Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0807433-19.2025.8.20.0000. Impetrante: Dra. Sabrina Souza Silva (OAB nº 20.972/RN). Paciente: Willian Bruno Alves de Medeiros. Aut. Coatora: MM Juízo (a) de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Sabrina Souza Silva em favor de Willian Bruno Alves de Medeiros apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juízo (a) de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. A impetração sustentou, em síntese, que: i) o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão; ii) é portador de epilepsia desde a infância, fazendo uso contínuo do medicamento Depakene (valproato de sódio); iii) necessita de tratamento médico contínuo; iv) o quadro de saúde do paciente teria se agravado no interior do estabelecimento prisional.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente concessão de medida liminar para imediata substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar de natureza humanitária, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da decisão que decretou a prisão do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator