Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargado Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807401-48.2024.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Paciente: Moabi Macedo da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor Moabi Macedo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Informa que o paciente cumpria pena em regime aberto no Processo de Execução Penal nº 5000057-77.2023.8.20.0103, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Após informações de suposto descumprimento das condições do regime aberto, o Ministério Público requereu a regressão para o regime semiaberto, o que foi acolhido pelo magistrado. Nas razões, aduz que a regressão do regime aconteceu sem intimação prévia do paciente para a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, determinando de imediato a sua prisão. Pede provimento liminar determinando o relaxamento da prisão manifestamente ilegal do paciente, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura.
Junta documentos. Antes da análise da liminar, foi solicitada informações à autoridade coatora, que restaram prestadas no ID 25665758.
É o relatório. A autoridade coatora, nas suas informações, comunica que “os autos foram redistribuídos a este juízo em 25 de junho, dada a informação de que o apenado fora preso, sendo na mesma data cientificada a unidade prisional para sua liberação para o regime semiaberto, o que foi imediatamente cumprido” (ID 25665758). Portanto, a análise do objeto desta ação restou prejudicada, carecendo de interesse processual, eis que foi concedida ao paciente a liberdade, ocasionando a perda superveniente do objeto do presente writ, na forma do art. 659 do CPP.
Ante o exposto, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 261 do RITJRN, declaro prejudicada o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargado Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807401-48.2024.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Paciente: Moabi Macedo da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor Moabi Macedo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Informa que o paciente cumpria pena em regime aberto no Processo de Execução Penal nº 5000057-77.2023.8.20.0103, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Após informações de suposto descumprimento das condições do regime aberto, o Ministério Público requereu a regressão para o regime semiaberto, o que foi acolhido pelo magistrado. Nas razões, aduz que a regressão do regime aconteceu sem intimação prévia do paciente para a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, determinando de imediato a sua prisão. Pede provimento liminar determinando o relaxamento da prisão manifestamente ilegal do paciente, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura.
Junta documentos. Antes da análise da liminar, foi solicitada informações à autoridade coatora, que restaram prestadas no ID 25665758.
É o relatório. A autoridade coatora, nas suas informações, comunica que “os autos foram redistribuídos a este juízo em 25 de junho, dada a informação de que o apenado fora preso, sendo na mesma data cientificada a unidade prisional para sua liberação para o regime semiaberto, o que foi imediatamente cumprido” (ID 25665758). Portanto, a análise do objeto desta ação restou prejudicada, carecendo de interesse processual, eis que foi concedida ao paciente a liberdade, ocasionando a perda superveniente do objeto do presente writ, na forma do art. 659 do CPP.
Ante o exposto, nos termos do art. 659 do CPP e do do RITJRN, declaro prejudicada o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator