Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807367-73.2024.8.20.0000 Agravante: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli e outra Agravado: Município de Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP e Rose Ferreira Silva em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos, da Execução Fiscal nº 0853860-24.2016.8.20.5001, contra si ajuizado pelo Município do Natal/RN, assim se pronunciou (ID. 121432861): Trata-se de execução fiscal na qual foram realizados bloqueios de veículos, via sistema RENAJUD, tendo os advogados da parte executada sido intimados para oposição de embargos, após diligência infrutífera na tentativa de intimação dos executados, via Oficial de Justiça.
Considerando que o documento comprobatório da feitura do bloqueio, gerado pelo sistema RENAJUD, preenche os requisitos formais mínimos, constantes nos arts. 837 e 838, do CPC1, desnecessário proceder-se à lavratura de termo ou auto de penhora específico. Ademais, nos termos do art. 871, IV, do CPC: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: (...)
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Neste sentido, tendo em vista que a constrição via RENAJUD foi positiva, conforme ID 101501156, e considerando que a intimação da parte executada via Oficial de Justiça, para ciência da penhora e oposição de embargos, restou infrutífera, o direcionamento da intimação para os advogados da parte executada constituiu-se como medida subsequente.
Vejamos o que dispõe o CPC, acerca da matéria: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de decretação da nulidade processual desde o ato de ID 101501156, formulado através da petição de ID 117511396, e determino que se aguarde o prazo para oposição de embargos, concedido conforme Despacho de ID 114354947. Irresignado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a citação “foi recebida e assinada por Edileno Cruz 16.07.18 e não pelo Agravante”; b) a “citação por meio de terceiro configura nulidade, conforme jurisprudência pacífica, sendo imprescindível para assegurar ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, com o consequente sobrestamento da Execução Fiscal.
É o relatório. Conforme art. 932 do CPC, incumbe ao relator o exame da admissibilidade dos recursos. Não obstante a parte insurgente construa toda a fundamentação do seu no intuito de atacar uma suposta nulidade do ato de citação realizado na origem, da simples leitura da decisão atacada, vê-se que esta matéria não foi suscitada na petição que ensejou o pronunciamento a quo. Deveras, em petição de ID. 117511396, o requerente requer a nulidade da penhora realizada pelo sistema RENAJUD, nada tratando acerca da nulidade do ato citatório.
Mencionada inovação recursal, revela o uso do que se convencionou chamar de “nulidade de algibeira”, prática rechaçada pela jurisprudência pátria como se vê do elucidativo aresto infra (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa.
1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso.
2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida.
3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes.
5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ).
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.) Neste sentido, para além da inovação recursal e da violação ao princípio da dialeticidade, no caso concreto ganha relevo o aparente uso de nulidade de algibeira, porquanto a mesma parte que alega vício no seu ato citatório realizado em 2018, não o fez em sua manifestação mais recente na origem, tampouco nas demais petições anteriores, quais sejam: ID. 49385183, em 20 de setembro de 2019, ID. 68501491, em 07 de maio de 2021 e, por fim, ID. 117511396, em 20 de março de 2024.
Evidente, portanto, que não se descurou o recorrente de demonstrar o equívoco do magistrado a quo se limitando a atacar fundamento totalmente alheio ao debate trazido no feito em epígrafe. Assim, não tendo o recorrente se desincumbido do seu dever de impugnar especificamente a tese fundante do decisum vergastado, tem-se como patente a violação ao princípio da dialeticidade. Aludida norma impõe aos insurgentes o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos.
É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis[1], para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Diante do exposto, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ofensa à dialeticidade. Advirta-se que a reiteração de recursos com teses manifestamente improcedentes poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e expedientes de estilo.
Publique-se. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual de Recursos.
8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 124.