Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807348-96.2026.8.20.0000 Polo ativo RAISSA NAYEDJA FILGUEIRA DE ARAUJO Advogado(s): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu a apreensão do veículo em favor da instituição financeira, ao fundamento de que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a mora foi validamente constituída mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, não havendo prova de alteração do domicílio devidamente comunicada à instituição financeira.
4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de que a assinatura aposta no documento seja a do próprio destinatário.
5. Conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, é suficiente, para comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros.
6. Comprovada a constituição em mora, mostra-se legítimo o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Raíssa Nayedja Filgueira de Araújo (Id. 37924366) em face da decisão (Id. 37924368) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, na ação de busca e apreensão (processo nº 0822718-06.2025.8.20.5124) promovida em seu desfavor pelo Banco Volkswagen S/A, deferiu a busca e apreensão em favor da instituição financeira, posto que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Nas razões recursais, a parte ora agravante defendeu, em síntese, que não restou configuração a mora, pois a notificação foi enviada a endereço diverso do previsto no contrato. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido de devolução do automóvel que foi objeto de busca e apreensão. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Ausente o preparo em face do pedido de justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida neste grau de jurisdição (Id. 37952687). Tutela indeferida (Id. 38652065). Petição incidental da recorrente reiterando as razões recursais e o não envio da notificação para o endereço contratual (Id. 38691262). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 39250635). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reside o mérito recursal quanto a validade da notificação extrajudicial enviada, segundo a recorrente, a endereço diferente do previsto no contrato. Em que pesem as razões ventiladas, entendo não assistir razão a recorrente. Ora, a notificação extrajudicial foi corretamente enviada ao endereço do contrato (Id. 173160951 e 173160953 – processo originário) entabulado entre as partes e, não há comprovação da recorrente que houve alteração do endereço e comunicado devidamente a recorrida.
Com efeito, nos termos do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, para tanto, a assinatura do destinatário, vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Assim, tendo a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço do devedor, a mora restou perfectibilizada, nos termos do TEMA 1.132 do STJ: TEMA 1.132 DO STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807348-96.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807348-96.2026.8.20.0000. Agravante: Raíssa Nayedja Filgueira de Araújo. Advogada: Vivian Gabriella Barroso da Silva. Agravado: Banco Volkswagen S.A. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Raíssa Nayedja Filgueira de Araújo (Id. 37924366) em face da decisão (Id. 37924368) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, na ação de busca e apreensão (processo nº 0822718-06.2025.8.20.5124) promovida em seu desfavor pelo Banco Volkswagen S/A, deferiu a busca e apreensão em favor da instituição financeira, posto que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Nas razões recursais, a parte ora agravante defendeu, em síntese, que não restou configuração a mora, pois a notificação foi enviada a endereço diverso do previsto no contrato. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido de devolução do automóvel que foi objeto de busca e apreensão. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Ausente o preparo em face do pedido de justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida neste grau de jurisdição (Id. 37952687).
É o relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Neste raciocínio, o do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Reside o pedido antecipatório de mérito quanto a validade da notificação extrajudicial enviada, segundo a recorrente, a endereço diferente do previsto no contrato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807348-96.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: RAISSA NAYEDJA FILGUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita neste grau de jurisdição. Ato contínuo, em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por preclusão e ausência de dialeticidade recursal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Em que pesem as razões ventiladas, entendo não assistir razão a recorrente. Ora, a notificação extrajudicial foi corretamente enviada ao endereço do contrato (Id. 173160951 e 173160953 – processo originário) entabulado entre as partes e, não há comprovação da recorrente que houve alteração do endereço e comunicado devidamente a recorrida. Com efeito, nos termos do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, para tanto, a assinatura do destinatário, vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Assim, tendo a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço do devedor, a mora restou perfectibilizada, nos termos do TEMA 1.132 do STJ: TEMA 1.132 DO STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pugnada pela recorrente.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.