Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807319-08.2014.8.20.6001 AGRAVANTE: PATRICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807319-08.2014.8.20.6001 AGRAVANTE: PATRICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807319-08.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0807319-08.2014.8.20.6001 PATRICIA ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ, incluído pelo perito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado. Natal/RN, 7 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807319-08.2014.8.20.6001 RECORRENTE: PATRICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30989141), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30219381), restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS CAPAZES DE REDUZIR A CAPACIDADE LABORATIVA DA PERICIADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL ALINHADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991; Tema 496 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de alegar divergência jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32339498). Justiça gratuita deferida (Id. 29147352).
É o relatório. De início, observo que a incidência do Tema Repetitivo 416/STJ não se aplica à hipótese sub oculi, realizando-se, neste momento, o devido distinguishing. Para tanto, cumpre anotar de início a Tese firmada pela Corte Cidadã, no referido Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse contexto, verifico que o acórdão ora vergastado trata da impossibilidade de concessão do auxílio-acidente (Id. 30219381): [...] Da detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser confirmada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Com efeito, o laudo pericial foi categórico no sentido de que inexistem sequelas consolidadas, decorrentes das moléstias laborais, que impliquem na redução da capacidade laborativa da periciada, afastando, assim, a incidência do disposto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91 (Laudo de ID n.º 29147380, com a complementação de ID n.º 29147399). Nesse aspecto, há de ser reconhecido que as patologias que acometem a Apelante são passíveis de remissão e tratamento, de maneira que o seu quadro de saúde também oscila de acordo com a melhora ou a piora das doenças, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-doença acidentário em determinadas ocasiões.
Tais variáveis inclusive justificam a alteração na anamnese realizada na paciente, como se vê das perícias realizadas no âmbito administrativo e judicial, bem como do exame dos documentos médicos elaborados pelos profissionais que acompanharam o seu tratamento. Pontuo, ainda, que o fato de a Autora/Apelante ter sido submetida a processo de reabilitação profissional não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-acidente, havendo a necessidade de ser comprovada, nos autos, a existência de sequelas consolidadas capazes de reduzir a capacidade laborativa da periciada (artigo 86, da Lei n.º 8.213/91).
Dessa forma, não há que se falar na existência de comportamento contraditório na atuação da Autarquia Federal ré na presente demanda, restando afastada a alegação de que haveria ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Além disso, também deve ser rechaçada a alegação recursal que objetiva a aplicação da (tríplice) fungibilidade, pois de acordo com o laudo pericial, os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária também não se mostraram presentes, conforme respostas apresentadas aos quesitos do juízo (item 5 do laudo).
A par dessas premissas, entendo que a sentença deve ser mantida nesta Instância Recursal. Em consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11 c/c o § 2º, incisos I ao IV, do CPC, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. É como voto. [...] Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao julgado no precedente qualificado decidido no Tema 416 /STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate, visto que inexistem sequelas consolidadas, decorrentes das moléstias laborais, que impliquem na redução da capacidade laborativa.
Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que tange a violação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual trata sobre o auxílio-acidente, o acórdão concluiu que o laudo pericial foi categórico no sentido de que inexistem sequelas consolidadas, decorrentes das moléstias laborais, que impliquem na redução da capacidade laborativa da periciada, afastando, assim, a incidência do disposto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91 (Laudo de ID n.º 29147380, com a complementação de ID n.º 29147399).
Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores. Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória.
2. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.584.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Assim, para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
3. In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da referida súmula na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice, inclusive, para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807319-08.2014.8.20.6001 RECORRENTE: PATRICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30989141), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30219381), restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS CAPAZES DE REDUZIR A CAPACIDADE LABORATIVA DA PERICIADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL ALINHADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991; Tema 496 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de alegar divergência jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32339498). Justiça gratuita deferida (Id. 29147352).
É o relatório. De início, observo que a incidência do Tema Repetitivo 416/STJ não se aplica à hipótese sub oculi, realizando-se, neste momento, o devido distinguishing. Para tanto, cumpre anotar de início a Tese firmada pela Corte Cidadã, no referido Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse contexto, verifico que o acórdão ora vergastado trata da impossibilidade de concessão do auxílio-acidente (Id. 30219381): [...] Da detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser confirmada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807319-08.2014.8.20.6001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30989141) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807319-08.2014.8.20.6001 Polo ativo PATRICIA ALVES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS CAPAZES DE REDUZIR A CAPACIDADE LABORATIVA DA PERICIADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL ALINHADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por PATRICIA ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0807319-08.2014.8.20.6001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas na forma da lei. Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. NATAL/RN, 26 de setembro de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) há contradição na postura do ente previdenciário que, num dado momento, concede benefício na espécie acidentária, encaminha a segurada para o procedimento de reabilitação profissional (id.: 80922739), e, de forma contraditória alega em juízo a improcedência da demanda pela não constatação de incapacidade nem redução da capacidade laborativa; b) a sentença entendeu pela improcedência do pleito autoral pontuando que as patologias da Recorrente não geraram incapacidade ou redução da capacidade laborativa da Apelante, o que foi feito desconsiderando todo o acervo probatório anexado aos autos, utilizando como fundamento unicamente o laudo pericial, perdendo de vista o fato de que a Recorrente foi submetida a mais de uma tentativa de reabilitação, o que demonstra de forma cabal que no caso dos autos, há indiscutível perda de capacidade laborativa; c) só ocorre o encaminhamento para a reabilitação profissional quando devidamente comprovado que não há mais condições do trabalhador acidentado de exercer a função para a qual foi contratado; d) a legislação que regula a matéria assegura a concessão do benefício auxílio-acidente quando evidenciada lesão consolidada que reduz a capacidade laborativa do indivíduo, de modo que, tal redução não se confunde com o conceito de incapacidade; e) o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de provas outras que não única e exclusivamente o referido laudo, notadamente quando há elementos capazes de enfrentar a conclusão do vistor designado, há prova robusta nos autos contrariando o laudo pericial, como é o caso da Reabilitação Profissional levada a efeito pelos peritos do INSS que de forma contraditória e desleal se insurge contra as suas próprias conclusões dos seus médicos peritos consubstanciando no irretorquível venire contra factum proprium.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Na decisão objurgada, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…). A parte autora busca provimento jurisdicional para obter o direito à percepção do benefício previdenciário de auxílio-acidente, cuja concessão restou indeferida pela autarquia demandada. O auxílio-acidente encontra-se regulamentado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessa espécie de benefício previdenciário encontra-se expressamente condicionada à demonstração de sequelas que impliquem na redução da capacidade de exercício das atividades laborativas. Ao exame dos autos, verifico que consta laudo de perícia judicial, indicando de maneira bastante clara que as lesões sofridas pela autora não lhe deixaram com sequelas capazes de afetar a sua capacidade laborativa.
É o que se pode abstrair da leitura dos seguintes trechos: (...) a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? Até onde possa lembrar, nunca foi. b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relacionase com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa?
A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? Não houve comprovação de adoecimento ou incapacidade após 2013. d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela?
Em caso positivo, a sequela encontra-se consolidada? A eventual sequela implica a redução da capacidade laborativa do periciado? Não. f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? Não necessária. g) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? É o corpo do laudo (...) (ID 116550330) De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que a autora não é portadora de sequelas que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, a ponto de permitir a concessão do auxílio previdenciário pretendido.
Diante disso, imperioso concluir que a autora não faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado. (...)”. Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser confirmada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem). Com efeito, o laudo pericial foi categórico no sentido de que inexistem sequelas consolidadas, decorrentes das moléstias laborais, que impliquem na redução da capacidade laborativa da periciada, afastando, assim, a incidência do disposto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91 (Laudo de ID n.º 29147380, com a complementação de ID n.º 29147399).
Nesse aspecto, há de ser reconhecido que as patologias que acometem a Apelante são passíveis de remissão e tratamento, de maneira que o seu quadro de saúde também oscila de acordo com a melhora ou a piora das doenças, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-doença acidentário em determinadas ocasiões. Tais variáveis inclusive justificam a alteração na anamnese realizada na paciente, como se vê das perícias realizadas no âmbito administrativo e judicial, bem como do exame dos documentos médicos elaborados pelos profissionais que acompanharam o seu tratamento.
Pontuo, ainda, que o fato de a Autora/Apelante ter sido submetida a processo de reabilitação profissional não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-acidente, havendo a necessidade de ser comprovada, nos autos, a existência de sequelas consolidadas capazes de reduzir a capacidade laborativa da periciada (artigo 86, da Lei n.º 8.213/91). Dessa forma, não há que se falar na existência de comportamento contraditório na atuação da Autarquia Federal ré na presente demanda, restando afastada a alegação de que haveria ofensa ao princípio do venire contra factum proprium.
Além disso, também deve ser rechaçada a alegação recursal que objetiva a aplicação da (tríplice) fungibilidade, pois de acordo com o laudo pericial, os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária também não se mostraram presentes, conforme respostas apresentadas aos quesitos do juízo (item 5 do laudo). A par dessas premissas, entendo que a sentença deve ser mantida nesta Instância Recursal.
Em consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11 c/c o § 2º, incisos I ao IV, do CPC, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807319-08.2014.8.20.6001 Polo ativo PATRICIA ALVES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS CAPAZES DE REDUZIR A CAPACIDADE LABORATIVA DA PERICIADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL ALINHADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por PATRICIA ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0807319-08.2014.8.20.6001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas na forma da Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do , do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807319-08.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0807319-08.2014.8.20.6001 PATRICIA ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ, incluído pelo perito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado. Natal/RN, 7 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0807319-08.2014.8.20.6001 PATRICIA ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ, incluído pelo perito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado. Natal/RN, 7 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Com efeito, o laudo pericial foi categórico no sentido de que inexistem sequelas consolidadas, decorrentes das moléstias laborais, que impliquem na redução da capacidade laborativa da periciada, afastando, assim, a incidência do disposto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91 (Laudo de ID n.º 29147380, com a complementação de ID n.º 29147399). Nesse aspecto, há de ser reconhecido que as patologias que acometem a Apelante são passíveis de remissão e tratamento, de maneira que o seu quadro de saúde também oscila de acordo com a melhora ou a piora das doenças, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-doença acidentário em determinadas ocasiões.
Tais variáveis inclusive justificam a alteração na anamnese realizada na paciente, como se vê das perícias realizadas no âmbito administrativo e judicial, bem como do exame dos documentos médicos elaborados pelos profissionais que acompanharam o seu tratamento. Pontuo, ainda, que o fato de a Autora/Apelante ter sido submetida a processo de reabilitação profissional não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-acidente, havendo a necessidade de ser comprovada, nos autos, a existência de sequelas consolidadas capazes de reduzir a capacidade laborativa da periciada (artigo 86, da Lei n.º 8.213/91).
Dessa forma, não há que se falar na existência de comportamento contraditório na atuação da Autarquia Federal ré na presente demanda, restando afastada a alegação de que haveria ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Além disso, também deve ser rechaçada a alegação recursal que objetiva a aplicação da (tríplice) fungibilidade, pois de acordo com o laudo pericial, os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária também não se mostraram presentes, conforme respostas apresentadas aos quesitos do juízo (item 5 do laudo).
A par dessas premissas, entendo que a sentença deve ser mantida nesta Instância Recursal. Em consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11 c/c o § 2º, incisos I ao IV, do CPC, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. É como voto. [...] Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao julgado no precedente qualificado decidido no Tema 416 /STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate, visto que inexistem sequelas consolidadas, decorrentes das moléstias laborais, que impliquem na redução da capacidade laborativa.
Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que tange a violação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual trata sobre o auxílio-acidente, o acórdão concluiu que o laudo pericial foi categórico no sentido de que inexistem sequelas consolidadas, decorrentes das moléstias laborais, que impliquem na redução da capacidade laborativa da periciada, afastando, assim, a incidência do disposto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91 (Laudo de ID n.º 29147380, com a complementação de ID n.º 29147399).
Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores. Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória.
2. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado no recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.584.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Assim, para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
3. In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da referida súmula na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice, inclusive, para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. NATAL/RN, 26 de setembro de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) há contradição na postura do ente previdenciário que, num dado momento, concede benefício na espécie acidentária, encaminha a segurada para o procedimento de reabilitação profissional (id.: 80922739), e, de forma contraditória alega em juízo a improcedência da demanda pela não constatação de incapacidade nem redução da capacidade laborativa; b) a sentença entendeu pela improcedência do pleito autoral pontuando que as patologias da Recorrente não geraram incapacidade ou redução da capacidade laborativa da Apelante, o que foi feito desconsiderando todo o acervo probatório anexado aos autos, utilizando como fundamento unicamente o laudo pericial, perdendo de vista o fato de que a Recorrente foi submetida a mais de uma tentativa de reabilitação, o que demonstra de forma cabal que no caso dos autos, há indiscutível perda de capacidade laborativa; c) só ocorre o encaminhamento para a reabilitação profissional quando devidamente comprovado que não há mais condições do trabalhador acidentado de exercer a função para a qual foi contratado; d) a legislação que regula a matéria assegura a concessão do benefício auxílio-acidente quando evidenciada lesão consolidada que reduz a capacidade laborativa do indivíduo, de modo que, tal redução não se confunde com o conceito de incapacidade; e) o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de provas outras que não única e exclusivamente o referido laudo, notadamente quando há elementos capazes de enfrentar a conclusão do vistor designado, há prova robusta nos autos contrariando o laudo pericial, como é o caso da Reabilitação Profissional levada a efeito pelos peritos do INSS que de forma contraditória e desleal se insurge contra as suas próprias conclusões dos seus médicos peritos consubstanciando no irretorquível venire contra factum proprium.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Na decisão objurgada, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…). A parte autora busca provimento jurisdicional para obter o direito à percepção do benefício previdenciário de auxílio-acidente, cuja concessão restou indeferida pela autarquia demandada. O auxílio-acidente encontra-se regulamentado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessa espécie de benefício previdenciário encontra-se expressamente condicionada à demonstração de sequelas que impliquem na redução da capacidade de exercício das atividades laborativas. Ao exame dos autos, verifico que consta laudo de perícia judicial, indicando de maneira bastante clara que as lesões sofridas pela autora não lhe deixaram com sequelas capazes de afetar a sua capacidade laborativa.
É o que se pode abstrair da leitura dos seguintes trechos: (...) a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? Até onde possa lembrar, nunca foi. b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relacionase com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa?
A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? Não houve comprovação de adoecimento ou incapacidade após 2013. d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela?
Em caso positivo, a sequela encontra-se consolidada? A eventual sequela implica a redução da capacidade laborativa do periciado? Não. f) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? Não necessária. g) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? É o corpo do laudo (...) (ID 116550330) De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que a autora não é portadora de sequelas que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, a ponto de permitir a concessão do auxílio previdenciário pretendido.
Diante disso, imperioso concluir que a autora não faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado. (...)”. Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser confirmada, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem). Com efeito, o laudo pericial foi categórico no sentido de que inexistem sequelas consolidadas, decorrentes das moléstias laborais, que impliquem na redução da capacidade laborativa da periciada, afastando, assim, a incidência do disposto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91 (Laudo de ID n.º 29147380, com a complementação de ID n.º 29147399).
Nesse aspecto, há de ser reconhecido que as patologias que acometem a Apelante são passíveis de remissão e tratamento, de maneira que o seu quadro de saúde também oscila de acordo com a melhora ou a piora das doenças, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-doença acidentário em determinadas ocasiões. Tais variáveis inclusive justificam a alteração na anamnese realizada na paciente, como se vê das perícias realizadas no âmbito administrativo e judicial, bem como do exame dos documentos médicos elaborados pelos profissionais que acompanharam o seu tratamento.
Pontuo, ainda, que o fato de a Autora/Apelante ter sido submetida a processo de reabilitação profissional não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-acidente, havendo a necessidade de ser comprovada, nos autos, a existência de sequelas consolidadas capazes de reduzir a capacidade laborativa da periciada (artigo 86, da Lei n.º 8.213/91). Dessa forma, não há que se falar na existência de comportamento contraditório na atuação da Autarquia Federal ré na presente demanda, restando afastada a alegação de que haveria ofensa ao princípio do venire contra factum proprium.
Além disso, também deve ser rechaçada a alegação recursal que objetiva a aplicação da (tríplice) fungibilidade, pois de acordo com o laudo pericial, os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária também não se mostraram presentes, conforme respostas apresentadas aos quesitos do juízo (item 5 do laudo). A par dessas premissas, entendo que a sentença deve ser mantida nesta Instância Recursal.
Em consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11 c/c o § 2º, incisos I ao IV, do CPC, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.