Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807376-98.2025.8.20.0000 Polo ativo SANDRA MARIA NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. NEGATIVA DE CUSTEIO POR PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO INTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida contra plano de saúde. A agravante pleiteia o custeio de diversas cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, a fim de corrigir alterações anatômicas decorrentes de tratamento bariátrico, alegando risco irreparável à sua saúde física e mental pela negativa da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em discutir a legalidade do indeferimento da tutela de urgência para a realização das cirurgias solicitadas, diante da alegação de que os procedimentos são necessários para a recuperação integral da saúde da autora, sendo posterior ao tratamento de obesidade mórbida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema nº 1069, nos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, garantindo a cobertura obrigatória de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, desde que indicadas pelo médico assistente, quando necessárias à recuperação da saúde do paciente.
4. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de urgência e na dúvida quanto à natureza dos procedimentos indicados, se reparadora ou estética, sendo imprescindível o aprofundamento probatório, inclusive com possível perícia médica.
5. Não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar o periculum in mora, uma vez que ausente quadro clínico de alta gravidade a justificar, por ora, a urgência no deferimento da tutela.
6. A revisão do caso depende de instrução probatória completa, incluindo avaliação médica que determine a natureza reparadora ou estética das cirurgias solicitadas, em consonância com a tese firmada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobertura obrigatória por planos de saúde de cirurgias reparadoras pós-bariátricas está condicionada à comprovação da natureza reparadora do procedimento e à indicação médica.
2. A urgência para a concessão de tutela provisória exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, que não restaram configurados no caso.
3. A natureza reparadora ou estética dos procedimentos pleiteados deve ser apurada por meio de instrução probatória, inclusive com perícia médica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema nº 1069).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Maria Nunes de Oliveira em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0821606-80.2025.8.20.5001, ajuizada contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
A decisão agravada, em síntese, fundamentou-se na ausência de demonstração de risco efetivo à saúde ou à vida da parte autora, requisito indispensável à concessão da medida liminar pretendida. Irresignada, a agravante alegou, em síntese, que: a) há comprovação médica da necessidade de realização de todos os procedimentos pleiteados; b) as cirurgias postuladas têm caráter reparador e funcional, estando diretamente relacionadas ao tratamento de obesidade mórbida anteriormente realizado, de modo que não se confundem com meros procedimentos estéticos; c) a negativa de cobertura pela operadora configura prática abusiva, afrontando normas da ANS, entendimentos do STJ e do próprio TJRN e está agravando o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo em consequência da bariátrica.
Cita julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para que a demandada seja compelida a autorizar e custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras requeridas na exordial, com a posterior confirmação da medida e provimento definitivo do recurso. Em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado no agravo de instrumento, de cujo decisum a agravante protocolou agravo interno (Id. 31091852), reiterando os fundamentos apresentados no recurso instrumental.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 31189872), ocasião em que pugna pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC e da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de passar ao exame propriamente dito do recurso em epígrafe, diga-se, de pronto, que, com a apreciação de mérito que se passa a ser feita, perdeu a utilidade o recurso de Agravo Interno anteriormente protocolado em face da decisão que apreciou a medida liminar recursal, motivo porque tenho por prejudicada a sua análise. Pretende a parte agravante a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência onde pretende cirurgia pós-bariátrica para que o plano de saúde custeie os seguintes procedimentos: “• 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; • 31009166 – Herniorrafia Umbilical; • 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; • 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita e Esquerda; • 30212189 OU 301011
90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) • 31009050 – Correção de Diastase dos Retos Abdominais; • 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda”. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada por entender que não restou configurada qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida da parte autora, bem como a urgência no caso.
Sobre a temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema nº 1069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, são garantidos os procedimentos reparatórios pós-bariátricos quando estes se mostram necessários à integral recuperação da saúde do paciente, decorrendo da continuidade do tratamento. A tese firmada expressamente consigna o afastamento daqueles serviços quando receitados meramente para embelezamento, sendo válida a submissão da controvérsia à junta médica regulada pela ANS, sem obstar a busca judicial da obrigação.
No presente caso, não vislumbro configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, embora a agravante alegue a necessidade de urgência, não existe justificativa consistente, haja vista que não há informações, por exemplo, de quadro clínico de considerável gravidade que justifique a antecipação do pleito.
Por outro lado, observo que a narrativa factual do estado de saúde da autora é contestada pelo plano de saúde, que ressalta a finalidade meramente estética das cirurgias pretendidas. Em sendo assim, pairando dúvida não somente acerca da imediata necessidade dos procedimentos, mas principalmente da sua natureza (reparadora ou estética), mostra-se razoável o aprofundamento probatório na primeira instância, onde provavelmente será produzida prova, inclusive pericial, que subsidiará o justo desfecho para a causa.
Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. NEGATIVA DE CUSTEIO POR PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...)
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobertura obrigatória por planos de saúde de cirurgias reparadoras pós-bariátricas está condicionada à comprovação da natureza reparadora do procedimento e à indicação médica.
2. A urgência para a concessão de tutela provisória exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, que não restaram configurados no caso.
3. A natureza reparadora ou estética dos procedimentos pleiteados deve ser apurada por meio de instrução probatória, inclusive com perícia médica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema nº 1069). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812412-58.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA. MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.069. DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815488-27.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA ANTERIOR REALIZAÇÃO DE ABDOMINOPLASTIA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS O PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA NOVA CIRURGIA INDICADA. NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800057-83.2022.8.20.5400, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) A espera também se revela prudente quando levado em conta o alto custo dos procedimentos ora em discussão e, consequentemente, o perigo de irreversibilidade da medida caso revertida a decisão e acolhida a tutela de urgência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data da assinatura digital Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807376-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807376-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807376-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SANDRA MARIA NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Maria Nunes de Oliveira em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0821606-80.2025.8.20.5001, ajuizada contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
A decisão agravada, em síntese, fundamentou-se na ausência de demonstração de risco efetivo à saúde ou à vida da parte autora, requisito indispensável à concessão da medida liminar pretendida. Irresignada, a agravante alegou, em síntese, que: a) há comprovação médica da necessidade de realização de todos os procedimentos pleiteados; b) as cirurgias postuladas têm caráter reparador e funcional, estando diretamente relacionadas ao tratamento de obesidade mórbida anteriormente realizado, de modo que não se confundem com meros procedimentos estéticos; c) a negativa de cobertura pela operadora configura prática abusiva, afrontando normas da ANS, entendimentos do STJ e do próprio TJRN e está agravando o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo em consequência da bariátrica.
Requereu, ao final, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar à agravada o custeio integral das cirurgias indicadas nos laudos médicos, com a posterior confirmação da medida e provimento definitivo do recurso. É a síntese do essencial.
Decido. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica. De início, cumpre destacar que a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1.069) à sistemática dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807376-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
Pois bem, de acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como cediço, a antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal.
Desse modo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em regra de exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo. O pressuposto do periculum in mora, resulta na “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessas condições, pela análise dos autos de origem, não se vislumbra quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte autora. Com efeito, nada obstante os laudos médicos mencionados apontem para a necessidade de submissão da agravada a procedimento cirúrgico, não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
Destarte, não foi descrita situação de risco a ensejar a necessidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica. Vale, ainda, considerar que a cirurgia de gastroplastia fora realizada pela agravada há algum tempo, inexistindo, pois, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, em análise perfunctória, própria desta via recursal, não se pode concluir que o quadro de saúde da parte autora seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Colaciono precedentes desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806892-88.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800831-17.2022.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) Não destoa do entendimento de outras Cortes Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.069 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069 dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
2. O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional se o tratamento médico buscado pela parte autora for indispensável para a manutenção de sua vida. Se a demora na execução dos procedimentos médicos não coloca em risco, inequivocamente, a vida do (a) paciente, deve ser aguardado o regular trâmite processual.
3. A inexistência de risco imediato à plenitude física da paciente, associada à carência de instrução probatória para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizam a concessão, de forma antecipada, de tratamento médico (cirurgia reparadora de cirurgia pós-bariátrica).
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07068283320228070000 1426389, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pedido da autora de cobertura de cirurgias reparadoras. Probabilidade em tese no direito conforme súmulas 97 e 102 do TJSP.
Tema, de qualquer forma, controverso, havendo repetitivo a ser decidido no STJ. Ausência de perigo de dano. Caso em que não se trata de urgência ou emergência médica. Cirurgia bariátrica realizada em outubro de 2020, o que somente reforça a ausência de urgência na sua realização. Procedimentos eletivos. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20453042220228260000 SP 2045304-22.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. – Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Inexistindo evidência de perigo de dano imediato, indefere-se antecipação de tutela que visa cirurgia reparadora pós-bariátrica. (TJ-MG - AI: 10000220591523001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer realizada a instrução probatória, não autoriza o deferimento da liminar vindicada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade de concomitância quanto ao preenchimento dos pressupostos para a atribuição do efeito pretendido. Pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator