Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0807199-45.2025.8.20.5106, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo que vinha sendo realizado há mais de 01 (dois) anos na Clínica Evoluir.
Alega que a agravada, “unilateralmente, descredenciou a referida clínica e passou a negar as autorizações das sessões necessárias para a manutenção do tratamento do agravante, sem oferecer alternativa compatível com suas necessidades terapêuticas”. Pondera que “a interrupção abrupta do tratamento acarreta prejuízos severos ao desenvolvimento do Agravante, comprometendo sua evolução clínica e sua qualidade de vida, conforme amplamente reconhecido pela literatura média e decisões jurisprudenciais sobre o tema”.
Defende a imprescindibilidade de manutenção do vínculo terapêutico na hipótese. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que a Agravada se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de 1 (dois) anos, sob o risco de danos ao desenvolvimento geral da criança que possui diagnostico de TEA”.
É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo pedido de desistência nos respectivos autos originários em 0807199-45.2025.8.20.5106 ID 151751586 – dos autos em primeiro grau de jurisdição). Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO- JUIZ CONVOCADO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807362-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
V. M.
C. Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0807199-45.2025.8.20.5106, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo que vinha sendo realizado há mais de 01 (dois) anos na Clínica Evoluir.
Alega que a agravada, “unilateralmente, descredenciou a referida clínica e passou a negar as autorizações das sessões necessárias para a manutenção do tratamento do agravante, sem oferecer alternativa compatível com suas necessidades terapêuticas”. Pondera que “a interrupção abrupta do tratamento acarreta prejuízos severos ao desenvolvimento do Agravante, comprometendo sua evolução clínica e sua qualidade de vida, conforme amplamente reconhecido pela literatura média e decisões jurisprudenciais sobre o tema”.
Defende a imprescindibilidade de manutenção do vínculo terapêutico na hipótese. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que a Agravada se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de 1 (dois) anos, sob o risco de danos ao desenvolvimento geral da criança que possui diagnostico de TEA”.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807362-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
V. M.
C. Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0807199-45.2025.8.20.5106, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo que vinha sendo realizado há mais de 01 (dois) anos na Clínica Evoluir.
Alega que a agravada, “unilateralmente, descredenciou a referida clínica e passou a negar as autorizações das sessões necessárias para a manutenção do tratamento do agravante, sem oferecer alternativa compatível com suas necessidades terapêuticas”. Pondera que “a interrupção abrupta do tratamento acarreta prejuízos severos ao desenvolvimento do Agravante, comprometendo sua evolução clínica e sua qualidade de vida, conforme amplamente reconhecido pela literatura média e decisões jurisprudenciais sobre o tema”.
Defende a imprescindibilidade de manutenção do vínculo terapêutico na hipótese. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que a Agravada se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de 1 (dois) anos, sob o risco de danos ao desenvolvimento geral da criança que possui diagnostico de TEA”.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Neste específico, entendo assistir razão à parte agravante. Importa esclarecer que a discussão consiste na permanência do tratamento mantido na Clínica Evoluir, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada. O autor relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde vem realizando seu tratamento há mais de 01 (um) ano, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de sofrer prejuízo na progressão de seu tratamento, diante da imprescindibilidade do vínculo terapêutico na hipótese.
Em que pese a possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC. No caso, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social.
Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida. Diante dessas circunstâncias, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada. Anoto que o entendimento ora firmado encontra amparo em decisões proferidos nesta Corte de Justiça em casos similares – AI de nº 0816104-65.2024.8.20.0000; AI nº 0804848282024820000; AI nº O: 0816058132023820000. Sobre o periculum in mora vislumbro igualmente demonstrado diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento que o agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado.
Desta forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à agravada que se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham, até ulterior decisão desta Corte de Justiça. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Neste específico, entendo assistir razão à parte agravante. Importa esclarecer que a discussão consiste na permanência do tratamento mantido na Clínica Evoluir, mesmo após o descredenciamento desta da rede da parte demandada. O autor relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e busca a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica onde vem realizando seu tratamento há mais de 01 (um) ano, ressaltando ser necessária a manutenção da terapia com a equipe que o acompanha, sob pena de sofrer prejuízo na progressão de seu tratamento, diante da imprescindibilidade do vínculo terapêutico na hipótese.
Em que pese a possibilidade do descredenciamento de prestadores de serviço, o fato é que, a despeito deste, devem os planos de saúde garantir um atendimento adequado, contínuo e eficaz aos pacientes, de modo que não resulte em descontinuidade ou prejuízo ao tratamento dos beneficiários – art. 20, §2º, CDC. No caso, a princípio, entendo que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido, notadamente por se encontrar o recorrente dentro do Espectro Autista, demandando particularidades inerentes à interação social.
Como já demonstrado por laudos médicos e relatórios terapêuticos anexados aos autos principais, a interrupção do vínculo terapêutico poderá acarretar regressões no desenvolvimento do paciente, afetando sua evolução clínica e qualidade de vida. Diante dessas circunstâncias, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada. Anoto que o entendimento ora firmado encontra amparo em decisões proferidos nesta Corte de Justiça em casos similares – AI de nº 0816104-65.2024.8.20.0000; AI nº 0804848282024820000; AI nº O: 0816058132023820000. Sobre o periculum in mora vislumbro igualmente demonstrado diante da iminente possibilidade de interrupção ou atraso no tratamento que o agravante necessita para manter seu desenvolvimento adequado.
Desta forma, é patente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à agravada que se abstenha de realizar qualquer desautorização do tratamento do Agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham, até ulterior decisão desta Corte de Justiça. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator