Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807293-19.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANGELA MARIA DA FONSECA SANTOS e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ABONO CONSTITUCIONAL (234). INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0037673-17.2008.8.20.0001) promovida por ÂNGELA MARIA DA FONSECA e outros, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial – COJUD. Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “[...] a parte exequente recebia complemento do salário mínimo na forma de abono (234), o que confirma que as remunerações equivalem ao mínimo constitucional; assim conceder valores à parte exequente é o mesmo que reconhecer que houve perda de URV na conversão do salário mínimo”.
Sustentou que o "que se questiona é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL”, bem como “[...] se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”. Argumentou que “[...] mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)”. Defendeu o afastamento das perícias que considerarem os parâmetros de conversão de URV como sendo o número de URVs do mês de fevereiro. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse afastado o cálculo pericial.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 26240885) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 26332504)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os índices ofertados pela COJUD. A parte Agravante alega os cálculos elaborados pela COJUD incidiram em erro material, quanto aos valores pagos no dia 01/07/1994 e na limitação da reestruturação da carreira. Compulsando os autos, observa-se que o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados apenas por verbas permanentes (vencimento e abono constitucional - Código 234).
Assim, certo de que a limitação temporal deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo a ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes, não enxergo razão ao Recorrente.
Isto porque, a reestruturação das Agravadas ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, de forma que as referidas perdas devem ser apuradas até a edição desta lei. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidu:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814936-62.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) Desta forma, não há o que se falar em erro material, uma vez que as Leis Estaduais n° 6.702/1994, 6.790/1995 e 8.012/2001 trouxeram somente alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira, não repercutindo sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária da perda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807293-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 08 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator