Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807315-77.2024.8.20.0000 Polo ativo DIKSON ALFREDO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo IGOR ARAÚJO PAIVA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Dikson Alfredo Lima de Oliveira contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio judicial, via RENAJUD, de veículos vendidos ao agravado, Igor Araújo Paiva, com o intuito de proibir a circulação, venda e alienação até a transferência de titularidade no DETRAN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para bloqueio de veículos; e (ii) avaliar a responsabilidade do agravante pela falta de comunicação da transferência ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à tutela de urgência exige a presença cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, os quais não se encontram presentes no caso em análise.
4. Conforme o art. 134 do CTB, é dever do antigo proprietário comunicar a venda ao órgão de trânsito em até 60 dias, sob pena de responsabilização solidária por infrações, encargo que o agravante não comprovou ter cumprido.
5. A venda dos veículos ocorreu em 2020 e 2021, e o agravante somente ajuizou a ação em 2024, descaracterizando a urgência alegada e indicando desejo na comunicação de transferência.
6. A possibilidade de os veículos terem sido transferidos a terceiros de boa-fé reforça a inviabilidade do bloqueio pretendido neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para bloqueio judicial de veículos exige a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, não configuradas no caso em que o alienante deixa de comunicar a transferência ao órgão de trânsito e busca a tutela jurisdicional após longo lapso temporal.
2. A responsabilidade pela falta de transferência do veículo ao novo proprietário recai sobre o alienante que não efetuou a comunicação ao DETRAN, conforme art. 134 do CTB, respondendo solidariamente por infrações que possam vir a ocorrer no veículo não transferido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por DIKSON ALFREDO LIMA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806021-41.2024.8.20.5124, promovida em desfavor de IGOR ARAÚJO PAIVA, indeferiu a tutela de urgência que pretendia o bloqueio judicial, via RENAJUD, dos veículos indicados na exordial, com o intuito de proibir a circulação, venda e alienação, enquanto não realizada a mudança de titularidade junto ao DETRAN.
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega o agravante: a) “que, no ano de 2020, o requerente realizou a venda de um automóvel VW/POLO 1.6, PLACA OJV4638/RN, ANO 2013, RENAVAM: 00493997628M CHASSI 9BWA49N4DP015267 e; no ano de 2021 vendeu a motocicleta TRIUMPH/TIGER 900 RALLYP PLACA, RGH8652/RN, ANO 2022, RENAVAM 012.***.***-61, CHASSI 97NE67DFNMAU4835, ambos para a mesma pessoa, o Sr.
IGOR ARAUJO PAIVA.”; b) “que o comprador ficou responsável por fazer as devidas transferências de propriedade dos veículos. Contudo, conforme consulta consolidada de veículo emitida pelo DETRAN/RN, os mencionados automóveis ainda se encontram em nome do demandante, mesmo após inúmeras tentativas de resolução da questão. Acrescente-se que existem, em aberto, débitos tributários, taxas e multas de trânsito, as quais foram cometidas após a transação do bem.”; c) “requer a concessão de tutela provisória de urgência (inaudita altera pars), a fim de determinar o BLOQUEIO JUDICIAL ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD para serem localizados os veículos, bem como APREENDIDOS, com identificação do possuidor, a fim de que promova a regularização dos veículos”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao presente recurso para o deferimento do bloqueio pretendido e, no mérito, o provimento do recurso. A justiça gratuita fora deferida no primeiro grau (Id. 119623178 – autos originários). Na decisão de Id. 25251143 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo. Conforme certidão de Id. 27302872, o oficial de justiça certificou ter deixado de cumprir o mandado por não conseguir localizar o agravado no endereço indicado.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 27925592).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal. Ao indeferir a liminar pleiteada, o julgador de origem fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: (...) Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico não ser possível o deferimento da tutela de urgência neste momento.
No caso, uma vez realizada a venda dos veículos automotores sem que a parte adquirente tenha promovido a transferência para o seu nome no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º do CTB), é dever do vendedor comunicar ao órgão de trânsito sobre a transferência de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 134 do CTB. Em assim não procedendo, como aparentemente foi o caso, o alienante foi desidioso em não providenciar tal informação ao DETRAN acerca da venda, conforme permissivo legal alhues citado.
Ademais, as vendas foram realizadas no ano de 2020 e 2021 e, somente agora, passados mais de 3 anos, é que a parte autora veio buscar a tutela jurisdicional em caráter de urgência, a afastar o perigo da demora. Some-se a isso a possibilidade dos bens objeto da lide já terem sido transmitidos a terceiros de boa-fé.
Isso posto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (grifo no original) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida. Pertinente a transcrição dos arts. 123, § 1º e 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (grifos acrescidos) Observando a exordial do agravo, verifica-se a informação do agravante de que realizou a venda de um veículo automotor no ano de 2020 e, mesmo sem o comprador ter adotado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias, consoante determinação da norma acima transcrita, o recorrente realizou uma segunda venda, no caso de uma motocicleta, ao mesmo comprador, ora agravado.
Ou seja, mesmo tendo havido esse intervalo de um ano e sabendo o agravante que o agravado não havia promovido a transferência de propriedade necessária realizou nova negociação com a mesma pessoa. Além disso, o agravante também não comprovou ter cumprido com a sua obrigação de encaminhamento da informação ao DETRAN acerca da venda, nos termos do art. 134, do CTB, tendo, na verdade, buscado a via jurisdicional passados mais de 3 (três) anos da primeira alienação, restando desconfigurada a urgência alegada.
Constata-se assim, a inexistência tanto do fummus boni iuris como do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807315-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807315-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0807315-77.2024.8.20.0000 AUTOR: DIKSON ALFREDO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(a): REU: IGOR ARAÚJO PAIVA Advogado(a): Relator: Desembargador AMILCAR MAIA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte DIKSON ALFREDO LIMA DE OLIVEIRA , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte IGOR ARAÚJO PAIVA , no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 27302872).
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0807315-77.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: DIKSON ALFREDO LIMA DE OLIVEIRA Defensor Público: André Gomes de Lima Agravado: IGOR ARAÚJO PAIVA Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por DIKSON ALFREDO LIMA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806021-41.2024.8.20.5124, promovida em desfavor de IGOR ARAÚJO PAIVA, indeferiu a tutela de urgência que pretendia o bloqueio judicial, via RENAJUD, dos veículos indicados na exordial, com o intuito de proibir a circulação, venda e alienação, enquanto não realizada a mudança de titularidade junto ao DETRAN.
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega o agravante: a) “que, no ano de 2020, o requerente realizou a venda de um automóvel VW/POLO 1.6, PLACA OJV4638/RN, ANO 2013, RENAVAM: 00493997628M CHASSI 9BWA49N4DP015267 e; no ano de 2021 vendeu a motocicleta TRIUMPH/TIGER 900 RALLYP PLACA, RGH8652/RN, ANO 2022, RENAVAM 012.***.***-61, CHASSI 97NE67DFNMAU4835, ambos para a mesma pessoa, o Sr.
IGOR ARAUJO PAIVA.”; b) “que o comprador ficou responsável por fazer as devidas transferências de propriedade dos veículos. Contudo, conforme consulta consolidada de veículo emitida pelo DETRAN/RN, os mencionados automóveis ainda se encontram em nome do demandante, mesmo após inúmeras tentativas de resolução da questão. Acrescente-se que existem, em aberto, débitos tributários, taxas e multas de trânsito, as quais foram cometidas após a transação do bem.”; c) “requer a concessão de tutela provisória de urgência (inaudita altera pars), a fim de determinar o BLOQUEIO JUDICIAL ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD para serem localizados os veículos, bem como APREENDIDOS, com identificação do possuidor, a fim de que promova a regularização dos veículos”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao presente recurso para o deferimento do bloqueio pretendido e, no mérito, o provimento do recurso. A justiça gratuita fora deferida no primeiro grau (Id. 119623178 – autos originários).
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente. Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao indeferir a liminar pleiteada, o julgador de origem fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: (...) Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico não ser possível o deferimento da tutela de urgência neste momento. No caso, uma vez realizada a venda dos veículos automotores sem que a parte adquirente tenha promovido a transferência para o seu nome no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º do CTB), é dever do vendedor comunicar ao órgão de trânsito sobre a transferência de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 134 do CTB.
Em assim não procedendo, como aparentemente foi o caso, o alienante foi desidioso em não providenciar tal informação ao DETRAN acerca da venda, conforme permissivo legal alhures citado. Ademais, as vendas foram realizadas no ano de 2020 e 2021 e, somente agora, passados mais de 3 anos, é que a parte autora veio buscar a tutela jurisdicional em caráter de urgência, a afastar o perigo da demora. Some-se a isso a possibilidade dos bens objeto da lide já terem sido transmitidos a terceiros de boa-fé.
Isso posto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (grifo no original) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida. Pertinente a transcrição dos arts. 123, § 1º e 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (grifos acrescidos) Observando a exordial do agravo, verifica-se a informação do agravante de que realizou a venda de um veículo automotor no ano de 2020 e, mesmo sem o comprador ter adotado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias, consoante determinação da norma acima transcrita, o recorrente realizou uma segunda venda, no caso de uma motocicleta, ao mesmo comprador, ora agravado.
Ou seja, mesmo tendo havido esse intervalo de um ano e sabendo o agravante que o agravado não havia promovido a transferência de propriedade necessária realizou nova negociação com a mesma pessoa. Além disso, o agravante também não comprovou ter cumprido com a sua obrigação de encaminhamento da informação ao DETRAN acerca da venda, nos termos do art. 134, do CTB, tendo, na verdade, buscado a via jurisdicional passados mais de 3 (três) anos da primeira alienação, restando desconfigurada a urgência alegada.
Constata-se assim, a inexistência tanto do fummus boni iuris como do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Tendo em vista não haver ainda advogado constituído nos autos, determino a intimação pessoal do agravado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora