Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807361-32.2025.8.20.0000 Polo ativo RENAN ALLINSON DO CARMO DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo 2ª VARA CRIMINAL DE NATAL RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0807361-32.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Renan Allinson do Carmo de Souza Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR QUANTO À RETROATIVIDADE DO ART. 492, I, “E”, DO CPP NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.964/2019.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE COMO PENHOR DE ESTABILIDADE DAS DECISÕES JURISDICIONAIS. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Renan Allinson do Carmo de Souza, apontando como autoridade coatora a Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
3. O impetrante aduz que o Juiz Presidente determinou a expedição imediata de mandado de prisão em desfavor do paciente, com fundamento no Tema n.º 1.068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
4. Nas razões (ID. 30877153), alega que não houve fundamentação individualizada da necessidade da prisão preventiva e defende que a execução imediata da pena viola a presunção de inocência.
5. Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido.
6. Junta documentos.
7. Decisão denegatória de liminar (ID. 30916468).
8. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID. 31035550).
9. A 11ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID. 31094388).
10.
É o relatório.
VOTO.
11. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ.
12. A questão discutida no presente caso consiste na legalidade da execução imediata da pena que o Tribunal do Júri impôs ao paciente, uma vez que a prisão não teria sido fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
13. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que, nos processos do Tribunal do Júri, no caso de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o presidente determinará a execução provisória, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
14. In casu, contudo, o paciente foi condenado por fato ocorrido em 9 de fevereiro de 2019, antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019. Ressalta-se que, em sua redação anterior, o art. 492, I, “e”, do CPP apenas previa que, no caso de condenação, o presidente mandaria o acusado recolher-se ou recomendá-lo-ia à prisão em que se encontrasse, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
15. Entendo que o referido dispositivo legislativo não possui natureza meramente processual, mas mista, uma vez que interfere na liberdade do acusado, de sorte que o conteúdo da norma tem caráter material e processual e, portanto, não poderia retroagir para os fatos ocorridos antes de sua vigência, a exemplo do presente feito.
16. Sendo a norma de natureza mista, ela não se deveria aplicar ao presente caso, haja vista que, por determinação constitucional (CRFB, art. 5º, XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Neste processo, a retroatividade da lei traria prejuízos ao acusado, violando seu direito fundamental estabelecido pelo constituinte originário.
17. Ocorre que, em casos similares a este, esta Câmara Criminal tem reafirmado a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.068: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
18. No entendimento da Suprema Corte, a execução imediata da pena do Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, mormente em razão de a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados fundamentar-se na soberania dos veredictos. Inclusive, o STF considerou possível a execução imediata da pena mesmo quando há recurso interposto e pendente de apreciação.
19. O julgado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.
2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos.
4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121).
6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal.
7. É certo que o Tribunal de Justiça - ou mesmo um tribunal superior - pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas.
8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.
9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.
10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.
11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.
12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, Plenário, Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12 de setembro de 2024 e publicado em 13 de novembro de 2024.)
20. A posição do STF tem sido adotada por esta Câmara Criminal e pelo STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MESMO COM RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.068 DO STF. PRECEDENTE DO TJRN.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR QUANTO À RETROATIVIDADE DO ART. 492, I, “E”, DO CPP NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.964/2019, À VISTA DA NATUREZA MISTA DA NORMA. MAIORIA FORMADA NESTA CÂMARA CRIMINAL SOBRE A NATUREZA PROCESSUAL DO CITADO
DISPOSITIVO. APLICAÇÃO A FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (Habeas Corpus Criminal n.º 0816904-93.2024.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Ricardo Procópio, julgado em 23 de janeiro de 2025.) DIREITOS CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 492, I, “E”, DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19. TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado com objetivo de revogar mandado de prisão expedido em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri, visando assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade durante a tramitação de recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da existência de constrangimento ilegal no caso da execução provisória da pena, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no regime de repercussão geral, o Tema 1.068 através do RE n. 1.235.340/SC, prevalecendo que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
4. Também foi decidido que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata da pena, apenas das condenações com reprimendas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF no Tema 1.068, consolida entendimento de que a execução provisória da pena, nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, não viola a segurança jurídica nem o princípio da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. [...] (Habeas Corpus Criminal n.º 0816318-56.2024.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Glauber Rêgo, julgado em 17 de dezembro de 2024.)
DECISÃO [...] No julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Entendo não ser mais possível a esta Corte Superior decidir de modo diverso, sob pena de violação à segurança jurídica.
Sendo assim, considerando a condenação do paciente pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de execução provisória da reprimenda, não observo na espécie a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada nesta oportunidade. [...] (Habeas Corpus n.º 767.320, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática proferida em 24 de setembro de 2024.)
21. À luz dos precedentes supratranscritos, não há, no presente caso, constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
22. Friso que o meu posicionamento particular é contrário à aplicação retroativa da alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP em sua nova redação, dada pela Lei n.º 13.964/2019. No entanto, ressalvado o meu posicionamento, enfatizo que há de ser observado o princípio da colegialidade, a fim de preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais sobre o mesmo tema desta Câmara, sobretudo em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC.
23. Portanto, rendo-me à maioria desta Câmara, admitindo que, no presente writ, seja aplicada a retroatividade do art. 492, I, “e”, do CPP na redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, conforme o Tema de Repercussão Geral n.º 1.068 do STF.
24. Assim, com base nesse entendimento, não se constata, no presente caso, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tendo em vista que a execução imediata da pena foi respaldada no referido julgado do Supremo Tribunal Federal.
25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
26. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0807361-32.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Renan Allinson do Carmo de Souza Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Renan Allinson do Carmo de Souza, apontando como autoridade coatora a Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
3. O impetrante aduz que o Juiz Presidente determinou a expedição imediata de mandado de prisão em desfavor do paciente, com fundamento no Tema n.º 1.068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
4. Nas razões (ID. 30877153), alega que não houve fundamentação individualizada da necessidade da prisão preventiva e defende que a execução imediata da pena viola a presunção de inocência.
5. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido.
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
9. A questão discutida neste writ se cinge à legalidade da execução imediata da pena que o Tribunal do Júri impôs ao paciente, uma vez que a prisão não teria sido fundamentada nos requisitos do do CPP.
10. A jurisprudência desta Câmara Criminal tem reafirmado a tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.068: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
11. O STF entende que a execução imediata da pena do Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, mormente porque a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados se fundamenta na soberania dos veredictos.
12. Inclusive, no julgado referenciado, a Suprema Corte considerou possível a execução imediata da pena mesmo quando há recurso interposto.
13. Essa posição já foi reverberada por esta Câmara Criminal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Colaciono alguns julgados nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MESMO COM RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.068 DO STF. PRECEDENTE DO TJRN. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR QUANTO À RETROATIVIDADE DO ART. 492, I, “E”, DO CPP NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.964/2019, À VISTA DA NATUREZA MISTA DA NORMA. MAIORIA FORMADA NESTA CÂMARA CRIMINAL SOBRE A NATUREZA PROCESSUAL DO CITADO
DISPOSITIVO. APLICAÇÃO A FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (Habeas Corpus Criminal n.º 0816904-93.2024.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Ricardo Procópio, julgado em 23 de janeiro de 2025.) DIREITOS CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 492, I, “E”, DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19. TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado com objetivo de revogar mandado de prisão expedido em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri, visando assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade durante a tramitação de recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da existência de constrangimento ilegal no caso da execução provisória da pena, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no regime de repercussão geral, o Tema 1.068 através do RE n. 1.235.340/SC, prevalecendo que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
4. Também foi decidido que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata da pena, apenas das condenações com reprimendas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF no Tema 1.068, consolida entendimento de que a execução provisória da pena, nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, não viola a segurança jurídica nem o princípio da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. [...] (Habeas Corpus Criminal n.º 0816318-56.2024.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Glauber Rêgo, julgado em 17 de dezembro de 2024.)
DECISÃO [...] No julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Entendo não ser mais possível a esta Corte Superior decidir de modo diverso, sob pena de violação à segurança jurídica.
Sendo assim, considerando a condenação do paciente pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de execução provisória da reprimenda, não observo na espécie a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada nesta oportunidade. [...] (Habeas Corpus n.º 767.320, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática proferida em 24 de setembro de 2024.)
14. À vista do entendimento recente desta Câmara Criminal e da tese firmada no Tema n.º 1.068 do STF, penso que a prisão não deve, em sede de cognição sumária, ser revogada, por não vislumbrar ilegalidade de plano.
15.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
16. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
17. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
18. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição