Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807464-73.2024.8.20.0000 Polo ativo P. H. O. M. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTELECÇÃO DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082 - o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”
II - Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Porém, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 15/08/2022).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. H. O. M. rep. DAYANA BEATRIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que não fosse cancelado o plano de saúde coletivo em virtude da continuidade do seu tratamento.
Em suas razões (id 25248905), o agravante narra que é portador do Transtorno do Espectro Autista, em tratamento por prazo indeterminado, “o qual arbitrariamente será interrompido pelas agravadas. Em razão disso, claramente observamos um cenário em que as partes demandadas estão ignorando a sua responsabilidade com o custeio das sessões terapêuticas voltadas justamente porque o agravante é uma criança atípica.” Assevera que: “negar ao agravante a manutenção da única forma que este detém para a consecução do seus tratamentos, qual seja, através da assistência à saúde dada pelas agravadas, é condená-lo a uma existência dolorosa e sujeita a todos os tipos de infortúnios que possam sobrevir em relação à sua saúde, privando-o da sua dignidade da pessoa humana, além de impedir que ele tenha uma melhor qualidade de vida.” Ressalta o Tema 1082 do STJ, enfatizando a impossibilidade de cancelamento do plano de saúde em razão da necessidade de tratamento com as peculiaridades do caso concreto e discorre sobre a impossibilidade de cancelamento de contrato coletivo com menos de 30 vidas.
Finalmente, sob o argumento de que presentes os requisitos pertinentes, pede a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que agravadas se abstenham de proceder ao cancelamento do plano de saúde do agravante e, caso já tenham cancelado, promovam a imediata reativação, mantendo os termos anteriormente contratadas com a emissão dos respectivos boletos de pagamento. No mérito, pede a confirmação da tutela e provimento do recurso.
O pedido de tutela recursal foi deferido. (id 25289859). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 25871837) A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 25625701).
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir o acerto ou não da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que não fosse cancelado o plano de saúde coletivo em virtude da continuidade do seu tratamento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte agravante. Com efeito, quando do exame da tutela urgência, entendi estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquela oportunidade e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “No caso sob exame, penso que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Pelo que se vê nos autos originários, o agravante, na condição de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, ingressou com ação em desfavor das agravadas, pretendendo, como tutela de urgência, que se obriguem estas ao não cancelamento ou o imediato restabelecimento do plano de saúde, nos termos anteriormente pactuados, garantindo-se a continuidade dos tratamento médicos em curso.
Noticiou que é beneficiário do plano de saúde réu, sendo surpreendido com a notificação informando acerca do cancelamento do plano de saúde, findando-se, o período de aviso prévio. Alega, ainda, que o pretendido cancelamento do contrato ocorre em um período no qual o autor se submete a tratamento médico contínuo e por tempo indeterminado, tendo em vista seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, estando realizando tratamento terapêutico multidisciplinar, para melhorar sua qualidade de vida, mas o juízo "a quo" indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso, são aplicáveis os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravada figura como fornecedora de serviços e o apelante como destinatário final destes, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 469 do STJ1. Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Sobre as contratações tendo por objeto a saúde suplementar, a Lei nº 9.656/1998 institui as regras sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no ordenamento pátrio, cabendo às administradoras destes planos observarem as disposições constantes na referida lei. No caso, contudo, verifico, em cognição sumária, a não juridicidade da rescisão contratual, tendo em vista que não há provas da existência do inadimplemento pelo período previsto na lei.
Ademais, ainda que restasse comprovada a inadimplência, caberia à empresa agravante a comprovação da notificação e da prestação adequada de informações, dada a impossibilidade da parte agravada comprovar fato negativo (que não foi notificada e que não lhe foram prestadas todas as informações relativas ao contrato). Por outro lado, apesar do Magistrado a quo ter considerado que “os autos não cuidam de internação hospitalar, com risco de vida ou comprometimento à saúde do usuário”, o pedido de tutela de urgência ora formulado encontra amparo, sim, no Tema 1082 do STJ que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No particular, tenho que a tese extraída do referido Tema não fala de condições aditivas, bastando que o usuário esteja inserido em uma daquelas condições, no caso concreto, “em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física”.
Relevante mencionar, ainda, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em face da comprovação de que o agravante se encontra em tratamento contínuo de saúde. Outrossim, a medida não se mostra irreversível, na medida em que o Colegiado poderá rever o presente posicionamento por ocasião do julgamento do mérito recursal. “ No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu os seguintes julgamentos.
Vejamos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.- Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”- Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 15/08/2022). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815447-60.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) (grifos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO RECORRIDO. CRIANÇA PORTADORA DE TRISSOMIA LIVRE DO CROMOSSOMO
21 – SÍNDROME DE DOWN. IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE. QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO EM DEBATE. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806973-37.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) (grifos) Pelo exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal e determinando que as agravadas se abstenham de proceder ao cancelamento do plano de saúde do agravante e, caso já o tenham cancelado, promovam a imediata reativação, mantendo os termos anteriormente contratadas com a emissão dos respectivos boletos de pagamento.
Reafirmo por ocasião do mérito, o deferimento do pedido formulado no id 25249287 - Pág. 1 Pág. Total – 244, para incluir no polo passivo do presente recurso a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A – CNPJ 07.***.***/0001-18”, tendo em vista que a Secretaria Judiciária ainda não adotou as providências neste sentido, apesar da determinação contida no id 25289859 - Pág. 3 Pág. Total – 247. É como voto.
Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 27 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807464-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807464-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807464-73.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0813339-32.2024.8.20.5106) Agravante: P. H. O. M. rep. DAYANA BEATRIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravados: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Relator: Ricardo Procópio (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. H. O. M. rep. DAYANA BEATRIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que não fosse cancelado o plano de saúde coletivo em virtude da continuidade do seu tratamento.
Em suas razões (id 25248905), o agravante narra que é portador do Transtorno do Espectro Autista, em tratamento por prazo indeterminado, “o qual arbitrariamente será interrompido pelas agravadas. Em razão disso, claramente observamos um cenário em que as partes demandadas estão ignorando a sua responsabilidade com o custeio das sessões terapêuticas voltadas justamente porque o agravante é uma criança atípica.” Assevera que: “negar ao agravante a manutenção da única forma que este detém para a consecução do seus tratamentos, qual seja, através da assistência à saúde dada pelas agravadas, é condená-lo a uma existência dolorosa e sujeita a todos os tipos de infortúnios que possam sobrevir em relação à sua saúde, privando-o da sua dignidade da pessoa humana, além de impedir que ele tenha uma melhor qualidade de vida.” Ressalta o Tema 1082 do STJ, enfatizando a impossibilidade de cancelamento do plano de saúde em razão da necessidade de tratamento com as peculiaridades do caso concreto e discorre sobre a impossibilidade de cancelamento de contrato coletivo com menos de 30 vidas.
Finalmente, sob o argumento de que presentes os requisitos pertinentes, pede a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que agravadas se abstenham de proceder ao cancelamento do plano de saúde do agravante e, caso já tenham cancelado, promovam a imediata reativação, mantendo os termos anteriormente contratadas com a emissão dos respectivos boletos de pagamento. No mérito, pede a confirmação da tutela e provimento do recurso.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Pelo que se vê nos autos originários, o agravante, na condição de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, ingressou com ação em desfavor das agravadas, pretendendo, como tutela de urgência, que se obriguem estas ao não cancelamento ou o imediato restabelecimento do plano de saúde, nos termos anteriormente pactuados, garantindo-se a continuidade dos tratamento médicos em curso.
Noticiou que é beneficiário do plano de saúde réu, sendo surpreendido com a notificação informando acerca do cancelamento do plano de saúde, findando-se, o período de aviso prévio. Alega, ainda, que o pretendido cancelamento do contrato ocorre em um período no qual o autor se submete a tratamento médico contínuo e por tempo indeterminado, tendo em vista seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, estando realizando tratamento terapêutico multidisciplinar, para melhorar sua qualidade de vida, mas o juízo "a quo" indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso, são aplicáveis os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a agravada figura como fornecedora de serviços e o apelante como destinatário final destes, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 469 do STJ1. Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Sobre as contratações tendo por objeto a saúde suplementar, a Lei nº 9.656/1998 institui as regras sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no ordenamento pátrio, cabendo às administradoras destes planos observarem as disposições constantes na referida lei. No caso, contudo, verifico, em cognição sumária, a não juridicidade da rescisão contratual, tendo em vista que não há provas da existência do inadimplemento pelo período previsto na lei.
Ademais, ainda que restasse comprovada a inadimplência, caberia à empresa agravante a comprovação da notificação e da prestação adequada de informações, dada a impossibilidade da parte agravada comprovar fato negativo (que não foi notificada e que não lhe foram prestadas todas as informações relativas ao contrato). Por outro lado, apesar do Magistrado a quo ter considerado que “os autos não cuidam de internação hospitalar, com risco de vida ou comprometimento à saúde do usuário”, o pedido de tutela de urgência ora formulado encontra amparo, sim, no Tema 1082 do STJ que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No particular, tenho que a tese extraída do referido Tema não fala de condições aditivas, bastando que o usuário esteja inserido em uma daquelas condições, no caso concreto, “em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física”.
Relevante mencionar, ainda, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em face da comprovação de que o agravante se encontra em tratamento contínuo de saúde. Outrossim, a medida não se mostra irreversível, na medida em que o Colegiado poderá rever o presente posicionamento por ocasião do julgamento do mérito recursal. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela recursal, determinando que as agravadas se abstenham de proceder ao cancelamento do plano de saúde do agravante e, caso já tenham cancelado, promovam a imediata reativação, mantendo os termos anteriormente contratadas com a emissão dos respectivos boletos de pagamento.
Defiro o pedido formulado no id 25249287 - Pág. 1 Pág. Total – 244, no sentido de incluir no polo passivo do presente recurso a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A – CNPJ 07.***.***/0001-18.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição) 4 1 Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.