Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807465-24.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIANDERSON DONATO DA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807465-24.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução de Natal Agravante: Elianderson Donato da Costa Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. EDUCAÇÃO FORMAL. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado que objetiva a concessão de nova remição de pena em razão de participação no Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA – Alfabetização), no ano de 2024. A pretensão foi indeferida pelo juízo da execução ao considerar que o agravante já havia obtido, anteriormente, remição de 42 dias pela aprovação parcial no ENCCEJA 2023, na área de Ciências Naturais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova remição de pena, com base em participação em programa de alfabetização (EJA), quando já houve remição anterior pelo aproveitamento em exame de certificação (ENCCEJA) relativo ao mesmo nível de escolaridade e área do conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 126, permite a remição da pena por estudo, inclusive por aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA, conforme regulamentação do CNJ.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ manteve a previsão de remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA e o ENEM, inclusive quando realizados de forma autônoma, desde que implique efetivo acréscimo educacional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite a concessão de remição em duplicidade pelo mesmo nível de ensino, ainda que por vias distintas (prova e curso), sob pena de bis in idem.
6. Não há evolução educacional significativa quando o apenado já obteve remição por aprovação parcial no ENCCEJA e posteriormente participa de curso referente ao mesmo nível e área do conhecimento, o que inviabiliza nova remição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de nova remição de pena pelo estudo exige demonstração de efetivo acréscimo intelectual, sendo vedado o reconhecimento do benefício por atividades vinculadas ao mesmo nível de escolaridade e área de conhecimento que já ensejaram remição anterior.
2. A mera participação em curso de alfabetização (EJA), após aprovação parcial no ENCCEJA na mesma área, não configura avanço educacional que justifique nova remição. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 1º, I; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 3º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 842.165/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 763.585/SP, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 797.331/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 753.813/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o presente agravo, mantendo incólume a decisão atacada, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Elianderson Donato da Costa, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal- Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 5000857-23.2023.8.20.0001, indeferiu o pedido de remição de parte da pena pela aprovação do apenado no ENCCEJA/2023. (Decisão ID 30913344 - Pág. 264). Nas razões recursais (ID. 25044771), a defesa do agravante sustentou que: “(...) “não é correto dizer que o ENCCEJA e o EJA correspondem ao mesmo fato gerador.
O primeiro é um Exame que visa à certificação da conclusão do nível de ensino. JÁ o segundo PODE gerar a certificação do nível de ensino OU NÃO (para gerar a conclusão, o estudante necessita concluir todo o itinerário educativo)”. Neste liame, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam remidos 52 (cinquenta e dois) dias referentes ao estudo realizado pelo apenado na unidade prisional (EJA).
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e conhecimento do agravo em execução, devendo o agravante remir da sua pena em 52 (cinquenta e dois) dias, em razão da sua participação e aprovação no ENCCEJA/2023. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação manteve a sua decisão. Instada a se pronunciar (ID. 31508155), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art. 126, § 1º, I, da LEP) No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM).
Malgrado a Recomendação nº 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: "Art. 3º: O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP".
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação do in bonam partem art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Considerando a premissa acima exposta, outro ponto que merece ser esclarecido é que não é possível a remição concomitante pelo ENCCEJA relativo ao ensino fundamental e pelo EJA, por se tratarem do mesmo nível de escolaridade, configurando duplicidade do benefício, senão vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de pena, em razão de aprovação do paciente no exame E NCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Conv ocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Destaques acrescidos". "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO - E APROVAÇÃO PARCIAL DO ENEM. DUPLA CONCESSÃO PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O paciente teve remida sua pena devido a certificação no ENCCEJA em atividade educacional do Ensino Médio, não podendo ser beneficiado agora devido à aprovação parcial no ENEM.
2. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 – destaques acrescidos)". "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. DESCONTO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ABATIMENTO ANTERIOR NO TEMPO DA PENA EFETUADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO CEJA, RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
2. No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que não é possível a concessão da remição da pena por aprovação sucessiva em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental/2021 e aprovação parcial no CEJA - Ensino Fundamental/2019, tendo em vista que as duas modalidades se prestam a certificar a conclusão do ensino fundamental.
Tal circunstância implicaria em concessão do benefício em duplicidade.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.331/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 – destaques acrescidos)". "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO MESMO ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Um dos fatos geradores da remição é a atividade de estudo da educação básica e não a mera realização ou repetição de provas ou vestibulares. Interpretação do art. 126 da LEP, conforme as normativas do Conselho Nacional de Justiça.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade.
3. A instrução do ensino médio durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 – destaques acrescidos). No caso em concreto, considerando que o apenado já havia obtido aproveitamento parcial no ENCCEJA 2023, ocasião em que lhe foram reconhecidos 42 dias de remição, a concomitante participação no Curso de Educação de Jovens e Adultos (Alfabetização) não configura acréscimo intelectual significativo.
Dessa forma, não há que se falar em concessão de nova remição (mais dez dias), por ausência de efetivo avanço educacional. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. SEGUNDA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
2. A alegação contida no agravo regimental de que houve erro material nas informações prestadas pela Secretaria do Juízo ao Magistrado das Execuções não foi trazido na inicial do presente mandamus ou submetida e analisada no acórdão atacado, circunstância que caracteriza inovação recursal e também impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, uma vez que vedada a supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEDUCANDA PREMIADA ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA COM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
2. In casu, tendo a apenada anteriormente sido aprovada em exame de certificação do ensino fundamental e beneficiada com a remição de pena pelo estudo, o fato de ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício, por inexistir evolução no nível de aprendizagem e por caracterizar duplicidade na concessão da remição.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Grifei. Desse modo, considerando que a participação do apenado no Programa de Educação de Jovens e Adultos (Alfabetização), no ano de 2024, não resultou em avanço educacional efetivo, por já ter ele obtido aproveitamento anterior no ENCCEJA na mesma área de conhecimento, qual seja, ciências naturais, não há como acolher o pedido de remição formulado pela defesa, ante a ausência de acréscimo intelectual que justifique a concessão do benefício.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807465-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de junho de 2025.