Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807419-35.2025.8.20.0000 Polo ativo H. J. B. R. S. Advogado(s): ELOISA TECIA MONTEIRO DE GOES Polo passivo H. M.
C. D.
L. S. Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.
2. O agravante alega incapacidade financeira para arcar com o percentual fixado, considerando suas obrigações mensais. Requer a redução do percentual para 20% (quinze por cento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o percentual fixado a título de alimentos provisórios deve ser reduzido, considerando o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O binômio necessidade/possibilidade deve nortear a fixação dos alimentos, considerando a necessidade presumida do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.
5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o percentual de 60% do salário mínimo fixado na decisão agravada excede a capacidade econômica do agravante.
6. A redução do percentual para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mostra-se mais adequada e proporcional, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao binômio necessidade/possibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.
2. A redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios é cabível quando demonstrado que o valor arbitrado compromete o sustento do alimentante, devendo ser ajustado de forma proporcional e razoável." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.695.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0801524-13.2025.8.20.5103, fixa os alimentos no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. Nas razões recursais, o recorrente alega que não tem condições financeiras de suportar os alimentos no valor estabelecido na decisão agravada, pontuando que percebe a quantia mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme demonstra sua carteira de trabalho.
Pontua que a fixação de alimentos deve respeitar a perspectiva do binômio necessidade x possibilidade, no qual a necessidade se refere ao que é essencial ao bem estar da alimentanda e a possibilidade a capacidade do alimentante, sendo imprescindível a existência de um equilíbrio entre esses dois elementos. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para reduzir o encargo alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, o correspondente à R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos).
Diz que as suas despesas mensais com alimentação somam o montante de mais de R$ 1.000,00 (mil reais), além de gastos com viagem mensal para a cidade de Currais Novos/RN, a fim de visitar os seus pais e a filha, ora alimentanda. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de Id 31368526, foi deferido parcialmente o pedido liminar, para fixar os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Nas contrarrazões de Id 3184110, a parte agravada refuta as alegações recursais da parte agravante, requerendo, por fim, o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 31951503).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. In casu, pretende o agravante a reforma da decisão agravada para reduzir o percentual dos alimentos fixados no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo para 20% (vinte por cento), o correspondente à R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos). Nas razões recursais, o recorrente alega que percebe a quantia mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme demonstra sua carteira de trabalho.
Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar o que disciplina os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” . (Destaques Acrescidos). Da dicção dos comandos normativos acima mencionados, extrai-se o conhecido binômio necessidade versus possibilidade, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante, cuja observância é exigida para a concessão de qualquer pleito referente à pensão alimentícia.
Note-se que o julgador, ao fixar alimentos, deve ter por fito, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica. No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos revela a incapacidade financeira do agravante para suportar o encargo alimentar nos moldes fixados, considerando que da documentação que forma o presente instrumento pode-se observar que, de fato, o recorrente percebe o valor mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme carteira de trabalho (Id 30900521) e contracheque (Id 30900522).
Vale ressaltar que apesar da autora, ora agravada, trazer aos autos o comprovante de pagamento de consórcio com parcela no valor de pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais) efetuada pelo agravante, entendo que a documentação que se vale a autora/agravada não é capaz de demonstrar os reais ganhos do demandado, principalmente quando se observa do extrato de referido consórcio a inadimplência/atraso de alguns meses – Id 149016114 -, que demonstra dificuldade financeira de suportá-las.
Desta feita, considerando que a necessidade do alimentando é presumida e visando adequar a obrigação alimentar à real capacidade financeira do alimentante/agravante, impõe-se, neste momento processual, a redução do percentual fixado, em observância ao princípio da razoabilidade. Assim, do arcabouço probatório reunido nos autos, depreende-se, que o percentual estabelecido na decisão agravada excede à capacidade econômica do recorrente, mostrando-se adequada a redução vindicada.
Registre-se que embora seja patente a necessidade da alimentanda, esta não é o único requisito que deve ser avaliado para a fixação dos alimentos, sendo igualmente imprescindível a observância da possibilidade financeira do alimentante. Validamente, nessa conjuntura, a adequação do encargo alimentar, em respeito ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), se impõe, restando forçoso admitir que o valor dos alimentos provisórios fixado pelo julgador a quo é excessivamente oneroso, merecendo, desta forma, a revisão pleiteada no atual agravo de instrumento.
Ou seja, o quadro probatório até então apresentado revela uma realidade que impõe a revisão dos alimentos requestada nos presentes autos, sob pena de onerar de forma demasiada o alimentante, podendo, inclusive, colocá-lo em situação de inadimplência pelo excesso do encargo, além de comprometer seu próprio sustento. Portanto, deve-se proceder com a adequação do encargo alimentar do alimentante em respeito ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), o qual deve nortear o estabelecimento da obrigação de alimentos, impondo-se, a consequente redução.
Todavia, embora o agravante pleiteie a redução da verba alimentar para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, entendo que, no presente caso, a fixação do percentual em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mostra-se mais adequada e proporcional.
Ante o exposto, em consonância parcial com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, determinando a redução do quantum alimentar arbitrado em favor da parte agravada para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807419-35.2025.8.20.0000 Polo ativo H. J. B. R. S. Advogado(s): ELOISA TECIA MONTEIRO DE GOES Polo passivo H. M.
C. D.
L. S. Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.
2. O agravante alega incapacidade financeira para arcar com o percentual fixado, considerando suas obrigações mensais. Requer a redução do percentual para 20% (quinze por cento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o percentual fixado a título de alimentos provisórios deve ser reduzido, considerando o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O binômio necessidade/possibilidade deve nortear a fixação dos alimentos, considerando a necessidade presumida do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.
5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o percentual de 60% do salário mínimo fixado na decisão agravada excede a capacidade econômica do agravante.
6. A redução do percentual para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mostra-se mais adequada e proporcional, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao binômio necessidade/possibilidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807419-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: H. J. B. R. S. Advogado(s): ELOISA TECIA MONTEIRO DE GOES AGRAVADO: H. M.
C. D.
L. S. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0801524-13.2025.8.20.5103, que fixa os alimentos no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. O recorrente alega que não tem condições financeiras de suportar os alimentos no valor estabelecido na decisão agravada, pontuando que percebe a quantia mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme demonstra sua carteira de trabalho.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para reduzir o encargo alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, o correspondente à R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos). Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro a gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada para que seja reduzido o encargo alimentar de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, o correspondente à R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos).
Para tanto, alega que percebe a quantia mensal de (mil e setecentos reais), conforme demonstra sua carteira de trabalho. De fato, a documentação que forma o presente instrumento é suficiente para demonstrar a percepção de referida quantia, especificamente a carteira de trabalho id 30900521 e contracheque id 30900522. Por outro lado, depreende-se que a autora demonstra a capacidade financeira do recorrente através de comprovante de pagamento de consórcio com parcela no valor de pouco mais de (novecentos reais).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.
2. A redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios é cabível quando demonstrado que o valor arbitrado compromete o sustento do alimentante, devendo ser ajustado de forma proporcional e razoável." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.695.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0801524-13.2025.8.20.5103, fixa os alimentos no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. Nas razões recursais, o recorrente alega que não tem condições financeiras de suportar os alimentos no valor estabelecido na decisão agravada, pontuando que percebe a quantia mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme demonstra sua carteira de trabalho.
Pontua que a fixação de alimentos deve respeitar a perspectiva do binômio necessidade x possibilidade, no qual a necessidade se refere ao que é essencial ao bem estar da alimentanda e a possibilidade a capacidade do alimentante, sendo imprescindível a existência de um equilíbrio entre esses dois elementos. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para reduzir o encargo alimentar para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, o correspondente à R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos).
Diz que as suas despesas mensais com alimentação somam o montante de mais de R$ 1.000,00 (mil reais), além de gastos com viagem mensal para a cidade de Currais Novos/RN, a fim de visitar os seus pais e a filha, ora alimentanda. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão de Id 31368526, foi deferido parcialmente o pedido liminar, para fixar os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Nas contrarrazões de Id 3184110, a parte agravada refuta as alegações recursais da parte agravante, requerendo, por fim, o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 31951503).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. In casu, pretende o agravante a reforma da decisão agravada para reduzir o percentual dos alimentos fixados no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo para 20% (vinte por cento), o correspondente à R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos). Nas razões recursais, o recorrente alega que percebe a quantia mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme demonstra sua carteira de trabalho.
Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar o que disciplina os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” . (Destaques Acrescidos). Da dicção dos comandos normativos acima mencionados, extrai-se o conhecido binômio necessidade versus possibilidade, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante, cuja observância é exigida para a concessão de qualquer pleito referente à pensão alimentícia.
Note-se que o julgador, ao fixar alimentos, deve ter por fito, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica. No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos revela a incapacidade financeira do agravante para suportar o encargo alimentar nos moldes fixados, considerando que da documentação que forma o presente instrumento pode-se observar que, de fato, o recorrente percebe o valor mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme carteira de trabalho (Id 30900521) e contracheque (Id 30900522).
Vale ressaltar que apesar da autora, ora agravada, trazer aos autos o comprovante de pagamento de consórcio com parcela no valor de pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais) efetuada pelo agravante, entendo que a documentação que se vale a autora/agravada não é capaz de demonstrar os reais ganhos do demandado, principalmente quando se observa do extrato de referido consórcio a inadimplência/atraso de alguns meses – Id 149016114 -, que demonstra dificuldade financeira de suportá-las.
Desta feita, considerando que a necessidade do alimentando é presumida e visando adequar a obrigação alimentar à real capacidade financeira do alimentante/agravante, impõe-se, neste momento processual, a redução do percentual fixado, em observância ao princípio da razoabilidade. Assim, do arcabouço probatório reunido nos autos, depreende-se, que o percentual estabelecido na decisão agravada excede à capacidade econômica do recorrente, mostrando-se adequada a redução vindicada.
Registre-se que embora seja patente a necessidade da alimentanda, esta não é o único requisito que deve ser avaliado para a fixação dos alimentos, sendo igualmente imprescindível a observância da possibilidade financeira do alimentante. Validamente, nessa conjuntura, a adequação do encargo alimentar, em respeito ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), se impõe, restando forçoso admitir que o valor dos alimentos provisórios fixado pelo julgador a quo é excessivamente oneroso, merecendo, desta forma, a revisão pleiteada no atual agravo de instrumento.
Ou seja, o quadro probatório até então apresentado revela uma realidade que impõe a revisão dos alimentos requestada nos presentes autos, sob pena de onerar de forma demasiada o alimentante, podendo, inclusive, colocá-lo em situação de inadimplência pelo excesso do encargo, além de comprometer seu próprio sustento. Portanto, deve-se proceder com a adequação do encargo alimentar do alimentante em respeito ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), o qual deve nortear o estabelecimento da obrigação de alimentos, impondo-se, a consequente redução.
Todavia, embora o agravante pleiteie a redução da verba alimentar para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, entendo que, no presente caso, a fixação do percentual em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mostra-se mais adequada e proporcional.
Ante o exposto, em consonância parcial com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, determinando a redução do quantum alimentar arbitrado em favor da parte agravada para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Contudo, entendo que a documentação que se vale a autora/agravada não é capaz de comprovar os reais ganhos do demandado, principalmente quando se observa do extrato de referido consórcio a inadimplência/atraso de alguns meses – id 149016114 -, que demonstra dificuldade financeira de suportá-las. Além disso, não se trata de documento que revela a renda mensal do demandado, diferente do que se observa da carteira de trabalho e contracheque.
Com isso, a princípio, vê-se que o agravante traz elementos que permitem perceber, ainda que liminarmente, que os alimentos fixados excedem a sua capacidade econômica. Todavia, não há como desconsiderar que o recorrente não esclarece como aufere recursos para, por exemplo, mesmo a destempo, pagar o consórcio apontado na inicial, o que não permite juízo de certeza sobre sua capacidade financeira comportar os alimentos apenas no percentual vindicado neste recurso.
Assim, a fim de alcançar maior proporcionalidade para o encargo alimentar, a princípio, reputo razoável sua redução para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo, até melhor instrução. Destaco a presença do periculum in mora considerando que a manutenção do encargo alimentar acima das possibilidades econômicas do alimentante tem o condão de gerar inadimplência passível de prisão civil - art. 528, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para reduzir, ainda que precariamente, o encargo alimentar para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o inteiro teor do presente decisum, para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator