Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807428-31.2024.8.20.0000 Polo ativo SARAH GERMANO DE SOUZA FREITAS Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo JOAO VALENTIM NETO Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS registrado(a) civilmente como ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Agravo de Instrumento n° 0807428-31.2024.8.20.0000.
Agravante: Sarah Germano de Souza Freitas. Advogada: Dra. Stephan Bezerra Lima. Agravado: João Valentim Neto. Advogado: Dr. Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM IMÓVEL A FIM DE APURAR O VALOR GASTOS COM BENFEITORIAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PASSÍVEIS DE PARTILHA QUE SOBREVIEREM AOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BENFEITORIAS QUE DEVEM SER APURADAS, EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL QUE DEVE COMPROVAR E IDENTIFICAR AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Os bens móveis e utensílios do lar adquiridos durante a união estável sujeitam-se à partilha - Comprovado que as benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge virago foram realizadas pelo esforço comum do casal e durante o matrimônio, deve haver partilha e meação dos valores respectivos, sendo pertinente a realização de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Sarah Germano de Souza Freitas, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso promovida em desfavor de João Valentim Neto, indeferiu o pedido para realização de prova pericial e audiência de instrução sob o argumento de que “a matéria litigiosa é eminentemente de direito, a saber: direito às benfeitorias e comunicabilidade do saldo do FGTS”.
Nas suas razões, a parte agravante informa que, entre os bens a partilhar, existe uma casa residencial, situada no centro de Areia Branca, adquirida pelo requerido em 07/02/2010 na qual, por meio de esforço comum, o casal realizou benfeitorias no imóvel. Expõe que as partes conviveram no imóvel durante aproximadamente 09 (nove) anos, e lá realizaram benfeitorias, porém o agravado contestou o pedido de partilha relacionada as benfeitorias, alegando a incomunicabilidade do bem por ser possuidor em momento anterior ao casamento.
Declara que apresentou réplica pugnando por prova pericial para que se apure as benfeitorias a serem partilhadas, tendo por base a escritura particular de compra e venda na qual descreve o imóvel no momento em que foi adquirido pelo agravado, bem como a produção de prova testemunhal. Explica que o pedido foi negado pelo juízo a quo, fato que causa grave dano e de difícil reparação, além de ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa, “eis que afeta diretamente a instrução processual”.
Destaca que a prova pericial deverá apurar e individualizar as benfeitorias realizadas no imóvel, a fim de possibilitar a justa partilha, e a prova oral dará suporte sobre tal fato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para conferir o direito a agravante à realização de prova pericial e oral, a fim de apurar e individualizar as benfeitorias do imóvel objeto de partilha.
Não foram apresentadas Contrarrazões (Id 25896585). A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 25930169).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste analisar a possibilidade de determinar a realização de prova pericial e audiência de instrução a fim de apurar as benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade exclusiva do agravado, objetivando a partilha em ação de divórcio. A parte agravante declara que se faz necessária a partilha do valor das benfeitorias realizadas no imóvel adquirido em momento anterior ao casamento pelo agravado, visto que essas foram feitas na constância do casamento pelo esforço comum dos dois cônjuges.
Nesse ponto, assegura ser necessária a formalização de perícia a fim de apurar o quantum dispendido a título de melhoria no imóvel, e sua consequente partilha. Observo do caderno processual que as partes foram casadas, em comunhão parcial de bens, por aproximadamente 09 anos, com efeito, no referido regime comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes: “Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”. O juízo a quo negou pedido para realização de perícia e oitiva de testemunhas em audiência de instrução a fim de disciplinar a partilha do que foi gasto na reforma do imóvel durante a constância do casamento, por entender que a matéria litigiosa é eminentemente de direito.
Com efeito, tenho que o pleito merece parcial acolhimento, pois não há dúvidas que é indispensável uma criteriosa avaliação da casa que o próprio recorrido reconhece na inicial como bem partilhável, para estabelecer o valor real da meação para cada um, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes. Nesse contexto, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE BENFEITORIAS - IMÓVEL- REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS QUE NÃO SÃO PARTE DA LIDE - PERÍCIA JUDICIAL -
SENTENÇA
REFORMADA. Consoante inteligência do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, excluindo-se da comunhão os bens que cada um possuir ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares.
É plausível a realização de perícia judicial em entendimento ao contraditório e ampla defesa para avaliação de benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro na constância do casamento”. (TJMG – AC nº 50690551420188130024 – Relator Juíz Convocado Élito Batista de Almeida - Câmara Justiça 4.0 – Especializada – j. em 24/07/2024 - destaquei). “DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL (CASA).
CABIMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO.
1. PARA QUE A PARTILHA DO IMÓVEL COMUM (BENFEITORIA) SEJA EQUILIBRADA E JUSTA, É INDISPENSÁVEL UMA CRITERIOSA AVALIAÇÃO DO BEM PARA ESTABELECER O VALOR REAL DA MEAÇÃO DE CADA UM, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR QUALQUER DAS PARTES.
2. A PERÍCIA DEVE SER REALIZADA POR PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO A QUO, QUANDO A PARTE NÃO POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO BEM, TANTO QUE ESTÁ ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO”. (TJRS – AI nº 50629329420218217000 – Relator Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – 7ª - Câmara Cível – j. em 20/10/2021 - destaquei). Sendo assim, mostra-se razoável a validação de perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa para a avaliação dos valores gastos com benfeitorias, a fim de que seja realizada justa partilha entre as partes.
No tocante a realização de audiência de instrução, após formalização da perícia, desnecessária se faz a audiência de instrução tendo em vista que os fatos pendentes de análise (valor das benfeitorias) serão esclarecidos para a consequente partilha de bens. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso no sentido de que seja determinada a realização de regular perícia por profissional nomeado pelo juízo a fim de apurar o quantum correto pertinente as benfeitorias realizadas no imóvel durante a constância do casamento onde residia o casal.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807428-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0807428-31.2024.8.20.0000 Agravante: Sarah Germano de Souza Freitas Advogado: Dr. Stephan Bezerra Lima Agravado: João Valentim Neto Advogado: Dr. Rômulo Vinicius Ferreira Rebouças Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição)
DESPACHO
Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição