Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807357-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAOLO MAGALHAES NEGRELI Advogado(s): RAFAEL ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI, JONAS ANTUNES DE LIMA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paolo Magalhães Negreli contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0872406-49.2024.8.20.5001, que, em fase de cumprimento de sentença, promovido por José Antunes Lima Neto Sociedade Individual de Advocacia e Bruno Pacheco Cavalcanti, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, determinando sua intimação para pagamento do débito atualizado, sob pena de constrição judicial.
Em sede de emenda ao agravo de instrumento realizada fora do prazo recursal, a parte requereu a concessão de justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento do preparo do recurso, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimado para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (id 30938304), o recorrente não atendeu à diligência.
É o relatório. Com efeito, a inércia do Agravante em atender o determinado quanto ao recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), enseja o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10
Processo: 0807357-92.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAOLO MAGALHAES NEGRELI Advogado: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI, JONAS ANTUNES DE LIMA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DESPACHO
Compulsando os autos, constato que inexiste no presente Agravo de Instrumento juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal e o recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça. Ressalto que o pleito de emenda ao agravo realizado fora do prazo recursal não é admitido, posto que operada a preclusão consumativa. Assim, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, 1.007, §4º e 1.017, §3º, todos do CPC, intime-se o agravante, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10