Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807440-74.2026.8.20.0000 Polo ativo ANSELMO HENRIQUE NOBRE DOS SANTOS Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS, VICTORIA FILGUEIRA LEITE Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARIZAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0807440-74.2026.8.20.0000 Impetrante: Victoria Filgueira Leite e Raul Felipe Silva Carlos Paciente: Anselmo Henrique Nobre Dos Santos Autoridade impetrada: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INDÍCIOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. REFERÊNCIAS À COMERCIALIZAÇÃO DE DIVERSOS ENTORPECENTES E À PRÁTICA DE ATOS VIOLENTOS. POSSÍVEL CONEXÃO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS E PROCEDIMENTOS EM DESFAVOR DO PACIENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anselmo Henrique Nobre dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que manteve a sua prisão preventiva no âmbito de processo cautelar registrado sob o nº 0801021-18.2025.8.20.5159, que apura possível cometimento do delito de associação para o tráfico.
2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e, sobretudo, do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra custodiado há aproximadamente 118 dias, sem o avanço da instrução processual.
3. Requer, ao final, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
4. O pedido liminar foi indeferido em decisão de Id. 38006927.
5. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 38309596).
6. A 17ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 38381592).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas corpus.
9. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e, sobretudo, do excesso de prazo na formação da culpa.
10. A prisão preventiva do paciente foi decretada no contexto de investigação que apura a prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), havendo, ainda, possível conexão com ação penal relativa a crime doloso contra a vida, o que, por si só, revela maior complexidade do feito. A decisão consignou o seguinte: "No presente caso, em virtude da estabilidade e permanência (ID 163456463 – pág. 2), prestação de contas do material entorpecente (ID 163456463 – pág.
26) como “pedra” (ID 163456463 – pág.
27) e gravemente a combinação de execução de indivíduos (ID 163456463– pág.
28) e o desejo pela continuidade das vendas de material entorpecente (ID 163456463 – pág. 28), e ainda considerando que os fatos destes autos foram praticados em conexão com crime de homicídio de competência do Tribunal do Júri (Ação Penal Nº 0800782-14.2025.8.20.5159, da qual se extrairam provas que subsidiaram as diligências requeridas na origem para a apuração do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que se observa é um método de operação que demonstra a intenção de reiteração criminosa, de forma premeditada para a prática delituosa, indicando assim a necessidade da manutenção da custódia cautelar de ANSELMO HENRIQUE NOBRE DOS SANTOS.
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas: Nos presente caso, quanto à droga, verifica-se que não se trata de entorpecente de apenas uma natureza, mas uma variedade (ID 163456463 – pág. 29: “maconha”), (ID 163456463 – pág. 26: “pó”) e (ID 163456463 – pág. 27: “pedra”), e para mais agravar, deve ser levado em consideração o poder viciante e lesivo de tais entorpecentes.
Tudo isso, demonstra um maior desvalor da conduta e periculosidade do agente, justificando a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso: a Autoridade Policial, no ID 163456463 – pág.
28) e no ID 163456463 – pág. 28, traz aos autos informação de que ANSELMO HENRIQUE NOBRE DOS SANTOS combinou aexecução de indivíduos, bem como o desejo pela continuidade das vendas de material entorpecente. Além do mais, o referido investigado está ligado em diversos procedimentos, conforme certidões de IDs 163535265, 163535269, 163535265, 163535266 e 163535275, como crime do sistema nacional de armas (em andamento), crime de extorsão (em andamento), crime contra a mulher (em andamento), crime de dano (em andamento) e execução da pena (em andamento).
Nesse sentido é o TJDFT: Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Acórdão 1229873, 07021443620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. […] Porém, analisadas as circunstâncias, os parâmetros de periculosidade do agente trazidas pelo art. 312, conforme detalhadamente trazidas acima, e em consonância com o parecer do Parquet (ID 175401445), demonstram porque as medidas cautelares diversas da prisão não são suficiente, fazendo-se necessária a prisão preventiva."
11. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como do periculum libertatis consubstanciado, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
12. Conforme consignado pelo juízo de origem, há elementos concretos que indicam a possível atuação do paciente em organização voltada à traficância, inclusive com indícios de estabilidade e permanência na atividade criminosa, menção à comercialização de diferentes tipos de entorpecentes e, ainda, vinculação a práticas violentas, inclusive com referência à execução de indivíduos, circunstâncias que evidenciam maior grau de periculosidade concreta.
13. Ademais, a decisão impugnada também ressaltou a existência de outros registros e procedimentos em desfavor do paciente, o que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da custódia como forma de resguardar a ordem pública.
14. No que tange à alegação de excesso de prazo, cumpre registrar que a aferição de eventual constrangimento ilegal deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se prendendo a critérios meramente aritméticos.
15. Não verifico qualquer indicativo de inércia ou desídia do Juízo de origem. O processo apresenta tramitação regular, compatível com a sua complexidade.
16. Além da complexidade decorrente da conexão com crime de competência do Tribunal do Júri, há pluralidade de investigações e necessidade de análise de elementos probatórios mais amplos, o que naturalmente repercute no tempo de tramitação processual.
17. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Os fundamentos utilizados pelo juízo de origem não se limitam à gravidade abstrata do delito, mas estão ancorados em elementos concretos extraídos da investigação, inclusive quanto à dinâmica dos fatos e à periculosidade do agente, circunstâncias que permanecem atuais e idôneas a justificar a segregação cautelar. Ademais, o delito investigado (associação para o tráfico) é de natureza permanente.
18. Por fim, quanto à pretendida substituição por medidas cautelares diversas, o magistrado de primeiro grau afastou tal possibilidade fundamentadamente, ao concluir pela insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta.
19. Assim, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva. CONCLUSÃO.
20. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
21. É o meu voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0807440-74.2026.8.20.0000 Impetrante: Victoria Filgueira Leite e Raul Felipe Silva Carlos Paciente: Anselmo Henrique Nobre Dos Santos Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Única Da Comarca de Umarizal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANSELMO HENRIQUE NOBRE DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Da Comarca de Umarizal/RN, que manteve a sua prisão preventiva no âmbito de processo cautelar registrado sob o nº 0801021-18.2025.8.20.5159, que apura possível cometimento do delito de associação para o tráfico.
2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e, sobretudo, do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra custodiado há aproximadamente 118 dias sem o devido avanço da instrução processual, configurando-se excesso de prazo na formação da culpa.
3. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente.
4.
É o relatório.
5. A liminar em habeas corpus somente é admitida quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, demonstrados cumulativamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
6. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro a presença desses requisitos.
7. A prisão preventiva do paciente foi regularmente decretada no contexto de investigação que apura a prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), havendo, ainda, possível conexão com ação penal relativa a crime doloso contra a vida, o que, por si só, revela maior complexidade do feito. A decisão consignou o seguinte: "No presente caso, em virtude da estabilidade e permanência (ID 163456463 – pág. 2), prestação de contas do material entorpecente (ID 163456463 – pág.
26) como “pedra” (ID 163456463 – pág.
27) e gravemente a combinação de execução de indivíduos (ID 163456463– pág.
28) e o desejo pela continuidade das vendas de material entorpecente (ID 163456463 – pág. 28), e ainda considerando que os fatos destes autos foram praticados em conexão com crime de homicídio de competência do Tribunal do Júri (Ação Penal Nº 0800782-14.2025.8.20.5159, da qual se extrairam provas que subsidiaram as diligências requeridas na origem para a apuração do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que se observa é um método de operação que demonstra a intenção de reiteração criminosa, de forma premeditada para a prática delituosa, indicando assim a necessidade da manutenção da custódia cautelar de ANSELMO HENRIQUE NOBRE DOS SANTOS.
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas: Nos presente caso, quanto à droga, verifica-se que não se trata de entorpecente de apenas uma natureza, mas uma variedade (ID 163456463 – pág. 29: “maconha”), (ID 163456463 – pág. 26: “pó”) e (ID 163456463 – pág. 27: “pedra”), e para mais agravar, deve ser levado em consideração o poder viciante e lesivo de tais entorpecentes.
Tudo isso, demonstra um maior desvalor da conduta e periculosidade do agente, justificando a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso: a Autoridade Policial, no ID 163456463 – pág.
28) e no ID 163456463 – pág. 28, traz aos autos informação de que ANSELMO HENRIQUE NOBRE DOS SANTOS combinou aexecução de indivíduos, bem como o desejo pela continuidade das vendas de material entorpecente. Além do mais, o referido investigado está ligado em diversos procedimentos, conforme certidões de IDs 163535265, 163535269, 163535265, 163535266 e 163535275, como crime do sistema nacional de armas (em andamento), crime de extorsão (em andamento), crime contra a mulher (em andamento), crime de dano (em andamento) e execução da pena (em andamento).
Nesse sentido é o TJDFT: Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Acórdão 1229873, 07021443620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. […] Porém, analisadas as circunstâncias, os parâmetros de periculosidade do agente trazidas pelo art. 312, conforme detalhadamente trazidas acima, e em consonância com o parecer do Parquet (ID 175401445), demonstram porque as medidas cautelares diversas da prisão não são suficiente, fazendo-se necessária a prisão preventiva."
8. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como do periculum libertatis consubstanciado, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
9. Conforme consignado pelo juízo de origem, há elementos concretos que indicam a possível atuação do paciente em organização voltada à traficância, inclusive com indícios de estabilidade e permanência na atividade criminosa, menção à comercialização de diferentes tipos de entorpecentes e, ainda, vinculação a práticas violentas, inclusive com referência à execução de indivíduos, circunstâncias que evidenciam maior grau de periculosidade concreta.
10. Ademais, a decisão impugnada também ressaltou a existência de outros registros e procedimentos em desfavor do paciente, o que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da custódia como forma de resguardar a ordem pública.
11. No que tange à alegação de excesso de prazo, cumpre registrar que a aferição de eventual constrangimento ilegal deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se prendendo a critérios meramente aritméticos. Na hipótese, não se evidencia, ao menos neste exame superficial, desídia estatal manifesta ou paralisação injustificada do feito.
12. Isso porque, além da complexidade decorrente da conexão com crime de competência do Tribunal do Júri, há pluralidade de investigações e necessidade de análise de elementos probatórios mais amplos, o que naturalmente repercute no tempo de tramitação processual.
13. Também não prospera, neste momento, a alegação de ausência de contemporaneidade, pois os fundamentos utilizados pelo juízo de origem não se limitam à gravidade abstrata do delito, mas estão ancorados em elementos concretos extraídos da investigação, inclusive quanto à dinâmica dos fatos e à periculosidade do agente, circunstâncias que permanecem atuais e idôneas a justificar a segregação cautelar.
Ademais, o delito investigado (associação para o tráfico) é de natureza permanente.
14. Por fim, quanto à pretendida substituição por medidas cautelares diversas, verifica-se que o magistrado de primeiro grau afastou expressamente tal possibilidade, ao concluir pela insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta, fundamentação que, em sede liminar, não se mostra teratológica ou desprovida de base empírica.
15. Diante desse contexto, não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da medida de urgência.
16.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
17. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora.
18. Após, encaminhe-se ao Ministério Público para parecer.
19.
Publique-se. Intime-se.
20.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator