Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807396-55.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DALVA FREIRE DE LIMA Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807396-55.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DALVA FREIRE DE LIMA Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA DESERÇÃO (ART. 932, III, C/C ART. 1.007, §4º, DO CPC). RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO ÚNICO DA
DECISÃO
AGRAVADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA (PASEP), SEQUER APRECIADO NA ORIGEM RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, DESERÇÃO IRRETOCÁVEL. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL DE PREPARO (ART. 1.007, §1º, DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA.
SÚMULA 187/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por manifesta deserção.
2. A decisão agravada reconheceu a ausência de comprovação do preparo recursal e consignou que, embora o recorrente tenha sido intimado para suprir a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o prazo transcorreu sem o recolhimento devido.
3. Nas razões do agravo interno, o recorrente voltou-se à rediscussão de matérias de mérito e de questões prejudiciais suscitadas na origem, sem impugnar o fundamento específico da decisão agravada relativo à deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão agravada e se está corretamente reconhecida a deserção do agravo de instrumento pela ausência de preparo, mesmo após intimação para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não infirmou o fundamento determinante da decisão agravada, pois não contestou a ausência de preparo, não alegou recolhimento, não invocou justa causa, nem sustentou hipótese legal de isenção.
6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada. Aplica-se, por analogia, a orientação da Súmula 182 do STJ, uma vez que a decisão monocrática está fundada em motivo único e autônomo.
7. Ainda que superado o vício de dialeticidade, subsiste a deserção. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
8. O Banco do Brasil, na condição de sociedade de economia mista, não se enquadra nas hipóteses de dispensa de preparo previstas no art. 1.007, § 1º, do CPC, submetendo-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
9. Regularmente intimado para recolher o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente permaneceu inerte. Não houve recolhimento insuficiente ou erro material sanável, mas ausência total de preparo, o que impõe o reconhecimento da deserção.
10. As demais teses deduzidas no agravo interno dizem respeito ao mérito da causa originária e não podem ser examinadas, porque o recurso não superou o juízo de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de inviabilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, seguida de inércia da parte após intimação para regularização, acarreta deserção do recurso.
3. Sociedade de economia mista não se beneficia, em regra, da dispensa de preparo prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput, §§ 1º, 4º, 6º e 7º, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 173, § 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.817.140/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 187.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0807396-55.2026.8.20.0000, oriundo dos autos nº 0805756-20.2024.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por meio da qual o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta deserção, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, após consignar ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e decurso do prazo concedido para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (Ids. 38775444 e 38364006).
No agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, o Banco do Brasil S/A insurgiu-se contra decisão interlocutória da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da ação ajuizada por Maria Dalva Freire de Lima, por meio da qual foram rejeitadas matérias preliminares e de ordem pública suscitadas pela instituição financeira (Id. 37943170). Na petição recursal, a parte agravante também requereu reabertura de prazo para recolhimento do preparo, sob alegação de falha sistêmica na emissão da guia, além do regular processamento do recurso e da concessão de efeito suspensivo ativo (Id. 37943170).
Sobre tal pleito, sobreveio despacho indeferindo a reabertura de prazo e determinando a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (Id. 38364006). Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante sustentou: (a) cabimento da via recursal contra decisão interlocutória apta a causar prejuízo processual, com pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 37943170); (b) dispensa de formação do instrumento, em razão da natureza eletrônica dos autos, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC (Id. 37943170); (c) necessidade de observância do Tema 1300 do STJ, com atribuição do ônus da prova à parte autora nas hipóteses de saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, afastada inversão ou redistribuição do encargo probatório (Id. 37943170); (d) impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos (Id. 37943170); (e) carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de recebimento do saldo da conta vinculada, com mera discordância quanto aos valores (Id. 37943170); (f) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar apenas como administrador e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (Id. 37943170); (g) incompetência da Justiça Comum estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal, em razão do interesse da União (Id. 37943170); (h) prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar, segundo a tese recursal, de revisão de índices de atualização do PASEP (Id. 37943170); (i) subsidiariamente, prescrição decenal, à luz do Tema 1150 do STJ, contada do conhecimento do fato pelo titular da conta (Id. 37943170); (j) inexistência de diferenças devidas, sob alegação de correta remuneração das cotas, pagamento anual de rendimentos e abonos, regularidade dos lançamentos e inadequação dos índices e juros utilizados pela parte autora em seus cálculos (Id. 37943170); (k) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova (Id. 37943170); (l) atribuição dos honorários periciais à parte autora ou, subsidiariamente, rateio da verba pericial entre os litigantes (Id. 37943170).
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo, a intimação da agravada para contraminuta e o provimento do recurso para acolhimento das preliminares suscitadas (Id. 37943170). Após o despacho determinando recolhimento do preparo em dobro, a parte agravante peticionou requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas e reiterou pedido para realização das intimações exclusivamente em nome de seu patrono (Id. 38807533).
Em seguida, sobreveio decisão monocrática por meio da qual o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta deserção, ao fundamento de ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e de decurso do prazo sem saneamento da irregularidade (Id. 38775444). No presente agravo interno, a parte recorrente sustenta: (a) necessidade de reforma da decisão monocrática, para reforma da decisão de primeiro grau e acolhimento das preliminares apresentadas (Id. 39142259); (b) aplicação do Tema 1300 do STJ, com definição do ônus da prova em desfavor da parte autora, por se tratar de saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha (Id. 39142259); (c) impugnação à assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência (Id. 39142259); (d) falta de interesse de agir da parte autora (Id. 39142259); (e) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao PASEP, por atuar como mero executor das normas do Conselho Diretor do Fundo (Id. 39142259); (f) incompetência da Justiça Comum estadual e necessidade de remessa à Justiça Federal (Id. 39142259); (g) prescrição quinquenal da pretensão revisional, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32 (Id. 39142259); (h) subsidiariamente, prescrição decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, a partir do conhecimento do fato pelo titular da conta (Id. 39142259); (i) inexistência de diferenças devidas, por regularidade da remuneração das cotas, dos rendimentos e dos lançamentos efetuados na conta PASEP, além de inadequação dos índices e juros postulados pela parte autora (Id. 39142259); (j) prequestionamento das matérias suscitadas (Id. 39142259).
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática e acolhimento das preliminares apresentadas (Id. 39142259). A parte agravada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, deixou de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo referente à intimação do Id. 39177160 (Id. 39874314). Ausência de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos fornecidos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática desta Relatoria (Id. 38775444) que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por manifesta deserção, uma vez que, constatada a ausência de comprovação do preparo recursal e determinada a intimação do recorrente para supri-la, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, decorreu in albis o prazo assinalado sem o recolhimento devido.
Antes de qualquer consideração de ordem material, impõe-se registrar a premissa que dirige o exame do presente inconformismo: a decisão agravada assenta-se em fundamento único e autônomo, qual seja a deserção do recurso por inadmissibilidade extrínseca, não havendo, nela, qualquer pronunciamento sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sobre a prescrição, sobre a distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.300/STJ, sobre a impugnação à gratuidade ou sobre a competência da Justiça Federal.
Tais matérias, ventiladas na origem, permaneceram absolutamente estranhas ao juízo de admissibilidade que ora se revisa, porquanto o recurso sequer transpôs a barreira do preparo. Ocorre que as razões do agravo interno, ao longo de suas vinte e duas laudas, voltam-se integralmente à rediscussão daquelas questões meritórias e prejudiciais, sem dedicar uma linha sequer ao fundamento efetivamente adotado pela decisão recorrida.
O recorrente pede o provimento do recurso "para reformar a decisão monocrática e a decisão de primeiro grau e acolher as preliminares apresentadas", mas em momento algum enfrenta a deserção, não nega ter sido intimado a recolher o preparo, não afirma tê-lo recolhido, não invoca justa causa (art. 1.007, §6º, do CPC) nem sustenta hipótese de isenção. Impugna, em suma, tudo aquilo que a decisão não decidiu, e silencia por completo sobre aquilo que ela efetivamente decidiu.
Esse proceder desatende, de forma frontal, ao princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, §1º, do CPC, segundo o qual incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A exigência não é mera formalidade: o recurso é instrumento de crítica dirigida, e a ausência de ataque ao motivo determinante do julgado esvazia-lhe a própria razão de ser. Nessa exata quadra incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Registre-se que, embora a Corte Especial do STJ tenha temperado a aplicação daquele verbete quando a decisão monocrática se decompõe em capítulos autônomos - hipótese em que a omissão gera apenas preclusão da matéria não impugnada - , tal ressalva não socorre a agravante, precisamente porque a decisão de Id. 38775444 é dotada de fundamento único e incindível. Não há capítulo remanescente a conhecer: impugnado não foi o único motivo que sustenta o decisum, e a consequência, aqui, é o não conhecimento, e não a simples preclusão.
Ainda que se ultrapassasse o óbice da dialeticidade, a deserção reconhecida na origem é irretocável e mereceria confirmação no mérito recursal. Com efeito, o art. 1.007, caput, do CPC exige que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, sob pena de deserção. A agravante, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção do §1º do mesmo dispositivo, que dispensa do preparo tão somente o Ministério Público, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias, além dos que gozam de isenção legal, rol que não abrange as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da Constituição Federal).
Sujeitava-se o Banco do Brasil, portanto, ao recolhimento ordinário das custas recursais. Não bastasse, ausente a comprovação no ato de interposição, esta Relatoria oportunizou-lhe a regularização, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, mediante intimação específica para o recolhimento, sob pena de deserção. Trata-se do exercício pleno do contraditório e da vedação à surpresa: conferiu-se ao recorrente a chance de sanar o vício.
Mesmo assim, decorreu o prazo sem qualquer providência (Id. 38650318). Consolidada, pois, a deserção, tal como preconiza a orientação sedimentada no enunciado da Súmula 187 do STJ, aplicada de modo pacífico às hipóteses de inércia da parte após a intimação do art. 1.007, §4º, do CPC. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo colacionar, por todos, o AgInt no REsp 1.817.140/AL (Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2020, DJe 13/05/2020), no qual assentado que, deixando o recorrente de comprovar a gratuidade ou de recolher o preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Não se cogita, aqui, das exceções que a Corte Superior admite para afastar a pena - inexistência de dúvida objetiva quanto ao valor (art. 1.007, §7º), erro material no preenchimento de guia ou insuficiência sanável - , porquanto não houve recolhimento algum, e não mera irregularidade formal.
A hipótese é de pura e simples omissão, a atrair, sem tergiversação, o não conhecimento do recurso por deserção, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC. Anoto, por fim, que a orientação ora adotada guarda plena consonância com o entendimento desta Primeira Câmara Cível e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto ao rigor dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo certo que a exigência de preparo não comporta relativização diante da inércia deliberada da parte regularmente intimada.
As demais teses agitadas nas razões - legitimidade passiva do Banco do Brasil, prescrição e ônus probatório no âmbito do PASEP - , além de não impugnarem a decisão recorrida, dizem respeito ao mérito da causa originária, cujo enfrentamento resta prejudicado pela barreira intransponível da deserção, não sendo dado a este colegiado, em sede de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade, avançar sobre matéria que sequer chegou a ser conhecida.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por manifesta deserção. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES RELATOR 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807396-55.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807396-55.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DALVA FREIRE DE LIMA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Em razão da interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807396-55.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DALVA FREIRE DE LIMA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por si movida por Eduardo Janzon. Constatada a ausência de comprovação apta a justificar a não juntada do preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para suprir a irregularidade ou comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem o recolhimento do preparo (id.38650318). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Consoante relatado, embora regularmente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, o insurgente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem sanar a irregularidade ou cumprir os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807396-55.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DALVA FREIRE DE LIMA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante requereu a dilação de prazo para juntada do preparo, sob o argumento de falha no sistema de emissão da guia na data do protocolo do agravo. Todavia, não assiste razão à parte. Isso porque, ainda que pendente de apreciação o referido pleito, não havia óbice intransponível ao cumprimento tempestivo da obrigação processual, podendo a parte, tão logo restabelecido o acesso ao sistema, proceder à regularização do preparo, sobretudo por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade recursal.
A inércia verificada revela desatenção ao dever de diligência que incumbe às partes, bem como ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe comportamento proativo na condução do processo. Ademais, a comprovação do preparo deve observar rigorosamente os prazos legais, não se justificando a dilação pretendida sem demonstração inequívoca de impedimento absoluto. Diante desse contexto, indefiro o pedido de reabertura de prazo.
Por conseguinte, determino a intimação da parte agravante para, no prazo legal, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo legal, remeta-se o processo à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14