Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807395-07.2025.8.20.0000 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo RAIMUNDO UBIRATAM GOMES e outros Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, JONAS SOARES DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e de Leilão Extrajudicial, deferiu tutela antecipada para suspender leilão extrajudicial e proibir medidas de desocupação ou imissão de posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada que suspendeu o leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, considerando: (i) a existência de ação revisional já julgada improcedente; e (ii) a alegada ausência de notificação dos devedores fiduciantes.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou-se em dois pilares que não se sustentam: a existência de ação revisional em curso e a ausência de notificação formal dos agravados acerca do leilão.
4. A ação revisional (n.º 0819236-70.2021.8.20.5001) foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 14/03/2025, afastando a alegação de adimplemento por consignação e reconhecendo a legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira.
5. Restou comprovada a regular intimação dos agravados em 17/12/2020 para fins de purgação da mora, conforme certidão expedida pelo Tabelião, documento que inclusive consta dos autos da própria ação revisional, evidenciando o conhecimento prévio dos agravados acerca da notificação realizada.
6. O leilão decorrente da consolidação de propriedade extrajudicial somente não se concretizou anteriormente em razão de liminares concedidas na ação revisional, expressamente revogadas quando proferida a sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento do leilão extrajudicial, julgando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §2º-A; CPC, arts. 79, 80 e
81.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e de Leilão Extrajudicial n.º 0827050-94.2025.8.20.5001, ajuizada por RAIMUNDO UBIRATAN GOMES e outra, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para os dias 22/04/2025 e 29/04/2025, bem como a proibição de qualquer medida de desocupação ou imissão de posse por parte da credora fiduciária ou terceiro.
Em suas razões recursais, a Agravante narra que os agravados distribuíram ação pedindo a nulidade de consolidação de imóvel e de leilões sob a premissa de que haviam distribuído ação revisional e de que não foram intimados por oficial do registro de imóveis para purgação da mora, obtendo decisão liminar favorável proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau. Alega que a demanda foi construída sob utilização de informações ausentes de verdade, em notória atuação de má-fé.
Afirma que a ação revisional (processo nº 0819236-70.2021.8.20.5001), utilizada pelos agravados como argumento para convencer o juízo a quo, foi julgada improcedente em 14/02/2025 e já transitou em julgado em 14/03/2025, desconstituindo o primeiro fundamento utilizado pelo Magistrado para justificar o deferimento da liminar. Assevera, ainda, que os agravados foram devidamente intimados para purgar a mora em 17/12/2020, conforme certidão expedida pelo Tabelião do Terceiro Ofício de Notas de Natal, e que tal documento tanto era conhecido dos agravados como de seu procurador, pois consta uma cópia depositada na referida ação revisional julgada improcedente.
Destaca que a consolidação do imóvel ocorreu desde 23/06/2021, e que os leilões decorrentes do art. 27 da Lei 9.514/97 só não foram concluídos à época devido à liminar obtida no processo revisional, suspendendo a realização e efeitos dos leilões, liminar esta que foi posteriormente revogada pela sentença que julgou improcedente a ação. Argumenta que os requisitos para concessão da tutela antecipada não estão presentes, pois inexiste a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pelos agravados, uma vez que todos os procedimentos de execução extrajudicial foram realizados em consonância com a Lei 9.514/97 e as cláusulas contratuais.
Sustenta a incidência dos arts. 79 e 80 do CPC, configurando litigância de má-fé por parte dos agravados, que alteraram a verdade dos fatos e utilizaram do processo para conseguir objetivo ilegal, propondo ação manifestamente infundada, devendo incidir a multa prevista no art. 81 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para cassar definitivamente a decisão agravada, permitindo que a agravante/credora termine a execução extrajudicial em consonância com a Lei 9.514/97 de um contrato inadimplente desde 2020, bem como a condenação dos agravados por litigância de má-fé.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 30916764). Agravo Interno no ID 31227006. Contrarrazões no ID 31581520. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31623111).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para os dias 22/04/2025 e 29/04/2025, bem como a proibição de qualquer medida de desocupação ou imissão de posse por parte da credora fiduciária ou terceiro. No caso, entendo que o pleito merece acolhimento.
Com efeito, ao compulsar os elementos de convicção colacionados aos autos, constata-se que a decisão ora vergastada se lastreou em dois fundamentos primordiais: i) a existência de ação revisional (n.º 0819236-70.2021.8.20.5001) na qual os agravados estariam discutindo a existência de tarifas abusivas e consignando os valores considerados devidos; e ii) a ausência de notificação formal dos agravados acerca do leilão, em violação ao disposto no art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97.
Ocorre que, em consulta à ação revisional n.º 0819236-70.2021.8.20.5001 constata-se o seu julgamento improcedente em 14/02/2025 e transitou em julgado em 14/03/2025, conforme Certidão Num. 145536939 daqueles autos. Tal circunstância, prima facie, afasta a alegação de que os agravados estariam adimplentes por haverem consignado os valores que entendiam devidos, uma vez que a improcedência da ação revisional implica a legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira.
Outrossim, a Agravante demonstrou ter promovido a intimação dos agravados desde 17/12/2020 para fins de purgação da mora, conforme atesta o Documento Num. 30896496, apesar da alegação em sentido contrário formulada pelos agravados nos autos originários. Tal documento, inclusive, consta expressamente dos autos da própria ação revisional, o que evidencia o conhecimento prévio dos agravados acerca da notificação realizada.
Ademais, o leilão decorrente da consolidação de propriedade extrajudicial somente não se concretizou anteriormente em razão de liminares concedidas na supramencionada ação revisional, as quais foram expressamente revogadas quando proferida a sentença de improcedência. Inexiste, portanto, fundamento jurídico idôneo para obstar a realização do procedimento executório extrajudicial, cuja legalidade se presume na ausência de elementos que indiquem o contrário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento ao leilão extrajudicial, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807395-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807395-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA ADVOGADO(A): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: RAIMUNDO UBIRATAM GOMES, KARLA RAFAELLA VIEIRA E SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e de Leilão Extrajudicial n.º 0827050-94.2025.8.20.5001, ajuizada por RAIMUNDO UBIRATAN GOMES e outra, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para os dias 22/04/2025 e 29/04/2025, bem como a proibição de qualquer medida de desocupação ou imissão de posse por parte da credora fiduciária ou terceiro.
Em suas razões recursais, a Agravante narra que os agravados distribuíram ação pedindo a nulidade de consolidação de imóvel e de leilões sob a premissa de que haviam distribuído ação revisional e de que não foram intimados por oficial do registro de imóveis para purgação da mora, obtendo decisão liminar favorável proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau. Alega que a demanda foi construída sob utilização de informações ausentes de verdade, em notória atuação de má-fé.
Afirma que a ação revisional (processo nº 0819236-70.2021.8.20.5001), utilizada pelos agravados como argumento para convencer o juízo a quo, foi julgada improcedente em 14/02/2025 e já transitou em julgado em 14/03/2025, desconstituindo o primeiro fundamento utilizado pelo Magistrado para justificar o deferimento da liminar. Assevera, ainda, que os agravados foram devidamente intimados para purgar a mora em 17/12/2020, conforme certidão expedida pelo Tabelião do Terceiro Ofício de Notas de Natal, e que tal documento tanto era conhecido dos agravados como de seu procurador, pois consta uma cópia depositada na referida ação revisional julgada improcedente.
Destaca que a consolidação do imóvel ocorreu desde 23/06/2021, e que os leilões decorrentes do art. 27 da só não foram concluídos à época devido à liminar obtida no processo revisional, suspendendo a realização e efeitos dos leilões, liminar esta que foi posteriormente revogada pela sentença que julgou improcedente a ação. Argumenta que os requisitos para concessão da tutela antecipada não estão presentes, pois inexiste a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pelos agravados, uma vez que todos os procedimentos de execução extrajudicial foram realizados em consonância com a e as cláusulas contratuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807395-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(a): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: RAIMUNDO UBIRATAM GOMES, KARLA RAFAELLA VIEIRA E SILVA Advogado(a): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, JONAS SOARES DE ANDRADE Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Sustenta a incidência dos arts. 79 e 80 do CPC, configurando litigância de má-fé por parte dos agravados, que alteraram a verdade dos fatos e utilizaram do processo para conseguir objetivo ilegal, propondo ação manifestamente infundada, devendo incidir a multa prevista no art. 81 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para cassar definitivamente a decisão agravada, permitindo que a agravante/credora termine a execução extrajudicial em consonância com a Lei 9.514/97 de um contrato inadimplente desde 2020, bem como a condenação dos agravados por litigância de má-fé.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se estariam presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada em favor dos agravados, notadamente no que concerne à alegada existência de ação revisional em curso e à suposta ausência de notificação dos devedores fiduciantes para fins de purgação da mora. Inicialmente, impende analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Em conformidade com o regramento insculpido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso sub examine, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requestado.
Com efeito, ao compulsar os elementos de convicção colacionados aos autos, constata-se que a decisão ora vergastada se lastreou em dois fundamentos primordiais: i) a existência de ação revisional (n.º 0819236-70.2021.8.20.5001) na qual os agravados estariam discutindo a existência de tarifas abusivas e consignando os valores considerados devidos; e ii) a ausência de notificação formal dos agravados acerca do leilão, em violação ao disposto no art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97.
Ocorre que, em consulta à ação revisional n.º 0819236-70.2021.8.20.5001 constata-se o seu julgamento improcedente em 14/02/2025 e transitou em julgado em 14/03/2025, conforme Certidão Num. 145536939 daqueles autos. Tal circunstância, prima facie, afasta a alegação de que os agravados estariam adimplentes por haverem consignado os valores que entendiam devidos, uma vez que a improcedência da ação revisional implica a legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira.
Outrossim, a Agravante demonstrou ter promovido a intimação dos agravados desde 17/12/2020 para fins de purgação da mora, conforme atesta o Documento Num. 30896496, apesar da alegação em sentido contrário formulada pelos agravados nos autos originários. Tal documento, inclusive, consta expressamente dos autos da própria ação revisional, o que evidencia o conhecimento prévio dos agravados acerca da notificação realizada.
Ademais, o leilão decorrente da consolidação de propriedade extrajudicial somente não se concretizou anteriormente em razão de liminares concedidas na supramencionada ação revisional, as quais foram expressamente revogadas quando proferida a sentença de improcedência. Inexiste, portanto, fundamento jurídico idôneo para obstar a realização do procedimento executório extrajudicial, cuja legalidade se presume na ausência de elementos que indiquem o contrário.
No que concerne ao periculum in mora, este se mostra igualmente presente, haja vista que a manutenção da decisão recorrida impede a realização dos leilões, prolongando indevidamente a situação de inadimplência que perdura, segundo a agravante, desde 2020, em manifesto prejuízo à credora fiduciária, a qual obteve a consolidação da propriedade do imóvel desde 2021, conforme consta na certidão de inteiro teor do imóvel (Num. 30896497).
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se os Agravados para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do mesmo diploma processual. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs