Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807411-92.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO, ANDERSON MAIA LEANDRO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDUÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS, REFERENTE PARCELAS DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0832573-24.2024.8.20.5001, proposta por Adalberto Moreira Cavalcante, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando “a) a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa média de mercado, de 2,275 % a.m., equivalente ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação; b) que o demandado reduza o valor dos descontos mensais que vem realizando na conta-corrente do autor, referentes às parcelas do contrato firmado entre as partes, objeto da presente demanda, fazendo-o com base na taxa de juros ora fixada, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente descontado”.
Nas razões de ID 25239329, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada relatado ter firmado com a instituição recorrente, contrato de abertura de crédito que traria abusividade e onerosidade excessiva, questionando a taxa de juros moratórios praticada, afirmando-a superior à média de mercado para o tipo de operação contratada (crédito pessoal para trabalhadores do setor público).
Assevera que analisando o pedido de tutela de urgência, teria o Magistrado a quo incorrido em decisão extra petita, ao determinar a revisão da taxa de juros contratada, para o montante equivalente ao dobro da taxa Selic (2,275 % a.m.), além de ordenar a suspensão de cláusulas contratuais que estipulem juros superiores ao patamar quantificado, quando o pleito autoral teria postulado a autorização para consignação mensal do valor que entendia incontroverso, no importe de R$ 5.561,34 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), além do impedimento de inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito.
Afirma ainda, que afora o deferimento de pretensão diversa da reclamada, não haveria que se cogitar de limitação da taxa de juros, uma vez que para ser considerada abusiva, a taxa exigida haveria que ser superior ao dobro da taxa média para o período, o que alegadamente não se verificaria na hipótese em debate. Ademais, invoca o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) para fundamentar a manutenção do contrato nos termos em que pactuado; que as cobranças realizadas estariam adequadas à legislação, ausente má-fé; e que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, por subtrair da instituição financeira o direito à contraprestação que lhe seria supostamente devida.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 25264223 restou deferida a suspensividade requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25628475. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que, em sede de demanda revisional, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando “a) a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa média de mercado, de 2,275 % a.m., equivalente ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação; b) que o demandado reduza o valor dos descontos mensais que vem realizando na conta-corrente do autor, referentes às parcelas do contrato firmado entre as partes, objeto da presente demanda, fazendo-o com base na taxa de juros ora fixada, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente descontado”.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada. Isso porque, tal como destacado pelo banco agravante, cotejando o pleito inicial formulado nos autos de origem, com a tutela deferida na medida de urgência, verifico que excedeu, de fato, o Julgador Monocrático, os limites da lide, concedendo pretensão diversa da postulada.
É que, a despeito de se tratar de demanda revisional, ao endereçar o pedido de urgência, não requereu o autor/agravado a “suspensão de cláusulas contratuais”, tampouco a revisão imediata da taxa de juros contratada, para o montante “de 2,275 % a.m., equivalente ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação”. Com efeito, formulou o autor/recorrido pedido certo, no sentido de que lhe fosse autorizado promover “o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 5.561,34 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva”, bem assim que fosse “o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado”.
Nesse norte, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo inobservado o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, os quais consagram o chamado princípio da congruência ou da adstrição, a justificar o deferimento da suspensividade requerida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, tornar sem efeito a decisão atacada. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807411-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807411-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0832573-24.2024.8.20.5001, proposta por Adalberto Moreira Cavalcante, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando “a) a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa média de mercado, de 2,275 % a.m., equivalente ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação; b) que o demandado reduza o valor dos descontos mensais que vem realizando na conta-corrente do autor, referentes às parcelas do contrato firmado entre as partes, objeto da presente demanda, fazendo-o com base na taxa de juros ora fixada, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente descontado”.
Nas razões de ID 25239329, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada relatado ter firmado com a instituição recorrente, contrato de abertura de crédito que traria abusividade e onerosidade excessiva, questionando a taxa de juros moratórios praticada, afirmando-a superior à média de mercado para o tipo de operação contratada (crédito pessoal para trabalhadores do setor público).
Assevera que analisando o pedido de tutela de urgência, teria o Magistrado a quo incorrido em decisão extra petita, ao determinar a revisão da taxa de juros contratada, para o montante equivalente ao dobro da taxa Selic (2,275 % a.m.), além de ordenar a suspensão de cláusulas contratuais que estipulem juros superiores ao patamar quantificado, quando o pleito autoral teria postulado a autorização para consignação mensal do valor que entendia incontroverso, no importe de R$ 5.561,34 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), além do impedimento de inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807411-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Afirma ainda, que afora o deferimento de pretensão diversa da reclamada, não haveria que se cogitar de limitação da taxa de juros, uma vez que para ser considerada abusiva, a taxa exigida haveria que ser superior ao dobro da taxa média para o período, o que alegadamente não se verificaria na hipótese em debate. Ademais, invoca o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) para fundamentar a manutenção do contrato nos termos em que pactuado; que as cobranças realizadas estariam adequadas à legislação, ausente má-fé; e que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, por subtrair da instituição financeira o direito à contraprestação que lhe seria supostamente devida.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que, em sede de demanda revisional, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando “a) a suspensão de toda e qualquer cláusula do contrato firmado entre as partes que estipule juros superiores a taxa média de mercado, de 2,275 % a.m., equivalente ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação; b) que o demandado reduza o valor dos descontos mensais que vem realizando na conta-corrente do autor, referentes às parcelas do contrato firmado entre as partes, objeto da presente demanda, fazendo-o com base na taxa de juros ora fixada, sob pena de multa equivalente ao valor indevidamente descontado”.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, tal como destacado pelo banco agravante, cotejando o pleito inicial formulado nos autos de origem, com a tutela deferida na medida de urgência, verifico que excedeu, de fato, o Julgador Monocrático, os limites da lide, concedendo pretensão diversa da postulada.
É que, a despeito de se tratar de demanda revisional, ao endereçar o pedido de urgência, não requereu o autor/agravado a “suspensão de cláusulas contratuais”, tampouco a revisão imediata da taxa de juros contratada, para o montante “de 2,275 % a.m., equivalente ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação”. Com efeito, formulou o autor/recorrido pedido certo, no sentido de que lhe fosse autorizado promover “o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 5.561,34 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva”, bem assim que fosse “o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado”.
Nesse norte, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, entendo inobservado o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, os quais consagram o chamado princípio da congruência ou da adstrição, a justificar o deferimento da suspensividade requerida.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K