Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0807388-20.2022.8.20.0000 Polo ativo Juízo da Sexta Vara da Família da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo GENNISON SILVA AUGUSTO PIMENTEL e outros Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA, JOAO MARIA TRAJANO SILVA, YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS QUE FOI TRANSMUDADA PARA O RITO DE QUANTIA CERTA (EXPROPRIAÇÃO / PENHORA). INTELIGÊNCIA DO ART. 528, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por P. T. P. D. S. em favor de G. S. A. P., apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Alegou, em suma, que: a) “Desde 07.07.2022 o Paciente encontra-se com mandado de prisão civil (Cf. anexo) em aberto e estabelecida pela Excelentíssima Juíza de piso da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN,” “nos autos do Cumprimento de Sentença nº.: 0834511-35.2016.8.20.5001, mediante Decisão Interlocutória ao Id. num. 84916394”; b) a decisão que determinou a prisão civil do paciente é ilegal, eis que “o ora paciente sequer fora regularmente intimado para quitar o saldo remanescente homologado (janeiro a julho/2017), no valor atualizado em 02/12/2018 de R$8.018,28 (oito mil e dezoito reais e vinte e oito centavos)”; c) o decreto da prisão era incabível, eis “que existem 2 (dois) bens em estado de penhora” que suprem o valor da dívida; d) não houve apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo paciente; d) a autoridade coatora não sana “os vícios processuais e seus pressupostos que se permeiam nos autos desde seu início”; e) “Diante de várias medidas de atos expropriatórios em face do ora Paciente, já perpetrada pela autoridade coatora, há de se ressaltar que estamos diante de uma demanda que tramita pelo§ 8º do art. 528 do CPC/2015, porque se adotou o rito que instrumentaliza a cobrança de dívida de valor, independentemente de origem ou natureza, logo o procedimento não comporta a decretação de prisão”; f) “Inelutável a presença, in casu, dos requisitos para a concessão da medida.
O fumus boni iuris (pelo que se expôs) e, sobretudo, o periculum in mora, a latente e prestes prisão do Paciente, de forma arbitrária e ilegal.” Requereu, ao final, a concessão de “Medida Liminar, determinando a expedição do CONTRAMANDADO de prisão em face do” paciente “,com a máxima urgência, e a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º: 0834511-35.2016.8.20.5001 até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento para o devido seguimento do feito e as penhoras pendentes de cumprimento que ultrapassa o valor devido”.
No mérito, postulou que seja concedida “A presente Writ de Habeas Corpus, para reformar a r. decisão do MM. Juiz a quo em relação ao restabelecimento da prisão civil do Paciente, confirmando a medida liminar eventualmente deveria, em definito, para que CASSE A
DECISÃO e que os autos do Cumprimento de Sentença nº 0834511-35.2016.8.20.5001 tenha a sua devida regularidade processual, ficando claro quanto ao rito processual adequado e o valor executório correto, através do julgamento da impugnação protocolada desde 1º de outubro de 2021”. Pedido liminar concedido em parte (id Num. 15238828). Ofício da autoridade apontada como coatora. Impugnação ao Habeas Corpus pela parte exequente em primeiro grau.
A 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela concessão do writ.
É o relatório.
VOTO
A questão posta no presente writ diz respeito à legalidade ou não da prisão civil determinada em desfavor do paciente. Compulsando os autos, o constrangimento ilegal noticiado se evidencia na espécie. É que, no caso, a execução dos alimentos, iniciada pelo rito da prisão (art. 528, caput, do CPC ), foi, no decorrer do feito, transmudada pela parte exequente para o rito de penhora, por meio de dezenas de postulações de penhora de aluguéis, bens móveis e outros, não sendo possível que, após tal mudança de rito, se venha a decretar a prisão do devedor, como implementado pela autoridade apontada coatora, em razão da incompatibilidade do rito de expropriação e penhora com a prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC, a seguir in verbis: “§8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.” Nesse sentido, mutatis mutandis: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença/decisão que fixa alimentos. Decisão recorrida converteu o rito de prisão civil para o rito de expropriação e penhora, indeferindo o pleito para que os atos de constrição patrimonial prosseguissem sem prejuízo do rito de prisão. Inconformismo da parte exequente. Não provimento. Decisão mantida.
1. Ao reverso do regime do CPC/73, em que não havia clareza, na letra da lei, sobre a compatibilidade, ou não, dos ritos executórios de obrigação de alimentos e a admissibilidade de sua adoção simultânea (artigos 732 e 733, CPC/73), no CPC/15 houve expressa fixação de que a adoção do rito da expropriação e penhora afasta o rito da prisão civil, tornando-se incompatíveis ambos os procedimentos (artigo 528, § 8º, CPC/15).
Lei Federal 14.010/2020 limitou-se, no artigo 15, a preceituar a forma de cumprimento da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, no regime domiciliar, inexistindo qualquer outra inferência ou determinação quanto ao afastamento do regime geral previsto no CPC/15.
2. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22808823320208260000 SP 2280882-33.2020.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) – [Grifei]. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO DE PRISÃO - PRISÃO CIVIL DECRETADA - RITO DE PENHORA - PEDIDO DE ADOÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - IMPOSSIBILIDADE. - A prisão civil está prevista no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil na hipótese de débito com até três parcelas de pensão alimentícia e intimado o executado, este não realiza o pagamento nem apresenta justificativa de impossibilidade de realizá-lo - Inexiste previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que medidas expropriatórias para cumprimento da obrigação ocorram cumulativamente com o rito de prisão - Não é possível a determinação de medidas expropriatórias sem que ocorra a conversão do rito de prisão para o rito de penhora. (TJ-MG - AI: 10000210937249001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) – [Grifei] Corroborando o entendimento acima, a Procuradoria de Justiça no seu parecer assim exarou: “08.
Quanto à decretação da custódia do paciente, observa-se que foi fundada nos requisitos da prisão civil, pautadas em nosso Código de Ritos Cíveis, no seu art. 528 § 3º,como forma de assegurar o cumprimento da prestação alimentícia: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fezou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)meses.
09. A prisão civil é não pode aplicável ao presente caso, tendo em vista que a apesar do cumprimento de sentença de alimentos, ter sido pautado inicialmente sob o rito da prisão civil do executado, a parte exequente ao longo dos tramite processual requereu procedimentos inerentes a execução por quantia certa, requerendo diversas medidas expropriatórias, inclusive sendo determinado a penhora de bens que podem suprir a execução por quantia certa, sendo assim a expressa previsão no § 8º do art. 528 do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de cumulação pelo rito de meios executórios por quantia certa, com o rito da prisão: § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. (g.n)
10. Desta forma, sendo indevida a expedição do mando de prisão, já que apresente execução foi convertida do rito de prisão para execução pelo rito por quantia certa, e como já exposto, logrou êxito na penhora de bens que satisfazem os valores da execução.”
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, confirmando a liminar antes deferida, concedo a ordem de Habeas Corpus a fim de cassar a decisão objeto do presente writ que determinou a prisão do paciente. É como voto. Natal/RN, 11 de Outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807388-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível HABEAS CORPUS N.º 0807388-20.2022.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por P. T. P. D. S. em favor de G. S. A. P., apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Alegou, em suma, que: a) “Desde 07.07.2022 o Paciente encontra-se com mandado de prisão civil (Cf. anexo) em aberto e estabelecida pela Excelentíssima Juíza de piso da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN,” “nos autos do Cumprimento de Sentença nº.: 0834511-35.2016.8.20.5001, mediante Decisão Interlocutória ao Id. num. 84916394”; b) a decisão que determinou a prisão civil do paciente é ilegal, eis que “o ora paciente sequer fora regularmente intimado para quitar o saldo remanescente homologado (janeiro a julho/2017), no valor atualizado em 02/12/2018 de R$8.018,28 (oito mil e dezoito reais e vinte e oito centavos)”; c) o decreto da prisão era incabível, eis “que existem 2 (dois) bens em estado de penhora” que suprem o valor da dívida; d) não houve apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo paciente; d) a autoridade coatora não sana “os vícios processuais e seus pressupostos que se permeiam nos autos desde seu início”; e) “Diante de várias medidas de atos expropriatórios em face do ora Paciente, já perpetrada pela autoridade coatora, há de se ressaltar que estamos diante de uma demanda que tramita pelo§ 8º do art. 528 do CPC/2015, porque se adotou o rito que instrumentaliza a cobrança de dívida de valor, independentemente de origem ou natureza, logo o procedimento não comporta a decretação de prisão”; f) “Inelutável a presença, in casu, dos requisitos para a concessão da medida.
O fumus boni iuris (pelo que se expôs) e, sobretudo, o periculum in mora, a latente e prestes prisão do Paciente, de forma arbitrária e ilegal.” Requereu, ao final, a concessão de “Medida Liminar, determinando a expedição do CONTRAMANDADO de prisão em face do” paciente “,com a máxima urgência, e a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º: 0834511-35.2016.8.20.5001 até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento para o devido seguimento do feito e as penhoras pendentes de cumprimento que ultrapassa o valor devido”; É o que basta relatar.
Decido. Sabe-se que a medida liminar em sede de Habeas Corpus só deverá ser concedida em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano. In casu, entendo configurados os pressupostos necessários ao provimento liminar requerido em parte. Com efeito, é possível extrair dos autos a presença do fumus boni iuris, uma vez que, numa análise perfunctória, compulsando os autos originários, verifico que a execução dos alimentos, iniciada pelo rito da prisão (aput, do CPC ), foi, no decorrer do feito, transmudada pela parte exequente para o rito de penhora, por meio de dezenas de postulações de penhora de alugueis, bens móveis e outros, não sendo possível que, após tal mudança de rito, se venha a decretar a prisão do devedor, como implementado pela autoridade apontada como coatora, em razão da incompatibilidade do rito de expropriação e penhora com a prisão civil, nos termos do , do CPC, a seguir in verbis: “§8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.” Nesse sentido, mutatis mutandis: “Agravo de instrumento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807388-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807388-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
Cumprimento de sentença/decisão que fixa alimentos. Decisão recorrida converteu o rito de prisão civil para o rito de expropriação e penhora, indeferindo o pleito para que os atos de constrição patrimonial prosseguissem sem prejuízo do rito de prisão. Inconformismo da parte exequente. Não provimento. Decisão mantida.
1. Ao reverso do regime do CPC/73, em que não havia clareza, na letra da lei, sobre a compatibilidade, ou não, dos ritos executórios de obrigação de alimentos e a admissibilidade de sua adoção simultânea (artigos 732 e 733, CPC/73), no CPC/15 houve expressa fixação de que a adoção do rito da expropriação e penhora afasta o rito da prisão civil, tornando-se incompatíveis ambos os procedimentos (artigo 528, § 8º, CPC/15).
Lei Federal 14.010/2020 limitou-se, no artigo 15, a preceituar a forma de cumprimento da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, no regime domiciliar, inexistindo qualquer outra inferência ou determinação quanto ao afastamento do regime geral previsto no CPC/15.
2. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22808823320208260000 SP 2280882-33.2020.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) – [Grifei]. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO DE PRISÃO - PRISÃO CIVIL DECRETADA - RITO DE PENHORA - PEDIDO DE ADOÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE RITOS - IMPOSSIBILIDADE. - A prisão civil está prevista no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil na hipótese de débito com até três parcelas de pensão alimentícia e intimado o executado, este não realiza o pagamento nem apresenta justificativa de impossibilidade de realizá-lo - Inexiste previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que medidas expropriatórias para cumprimento da obrigação ocorram cumulativamente com o rito de prisão - Não é possível a determinação de medidas expropriatórias sem que ocorra a conversão do rito de prisão para o rito de penhora. (TJ-MG - AI: 10000210937249001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) – [Grifei] Por seu turno, o perigo da demora evidencia-se pela expedição de decreto prisional contra o paciente que poderá culminar em encarceramento, aparentemente, indevido.
Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da sentença, não vejo razoabilidade da medida em sede de liminar de habeas corpus, podendo o referido pleito aguardar o julgamento meritório do presente writ.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão de liminar do writ, para suspender a ordem de prisão do paciente, com expedição de contramandado de prisão civil. Solicitem-se informações à autoridade dita coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. Natal, 19 de julho de 2022. Desembargador Amílcar Maia Relator