Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807353-55.2025.8.20.0000 Polo ativo W. T. D. O. Advogado(s): LAISE MAYARA DE ARAUJO BARBOSA Polo passivo
C. R.
L. Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807353-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: W. T. D. O. ADVOGADA: LAÍSE MAYARA DE ARAÚJO BARBOSA AGRAVADO:
C. R.
L. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, diante da existência de bens móveis de valor relevante. A agravante pleiteou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da hipossuficiência econômica para fins de concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é possível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda como solução intermediária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
5. A existência de bens móveis de valor relevante constitui elemento indicativo de situação patrimonial incompatível com a alegada ausência absoluta de recursos, fragilizando a presunção de hipossuficiência.
6. A mera titularidade de patrimônio não se confunde, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata, sobretudo quando inexistente prova de liquidez ou de renda atual derivada dos bens.
7. O diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda harmoniza o dever de arcar com as despesas processuais com o direito de acesso à justiça, encontrando amparo no art. 98, § 6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
2. A existência de patrimônio relevante pode afastar a concessão integral da gratuidade da justiça quando indicar capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. O diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para compatibilizar o acesso à justiça com o dever de arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º; 99, § 3º; 1.026, § 2º..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. T. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 0800073-24.2025.8.20.5144), ajuizada em desfavor de
C. R. L., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Aduziu a agravante que conviveu em união estável com o agravado por 22 anos, da qual nasceram duas filhas, uma delas menor de idade, e que, com o fim do relacionamento, ficou sem recursos, motivo pelo qual pleiteou alimentos provisórios e a concessão da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Apontou que, embora tenha juntado extrato do CNIS e demais elementos que indicariam sua hipossuficiência, o juízo de origem indeferiu o benefício com fundamento na existência de outro processo (ação de reintegração de posse), no qual ela teria alegado ser proprietária de veículo Jeep Compass, o que afastaria a presunção de veracidade da sua alegação de pobreza. Destacou que tal veículo foi adquirido em 2022, em contexto financeiro completamente diverso, e que atualmente enfrenta situação de extrema vulnerabilidade, inclusive com dificuldades alimentares.
Ressaltou ainda que no processo de reintegração de posse foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita no processo originário. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de gratuidade da justiça, para determinar o recolhimento das custas ao final do processo (Id 30981510).
Contrarrazões apresentadas no Id 31501575. O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, ofertou cota para liberar o acesso à ação originária ou a juntada respectiva (Id 31554795). Processo anexado no Id 35172738. A 17ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 35983847).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, embora a agravante sustente hipossuficiência econômica, verifica-se que o conjunto fático-probatório não autoriza o reconhecimento da incapacidade financeira em grau suficiente para a concessão integral do benefício.
Com efeito, constam dos autos elementos indicativos de situação patrimonial incompatível com a alegada ausência absoluta de recursos, notadamente a existência de bens móveis de valor relevante, circunstância que fragiliza a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Os julgados são firmes no sentido de que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
Todavia, a mera existência de patrimônio não se confunde, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de liquidez ou renda atual derivada desses bens. Nesse contexto, embora não se revele juridicamente adequada a concessão integral da gratuidade da justiça, também não se mostra razoável exigir o recolhimento imediato das custas processuais, providência que, diante das circunstâncias evidenciadas, poderia representar ônus excessivamente gravoso.
Dessa forma, a solução que melhor harmoniza o dever de arcar com as despesas processuais e o direito de acesso à justiça é aquela que difere o recolhimento das custas para o final da demanda. Tal providência encontra respaldo expresso no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Desse modo, há de se aplicar solução intermediária, que preserva a decisão recorrida, mas ajusta os efeitos financeiros do indeferimento.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, ressalvando-se, contudo, a autorização para que o recolhimento das custas processuais seja realizado ao final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807353-55.2025.8.20.0000 Polo ativo W. T. D. O. Advogado(s): LAISE MAYARA DE ARAUJO BARBOSA Polo passivo
C. R.
L. Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807353-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: W. T. D. O. ADVOGADA: LAÍSE MAYARA DE ARAÚJO BARBOSA AGRAVADO:
C. R.
L. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, diante da existência de bens móveis de valor relevante. A agravante pleiteou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da hipossuficiência econômica para fins de concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é possível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda como solução intermediária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807353-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807353-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: W. T. D. O. ADVOGADA: LAÍSE MAYARA DE ARAÚJO BARBOSA AGRAVADO:
C. R.
L. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Diante do que consta nos autos e com base na cota ministerial apresentada pelo Ministério Público (Id 31554795), na qual a 14ª Procuradoria de Justiça informa a impossibilidade de acesso ao processo originário nº 0800073-24.2025.8.20.5144, acolho a solicitação ministerial. Determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de promover a intimação da parte agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da cópia integral do processo de origem, conforme requerido.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
5. A existência de bens móveis de valor relevante constitui elemento indicativo de situação patrimonial incompatível com a alegada ausência absoluta de recursos, fragilizando a presunção de hipossuficiência.
6. A mera titularidade de patrimônio não se confunde, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata, sobretudo quando inexistente prova de liquidez ou de renda atual derivada dos bens.
7. O diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda harmoniza o dever de arcar com as despesas processuais com o direito de acesso à justiça, encontrando amparo no art. 98, § 6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
2. A existência de patrimônio relevante pode afastar a concessão integral da gratuidade da justiça quando indicar capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. O diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para compatibilizar o acesso à justiça com o dever de arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º; 99, § 3º; 1.026, § 2º..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. T. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 0800073-24.2025.8.20.5144), ajuizada em desfavor de
C. R. L., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Aduziu a agravante que conviveu em união estável com o agravado por 22 anos, da qual nasceram duas filhas, uma delas menor de idade, e que, com o fim do relacionamento, ficou sem recursos, motivo pelo qual pleiteou alimentos provisórios e a concessão da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Apontou que, embora tenha juntado extrato do CNIS e demais elementos que indicariam sua hipossuficiência, o juízo de origem indeferiu o benefício com fundamento na existência de outro processo (ação de reintegração de posse), no qual ela teria alegado ser proprietária de veículo Jeep Compass, o que afastaria a presunção de veracidade da sua alegação de pobreza. Destacou que tal veículo foi adquirido em 2022, em contexto financeiro completamente diverso, e que atualmente enfrenta situação de extrema vulnerabilidade, inclusive com dificuldades alimentares.
Ressaltou ainda que no processo de reintegração de posse foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita no processo originário. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de gratuidade da justiça, para determinar o recolhimento das custas ao final do processo (Id 30981510).
Contrarrazões apresentadas no Id 31501575. O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, ofertou cota para liberar o acesso à ação originária ou a juntada respectiva (Id 31554795). Processo anexado no Id 35172738. A 17ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 35983847).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, embora a agravante sustente hipossuficiência econômica, verifica-se que o conjunto fático-probatório não autoriza o reconhecimento da incapacidade financeira em grau suficiente para a concessão integral do benefício.
Com efeito, constam dos autos elementos indicativos de situação patrimonial incompatível com a alegada ausência absoluta de recursos, notadamente a existência de bens móveis de valor relevante, circunstância que fragiliza a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Os julgados são firmes no sentido de que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
Todavia, a mera existência de patrimônio não se confunde, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de liquidez ou renda atual derivada desses bens. Nesse contexto, embora não se revele juridicamente adequada a concessão integral da gratuidade da justiça, também não se mostra razoável exigir o recolhimento imediato das custas processuais, providência que, diante das circunstâncias evidenciadas, poderia representar ônus excessivamente gravoso.
Dessa forma, a solução que melhor harmoniza o dever de arcar com as despesas processuais e o direito de acesso à justiça é aquela que difere o recolhimento das custas para o final da demanda. Tal providência encontra respaldo expresso no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Desse modo, há de se aplicar solução intermediária, que preserva a decisão recorrida, mas ajusta os efeitos financeiros do indeferimento.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, ressalvando-se, contudo, a autorização para que o recolhimento das custas processuais seja realizado ao final da demanda, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807353-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: W. T. D. O. ADVOGADA: LAÍSE MAYARA DE ARAÚJO BARBOSA AGRAVADO:
C. R.
L. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. T. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 0800073-24.2025.8.20.5144), ajuizada em desfavor de
C. R. L., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Aduziu a agravante que conviveu em união estável com o agravado por 22 anos, da qual nasceram duas filhas, uma delas menor de idade, e que, com o fim do relacionamento, ficou sem recursos, motivo pelo qual pleiteou alimentos provisórios e a concessão da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Apontou que, embora tenha juntado extrato do CNIS e demais elementos que indicariam sua hipossuficiência, o juízo de origem indeferiu o benefício com fundamento na existência de outro processo (ação de reintegração de posse), no qual ela teria alegado ser proprietária de veículo Jeep Compass, o que afastaria a presunção de veracidade da sua alegação de pobreza. Destacou que tal veículo foi adquirido em 2022, em contexto financeiro completamente diverso, e que atualmente enfrenta situação de extrema vulnerabilidade, inclusive com dificuldades alimentares.
Ressaltou ainda que no processo de reintegração de posse foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita no processo originário.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alega hipossuficiência econômica e afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo, para tanto, juntado extrato do CNIS. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inclusive em sede liminar.
O juízo de origem, entretanto, indeferiu o benefício, sob o argumento de que a agravante figura como autora em ação de reintegração de posse de veículo Jeep Compass, fato que evidenciaria capacidade financeira para suportar os custos do processo. É certo, no entanto, que a mera titularidade formal de bem de valor considerável não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, embora possa ser considerada como um dos elementos na avaliação do conjunto das circunstâncias econômicas da parte.
A análise do extrato previdenciário revela que a parte agravante exerceu vínculo como agente pública junto ao Município de Eloi de Souza/RN, entre março e dezembro de 2024, o que afasta a alegação de ausência total de renda recente. Todavia, observa-se que esse vínculo cessou antes do ajuizamento da ação originária (janeiro de 2025), não havendo, nos autos, comprovação de vínculo empregatício ativo ou percepção atual de rendimentos capazes de sustentar o indeferimento absoluto do benefício.
Não se trata, portanto, de situação de evidente hipossuficiência, mas tampouco há prova inequívoca de capacidade financeira para suportar os custos do processo.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, para determinar que o recolhimento das custas processuais seja realizado ao final do processo. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8