Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Habeas Corpus nº 0807301-59.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Ana Karolina Fernandes Felipe (OAB/RN 11.756). Paciente: Maycon Deivison do Nascimento Soares. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pela advogada Ana Karolina Fernandes Felipe em favor de Maycon Deivison do Nascimento Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
2. Informa que o paciente está sendo investigado pela prática de lesões corporais graves e ameaças no contexto de violência doméstica (art. 129, §1º, III, §9º e §10, e art. 147, todos do Código Penal) contra João Maria da Silva Felipe e Gileuda Fernandes Pereira Felipe, relativa condutas praticadas no dia 06 de julho de 2024, em uma granja pertencente às vítimas.
3. Relata que foi impetrado Habeas Corpus anterior requerendo a revogação da prisão preventiva, impondo ao acusado medidas cautelares alternativas, o que foi concedido.
4. Menciona que “o paciente requereu a revogação das cautelares interpostas, visto que o delito supostamente praticado, após a realização de exame de corpo delito, trata-se de lesão corporal de natureza leve, ainda devendo ser observada a primariedade do agente e com bons antecedentes”.
5. Contudo, em 17 de janeiro de 2025 foi proferida decisão mantendo as medidas cautelares impostas, inclusive o monitoramento eletrônico.
6. Reforça que “até a presente data a delegacia de polícia não anexou aos autos inquérito policial, tendo decorrido este prazo em 28/02/2025, permanecendo os autos até a presente data, sem análise quanto ao pedido que foi feito pela defesa quanto a extinção do processo em face do não oferecimento de queixa-crime.”.
7. Requer, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente, sobretudo do monitoramento eletrônico.
8. Junta documentos.
9. Liminar indeferida (ID 30953399).
10.
É o relatório.
11. A advogada impetrante, em petição de ID 31406100, informou que o pleito requerido na sede deste Habeas Corpus já foi atendido pela autoridade impetrada no processo de origem.
12. Ao analisar o processo objeto deste writ, verifico que o Magistrado deferiu o pedido formulado pela defesa de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 152124330), restando prejudicada esta ação, ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do CPP.
13.
Ante o exposto, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 261 do RITJRN, declaro prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto.
14. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Habeas Corpus nº 0807301-59.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Ana Karolina Fernandes Felipe (OAB/RN 11.756). Paciente: Maycon Deivison do Nascimento Soares. Aut. Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ana Karolina Fernandes Felipe em favor de Maycon Deivison do Nascimento Soares, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
2. Informa que o paciente está sendo investigado pela prática de lesões corporais graves e ameaças no contexto de violência doméstica (art. 129, §1º, III, §9º e 10 e art. 147, todos do Código Penal) contra João Maria da Silva Felipe e Gileuda Fernandes Pereira Felipe, cometidos no dia 06 de julho de 2024, em uma granja pertencente às vítimas.
3. Relata que foi impetrado Habeas Corpus anterior requerendo a revogação da prisão preventiva, impondo ao acusado medidas cautelares alternativas, o que foi concedido.
4. Menciona que “o paciente requereu a revogação das cautelares interpostas visto que o delito supostamente praticado, após a realização de exame de corpo delito, trata-se de lesão corporal de natureza leve, ainda devendo ser observado a primariedade do agente e com bons antecedentes”.
5. Contudo, em 17 de janeiro de 2025 foi proferida decisão mantendo as medidas cautelares impostas, inclusive o monitoramento eletrônico.
6. Reforça que “até a presente data a delegacia de polícia não anexou aos autos inquérito policial, tendo decorrido este prazo em 28/02/2025, permanecendo os autos até a presente data, sem análise quanto ao pedido que foi feito pela defesa quanto a extinção do processo em face do não oferecimento de queixa crime.”.
7. Requer, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente, sobretudo do monitoramento eletrônico.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando se configura de plano o alegado constrangimento ilegal a que é submetido o paciente.
11. A autoridade impetrada, ao manter as medidas cautelares diversas em desfavor do paciente, após mencionar os indícios de autoria e materialidade, pontuou que: (...) no que se refere ao periculum libertatis, constato também que está presente, uma vez que a sua liberdade incondicionada representa perigo concreto para a integridade física das vítimas, tendo em vista que, infere-se dos autos que a pessoa do investigado possui comportamento agressivo, uma vez que, além de lesionar as vítimas, ameaçou-as de morte caso procurassem a polícia.
Soma-se a isso o fato de o acusado ser possuidor de arma de fogo, fato que aliado aos demais elementos, impõe risco maior à integridade físicas das vítimas, à aplicação da lei penal e à persecução criminal, adequada para essa finalidade a manutenção das medidas anteriormente decretadas, quais sejam, monitoramento eletrônico (inciso IX, art. 319 do CPP) e proibição de ausentar-se da comarca (art. 282, IV, do CPP). (ID 30871576, págs. 166-170).
12. A decisão, a rigor, baseou-se em elementos concretos para manter as medidas cautelares diversas da prisão, como a periculosidade do agente, ante os depoimentos das vítimas que relataram a agressividade do réu, além da ameaça de morte caso o denunciassem à polícia, associado ao fato de possuir arma de fogo.
13. Demais disso, a defesa sustentou a tese de que sobreveio Laudo Pericial indicando que as lesões sofridas pelas vítimas possuíam natureza leve e não grave, como tipificado pela autoridade policial.
14. Contudo, ao analisar o processo nº 0810913-39.2024.8.20.0000, Habeas Corpus anteriormente impetrado nesta Corte de Justiça que revogou a prisão preventiva do paciente e impôs as medidas cautelares alternativas, verifico que já era de conhecimento público quando da decretação da monitoração eletrônica, não advindo nenhuma alteração fática.
15. Assim, pelo menos nesse momento processual, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente.
16.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida pelo impetrante.
17. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
18. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
19. Em seguida, à conclusão.
20.
Publique-se. Intime-se.
21.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição