a ilegalidade do corte determinado pelo impetrado, por “afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), bem como a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”.
7. Pede a concessão de medida liminar, para que o impetrado “se abstenha de efetuar o corte dos salários dos servidores públicos municipais da educação vinculados ao movimento grevista, ou, caso já efetuado, que promova a imediata recomposição dos valores descontados”. Subsidiariamente, que “seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou o desconto salarial”.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 2.016/2009, para o deferimento da liminar requerida, ou seja, para que seja modificado, de pronto, o ato apontado coator, é preciso que estejam presentes o fundamento relevante do pedido e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
11. No caso, entendo ausente o primeiro requisito, ou seja, a probabilidade da existência do direito.
12. A rigor, é garantido ao servidor público civil o direito de greve. Todavia, considerando que o serviço público, na prática, não é prestado, e observando a vedação ao enriquecimento ilícito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.” (Tema 531).
13. Excepciona, apenas, “se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.”.
14. No caso, inexiste prova de qualquer ilegalidade praticada pelo Poder Público, no sentido de contribuir/provocar para que o movimento paredista ocorresse. Inclusive, não consta dentre as pautas apresentadas pelo impetrante reclamações como irregularidade no pagamento dos salários ou outras reivindicações que demonstrasse conduta recriminável do Poder Público.
15. Demais disso, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo, expressamente, a ilegalidade do movimento paredista, o impetrante foi devidamente intimado da decisão proferida na Ação Cível n. 0804638-40.2025.8.20.0000, no sentido de “suspender a deflagração do movimento grevista dos servidores públicos da educação do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, determinando a continuidade integral da força de trabalho”.
Ainda assim, a paralisação ocorreu, em descumprimento ao mandamento judicial.
16.
Ante o exposto, não sendo demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, INDEFIRO a pretensão liminar.
17. Determino que seja notificada a autoridade impetrada, para apresentar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
18. Após, seja encaminhada a ação à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
19. Cumpridas as diligências, retorne-me o processo concluso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição