Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807313-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LUZ MOURA ADVOGADO: KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA AGRAVADO: FERNANDO LUIZ GONÇALVES BEZERRA e ALEXANDRE RABELLO PINTO GONÇALVES, ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807313-73.2025.8.20.0000 (Origem nº 0829935-18.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de abril de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807313-73.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LUZ MOURA ADVOGADOS: KAINARA LIEBIS DATHCHEM BONNER ALVES PAIVA E OUTROS RECORRIDOS: FERNANDO LUIZ GONÇALVES BEZERRA E ALEXANDRE RABELLO PINTO GONÇALVES ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34742346) interposto por Carlos Eduardo Luz Moura, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32683036) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, estendendo os efeitos da execução aos bens da parte agravante, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente à luz do art. 50 do Código Civil, com base na ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da pessoa jurídica devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a simples inexistência de bens penhoráveis da devedora.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que se trata de medida excepcional, que exige comprovação concreta dos requisitos legais, conforme precedentes citados (REsp 970.635/SP; AgInt no REsp 1830571).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807313-73.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34742346) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
5. O CNJ, por meio do Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil, também reforça a necessidade de interpretação restritiva do art. 50 do Código Civil.
6. No caso concreto, não se constatam indícios mínimos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da pessoa jurídica devedora, razão pela qual a medida excepcional não se justifica.
7. A manutenção da decisão agravada acarretaria grave prejuízo à parte agravante, ao submetê-la a constrições patrimoniais indevidas por dívida alheia, sem respaldo legal suficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 970.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/11/2009; STJ, AgInt no REsp 1830571, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/06/2020; TJRN, AI nº 0810598-79.2022.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11/05/2023. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); além de alegar a existência de divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 34742347). Contrarrazões apresentadas (Id. 35395287).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, verifico que a parte recorrente teoriza violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação.
3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por outro lado, no que diz respeito à mencionada violação ao art. 28, §5º, do CDC, sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores - teoria menor, assim decidiu esta Corte de Justiça: Cinge-se a análise destes aclaratórios a respeito da viabilidade de ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para reformar o acórdão no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento; bem como da possibilidade de, sendo mantido o acórdão, integrá-lo com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No que diz respeito a alagação de omissão quanto à aplicação da Teoria Menor da Desconstituição da Personalidade Jurídica, ignorando a natureza consumerista da relação e as provas de insolvência da ECOCIL, esta não prospera. Isso porque, analisando o processo originário, vislumbra-se que a empresa ECOCIL não ostenta situação de insolvência, porque as tentativas de penhora frustradas não configuram, por si só, insolvência irreversível, mas mero incidente processual superável.
Outrossim, os elementos de prova reunidos no processo se mostram insuficientes para caracterizar a existência de obstáculos ao ressarcimento pretendido pela parte exequente. (Grifos no original) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência da empresa e de que sua personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.
2. No caso concreto, a insolvência da empresa executada e a dificuldade de localização de bens foram devidamente demonstradas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar o ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.
3. Recurso não provido. (REsp n. 2.239.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Ao entender, analisando os fatos e provas dos autos, que a empresa recorrida não ostenta situação de insolvência e, por isso, pela impossibilidade de aplicação da “teoria menor”, este Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, de que não restou demonstrada a situação de insolvência da empresa Ecocil, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807313-73.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO LUIZ GONCALVES BEZERRA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CARLOS EDUARDO LUZ MOURA Advogado(s): KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0807313-73.2025.8.20.0000 Embtes/Embdos: Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Alexandre Rabello Pinto Gonçalves Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio Embte/Embdo: Carlos Eduardo Luz Moura Advogado: Dr. Kaio Alvez Paiva e outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA OBSERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE
DECISÃO
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negara provimento a Agravo de Instrumento, nos quais se discute: (i) a suposta omissão quanto à aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante da alegada insolvência da empresa ECOCIL e da natureza consumerista da relação; e (ii) a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) estabelecer se cabe condenação em honorários sucumbenciais em agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória agravada não os tiver fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois as tentativas de penhora frustradas não configuram insolvência irreversível, mas mero incidente processual, insuficiente para autorizar a medida.
4. O acervo probatório constante dos autos revela-se insuficiente para demonstrar a configuração de circunstâncias impeditivas ao ressarcimento perseguido pela parte exequente.
5. O acórdão recorrido cumpriu o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. A fixação de honorários recursais em agravo de instrumento somente é cabível quando a decisão interlocutória recorrida já houver arbitrado honorários, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma que não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória sem prévia fixação da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos da parte executada rejeitados. Embargos da parte exequente parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto à análise dos honorários sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 85, §§ 1º e
11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ED nº 2249395-74.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 20/06/2023; TJSC, AI nº 5002828-06.2021.8.24.0000, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 28/09/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1804706/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, negar provimento aos aclaratórios interpostos pela parte executada e dar parcial provimento aos aclaratórios apresentados pela parte exequente para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas partes em face do Acórdão de Id 32683036 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Alexandre Rabello Pinto Gonçalves em desfavor de Carlos Eduardo Luz Moura, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pleiteado pela parte agravada.
Em suas razões, Carlos Eduardo Luz Moura aduz que o acórdão é omisso quanto à análise a respeito da controvérsia sob a ótica da Teoria Menor do CDC, aplicável por se tratar de relação consumerista e não impugnada pelos Embargados. Sustenta que essa tese foi central na decisão de origem, nas razões recursais e nas contrarrazões, mas o julgado focou apenas na Teoria Maior do CC, violando o dever de fundamentação analítica e configurando negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que a parte executa demonstra insolvência e que restou comprovado obstáculos ao ressarcimento pretendido, tais como: mais de oito tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD em 10 instituições financeiras; impossibilidade de penhorar o único veículo localizado, porque além de não ter sido encontrado, já possui 10 restrições judiciais; contraste entre o capital social integralizado da ECOCIL (R$ 54.400.000,00) e ausência total de ativos, sugerindo esvaziamento patrimonial; e, ausência de indicação de bens pelos sócios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e, alternativamente, integração para prequestionamento. JÁ Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Alexandre Rabello Pinto Gonçalves, em suas razões recursais, aduzem que o acórdão é omisso, porque deu provimento ao recurso sem condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Alega que é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no indeferimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois trata-se de demanda incidental com partes, causa de pedir e pedido, resolvendo parcialmente o mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão com a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios interpostos por Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Alexandre Rabello Pinto Gonçalves (Id 32809727).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios. Cinge-se a análise destes aclaratórios a respeito da viabilidade de ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para reformar o acórdão no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento; bem como da possibilidade de, sendo mantido o acórdão, integrá-lo com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No que diz respeito a alagação de omissão quanto à aplicação da Teoria Menor da Desconstituição da Personalidade Jurídica, ignorando a natureza consumerista da relação e as provas de insolvência da ECOCIL, esta não prospera. Isso porque, analisando o processo originário, vislumbra-se que a empresa ECOCIL não ostenta situação de insolvência, porque as tentativas de penhora frustradas não configuram, por si só, insolvência irreversível, mas mero incidente processual superável.
Outrossim, os elementos de prova reunidos no processo se mostram insuficientes para caracterizar a existência de obstáculos ao ressarcimento pretendido pela parte exequente. Ademais, frise-se que o dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, do CPC) foi observado, pois o julgado enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A omissão alegada é inexistente, tratando-se de mera inconformidade com o resultado, o que não se corrige via embargos.
Em relação a alegação de omissão quanto à condenação em verbas sucumbenciais em razão do provimento do Agravo de Instrumento, feita pela parte executada, esta também não prospera, eis que somente haverá condenação em honorários recursais em Agravo de Instrumento nos casos em que o Juízo de primeiro grau tenha fixado honorários sucumbenciais na decisão agravada, o que inexiste neste caso. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Inexistência de pedido de fixação de honorários recursais nas razões do recurso. Descabimento da fixação, ainda que houvesse o pedido. Arbitramento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento somente poderá ocorrer nos casos em que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão interlocutória recorrida, tenha condenado a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Art. 85, §1º e §11 do CPC. Embargos rejeitados.” (TJSP – ED n.º 2249395-74.2022.8.26.0000 – Relator Maurício Campos da Silva Velho – 4ª Câmara de Direito Privado – 17ª Vara Cível – j. em 20/06/2023 – destaquei). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE RECURSAL. TESE ARREDADA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ORIGINÁRIA, QUE NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se na origem, de Agravo de Instrumento sem a prévia fixação de honorários.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não enseja arbitramento de honorários recursais de sucumbência, por se tratar de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária.
3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1804706/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento: 19.11.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI n.º 5002828-06.2021.8.24.0000 – Relatora Bettina Maria Maresch de Moura – 3º Câmara de Direito Público – j. em 28/09/2021 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que não cabe a condenação em honorários sucumbenciais neste caso porque o Juízo de primeiro grau não fixou tais verbas na decisão interlocutória agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte executada e dou parcial provimento aos aclaratórios apresentados pela parte exequente para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado embargado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807313-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807313-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0807313-73.2025.8.20.0000 Embargante: CARLOS EDUARDO LUZ MOURA Embargados: FERNANDO LUIZ GONÇALVES BEZERRA e outros Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807313-73.2025.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO LUIZ GONCALVES BEZERRA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CARLOS EDUARDO LUZ MOURA Advogado(s): KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA Agravo de Instrumento nº 0807313-73.2025.8.20.0000 Agravantes: Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Alexandre Rabello Pinto Gonçalves Advogado: Dr.
Thiago José de Araújo Procópio Agravado: Carlos Eduardo Luz Moura Advogados: Dr. Kaio Alvez Paiva e outros Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, estendendo os efeitos da execução aos bens da parte agravante, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente à luz do art. 50 do Código Civil, com base na ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da pessoa jurídica devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a simples inexistência de bens penhoráveis da devedora.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que se trata de medida excepcional, que exige comprovação concreta dos requisitos legais, conforme precedentes citados (REsp 970.635/SP; AgInt no REsp 1830571).
5. O CNJ, por meio do Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil, também reforça a necessidade de interpretação restritiva do art. 50 do Código Civil.
6. No caso concreto, não se constatam indícios mínimos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da pessoa jurídica devedora, razão pela qual a medida excepcional não se justifica.
7. A manutenção da decisão agravada acarretaria grave prejuízo à parte agravante, ao submetê-la a constrições patrimoniais indevidas por dívida alheia, sem respaldo legal suficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 970.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/11/2009; STJ, AgInt no REsp 1830571, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/06/2020; TJRN, AI nº 0810598-79.2022.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Alexandre Rabello Pinto Gonçalves em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto por Carlos Eduardo Luz Moura julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, em face dos agravantes, sócios da empresa ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Em suas razões os agravantes explicam que os autos originários tratam de cumprimento de sentença oriundo de ação proposta pelo ora agravado, cuja sentença condenou a empresa Ecocil ao pagamento de “(a) multa moratória de 2% sobre o valor pago, acrescida de juros de mora de 1% desde março/2009, conforme fixado em sede de Embargos de Declaração (ID 70160974); (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; (c) 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Relata que no feito executório, após diligências constritivas sem êxito, o exequente formulou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que o feito fosse direcionado aos ora agravantes, alicerçando o pleito na teoria menor da Desconsideração disposta no art. 28, §5º do CDC. Salienta que o Exequente pretende a aplicação da Teoria Menor amparado na suposta insolvência da empresa executada, sob o argumento de que “a empresa não possui patrimônio suficiente para adimplir suas obrigações”.
Assegura que “não é possível afirmar a insolvência da empresa com base na quantidade de ações judiciais das quais ela participa ou no simples decurso do tempo desde o início da execução”. Destaca que, no caso dos autos, é possível afirmar que não foram esgotados todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, não tendo o exequente demonstrado a inequívoca insolvência da empresa, conforme fixado no art. 835 do CPC.
Acrescenta que a personalidade da empresa não pode ser confundida com a de seus sócios, visto que se trata de pessoas distintas e com personalidades próprias, “de forma que não havendo a hipótese para desconsideração da personalidade jurídica, não podem os suscitados permanecerem no polo passivo da presente demanda”. Pontua sobre o art. 995 do CPC no sentido de “que a medida liminar no agravo poderá ser concedida se estiverem presentes os requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com base nessas premissas, pedem a concessão de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e sobrestada a decisão agravada, e no mérito indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Deferimento da liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso (Id 30951931). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31445033).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a decisão agravada no sentido de indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do CC prevê o seguinte: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” De acordo com o STJ, a interpretação conferida a este dispositivo de lei é consentânea com a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial como o uso abusivo da personalidade jurídica, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (Nesse sentido: REsp 970.635/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 10/11/2009).
Confirmando essa linha de pensamento, o CNJ editou o Enunciado 146 na II Jornada de Direito Civil prevendo que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50". Nessa mesma perspectiva: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FRAUDE DE CREDORES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial.
3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1830571 2019/0231047-1 - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma - j. em 22/06/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PRETENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE”. (TJRN – AI nº 0810598-79.2022.8.20.0000 – Relator Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 - destaquei). No caso em debate, não vislumbro, nesse momento processual, indícios concretos de confusão patrimonial, nem de desvio de finalidade da pessoa jurídica (agravante), nem muito menos de insolvência da devedora principal (Ecocil), requisitos imprescindíveis para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.
De outro lado, não restam dúvidas de que a determinação imposta na decisão agravada implica em grave dano à parte agravante, na medida em que passará a responder com seu patrimônio por dívida que possivelmente não lhe pertence, com a submissão das medidas constritivas que a lei permite adotar para pagamento do valor devido, o que justifica o deferimento da liminar requerida. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pleiteado pela parte agravada.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807313-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807313-73.2025.8.20.0000. Agravantes: Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Alexandre Rabello Pinto Gonçalves. Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio. Agravado: Carlos Eduardo Luz Moura. Advogados: Dr. Kaio Alvez Paiva e outros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Fernando Luiz Gonçalves Bezerra e Alexandre Rabello Pinto Gonçalves em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto por Carlos Eduardo Luz Moura julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, em face dos agravantes, sócios da empresa ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Em suas razões os agravantes explicam que os autos originários tratam de cumprimento de sentença oriundo de ação proposta pelo ora agravado, cuja sentença condenou a empresa Ecocil ao pagamento de “(a) multa moratória de 2% sobre o valor pago, acrescida de juros de mora de 1% desde março/2009, conforme fixado em sede de Embargos de Declaração (ID 70160974); (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; (c) 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Relata que no feito executório, após diligências constritivas sem êxito, o exequente formulou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que o feito fosse direcionado aos ora agravantes, alicerçando o pleito na teoria menor da Desconsideração disposta no art. 28, §5º do CDC. Salienta que o Exequente pretende a aplicação da Teoria Menor amparado na suposta insolvência da empresa executada, sob o argumento de que “a empresa não possui patrimônio suficiente para adimplir suas obrigações”.
Assegura que “não é possível afirmar a insolvência da empresa com base na quantidade de ações judiciais das quais ela participa ou no simples decurso do tempo desde o início da execução”. Destaca que, no caso dos autos, é possível afirmar que não foram esgotados todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, não tendo o exequente demonstrado a inequívoca insolvência da empresa, conforme fixado no art. 835 do CPC.
Acrescenta que a personalidade da empresa não pode ser confundida com a de seus sócios, visto que se trata de pessoas distintas e com personalidades próprias, “de forma que não havendo a hipótese para desconsideração da personalidade jurídica, não podem os suscitados permanecerem no polo passivo da presente demanda”. Pontua sobre o art. 995 do CPC no sentido de “que a medida liminar no agravo poderá ser concedida se estiverem presentes os requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com base nessas premissas, pedem a concessão de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e sobrestada a decisão agravada, e no mérito indeferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito Suspensivo/Ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso dos autos, entendo que deve ser aplicado os termos do art. 50 do Código Civil quanto à desconsideração da personalidade jurídica: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” De acordo com o STJ, a interpretação conferida a este dispositivo de lei é consentânea com a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial como o uso abusivo da personalidade jurídica, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (Nesse sentido: REsp 970.635/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 10/11/2009).
Confirmando essa linha de pensamento, o CNJ editou o Enunciado 146 na II Jornada de Direito Civil prevendo que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50". Nessa mesma perspectiva: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FRAUDE DE CREDORES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial.
3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1830571 2019/0231047-1 - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma - j. em 22/06/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PRETENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE”. (TJRN – AI nº 0810598-79.2022.8.20.0000 – Relator Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 - destaquei). No caso em debate, não vislumbro, nesse momento processual, indícios concretos de confusão patrimonial, nem de desvio de finalidade da pessoa jurídica (agravante), nem muito menos de insolvência da devedora principal (Ecocil), requisitos imprescindíveis para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.
De outro lado, não restam dúvidas de que a determinação imposta na decisão agravada implica em grave dano à parte agravante, na medida em que passará a responder com seu patrimônio por dívida que possivelmente não lhe pertence, com a submissão das medidas constritivas que a lei permite adotar para pagamento do valor devido, o que justifica o deferimento da liminar requerida. Face ao exposto, defiro a liminar requerida e o faço para sobrestar, em sua totalidade, até o julgamento de mérito do presente recurso, a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator