Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807344-81.2024.8.20.5124
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PA13846-A)
REQUERIDO: JOSINALDO ALVES DE MORAIS JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ADVOCACIA BELLINATI
PEREZ em face de JOSINALDO ALVES DE MORAIS JÚNIOR, devidamente instruído com o
demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (id. 148656912).
Considerando que o executado foi revel na fase de conhecimento e não constituiu
advogado, sua intimação para pagamento voluntário ocorreu na forma prevista no art. 513, §
2º, II, do CPC.
No caso, embora a carta de intimação tenha retornado com a informação “mudou-
se” (id. 166295198), não é possível aplicar, neste momento, a presunção de validade prevista
no art. 513, § 3º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, pois o expediente foi encaminhado à
Rua das Hortências, nº 25, Centro, Parnamirim/RN, endereço indicado na petição inicial, e não
ao local em que efetivamente se concretizaram a citação do réu e a apreensão do veículo.
Com efeito, consta dos autos que a diligência anterior no endereço da inicial
resultou infrutífera (id. 127143049), tendo o oficial de justiça encontrado o imóvel fechado e
sem moradores presentes. A citação do réu e a apreensão do veículo, por sua vez, ocorreram
na Rua Tereza Campos, provavelmente nº 08, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, local em que o
executado estava presente e onde o veículo se encontrava estacionado (id. 128732251).
Assim, renove-se a intimação do executado para pagamento voluntário do
débito, por carta, no endereço em que efetivamente ocorreu a citação, a saber: Rua Tereza
Campos, nº 08, bairro Lagoa Nova, Natal/RN.
Com o retorno da carta e decorrido o prazo legal sem pagamento, voltem os
autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line já formulado.
Altere-se o polo ativo, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas
da CGJ/RN.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0807344-81.2024.8.20.5124 Ação: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: JOSINALDO ALVES DE MORAIS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por do seu(sua) advogado(a), para que se pronuncie acerca da citação/intimação negativa, de ID 166295198 - "MUDOU-SE", no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/intimação, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte
Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378
Processo nº 0807344-81.2024.8.20.5124
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A
Parte ré: JOSINALDO ALVES DE MORAIS JUNIOR
SENTENÇA
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO E
CITAÇÃO EFETIVADAS. REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM
FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA.
BANCO ITAUCARD S.A ajuizou ação de busca e apreensão em
face de JOSINALDO ALVES DE MORAIS JUNIOR, narrando ter celebrado
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré,
tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de algumas
prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais,
provocando a rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id. 122761172.
Liminar de busca e apreensão do veículo deferida no id.
124307326.
A medida foi efetivamente cumprida e o réu devidamente citado,
conforme certificado pelo oficial de justiça em 14/08/2024 (id. 128732251).
Após o decurso do prazo do requerido para apresentação da
contestação e após petição do autor requerendo o julgamento antecipado do feito
(id. 132435069), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do
artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
(...)
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma
do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis
dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas
ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente,
tanto que fez referência ao artigo 344 do citado codex.
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não
ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos,
deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor".
Não bastasse a presunção relativa de veracidade dos fatos
arguidos na inicial como consequência da revelia da parte ré, é de se observar
que o pedido está devidamente instruído – contrato de financiamento com pacto
de alienação fiduciária celebrado entre as partes e notificação extrajudicial da
parte ré – de modo que as provas documentais colacionadas aos autos apenas
confirmam a tese sustentada pela parte autora, nada havendo nos autos que
demonstrem o contrário.
Destarte, diante da contumácia da ré em inadimplir as parcelas do
financiamento, o pedido reclama procedência para o fim de consolidar a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário
fiduciário, que poderá vendê-lo independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, não podendo, porém, fazê-lo a
preço vil (RT 532/208), devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu
crédito, tudo conforme prevê o artigo 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto Lei nº 911/69.
Posto isso, com fundamento no Decreto Lei nº 911 de 1° de
outubro de 1969, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial,
nestes autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD
S.A. contra JOSINALDO ALVES DE MORAIS JUNIOR, para consolidar a
propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial (Marca: FIAT, Modelo:
LINEA ESSENCE 1.8, Ano: 2011/2012, Placa: PFO0E87, Chassi:
9BD1105BDC1542680, Renavam: 003.***.***-36) nas mãos do autor e
proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a sua
venda para satisfação do seu crédito, entregando à ré o saldo residual por
ventura apurado. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via
Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação
fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do
ajuizamento da ação.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346
do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte
contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual
acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º,
do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se que,
caso sejam opostos embargos protelatórios, haverá incidência de multa em favor
da parte contrária.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC,
intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição
de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN,
independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de
depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu
advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários
advocatícios) a que fazem jus;
a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias,
querendo, impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para
declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do
CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa,
tornem os autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas
cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos
conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se
houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo
de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte
Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378
Processo nº 0807344-81.2024.8.20.5124
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A
Parte ré: JOSINALDO ALVES DE MORAIS JUNIOR
SENTENÇA
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO E
CITAÇÃO EFETIVADAS. REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM
FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA.
BANCO ITAUCARD S.A ajuizou ação de busca e apreensão em
face de JOSINALDO ALVES DE MORAIS JUNIOR, narrando ter celebrado
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré,
tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de algumas
prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais,
provocando a rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id. 122761172.
Liminar de busca e apreensão do veículo deferida no id.
124307326.
A medida foi efetivamente cumprida e o réu devidamente citado,
conforme certificado pelo oficial de justiça em 14/08/2024 (id. 128732251).
Após o decurso do prazo do requerido para apresentação da
contestação e após petição do autor requerendo o julgamento antecipado do feito
(id. 132435069), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do
artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
(...)
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma
do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis
dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas
ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente,
tanto que fez referência ao artigo 344 do citado codex.
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não
ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos,
deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor".
Não bastasse a presunção relativa de veracidade dos fatos
arguidos na inicial como consequência da revelia da parte ré, é de se observar
que o pedido está devidamente instruído – contrato de financiamento com pacto
de alienação fiduciária celebrado entre as partes e notificação extrajudicial da
parte ré – de modo que as provas documentais colacionadas aos autos apenas
confirmam a tese sustentada pela parte autora, nada havendo nos autos que
demonstrem o contrário.
Destarte, diante da contumácia da ré em inadimplir as parcelas do
financiamento, o pedido reclama procedência para o fim de consolidar a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário
fiduciário, que poderá vendê-lo independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, não podendo, porém, fazê-lo a
preço vil (RT 532/208), devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu
crédito, tudo conforme prevê o artigo 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto Lei nº 911/69.
Posto isso, com fundamento no Decreto Lei nº 911 de 1° de
outubro de 1969, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial,
nestes autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD
S.A. contra JOSINALDO ALVES DE MORAIS JUNIOR, para consolidar a
propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial (Marca: FIAT, Modelo:
LINEA ESSENCE 1.8, Ano: 2011/2012, Placa: PFO0E87, Chassi:
9BD1105BDC1542680, Renavam: 003.***.***-36) nas mãos do autor e
proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a sua
venda para satisfação do seu crédito, entregando à ré o saldo residual por
ventura apurado. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via
Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação
fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do
ajuizamento da ação.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346
do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte
contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual
acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º,
do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se que,
caso sejam opostos embargos protelatórios, haverá incidência de multa em favor
da parte contrária.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC,
intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição
de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN,
independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de
depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu
advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários
advocatícios) a que fazem jus;
a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias,
querendo, impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para
declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do
CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa,
tornem os autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas
cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos
conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se
houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo
de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)