Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807338-86.2025.8.20.0000 Agravantes: Gileno de Medeiros Paiva e outro. Advogados: Drs. Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gileno de Medeiros Paiva e outro , em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Intimado a comprovar a hipossuficiência, permaneceu silente, e o pedido de justiça gratuita foi indeferido; determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento distribuição, também não o fez, consoante certidão Id 32145924.
Com efeito, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0807338-86.2025.8.20.0000 Agravantes: Gileno de Medeiros Paiva e outro. Advogados: Drs. Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gileno de Medeiros Paiva e outro , em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Intimado a comprovar a hipossuficiência, permaneceu silente, e o pedido de justiça gratuita foi indeferido; determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento distribuição, também não o fez, consoante certidão Id 32145924.
Com efeito, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807338-86.2025.8.20.0000 Agravantes: Gileno de Medeiros Paiva e outro. Advogados: Drs. Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Concedido prazo para os ora agravantes demonstrarem a hipossuficiência alegada, estes permaneceram inertes. Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intimem-se a parte recorrente para que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, realize o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso. Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807338-86.2025.8.20.0000 Agravantes: Gileno de Medeiros Paiva e outro. Advogados: Drs. Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante de pagamento do preparo recursal. Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Gileno de Medeiros Paiva e outro, sejam intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807338-86.2025.8.20.0000 Agravantes: Gileno de Medeiros Paiva e outro. Advogados: Drs. Fábio Luiz Monte de Hollanda e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Em despacho de Id 30877273, determinei a intimação da parte agravante para que comprovasse o recolhimento do preparo. Contudo, em melhor análise da petição inicial do presente instrumental, percebe-se que, entre outros pedidos, a parte agravante formula pedido de gratuidade da justiça, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a parte agravante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator