Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807413-28.2025.8.20.0000 Polo ativo TAISE TEIXEIRA TAVARES Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Agravo de Instrumento n° 0807413-28.2025.8.20.0000. Agravante: Taise Teixeira Tavares.
Advogada: Fernanda Alencar Emerenciano. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Dijanirito Moura de Souza Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. UPADACITINIBE (RINVOQ). COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDORE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), prescrito por médico assistente como único eficaz para o tratamento de enfermidade que se agravou recentemente. O pedido foi instruído com laudo médico e relatórios que demonstram a urgência e necessidade do tratamento, diante do quadro clínico debilitante da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento indicado pelo médico assistente, mesmo que de uso domiciliar e fora do rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência recursal exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC. O laudo médico atesta a urgência e a necessidade do medicamento Upadacitinibe, apontado como única alternativa eficaz ao tratamento da Agravante, em razão do agravamento do quadro clínico.
O plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, tampouco se eximir da cobertura de tratamento indicado pelo profissional habilitado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência é firme no sentido de que o caráter domiciliar do medicamento não afasta a obrigação de cobertura, desde que comprovada sua imprescindibilidade e prescrição adequada, o que se verifica nos autos. A negativa de cobertura configura prática abusiva, uma vez que não há nos autos indicação de alternativa terapêutica eficaz pela operadora do plano, violando a boa-fé objetiva e o direito à saúde da consumidora.
O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente, caso o tratamento prescrito não seja imediatamente iniciado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar prescrito como único eficaz pelo médico assistente, ainda que fora do rol da ANS, desde que aprovado pela ANVISA. A negativa de cobertura sem indicação de alternativa terapêutica configura prática abusiva. A tutela de urgência em agravo de instrumento pode ser concedida para garantir a efetividade do tratamento médico necessário à saúde do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.050.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 08.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801766-31.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Taise Teixeira Tavares contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0826776-33.2025.8.20.5001, para que fosse compelida a Agravada a fornecer o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), prescrito para o tratamento de retocolite ulcerativa grave, diante da negativa administrativa de cobertura. Em suas razões recursais, a Agravante alega em síntese que:
I) apresenta Retocolite Ulcerativa, sendo indicado por seu médico o uso da medicação Upadacitinibe – Rinvoq;
II) a recusa fere os direitos fundamentais à saúde e à vida (CF/88, art. 6º e 196) e configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 47 e 51);
III) o STJ, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, admite exceções à taxatividade do rol da ANS;
IV) a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), tornando o rol da ANS exemplificativo, desde que comprovada a eficácia do tratamento;
V) o medicamento Rinvoq está aprovado pela ANVISA e recomendado pela CONITEC, além de possuir respaldo de órgãos internacionais e evidências científicas;
VI) a médica assistente emitiu laudo destacando a gravidade da sua condição e a necessidade do fármaco. Na sequência, sustentou que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, e que sua saúde está gravemente comprometida, e a ausência de tratamento poderá levá-la à morte. Por fim, requereu que seja concedida tutela de urgência antecipada, determinando-se à UNIMED o fornecimento imediato do medicamento Rinvoq no prazo de 24h, sob pena de multa diária, bem como bloqueio de valores em caso de descumprimento.
No mérito, clamou pelo provimento. Juntou os documentos de págs. 15-305. Tutela recursal deferida – ID nº 30977327. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões (ID nº 31606027), rebatendo os argumentos postos na exordial recursal e clamando ao final pelo desprovimento do recurso instrumental. O 9º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Pois bem! Conforme o Laudo Médico acostado aos autos (ID nº 149591119 – autos originais), datado de 10/04/2025, que atesta a necessidade do uso mensal do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), por 8 semanas, para o tratamento da condição de saúde da Agravante – esta teve piora no seu quadro desde janeiro do corrente ano, com diarréia com fezes mucosanguinolentas em média 6 a 8 evacuações dia, dor abdominal e urgência para evacuar com despertar noturno..
Na hipótese, não há dúvida quanto ao direito da Agravante em receber o tratamento medicamentoso, com vistas a evitar o agravamento da doença. O fornecimento do fármaco prescrito pelo médico, pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente. Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024)
Registre-se, ainda, que o medicamento solicitado fora aprovado pela ANVISA, com indicação para a doença prescrita na própria bula, ainda, que o mesmo possa ostentar o caráter de remédio de uso domiciliar. A jurisprudência também é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios acostados aos autos.
Por fim, cito precedente recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, ratificando tal posicionamento: “TJ/RN - CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ).
SENTENÇA
QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A FORNECER O FÁRMACO. INCONFORMISMO DA UNIMED. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COBERTURA. MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0801766-31.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 05.02.2024).
Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento. Desse modo, presentes os elementos que evidenciam que a Agravante necessita do medicamento, conforme relatório médico, deve ser determinada a cobertura contratual para custeio do referido tratamento pelo plano de saúde contratado. No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, eis que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, correrá risco a sua saúde da Agravante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para determinar que a Agravada forneça à Agravante o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), na forma e periodicidade prescritas pelo médico assistente, no prazo estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807413-28.2025.8.20.0000 Polo ativo TAISE TEIXEIRA TAVARES Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Agravo de Instrumento n° 0807413-28.2025.8.20.0000. Agravante: Taise Teixeira Tavares.
Advogada: Fernanda Alencar Emerenciano. Agravada: Unimed Natal. Advogado: Dijanirito Moura de Souza Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. UPADACITINIBE (RINVOQ). COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO PRO CONSUMIDORE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), prescrito por médico assistente como único eficaz para o tratamento de enfermidade que se agravou recentemente. O pedido foi instruído com laudo médico e relatórios que demonstram a urgência e necessidade do tratamento, diante do quadro clínico debilitante da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento indicado pelo médico assistente, mesmo que de uso domiciliar e fora do rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência recursal exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC. O laudo médico atesta a urgência e a necessidade do medicamento Upadacitinibe, apontado como única alternativa eficaz ao tratamento da Agravante, em razão do agravamento do quadro clínico.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807413-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807413-28.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: TAÍSE TEIXEIRA TAVARES Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32013568 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/07/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807413-28.2025.8.20.0000. Agravante: Taise Teixeira Tavares. Advogada: Fernanda Alencar Emerenciano. Agravada: Unimed Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Taise Teixeira Tavares contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0826776-33.2025.8.20.5001, para que fosse compelida a Agravada a fornecer o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), prescrito para o tratamento de retocolite ulcerativa grave, diante da negativa administrativa de cobertura. Em suas razões recursais, a Agravante alega em síntese que:
I) apresenta Retocolite Ulcerativa, sendo indicado por seu médico o uso da medicação Upadacitinibe – Rinvoq;
II) a recusa fere os direitos fundamentais à saúde e à vida (CF/88, art. 6º e 196) e configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 47 e 51);
III) o STJ, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, admite exceções à taxatividade do rol da ANS;
IV) a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), tornando o rol da ANS exemplificativo, desde que comprovada a eficácia do tratamento;
V) o medicamento Rinvoq está aprovado pela ANVISA e recomendado pela CONITEC, além de possuir respaldo de órgãos internacionais e evidências científicas;
VI) a médica assistente emitiu laudo destacando a gravidade da sua condição e a necessidade do fármaco. Na sequência, sustentou que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, e que sua saúde está gravemente comprometida, e a ausência de tratamento poderá levá-la à morte. Por fim, requereu que seja concedida tutela de urgência antecipada, determinando-se à UNIMED o fornecimento imediato do medicamento Rinvoq no prazo de 24h, sob pena de multa diária, bem como bloqueio de valores em caso de descumprimento.
O plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, tampouco se eximir da cobertura de tratamento indicado pelo profissional habilitado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência é firme no sentido de que o caráter domiciliar do medicamento não afasta a obrigação de cobertura, desde que comprovada sua imprescindibilidade e prescrição adequada, o que se verifica nos autos. A negativa de cobertura configura prática abusiva, uma vez que não há nos autos indicação de alternativa terapêutica eficaz pela operadora do plano, violando a boa-fé objetiva e o direito à saúde da consumidora.
O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente, caso o tratamento prescrito não seja imediatamente iniciado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar prescrito como único eficaz pelo médico assistente, ainda que fora do rol da ANS, desde que aprovado pela ANVISA. A negativa de cobertura sem indicação de alternativa terapêutica configura prática abusiva. A tutela de urgência em agravo de instrumento pode ser concedida para garantir a efetividade do tratamento médico necessário à saúde do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.050.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 08.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801766-31.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Taise Teixeira Tavares contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0826776-33.2025.8.20.5001, para que fosse compelida a Agravada a fornecer o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), prescrito para o tratamento de retocolite ulcerativa grave, diante da negativa administrativa de cobertura. Em suas razões recursais, a Agravante alega em síntese que:
I) apresenta Retocolite Ulcerativa, sendo indicado por seu médico o uso da medicação Upadacitinibe – Rinvoq;
II) a recusa fere os direitos fundamentais à saúde e à vida (CF/88, art. 6º e 196) e configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 47 e 51);
III) o STJ, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, admite exceções à taxatividade do rol da ANS;
IV) a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), tornando o rol da ANS exemplificativo, desde que comprovada a eficácia do tratamento;
V) o medicamento Rinvoq está aprovado pela ANVISA e recomendado pela CONITEC, além de possuir respaldo de órgãos internacionais e evidências científicas;
VI) a médica assistente emitiu laudo destacando a gravidade da sua condição e a necessidade do fármaco. Na sequência, sustentou que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, e que sua saúde está gravemente comprometida, e a ausência de tratamento poderá levá-la à morte. Por fim, requereu que seja concedida tutela de urgência antecipada, determinando-se à UNIMED o fornecimento imediato do medicamento Rinvoq no prazo de 24h, sob pena de multa diária, bem como bloqueio de valores em caso de descumprimento.
No mérito, clamou pelo provimento. Juntou os documentos de págs. 15-305. Tutela recursal deferida – ID nº 30977327. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões (ID nº 31606027), rebatendo os argumentos postos na exordial recursal e clamando ao final pelo desprovimento do recurso instrumental. O 9º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Pois bem! Conforme o Laudo Médico acostado aos autos (ID nº 149591119 – autos originais), datado de 10/04/2025, que atesta a necessidade do uso mensal do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), por 8 semanas, para o tratamento da condição de saúde da Agravante – esta teve piora no seu quadro desde janeiro do corrente ano, com diarréia com fezes mucosanguinolentas em média 6 a 8 evacuações dia, dor abdominal e urgência para evacuar com despertar noturno..
Na hipótese, não há dúvida quanto ao direito da Agravante em receber o tratamento medicamentoso, com vistas a evitar o agravamento da doença. O fornecimento do fármaco prescrito pelo médico, pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente. Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024)
Registre-se, ainda, que o medicamento solicitado fora aprovado pela ANVISA, com indicação para a doença prescrita na própria bula, ainda, que o mesmo possa ostentar o caráter de remédio de uso domiciliar. A jurisprudência também é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios acostados aos autos.
Por fim, cito precedente recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, ratificando tal posicionamento: “TJ/RN - CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ).
SENTENÇA
QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A FORNECER O FÁRMACO. INCONFORMISMO DA UNIMED. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COBERTURA. MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0801766-31.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 05.02.2024).
Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento. Desse modo, presentes os elementos que evidenciam que a Agravante necessita do medicamento, conforme relatório médico, deve ser determinada a cobertura contratual para custeio do referido tratamento pelo plano de saúde contratado. No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, eis que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, correrá risco a sua saúde da Agravante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para determinar que a Agravada forneça à Agravante o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), na forma e periodicidade prescritas pelo médico assistente, no prazo estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
No mérito, clamou pelo provimento. Juntou os documentos de págs. 15-305.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Pois bem! Conforme o Laudo Médico acostado aos autos (ID nº 149591119 – autos originais), datado de 10/04/2025, que atesta a necessidade do uso mensal do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), por 8 semanas, para o tratamento da condição de saúde da Agravante – esta teve piora no seu quadro desde janeiro do corrente ano, com diarréia com fezes mucosanguinolentas em média 6 a 8 evacuações dia, dor abdominal e urgência para evacuar com despertar noturno..
Na hipótese, não há dúvida quanto ao direito da Agravante em receber o tratamento medicamentoso, com vistas a evitar o agravamento da doença. O fornecimento do fármaco prescrito pelo médico, pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente. Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024)
Registre-se, ainda, que o medicamento solicitado fora aprovado pela ANVISA, com indicação para a doença prescrita na própria bula, ainda, que o mesmo possa ostentar o caráter de remédio de uso domiciliar. A jurisprudência também é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios acostados aos autos.
Por fim, cito precedente recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, ratificando tal posicionamento: “TJ/RN - CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ).
SENTENÇA
QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A FORNECER O FÁRMACO. INCONFORMISMO DA UNIMED. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COBERTURA. MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0801766-31.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 05.02.2024).
Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento. Desse modo, presentes os elementos que evidenciam que a Agravante necessita do medicamento, conforme relatório médico, deve ser determinada a cobertura contratual para custeio do referido tratamento pelo plano de saúde contratado. No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, eis que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, correrá risco a sua saúde da Agravante.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da pretensão recursal para determinar que a Agravada forneça à Agravante o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), na forma e periodicidade prescritas pelo médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por oportuno, consigno que qualquer medida constritiva em caso de descumprimento desta decisão, deverá ser requerida perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807413-28.2025.8.20.0000. Agravante: Taise Teixeira Tavares. Advogada: Fernanda Alencar Emerenciano. Agravada: Unimed Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Taise Teixeira Tavares contra decisão proferida nos autos do processo de n.º 0826776-33.2025.8.20.5001, para que fosse compelida a Agravada a fornecer o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), prescrito para o tratamento de retocolite ulcerativa grave, diante da negativa administrativa de cobertura. Em suas razões recursais, a Agravante alega em síntese que:
I) apresenta Retocolite Ulcerativa, sendo indicado por seu médico o uso da medicação Upadacitinibe – Rinvoq;
II) a recusa fere os direitos fundamentais à saúde e à vida (CF/88, art. 6º e 196) e configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 47 e 51);
III) o STJ, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, admite exceções à taxatividade do rol da ANS;
IV) a Lei 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), tornando o rol da ANS exemplificativo, desde que comprovada a eficácia do tratamento;
V) o medicamento Rinvoq está aprovado pela ANVISA e recomendado pela CONITEC, além de possuir respaldo de órgãos internacionais e evidências científicas;
VI) a médica assistente emitiu laudo destacando a gravidade da sua condição e a necessidade do fármaco. Na sequência, sustentou que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, e que sua saúde está gravemente comprometida, e a ausência de tratamento poderá levá-la à morte. Por fim, requereu que seja concedida tutela de urgência antecipada, determinando-se à UNIMED o fornecimento imediato do medicamento Rinvoq no prazo de 24h, sob pena de multa diária, bem como bloqueio de valores em caso de descumprimento.
No mérito, clamou pelo provimento. Juntou os documentos de págs. 15-305.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Pois bem! Conforme o Laudo Médico acostado aos autos (ID nº 149591119 – autos originais), datado de 10/04/2025, que atesta a necessidade do uso mensal do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq), por 8 semanas, para o tratamento da condição de saúde da Agravante – esta teve piora no seu quadro desde janeiro do corrente ano, com diarréia com fezes mucosanguinolentas em média 6 a 8 evacuações dia, dor abdominal e urgência para evacuar com despertar noturno..
Na hipótese, não há dúvida quanto ao direito da Agravante em receber o tratamento medicamentoso, com vistas a evitar o agravamento da doença. O fornecimento do fármaco prescrito pelo médico, pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente. Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”. (AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024)
Registre-se, ainda, que o medicamento solicitado fora aprovado pela ANVISA, com indicação para a doença prescrita na própria bula, ainda, que o mesmo possa ostentar o caráter de remédio de uso domiciliar. A jurisprudência também é pacífica no sentido de se envidar todos os esforços necessários para o êxito do tratamento, interpretando-se a norma mais favoravelmente ao consumidor, neste caso concreto, obrigando o plano de saúde a promover o seu custeio.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios acostados aos autos.
Por fim, cito precedente recente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, ratificando tal posicionamento: “TJ/RN - CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ).
SENTENÇA
QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A FORNECER O FÁRMACO. INCONFORMISMO DA UNIMED. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COBERTURA. MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0801766-31.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento assinado em 05.02.2024).
Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento. Desse modo, presentes os elementos que evidenciam que a Agravante necessita do medicamento, conforme relatório médico, deve ser determinada a cobertura contratual para custeio do referido tratamento pelo plano de saúde contratado. No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, eis que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, correrá risco a sua saúde da Agravante.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da pretensão recursal para determinar que a Agravada forneça à Agravante o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), na forma e periodicidade prescritas pelo médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por oportuno, consigno que qualquer medida constritiva em caso de descumprimento desta decisão, deverá ser requerida perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2