Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0807311-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCOS TULIO SOARES Advogado(s): STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FABIO JUNIO MOREIRA LEITE Polo passivo CLAUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Advogado(s): ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO BARBOSA, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o inconformismo foi interposto no prazo para recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não deve ser conhecido o agravo porque protocolado quando já transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias.
4. O pedido de reconsideração e a prolação de nova decisão mantendo a anterior não suspendem ou interrompem o prazo para recorrer.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025; AgInt no REsp 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos,acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Ação rescisória (Id 30870012) ajuizada por Marcos Túlio Soares visando a desconstituição de sentença prolatada na Ação de Rescisão Locatícia c/c Cobrança nº 0109724-84.2012.8.20.0001, proposta por Cláudio Newton Vinhas Velloso. Indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 32421550), o autor foi intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, mas peticionou (Id 32466105) solicitando novamente o benefício, tendo sido mantida a decisão anterior (Id 32847633).
O demandante interpôs agravo interno (Id 33453188) alegando, em suma, fazer jus à gratuidade judiciária porque não tem condições de custear as despesas do processo, bem assim que o pedido de justiça gratuita não se sujeita à preclusão temporal, por isso requereu a reforma do decidido e concessão da benesse. Intimado para contra-arrazoar o recurso, o advogado do agravado peticionou (Id 33979926) aduzindo que não tem poderes especiais para receber citação, devendo esta ser realizada ao seu constituinte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que o inconformismo não merece prosseguir. Com efeito, a decisão que indeferiu a justiça gratuita (Id 32421550) foi proferida em 15/07/2025 (terça-feira), disponibilizada no DJEN no dia seguinte, conforme certidão contida na aba Expedientes, e considerada publicada em 17/07/2025 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal teve início no dia 18/07/2025 (sexta-feira) e findou em 07/08/2025.
Ocorre que o agravo foi interposto (Id 33453188) somente em 01/09/2025, quando já expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, restando configurada, assim, a intempestividade. Registro que a reiteração do pedido de concessão da gratuidade (Id 32466105) e a prolação de nova decisão (Id 32847633) – recebendo-o como reconsideração e mantendo a anterior – não suspendem ou interrompem o prazo para recorrer, cujo termo inicial deve ser definido com base no primeiro decisum.
Julgando casos assemelhados o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)
Diante do exposto, em face da intempestividade, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807311-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0807311-06.2025.8.20.0000 Agravante: MARCOS TÚLIO SOARES Advogados: STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FÁBIO JUNIO MOREIRA LEITE Agravado: CLÁUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO
Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 33453188), determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao agravo interno. Por fim, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0807311-06.2025.8.20.0000 AUTOR: MARCOS TÚLIO SOARES Advogados: STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FÁBIO JUNIO MOREIRA LEITE RÉU: CLÁUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO
Marcus Túlio Soares ingressou com ação rescisória em desfavor de Cláudio Newton Vinhas Velloso, ausente o pagamento de custas posto que este pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho, determinei a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária (Id. 30886188), tendo este reiterado o pedido (Id. 31294199) e juntado apenas cópia da declaração de imposto de renda (Id. 31294200).
Indeferido o pedido de justiça gratuita (Id. 32421550). Petição do recorrente apresentando novo pedido de justiça gratuita (Id. 32466105) e juntou o documento de id. 32466106. É o sucinto relatório.
DECIDO. Recebo o presente pedido como de reconsideração. Pois bem. Como dito o art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, apesar do autor poder requerer a concessão da justiça gratuita a qualquer tempo, foi-lhe oportunizado juntar ao feito, neste grau de jurisdição, documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse, tendo juntado apenas cópia da declaração de imposto de renda (Id. 31294200), o que gera a aplicabilidade do instituto jurídico da preclusão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807311-06.2025.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARCOS TÚLIO SOARES Advogados: STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FABIO JUNIO MOREIRA LEITE REU: CLAUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Marcus Túlio Soares ingressou com ação rescisória em desfavor de Cláudio Newton Vinhas Velloso, ausente o pagamento de custas posto que este pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho, determinei a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária (Id. 30886188), tendo este reiterado o pedido (Id. 31294199) e juntado apenas cópia da declaração de imposto de renda (Id. 31294200).
É o sucinto relatório.
DECIDO. Pois bem. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não restaram preenchidos. Com efeito, conforme documento de Id. 31294200, o autor percebe mensalmente R$ 4.329,50 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) o que descaracteriza sua miserabilidade jurídica, posto que não juntou ao feito quaisquer contas referentes às despesas ordinárias e extraordinárias.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte autora efetuar o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão da mesma. Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807311-06.2025.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARCOS TULIO SOARES Advogados: STEPHANIE QUIARI MESSIAS, FABIO JUNIO MOREIRA LEITE REU: CLAUDIO NEWTON VINHAS VELLOSO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Considerando o pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária, oportunidade em que poderá juntar documentos ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas (FDJ e FRMP). Findo o prazo, a Secretaria Judiciária deverá certificar o cumprimento da determinação ou a inércia da parte e, em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807311-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2025.
Assim, pelos argumentos postos, mantenho a decisão de Id. 32421550 pelos próprios fundamentos. Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão. Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora