Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807417-02.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOSE ALTEVI DUARTE JUNIOR Advogado(s): APARECIDA DE SOUZA SANTANA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TETRAPARESIA SECUNDÁRIA A ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) DO TIPO ESPINHAL. DETERMINADO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RADICAVA. ADMINISTRAÇÃO VIA INFUSÃO INTRAVENOSA EM AMBIENTE CLÍNICO OU HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ ALTEVI DUARTE JUNIOR (processo nº 0827755-29.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento RADICAVA na quantidade prescrita.
Alegou que: “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO se encontra o custeio do tratamento da medicação RADICAVA”; “o oferecimento desta cobertura é facultativo, já que o artigo 10 da Lei 9656/98 permite a exclusão da oferta de medicação domiciliar pelos planos de saúde, assim como a resolução normativa - RN 310/2012, o qual dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde”; “trata-se de medicação domiciliar sem cobertura contratual expressamente definida por lei”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A pretensão recursal de afastar a imposição do custeio do fármaco RADICAVA (edaravona) tem por fundamento a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Sobre o tema, a Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no art. 10, inciso VI: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; [...]. Em que pesem as alegações da agravante, a prescrição médica anexada no ID 119946264, subscrita por médico neurologista a serviço do Hospital Universitário Onofre Lopes, atesta que “RADICAVA® (edaravona) deve ser administrado em clínica ou hospital, por meio de infusão intravenosa”.
Nesse momento de cognição sumária, os elementos são bastantes para assegurar liminarmente o direito do autor e agravado, portador de tetraparesia secundária a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) do tipo espinhal (CID G12.2).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807417-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807417-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOSE ALTEVI DUARTE JUNIOR Advogado(s): Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE ALTEVI DUARTE JUNIOR (processo nº 0827755-29.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento RADICAVA na quantidade prescrita. Alega que: “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO se encontra o custeio do tratamento da medicação RADICAVA”; “o oferecimento desta cobertura é facultativo, já que o artigo 10 da Lei 9656/98 permite a exclusão da oferta de medicação domiciliar pelos planos de saúde, assim como a resolução normativa - RN 310/2012, o qual dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde”; “trata-se de medicação domiciliar sem cobertura contratual expressamente definida por lei”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do da , com as alterações da .
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A pretensão recursal de afastar a imposição do custeio do fármaco RADICAVA (edaravona) tem por fundamento a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Sobre o tema, a Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no art. 10, inciso VI: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; [...]. Em que pesem as alegações da agravante, a prescrição médica anexada no ID 119946264, subscrita por médico neurologista a serviço do Hospital Universitário Onofre Lopes, atesta que “RADICAVA® (edaravona) deve ser administrado em clínica ou hospital, por meio de infusão intravenosa”.
Nesse momento de cognição sumária, os elementos são bastantes para assegurar liminarmente o direito do autor e agravado, portador de tetraparesia secundária a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) do tipo espinhal (CID G12.2). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 11 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição