Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle no Pleno - Juíza Convocada Alba Azevedo Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807375-16.2025.8.20.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ALBERT DICKSON DE LIMA, PAULO HENRIQUE BARBOSA XAVIER, FABIO PEREIRA DAS CHAGAS, JOSE EDNARTO DO REGO JUNIOR, ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO, 9ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL ADVOGADO(S): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE registrado(a) civilmente como MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Albert Dickson de Lima e outros, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, 304, e 312, do Código Penal. A denúncia fora recebida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em 01/11/2024, a partir da decisão de id. 30890006 - Pág. 157. Perante o referido juízo, o Ministério Público Estadual, por meio de manifestação de id. 30890009 - Pág. 3 , requereu o declínio da competência para este Tribunal, com base na nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, que passou a reconhecer a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o término do mandato, desde que o delito tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão dele.
O Magistrado de origem acolheu a pretensão ministerial e, por decisão de id. 30890009 - Pág. 4 , determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, ensejando sua redistribuição a esta relatoria. Retornando os autos a este Tribunal, sobreveio a decisão monocrática de id. 36253415, que determinou a devolução do feito ao juízo de primeiro grau, ao fundamento de que o processamento dos atos investigatórios e instrutórios já se consolidara perante a primeira instância, e de que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia prospectiva (ex nunc), não alcançaria situações já estabilizadas sob a jurisprudência anterior.
Em face dessa decisão, o Ministério Público interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a tese firmada no HC nº 232.627/DF possui aplicação imediata aos processos em curso, e que a ressalva de modulação dos atos praticados sob a orientação anterior não implica a manutenção da competência do juízo de primeiro grau, mas apenas a preservação da validade dos atos processuais já praticados. Pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Tribunal Pleno, para reconhecer a competência originária desta Corte, com manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, do art. 84 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
O agravado Fábio Pereira das Chagas apresentou contrarrazões (id. 37671948). Os demais agravados permaneceram silentes (id. 41148430).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, faculta-se ao relator, antes de submeter o agravo interno ao órgão colegiado, exercer o juízo de retratação sobre a decisão impugnada. Reexaminada a controvérsia à luz das razões deduzidas pelo Ministério Público e, sobretudo, dos esclarecimentos supervenientes prestados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a decisão de id. 36253415 comporta reconsideração.
A decisão ora revista assentou-se na premissa de que a tese firmada pela Suprema Corte no HC nº 232.627/DF teria eficácia prospectiva (ex nunc), de modo a preservar a competência anteriormente exercida pelo juízo de primeiro grau e a não alcançar feitos cujo processamento já se encontrava consolidado naquela instância. Adotou-se, ademais, o entendimento de que a ressalva de modulação abrangeria a própria definição da competência, e não apenas a validade isolada dos atos processuais praticados sob a orientação jurisprudencial pretérita.
Ocorre que essa premissa restou superada por manifestação posterior do próprio Supremo Tribunal Federal. Ao julgar os embargos de declaração opostos no HC nº 232.627/DF, o Plenário da Corte Suprema conferiu efeito integrativo ao acórdão e rejeitou expressamente o pedido de ampliação da modulação de efeitos, reafirmando que a nova orientação tem incidência imediata sobre os processos em curso. Firmou-se, assim, que inexiste marco de estabilização de competência apto a perpetuar a jurisdição de juízo incompetente ratione personae, e que a ressalva de modulação se destina unicamente a preservar a validade dos atos processuais já praticados sob a égide da jurisprudência anterior, não constituindo critério de fixação definitiva da competência.
No mesmo sentido pronunciou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver a Questão de Ordem na APn nº 1.140/DF, assentando que o foro por prerrogativa de função deve ser observado, com o deslocamento da competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente. Diante desse novo panorama, este Tribunal Pleno adequou o seu entendimento à orientação das Cortes Superiores, superando o posicionamento anteriormente adotado no sentido de que a remessa pretérita do feito ao primeiro grau consolidaria a competência daquela instância.
Nessa linha, colhe-se o seguinte paradigma:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC Nº 232.627/DF. ALEGAÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 2019. CONFUSÃO ENTRE A PRESERVAÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E A ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MARCO OBJETIVO DE ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA TESE DO STF AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE HOUVESSE ANTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM SENTIDO DIVERSO SUPERADO PELO AMADURECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO ART. 567 DO CPP. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0804713-79.2025.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, julgado em 15/07/2026, publicado em 15/07/2026). No caso em exame, o procedimento investigatório volta-se à apuração de fatos supostamente praticados por José Antônio de Medeiros Clemente durante o exercício do cargo de Prefeito do Município de Serrinha/RN e em razão das funções então desempenhadas.
Presentes, portanto, a contemporaneidade e a pertinência funcional exigidas pela Suprema Corte, atrai-se a competência originária desta Egrégia Corte para o exercício da supervisão judicial do feito, sem que a tramitação anterior perante a primeira instância constitua óbice ao seu reconhecimento, resguardada a validade dos atos processuais já praticados. Por fim, as questões suscitadas pelo agravante quanto ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, ao art. 84 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal ficam expressamente apreciadas nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e reconsidero a decisão de id. 36253415, para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o processamento e a supervisão judicial do presente procedimento investigatório criminal, preservados os atos até aqui praticados. Operada a preclusão recursal desta decisão, retornem-me conclusos os autos, para apreciação das respostas apresentadas pelos réus.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle no Pleno - Juíza Convocada Alba Azevedo Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807375-16.2025.8.20.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ALBERT DICKSON DE LIMA, PAULO HENRIQUE BARBOSA XAVIER, FABIO PEREIRA DAS CHAGAS, JOSE EDNARTO DO REGO JUNIOR, ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO, 9ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL ADVOGADO(S): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE registrado(a) civilmente como MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Albert Dickson de Lima e outros, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, 304, e 312, do Código Penal. A denúncia fora recebida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em 01/11/2024, a partir da decisão de id. 30890006 - Pág. 157. Perante o referido juízo, o Ministério Público Estadual, por meio de manifestação de id. 30890009 - Pág. 3 , requereu o declínio da competência para este Tribunal, com base na nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, que passou a reconhecer a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o término do mandato, desde que o delito tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão dele.
O Magistrado de origem acolheu a pretensão ministerial e, por decisão de id. 30890009 - Pág. 4 , determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, ensejando sua redistribuição a esta relatoria. Retornando os autos a este Tribunal, sobreveio a decisão monocrática de id. 36253415, que determinou a devolução do feito ao juízo de primeiro grau, ao fundamento de que o processamento dos atos investigatórios e instrutórios já se consolidara perante a primeira instância, e de que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia prospectiva (ex nunc), não alcançaria situações já estabilizadas sob a jurisprudência anterior.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807375-16.2025.8.20.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REU: ALBERT DICKSON DE LIMA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, 9ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE registrado(a) civilmente como MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Relatora: Desembargadora Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
DESPACHO
Na forma do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o agravo interno de id. 36618873. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807375-16.2025.8.20.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REU: ALBERT DICKSON DE LIMA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, 9ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE registrado(a) civilmente como MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Relatora: Desembargadora Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Albert Dickson de Lima e outros, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, 304, e 312, do Código Penal. A denúncia fora recebida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em 01/11/2024, a partir da decisão de id. 30890006 - Pág. 157. Perante o referido juízo, o Ministério Público Estadual, por meio de manifestação de id. 30890009 - Pág. 3 , requereu o declínio da competência para este Tribunal, com base na nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, que passou a reconhecer a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o término do mandato, desde que o delito tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão dele.
O Magistrado de origem acolheu a pretensão ministerial e, por decisão de id. 30890009 - Pág. 4 , determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, ensejando sua redistribuição a esta relatoria.
É o relatório. Depreende-se que a presente ação penal decorre de condutas imputadas a indivíduo que, à época, ocupava cargo público, supostamente envolvido em possíveis irregularidades com gastos da "verba de gabinete" ou "verbas de ressarcimento". Convém assinalar que este Tribunal já havia declinado de sua competência originária em favor do primeiro grau de jurisdição, nos autos do procedimento investigatório de nº 0805176-60.2021.8.20.0000, bem como no processo de medida cautelar de nº 0811226-05.2021.8.20.0000.
Em face dessa decisão, o Ministério Público interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a tese firmada no HC nº 232.627/DF possui aplicação imediata aos processos em curso, e que a ressalva de modulação dos atos praticados sob a orientação anterior não implica a manutenção da competência do juízo de primeiro grau, mas apenas a preservação da validade dos atos processuais já praticados. Pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Tribunal Pleno, para reconhecer a competência originária desta Corte, com manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, do art. 84 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
O agravado Fábio Pereira das Chagas apresentou contrarrazões (id. 37671948). Os demais agravados permaneceram silentes (id. 41148430).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, faculta-se ao relator, antes de submeter o agravo interno ao órgão colegiado, exercer o juízo de retratação sobre a decisão impugnada. Reexaminada a controvérsia à luz das razões deduzidas pelo Ministério Público e, sobretudo, dos esclarecimentos supervenientes prestados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a decisão de id. 36253415 comporta reconsideração.
A decisão ora revista assentou-se na premissa de que a tese firmada pela Suprema Corte no HC nº 232.627/DF teria eficácia prospectiva (ex nunc), de modo a preservar a competência anteriormente exercida pelo juízo de primeiro grau e a não alcançar feitos cujo processamento já se encontrava consolidado naquela instância. Adotou-se, ademais, o entendimento de que a ressalva de modulação abrangeria a própria definição da competência, e não apenas a validade isolada dos atos processuais praticados sob a orientação jurisprudencial pretérita.
Ocorre que essa premissa restou superada por manifestação posterior do próprio Supremo Tribunal Federal. Ao julgar os embargos de declaração opostos no HC nº 232.627/DF, o Plenário da Corte Suprema conferiu efeito integrativo ao acórdão e rejeitou expressamente o pedido de ampliação da modulação de efeitos, reafirmando que a nova orientação tem incidência imediata sobre os processos em curso. Firmou-se, assim, que inexiste marco de estabilização de competência apto a perpetuar a jurisdição de juízo incompetente ratione personae, e que a ressalva de modulação se destina unicamente a preservar a validade dos atos processuais já praticados sob a égide da jurisprudência anterior, não constituindo critério de fixação definitiva da competência.
No mesmo sentido pronunciou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver a Questão de Ordem na APn nº 1.140/DF, assentando que o foro por prerrogativa de função deve ser observado, com o deslocamento da competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente. Diante desse novo panorama, este Tribunal Pleno adequou o seu entendimento à orientação das Cortes Superiores, superando o posicionamento anteriormente adotado no sentido de que a remessa pretérita do feito ao primeiro grau consolidaria a competência daquela instância.
Nessa linha, colhe-se o seguinte paradigma:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC Nº 232.627/DF. ALEGAÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 2019. CONFUSÃO ENTRE A PRESERVAÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E A ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MARCO OBJETIVO DE ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA TESE DO STF AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE HOUVESSE ANTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM SENTIDO DIVERSO SUPERADO PELO AMADURECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO ART. 567 DO CPP. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0804713-79.2025.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, julgado em 15/07/2026, publicado em 15/07/2026). No caso em exame, o procedimento investigatório volta-se à apuração de fatos supostamente praticados por José Antônio de Medeiros Clemente durante o exercício do cargo de Prefeito do Município de Serrinha/RN e em razão das funções então desempenhadas.
Presentes, portanto, a contemporaneidade e a pertinência funcional exigidas pela Suprema Corte, atrai-se a competência originária desta Egrégia Corte para o exercício da supervisão judicial do feito, sem que a tramitação anterior perante a primeira instância constitua óbice ao seu reconhecimento, resguardada a validade dos atos processuais já praticados. Por fim, as questões suscitadas pelo agravante quanto ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, ao art. 84 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal ficam expressamente apreciadas nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e reconsidero a decisão de id. 36253415, para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o processamento e a supervisão judicial do presente procedimento investigatório criminal, preservados os atos até aqui praticados. Operada a preclusão recursal desta decisão, retornem-me conclusos os autos, para apreciação das respostas apresentadas pelos réus.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807375-16.2025.8.20.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REU: ALBERT DICKSON DE LIMA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, 9ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE registrado(a) civilmente como MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Relatora: Desembargadora Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
DESPACHO
Na forma do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o agravo interno de id. 36618873. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
Naquelas oportunidades, reconheceu-se que o processamento dos atos investigatórios e instrutórios deveria ocorrer perante o juízo singular. O procedimento fora remetido sob a égide da jurisprudência então consolidada no STF, que limitava o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que o réu exercia o cargo público ao tempo da tramitação processual. Sob esse prisma, o feito seguiu curso regular na primeira instância, com a prática de atos processuais válidos, tais como a prorrogação das investigações e determinação de diligências.
De fato, o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787 (PUBLIC 27-05-2025), proferido em março de 2025, reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, desde que o delito tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos de tal decisum, preserva situações processuais inerentes a fixação da competência já consolidadas.
Diante disto, este Tribunal de Justiça, por seu turno, enfrentando a matéria quando do julgamento da ação penal nº 0814872-81.2025.8.20.0000, em julgamento ocorrido em 24.10.2025, por unanimidade de votos, assim ponderou, com destaques acrescidos: (...) o próprio STF, ao modular os efeitos da decisão, conferiu-lhe eficácia ex nunc, com aplicação apenas aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido definição consolidada da competência.
Ou seja, a modulação constou expressamente do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações de competência que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal, como se vê do seguinte trecho: “Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”.
Com efeito, a aplicação prospectiva da nova orientação não permite a revisão de atos processuais regularmente formalizados sob a égide do entendimento anterior. A tentativa de rediscutir a competência, anos depois da remessa ao juízo de origem, afronta a segurança jurídica, a estabilidade institucional e a lógica própria da modulação expressamente fixada pela Suprema Corte. Aliás, o decisum vergastado encontrou respaldo em orientação dos tribunais superiores quanto à necessidade de preservar os atos processuais praticados sob a égide da orientação anterior, inclusive nos casos de declínio de competência fundados na AP 937-QO.
A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Og Fernandes, na Ação Penal n.º 1.086, com decisão publicada em 14 de abril de 2025, afirmou que a nova orientação do STF possui efeitos exclusivamente prospectivos, não alcançando atos pretéritos regularmente consolidados, como o declínio anteriormente efetivado. No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o HC 254.626/SE, em 28 de abril de 2025, registrou que o novo entendimento se aplica às hipóteses de cessação do exercício do cargo ocorridas a partir de sua fixação, ainda que em processos em curso, não podendo, todavia, “retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”.
Essa compreensão também foi adotada pela Primeira Turma do STF na Reclamação 56.518 AgR, julgada em 10 de junho de 2025 sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Embora naquele caso a definição de competência tenha sido inédita, o julgado foi claro ao reafirmar que a nova tese tem aplicação imediata apenas quanto aos processos em curso que não tenham sido atingidos por atos processuais fundados na jurisprudência anterior, os quais devem ser respeitados.
Situação análoga também se observa no HC 251.097/MG, julgado monocraticamente em 28 de abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes. Ainda que o objeto principal fosse o exame de eventual excesso de prazo, o relator não emitiu qualquer determinação no sentido de revisar o declínio de competência anteriormente promovido pelo TJMG sob a égide da AP 937-QO, o que evidencia a higidez e preservação do ato então praticado.
Se houvesse vício ou necessidade de revalidação da competência à luz da nova tese, a Corte poderia, a toda evidência, tê-lo declarado de ofício, o que não ocorreu. Com isso, conclui-se que não é possível rediscutir a competência já fixada sob a égide de jurisprudência anteriormente vigente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da racionalidade institucional, devendo, no caso, prevalecer as decisões anteriormente proferidas, nos autos de nºs 0805176-60.2021.8.20.0000 e 0811226-05.2021.8.20.0000 .
Importa reforçar que o entendimento ora posto, conforma-se aos recentes julgados desta Egrégia Corte, conforme demonstram os arestos infra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA TESE DO STF SOBRE PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça contra decisão monocrática que determinou: (i) a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal; (ii) a reabilitação dos advogados habilitados no feito; e (iii) a baixa da ação penal no sistema de 2º grau, por ausência de formação válida da ação penal originária no PJe-2G. A ação penal foi proposta em 2021, pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, com imputações relacionadas à chamada “Operação Máscara Negra”, que investiga contratação irregular de atrações musicais no Município de Guamaré/RN, em 2012.
O Ministério Público sustentou que a nova orientação do STF, fixada no julgamento do HC 232.627/DF e da QO no Inq. 4787, permitiria a manutenção da competência originária do Tribunal de Justiça, mesmo após o encerramento do mandato do ex-prefeito denunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova interpretação do STF quanto à prerrogativa de foro, fixada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permite o retorno da competência ao Tribunal de Justiça, mesmo após ter sido formalmente declinada para o juízo de primeiro grau com base na jurisprudência então vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova tese firmada pelo STF em março de 2025 reconhece a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções, mas sua aplicação foi modulada com efeitos ex nunc, alcançando apenas os feitos em curso sem definição consolidada da competência.
4. A modulação fixada pelo STF teve por finalidade preservar os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive o declínio de competência, evitando retroações que comprometam a segurança jurídica e a estabilidade institucional do sistema penal.
5. O declínio de competência formalizado pelo TJRN em 2012, no bojo da Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105, consolidou a jurisdição da primeira instância e permitiu a regular tramitação do feito perante o juízo de origem, sob a vigência da AP 937-QO/STF.
6. A manutenção da decisão agravada assegura racionalidade institucional, evita sobrecarga indevida dos tribunais e garante o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A nova tese do STF sobre foro por prerrogativa de função, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, possui eficácia ex nunc e não se aplica a processos com competência já consolidada sob a jurisprudência anterior.
2. A consolidação da competência sob o entendimento anterior impede rediscussão posterior à luz da nova orientação, sob pena de violação à segurança jurídica e à racionalidade institucional. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, QO no Inq. 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, HC nº 254.626/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STF, Rcl 56.518 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.06.2025; STJ, APn nº 1.086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025. (TJRN - Agravo Interno em Ação Penal nº 0800602-05.2021.8.20.5105 – Pleno - Rel. Des. Glauber Rêgo - j. unanimidade - sessão virtual encerrada em 08/08/25)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA TESE DO STF SOBRE PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que determinou: (i) a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento e julgamentoda ação penal sob o número de origem 0102351-05.2017.8.20.0105; e (ii) a baixa do feito no sistema de 2º grau.
A ação penal, ajuizada em 2017, decorre da “Operação Máscara Negra”, que apura contratação irregular da Banda Tribala para o carnaval de 2012 no Município de Macau/RN. O agravante sustenta que a nova orientação do STF, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permitiria o processamento do feito pelo Tribunal de Justiça, mesmo após o encerramento do mandato do ex-prefeito denunciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a nova interpretação do STF quanto à prerrogativa de foro, fixada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permite o retorno da competência ao Tribunal de Justiça, mesmo após ter sido formalmente declinada para o juízo de primeiro grau com base na jurisprudência então vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova tese firmada pelo STF em março de 2025 reconhece a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções, mas sua aplicação foi modulada com efeitos ex nunc, alcançando apenas os feitos em curso sem definição consolidada da competência.4.
A modulação fixada pelo STF teve por finalidade preservar os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive o declínio de competência, evitando retroações que comprometam a segurança jurídica e a estabilidade institucional do sistema penal.5. O declínio de competência formalizado pelo TJRN em 2012, no bojo da Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105, consolidou a jurisdição da primeira instância e permitiu a regular tramitação do feito perante o juízo de origem.6.
A manutenção da decisão agravada assegura racionalidade institucional, evita sobrecarga indevida dos tribunais e garante o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. A nova tese do STF sobre foro por prerrogativa de função, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, possui eficácia ex nunc e não se aplica a processos com competência já consolidada e definida sob a jurisprudência anterior.2. A consolidação da competência sob o entendimento anterior impede rediscussão posterior à luz da nova orientação, sob pena de violação à segurança jurídica e à racionalidade institucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, QO no Inq. 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, HC nº 254.626/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STF, Rcl 56.518 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.06.2025; STJ, APn nº 1.086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025; TJRN, AgInt em AP nº 0800602-05.2021.8.20.5105, Rel.
Des. Glauber Rêgo, julgamento, à unanimidade, finalizado em 08.08.2025. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0814872-81.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Flávio Vieira Veras e Irineu Cândido de Oliveira, com fundamento no art. 619 do CPP, contra acórdão que converteu embargos de declaração em agravo interno, negando provimento ao recurso e mantendo decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem.
Os embargantes alegam: (i) omissão quanto à impugnação específica sobre a consolidação da competência em 2012; (ii) cerceamento de defesa pela conversão dos embargos sem prévia manifestação; e (iii) contradição entre a ausência de despacho formal de alegações finais e a estabilização da competência de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à impugnação específica da consolidação da competência de 2012; (ii) estabelecer se a conversão dos embargos de declaração em agravo interno sem prévia manifestação das partes configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar se há contradição entre a ausência de despacho formal de alegações finais e a conclusão pela estabilização da competência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada reconhece que a competência foi consolidada desde 2012, com fundamento autônomo, suficiente e insuscetível de reforma, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF nos julgamentos do HC 232.627/DF e da QO no Inq. 4787, que conferiram eficácia prospectiva à nova interpretação da prerrogativa de foro, resguardando atos anteriores.4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação sobre ausência de despacho formal para alegações finais, ressaltando que os atos instrutórios foram substancialmente encerrados desde 2018 e que o Ministério Público renunciou ao prazo para recurso, evidenciando que, apesar da inexistência de despacho formal, o processo encontra-se maduro e a instrução finalizada há mais de sete anos.5.
A alegação de cerceamento de defesa pela conversão dos embargos de declaração em agravo interno não procede, pois o conteúdo dos embargos era manifestamente infringente, autorizando a conversão com base no princípio da fungibilidade recursal e em precedentes do STJ. Ademais, as teses foram integralmente analisadas, sem prejuízo às partes.6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à expressão de inconformismo.
A decisão colegiada foi clara, coesa e fundamentada, afastando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.7. O pedido de efeito suspensivo não encontra respaldo legal, dada a ausência de excepcionalidade que o justifique. Embargos declaratórios, por sua natureza, não possuem efeito suspensivo. A rejeição dos aclaratórios importa na prejudicialidade de tal pleito.8. Eventual reiteração infundada de embargos poderá configurar abuso do direito de recorrer, ensejando a imediata certificação do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:10. A consolidação da competência do juízo de primeiro grau, fixada em 2012 sob a égide da jurisprudência anterior à QO no Inq. 4787/STF, conserva-se válida, sendo insuscetível de rediscussão em razão da modulação de efeitos com eficácia prospectiva firmada pelo STF.11. A ausência de despacho formal para alegações finais não impede o reconhecimento do encerramento da instrução quando os atos instrutórios foram substancialmente concluídos há mais de sete anos.12.
A conversão de embargos de declaração em agravo interno é legítima quando seu conteúdo é manifestamente infringente, nos termos do princípio da fungibilidade recursal.13. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito ou simples inconformismo, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º (aplicação analógica); Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, QO no Inq. 4787 e HC 232.627/DF, j. 03.2025; STF, HC 254.626/SE, j. 28.04.2025; STF, Rcl 56.518 AgR, j. 10.06.2025; STJ, AP 1.086, rel.
Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025; STJ, HC 251.097/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STJ, EDcl no REsp 2.182.468/RS, j. 11.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.735.834/MT, j. 04.02.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, j. 14.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, j. 18.06.2025. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0811702-04.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025).
Infere-se, com isso, que a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já anotado, tem como objetivo preservar a estabilidade da jurisdição penal, impedindo alterações em competências já consolidadas, validando declínio de competência anteriormente realizado, independentemente da fase em que se encontre a ação penal Importa esclarecer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também não limita a prospecção dos efeitos do julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787 a nenhum estágio processual, mas apenas preserva a existência de competência já estabelecida com base na jurisprudência anterior.
No caso em análise, os atos processuais decorreram de competência legitimamente firmada na primeira instância, a partir de decisão proferida, com base na jurisprudência então vigente, e o encaminhamentos dos autos a este Tribunal ocorreu de forma indevida. Portanto, tem-se que a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal busca preservar a racionalidade institucional e a eficiência do sistema, evitando revisões desnecessárias de processos com competência legitimamente fixada, em plena harmonia com os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para o regular processamento deste feito. Para tanto, adote a Secretaria Judiciária as providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807375-16.2025.8.20.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REU: ALBERT DICKSON DE LIMA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, 9ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE registrado(a) civilmente como MARTHA RUTH XAVIER DUARTE, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Relatora: Desembargadora Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Albert Dickson de Lima e outros, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, 304, e 312, do Código Penal. A denúncia fora recebida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em 01/11/2024, a partir da decisão de id. 30890006 - Pág. 157. Perante o referido juízo, o Ministério Público Estadual, por meio de manifestação de id. 30890009 - Pág. 3 , requereu o declínio da competência para este Tribunal, com base na nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, que passou a reconhecer a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o término do mandato, desde que o delito tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão dele.
O Magistrado de origem acolheu a pretensão ministerial e, por decisão de id. 30890009 - Pág. 4 , determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, ensejando sua redistribuição a esta relatoria.
É o relatório. Depreende-se que a presente ação penal decorre de condutas imputadas a indivíduo que, à época, ocupava cargo público, supostamente envolvido em possíveis irregularidades com gastos da "verba de gabinete" ou "verbas de ressarcimento". Convém assinalar que este Tribunal já havia declinado de sua competência originária em favor do primeiro grau de jurisdição, nos autos do procedimento investigatório de nº 0805176-60.2021.8.20.0000, bem como no processo de medida cautelar de nº 0811226-05.2021.8.20.0000.
Naquelas oportunidades, reconheceu-se que o processamento dos atos investigatórios e instrutórios deveria ocorrer perante o juízo singular. O procedimento fora remetido sob a égide da jurisprudência então consolidada no STF, que limitava o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que o réu exercia o cargo público ao tempo da tramitação processual. Sob esse prisma, o feito seguiu curso regular na primeira instância, com a prática de atos processuais válidos, tais como a prorrogação das investigações e determinação de diligências.
De fato, o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787 (PUBLIC 27-05-2025), proferido em março de 2025, reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, desde que o delito tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos de tal decisum, preserva situações processuais inerentes a fixação da competência já consolidadas.
Diante disto, este Tribunal de Justiça, por seu turno, enfrentando a matéria quando do julgamento da ação penal nº 0814872-81.2025.8.20.0000, em julgamento ocorrido em 24.10.2025, por unanimidade de votos, assim ponderou, com destaques acrescidos: (...) o próprio STF, ao modular os efeitos da decisão, conferiu-lhe eficácia ex nunc, com aplicação apenas aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido definição consolidada da competência.
Ou seja, a modulação constou expressamente do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações de competência que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal, como se vê do seguinte trecho: “Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”.
Com efeito, a aplicação prospectiva da nova orientação não permite a revisão de atos processuais regularmente formalizados sob a égide do entendimento anterior. A tentativa de rediscutir a competência, anos depois da remessa ao juízo de origem, afronta a segurança jurídica, a estabilidade institucional e a lógica própria da modulação expressamente fixada pela Suprema Corte. Aliás, o decisum vergastado encontrou respaldo em orientação dos tribunais superiores quanto à necessidade de preservar os atos processuais praticados sob a égide da orientação anterior, inclusive nos casos de declínio de competência fundados na AP 937-QO.
A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Og Fernandes, na Ação Penal n.º 1.086, com decisão publicada em 14 de abril de 2025, afirmou que a nova orientação do STF possui efeitos exclusivamente prospectivos, não alcançando atos pretéritos regularmente consolidados, como o declínio anteriormente efetivado. No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o HC 254.626/SE, em 28 de abril de 2025, registrou que o novo entendimento se aplica às hipóteses de cessação do exercício do cargo ocorridas a partir de sua fixação, ainda que em processos em curso, não podendo, todavia, “retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”.
Essa compreensão também foi adotada pela Primeira Turma do STF na Reclamação 56.518 AgR, julgada em 10 de junho de 2025 sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Embora naquele caso a definição de competência tenha sido inédita, o julgado foi claro ao reafirmar que a nova tese tem aplicação imediata apenas quanto aos processos em curso que não tenham sido atingidos por atos processuais fundados na jurisprudência anterior, os quais devem ser respeitados.
Situação análoga também se observa no HC 251.097/MG, julgado monocraticamente em 28 de abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes. Ainda que o objeto principal fosse o exame de eventual excesso de prazo, o relator não emitiu qualquer determinação no sentido de revisar o declínio de competência anteriormente promovido pelo TJMG sob a égide da AP 937-QO, o que evidencia a higidez e preservação do ato então praticado.
Se houvesse vício ou necessidade de revalidação da competência à luz da nova tese, a Corte poderia, a toda evidência, tê-lo declarado de ofício, o que não ocorreu. Com isso, conclui-se que não é possível rediscutir a competência já fixada sob a égide de jurisprudência anteriormente vigente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da racionalidade institucional, devendo, no caso, prevalecer as decisões anteriormente proferidas, nos autos de nºs 0805176-60.2021.8.20.0000 e 0811226-05.2021.8.20.0000 .
Importa reforçar que o entendimento ora posto, conforma-se aos recentes julgados desta Egrégia Corte, conforme demonstram os arestos infra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA TESE DO STF SOBRE PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça contra decisão monocrática que determinou: (i) a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal; (ii) a reabilitação dos advogados habilitados no feito; e (iii) a baixa da ação penal no sistema de 2º grau, por ausência de formação válida da ação penal originária no PJe-2G. A ação penal foi proposta em 2021, pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN, com imputações relacionadas à chamada “Operação Máscara Negra”, que investiga contratação irregular de atrações musicais no Município de Guamaré/RN, em 2012.
O Ministério Público sustentou que a nova orientação do STF, fixada no julgamento do HC 232.627/DF e da QO no Inq. 4787, permitiria a manutenção da competência originária do Tribunal de Justiça, mesmo após o encerramento do mandato do ex-prefeito denunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova interpretação do STF quanto à prerrogativa de foro, fixada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permite o retorno da competência ao Tribunal de Justiça, mesmo após ter sido formalmente declinada para o juízo de primeiro grau com base na jurisprudência então vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova tese firmada pelo STF em março de 2025 reconhece a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções, mas sua aplicação foi modulada com efeitos ex nunc, alcançando apenas os feitos em curso sem definição consolidada da competência.
4. A modulação fixada pelo STF teve por finalidade preservar os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive o declínio de competência, evitando retroações que comprometam a segurança jurídica e a estabilidade institucional do sistema penal.
5. O declínio de competência formalizado pelo TJRN em 2012, no bojo da Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105, consolidou a jurisdição da primeira instância e permitiu a regular tramitação do feito perante o juízo de origem, sob a vigência da AP 937-QO/STF.
6. A manutenção da decisão agravada assegura racionalidade institucional, evita sobrecarga indevida dos tribunais e garante o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A nova tese do STF sobre foro por prerrogativa de função, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, possui eficácia ex nunc e não se aplica a processos com competência já consolidada sob a jurisprudência anterior.
2. A consolidação da competência sob o entendimento anterior impede rediscussão posterior à luz da nova orientação, sob pena de violação à segurança jurídica e à racionalidade institucional. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, QO no Inq. 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, HC nº 254.626/SE, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STF, Rcl 56.518 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.06.2025; STJ, APn nº 1.086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025. (TJRN - Agravo Interno em Ação Penal nº 0800602-05.2021.8.20.5105 – Pleno - Rel. Des. Glauber Rêgo - j. unanimidade - sessão virtual encerrada em 08/08/25)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA TESE DO STF SOBRE PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que determinou: (i) a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento e julgamentoda ação penal sob o número de origem 0102351-05.2017.8.20.0105; e (ii) a baixa do feito no sistema de 2º grau.
A ação penal, ajuizada em 2017, decorre da “Operação Máscara Negra”, que apura contratação irregular da Banda Tribala para o carnaval de 2012 no Município de Macau/RN. O agravante sustenta que a nova orientação do STF, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permitiria o processamento do feito pelo Tribunal de Justiça, mesmo após o encerramento do mandato do ex-prefeito denunciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a nova interpretação do STF quanto à prerrogativa de foro, fixada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permite o retorno da competência ao Tribunal de Justiça, mesmo após ter sido formalmente declinada para o juízo de primeiro grau com base na jurisprudência então vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova tese firmada pelo STF em março de 2025 reconhece a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções, mas sua aplicação foi modulada com efeitos ex nunc, alcançando apenas os feitos em curso sem definição consolidada da competência.4.
A modulação fixada pelo STF teve por finalidade preservar os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive o declínio de competência, evitando retroações que comprometam a segurança jurídica e a estabilidade institucional do sistema penal.5. O declínio de competência formalizado pelo TJRN em 2012, no bojo da Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105, consolidou a jurisdição da primeira instância e permitiu a regular tramitação do feito perante o juízo de origem.6.
A manutenção da decisão agravada assegura racionalidade institucional, evita sobrecarga indevida dos tribunais e garante o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. A nova tese do STF sobre foro por prerrogativa de função, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, possui eficácia ex nunc e não se aplica a processos com competência já consolidada e definida sob a jurisprudência anterior.2. A consolidação da competência sob o entendimento anterior impede rediscussão posterior à luz da nova orientação, sob pena de violação à segurança jurídica e à racionalidade institucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, QO no Inq. 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, HC nº 254.626/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STF, Rcl 56.518 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.06.2025; STJ, APn nº 1.086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025; TJRN, AgInt em AP nº 0800602-05.2021.8.20.5105, Rel.
Des. Glauber Rêgo, julgamento, à unanimidade, finalizado em 08.08.2025. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0814872-81.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Flávio Vieira Veras e Irineu Cândido de Oliveira, com fundamento no art. 619 do CPP, contra acórdão que converteu embargos de declaração em agravo interno, negando provimento ao recurso e mantendo decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem.
Os embargantes alegam: (i) omissão quanto à impugnação específica sobre a consolidação da competência em 2012; (ii) cerceamento de defesa pela conversão dos embargos sem prévia manifestação; e (iii) contradição entre a ausência de despacho formal de alegações finais e a estabilização da competência de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à impugnação específica da consolidação da competência de 2012; (ii) estabelecer se a conversão dos embargos de declaração em agravo interno sem prévia manifestação das partes configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar se há contradição entre a ausência de despacho formal de alegações finais e a conclusão pela estabilização da competência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada reconhece que a competência foi consolidada desde 2012, com fundamento autônomo, suficiente e insuscetível de reforma, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF nos julgamentos do HC 232.627/DF e da QO no Inq. 4787, que conferiram eficácia prospectiva à nova interpretação da prerrogativa de foro, resguardando atos anteriores.4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação sobre ausência de despacho formal para alegações finais, ressaltando que os atos instrutórios foram substancialmente encerrados desde 2018 e que o Ministério Público renunciou ao prazo para recurso, evidenciando que, apesar da inexistência de despacho formal, o processo encontra-se maduro e a instrução finalizada há mais de sete anos.5.
A alegação de cerceamento de defesa pela conversão dos embargos de declaração em agravo interno não procede, pois o conteúdo dos embargos era manifestamente infringente, autorizando a conversão com base no princípio da fungibilidade recursal e em precedentes do STJ. Ademais, as teses foram integralmente analisadas, sem prejuízo às partes.6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à expressão de inconformismo.
A decisão colegiada foi clara, coesa e fundamentada, afastando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.7. O pedido de efeito suspensivo não encontra respaldo legal, dada a ausência de excepcionalidade que o justifique. Embargos declaratórios, por sua natureza, não possuem efeito suspensivo. A rejeição dos aclaratórios importa na prejudicialidade de tal pleito.8. Eventual reiteração infundada de embargos poderá configurar abuso do direito de recorrer, ensejando a imediata certificação do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:10. A consolidação da competência do juízo de primeiro grau, fixada em 2012 sob a égide da jurisprudência anterior à QO no Inq. 4787/STF, conserva-se válida, sendo insuscetível de rediscussão em razão da modulação de efeitos com eficácia prospectiva firmada pelo STF.11. A ausência de despacho formal para alegações finais não impede o reconhecimento do encerramento da instrução quando os atos instrutórios foram substancialmente concluídos há mais de sete anos.12.
A conversão de embargos de declaração em agravo interno é legítima quando seu conteúdo é manifestamente infringente, nos termos do princípio da fungibilidade recursal.13. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito ou simples inconformismo, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º (aplicação analógica); Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, QO no Inq. 4787 e HC 232.627/DF, j. 03.2025; STF, HC 254.626/SE, j. 28.04.2025; STF, Rcl 56.518 AgR, j. 10.06.2025; STJ, AP 1.086, rel.
Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025; STJ, HC 251.097/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STJ, EDcl no REsp 2.182.468/RS, j. 11.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.735.834/MT, j. 04.02.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, j. 14.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, j. 18.06.2025. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0811702-04.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025).
Infere-se, com isso, que a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já anotado, tem como objetivo preservar a estabilidade da jurisdição penal, impedindo alterações em competências já consolidadas, validando declínio de competência anteriormente realizado, independentemente da fase em que se encontre a ação penal Importa esclarecer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também não limita a prospecção dos efeitos do julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787 a nenhum estágio processual, mas apenas preserva a existência de competência já estabelecida com base na jurisprudência anterior.
No caso em análise, os atos processuais decorreram de competência legitimamente firmada na primeira instância, a partir de decisão proferida, com base na jurisprudência então vigente, e o encaminhamentos dos autos a este Tribunal ocorreu de forma indevida. Portanto, tem-se que a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal busca preservar a racionalidade institucional e a eficiência do sistema, evitando revisões desnecessárias de processos com competência legitimamente fixada, em plena harmonia com os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para o regular processamento deste feito. Para tanto, adote a Secretaria Judiciária as providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Data de registro no sistema. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora