Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807465-87.2026.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA Polo passivo EDER LISBOA GARCIA DA SILVA e outros Advogado(s): DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. TESE RECURSAL FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE VIR A SOFRER EFEITOS PATRIMONIAIS DIRETOS NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. INGRESSO DA EMPREGADORA NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DO INSS QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CPC PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por meio de seus advogados, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Acidentária (Proc. nº 0855549-88.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de assistência. Nas razões recursais, a Recorrente relata, em síntese, que “(…) em se tratando de ação acidentária cujo objeto é a concessão de benefício acidentário (benefício com o reconhecimento do nexo entre eventual enfermidade e o trabalho), caso o juízo de origem entenda pela procedência da demanda, a agravante poderá sofrer as seguintes consequências (…) isso porque tal reconhecimento impacta diretamente em obrigações trabalhistas, eventuais demandas indenizatórias, estabilidade acidentária, bem como repercussões previdenciárias e fiscais (FAP/SAT).
Acrescenta que “(…) quando da análise do pedido de ingresso da empresa, o juízo entendeu pelo indeferimento do pedido, pois o interesse da empregadora seria meramente econômico, nos termos da decisão de fls. 353 a 365 (…).” Aduz que “não está contestando a existência da patologia, mas tão somente sua relação com o trabalho, a qual se demonstrou inexistente, nos termos da própria perícia médica.(…) portanto, após a demonstração da inexistência de nexo causal, resta ainda mais evidente a legitimidade para a empresa ingressar no feito, considerando que o juízo cancelou a perícia médica judicial por entender que o nexo causal não está em discussão (…).” Por fim, pugna antecipação da tutela recursal.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Por decisão liminar (Id. 38411365), este Relator deferiu o pedido liminar de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões, por EDER LISBOA GARCIA DA SILVA - Id. 38434634. Sem contrarrazões, pelo INSS – Id. 40064696.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por meio de seus advogados, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Acidentária (Proc. nº 0855549-88.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de assistência.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, pelo que se depreende dos autos, constata-se que a insurgência recursal tem por fundamento a tese de que a empresa recorrente detém interesse jurídico necessário ao deferimento do pedido de assistência, na medida em que, em se tratando de demanda acidentária, a sentença poderá influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, portanto há evidente dependência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária.
Nesse viés, considerando tais fatos, bem como a natureza acidentária possessória da demanda em espeque, entendo que a decisão recorrida não deve persistir. Isso porque, neste instante de análise sumária, vislumbra-se que existe um interesse jurídico - da parte recorrente - a ser tutelado, o que poderá ocorrer por meio do instituto processual da assistência. Com efeito, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.
O assistente, portanto, não é parte da relação processual pelo menos na modalidade de assistência simples e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente” (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 359). Dos autos de origem se vislumbra que no processo de conhecimento, a parte trabalhadora pretende o reconhecimento do direito ao benefício acidentário. A empregadora é responsável pelo cumprimento das normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Logo, se comprovada a sua negligência o INSS poderá propor ação regressiva contra ela, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o resultado da lide acidentária poderá, eventualmente, afetar questões relacionadas na área trabalhista e no direito comum. Nessa linha, identifica-se o interesse jurídico da empregadora na medida em que, na qualidade de assistente do INSS, busca proteger indiretamente direito próprio, ao contribuir no esclarecimento da questão envolvendo o nexo causal/concausal e a eventual limitação da capacidade laborativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidentária Decisão que indeferiu o ingresso da empregadora nos autos como assistente do INSS Possibilidade de admissão como assistente simples Existência de interesse jurídico Inteligência do art. 119, do novo CPC Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112282-78.2022.8.26.0000; Rel.: Aldemar Silva; 17ª Câm. Dir. Públ.; J: 03/11/2022) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Agravo do obreiro contra r. decisão que deferiu o ingresso da sua empregadora como assistente simples (assistência adesiva) Art. 119 do C.P.C. - Admissibilidade Interesse jurídico evidenciado Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113673-68.2022.8.26.0000; Rel.: Antonio Tadeu Ottoni; 16ª Câm.
Dir. Públ.; J: 11/08/2022) Logo, perfeitamente viável o ingresso da empregadora como assistente simples, pelo que entendo presente o requisito da probabilidade do direito, bem como o risco de dano, haja vista que o Juízo cancelou prova pericial a ser produzida. Com tais considerações, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja admitido o ingresso da agravante como assistente no feito originário.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807465-87.2026.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA Polo passivo EDER LISBOA GARCIA DA SILVA e outros Advogado(s): DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. TESE RECURSAL FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE VIR A SOFRER EFEITOS PATRIMONIAIS DIRETOS NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. INGRESSO DA EMPREGADORA NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DO INSS QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CPC PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por meio de seus advogados, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Acidentária (Proc. nº 0855549-88.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de assistência. Nas razões recursais, a Recorrente relata, em síntese, que “(…) em se tratando de ação acidentária cujo objeto é a concessão de benefício acidentário (benefício com o reconhecimento do nexo entre eventual enfermidade e o trabalho), caso o juízo de origem entenda pela procedência da demanda, a agravante poderá sofrer as seguintes consequências (…) isso porque tal reconhecimento impacta diretamente em obrigações trabalhistas, eventuais demandas indenizatórias, estabilidade acidentária, bem como repercussões previdenciárias e fiscais (FAP/SAT).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807465-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807465-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807465-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA AGRAVADO: EDER LISBOA GARCIA DA SILVA, INSS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por meio de seus advogados, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Acidentária (Proc. nº 0855549-88.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de assistência. Nas razões recursais, a aecorrente relata, em síntese, que “(…) em se tratando de ação acidentária cujo objeto é a concessão de benefício acidentário (benefício com o reconhecimento do nexo entre eventual enfermidade e o trabalho), caso o juízo de origem entenda pela procedência da demanda, a agravante poderá sofrer as seguintes consequências (…) isso porque tal reconhecimento impacta diretamente em obrigações trabalhistas, eventuais demandas indenizatórias, estabilidade acidentária, bem como repercussões previdenciárias e fiscais (FAP/SAT).
Acrescenta que “(…) quando da análise do pedido de ingresso da empresa, o juízo entendeu pelo indeferimento do pedido, pois o interesse da empregadora seria meramente econômico, nos termos da decisão de fls. 353 a 365 (…).” Aduz que “não está contestando a existência da patologia, mas tão somente sua relação com o trabalho, a qual se demonstrou inexistente, nos termos da própria perícia médica.(…) portanto, após a demonstração da inexistência de nexo causal, resta ainda mais evidente a legitimidade para a empresa ingressar no feito, considerando que o juízo cancelou a perícia médica judicial por entender que o nexo causal não está em discussão (…).” Por fim, pugna antecipação da tutela recursal.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no .019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acrescenta que “(…) quando da análise do pedido de ingresso da empresa, o juízo entendeu pelo indeferimento do pedido, pois o interesse da empregadora seria meramente econômico, nos termos da decisão de fls. 353 a 365 (…).” Aduz que “não está contestando a existência da patologia, mas tão somente sua relação com o trabalho, a qual se demonstrou inexistente, nos termos da própria perícia médica.(…) portanto, após a demonstração da inexistência de nexo causal, resta ainda mais evidente a legitimidade para a empresa ingressar no feito, considerando que o juízo cancelou a perícia médica judicial por entender que o nexo causal não está em discussão (…).” Por fim, pugna antecipação da tutela recursal.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Por decisão liminar (Id. 38411365), este Relator deferiu o pedido liminar de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões, por EDER LISBOA GARCIA DA SILVA - Id. 38434634. Sem contrarrazões, pelo INSS – Id. 40064696.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por meio de seus advogados, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Acidentária (Proc. nº 0855549-88.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de assistência.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, pelo que se depreende dos autos, constata-se que a insurgência recursal tem por fundamento a tese de que a empresa recorrente detém interesse jurídico necessário ao deferimento do pedido de assistência, na medida em que, em se tratando de demanda acidentária, a sentença poderá influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, portanto há evidente dependência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária.
Nesse viés, considerando tais fatos, bem como a natureza acidentária possessória da demanda em espeque, entendo que a decisão recorrida não deve persistir. Isso porque, neste instante de análise sumária, vislumbra-se que existe um interesse jurídico - da parte recorrente - a ser tutelado, o que poderá ocorrer por meio do instituto processual da assistência. Com efeito, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.
O assistente, portanto, não é parte da relação processual pelo menos na modalidade de assistência simples e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente” (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 359). Dos autos de origem se vislumbra que no processo de conhecimento, a parte trabalhadora pretende o reconhecimento do direito ao benefício acidentário. A empregadora é responsável pelo cumprimento das normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Logo, se comprovada a sua negligência o INSS poderá propor ação regressiva contra ela, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o resultado da lide acidentária poderá, eventualmente, afetar questões relacionadas na área trabalhista e no direito comum. Nessa linha, identifica-se o interesse jurídico da empregadora na medida em que, na qualidade de assistente do INSS, busca proteger indiretamente direito próprio, ao contribuir no esclarecimento da questão envolvendo o nexo causal/concausal e a eventual limitação da capacidade laborativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidentária Decisão que indeferiu o ingresso da empregadora nos autos como assistente do INSS Possibilidade de admissão como assistente simples Existência de interesse jurídico Inteligência do art. 119, do novo CPC Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112282-78.2022.8.26.0000; Rel.: Aldemar Silva; 17ª Câm. Dir. Públ.; J: 03/11/2022) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Agravo do obreiro contra r. decisão que deferiu o ingresso da sua empregadora como assistente simples (assistência adesiva) Art. 119 do C.P.C. - Admissibilidade Interesse jurídico evidenciado Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113673-68.2022.8.26.0000; Rel.: Antonio Tadeu Ottoni; 16ª Câm.
Dir. Públ.; J: 11/08/2022) Logo, perfeitamente viável o ingresso da empregadora como assistente simples, pelo que entendo presente o requisito da probabilidade do direito, bem como o risco de dano, haja vista que o Juízo cancelou prova pericial a ser produzida. Com tais considerações, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja admitido o ingresso da agravante como assistente no feito originário.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Pelo que se depreende dos autos, constata-se que a suspensão da decisão hostilizada tem por fundamento a tese de que a empresa recorrente detém interesse jurídico necessário ao deferimento do pedido de assistência, na medida em que, em se tratando de demanda acidentária, a sentença poderá influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, portanto há evidente dependência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária.
Pois bem. Considerando tais fatos, bem como a natureza acidentária possessória da demanda em espeque, entendo que a decisão recorrida não deve persistir. Isso porque, neste instante de análise sumária, vislumbra-se que existe um interesse jurídico - da parte recorrente - a ser tutelado, o que poderá ocorrer por meio do instituto processual da assistência. Com efeito, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.
O assistente, portanto, não é parte da relação processual pelo menos na modalidade de assistência simples e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente” (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 359). Dos autos de origem se vislumbra que no processo de conhecimento, a parte trabalhadora pretende o reconhecimento do direito ao benefício acidentário. A empregadora é responsável pelo cumprimento das normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Logo, se comprovada a sua negligência o INSS poderá propor ação regressiva contra ela, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o resultado da lide acidentária poderá, eventualmente, afetar questões relacionadas na área trabalhista e no direito comum. Nessa linha, identifica-se o interesse jurídico da empregadora na medida em que, na qualidade de assistente do INSS, busca proteger indiretamente direito próprio, ao contribuir no esclarecimento da questão envolvendo o nexo causal/concausal e a eventual limitação da capacidade laborativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidentária Decisão que indeferiu o ingresso da empregadora nos autos como assistente do INSS Possibilidade de admissão como assistente simples Existência de interesse jurídico Inteligência do art. 119, do novo CPC Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112282-78.2022.8.26.0000; Rel.: Aldemar Silva; 17ª Câm. Dir. Públ.; J: 03/11/2022) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Agravo do obreiro contra r. decisão que deferiu o ingresso da sua empregadora como assistente simples (assistência adesiva) Art. 119 do C.P.C. - Admissibilidade Interesse jurídico evidenciado Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113673-68.2022.8.26.0000; Rel.: Antonio Tadeu Ottoni; 16ª Câm.
Dir. Públ.; J: 11/08/2022) Logo, perfeitamente viável o ingresso da empregadora como assistente simples, pelo que entendo presente o requisito da probabilidade do direito, bem como o risco de dano, haja vista que o Juízo cancelou prova pericial a ser produzida. Com tais considerações, DEFIRO o pedido liminar de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 5 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807465-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA AGRAVADO: EDER LISBOA GARCIA DA SILVA, INSS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por meio de seus advogados, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Acidentária (Proc. nº 0855549-88.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de assistência. Nas razões recursais, a aecorrente relata, em síntese, que “(…) em se tratando de ação acidentária cujo objeto é a concessão de benefício acidentário (benefício com o reconhecimento do nexo entre eventual enfermidade e o trabalho), caso o juízo de origem entenda pela procedência da demanda, a agravante poderá sofrer as seguintes consequências (…) isso porque tal reconhecimento impacta diretamente em obrigações trabalhistas, eventuais demandas indenizatórias, estabilidade acidentária, bem como repercussões previdenciárias e fiscais (FAP/SAT).
Acrescenta que “(…) quando da análise do pedido de ingresso da empresa, o juízo entendeu pelo indeferimento do pedido, pois o interesse da empregadora seria meramente econômico, nos termos da decisão de fls. 353 a 365 (…).” Aduz que “não está contestando a existência da patologia, mas tão somente sua relação com o trabalho, a qual se demonstrou inexistente, nos termos da própria perícia médica.(…) portanto, após a demonstração da inexistência de nexo causal, resta ainda mais evidente a legitimidade para a empresa ingressar no feito, considerando que o juízo cancelou a perícia médica judicial por entender que o nexo causal não está em discussão (…).” Por fim, pugna antecipação da tutela recursal.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo que se depreende dos autos, constata-se que a suspensão da decisão hostilizada tem por fundamento a tese de que a empresa recorrente detém interesse jurídico necessário ao deferimento do pedido de assistência, na medida em que, em se tratando de demanda acidentária, a sentença poderá influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, portanto há evidente dependência jurídica entre as relações trabalhista e previdenciária.
Pois bem. Considerando tais fatos, bem como a natureza acidentária possessória da demanda em espeque, entendo que a decisão recorrida não deve persistir. Isso porque, neste instante de análise sumária, vislumbra-se que existe um interesse jurídico - da parte recorrente - a ser tutelado, o que poderá ocorrer por meio do instituto processual da assistência. Com efeito, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.
O assistente, portanto, não é parte da relação processual pelo menos na modalidade de assistência simples e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente” (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 359). Dos autos de origem se vislumbra que no processo de conhecimento, a parte trabalhadora pretende o reconhecimento do direito ao benefício acidentário. A empregadora é responsável pelo cumprimento das normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Logo, se comprovada a sua negligência o INSS poderá propor ação regressiva contra ela, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o resultado da lide acidentária poderá, eventualmente, afetar questões relacionadas na área trabalhista e no direito comum. Nessa linha, identifica-se o interesse jurídico da empregadora na medida em que, na qualidade de assistente do INSS, busca proteger indiretamente direito próprio, ao contribuir no esclarecimento da questão envolvendo o nexo causal/concausal e a eventual limitação da capacidade laborativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidentária Decisão que indeferiu o ingresso da empregadora nos autos como assistente do INSS Possibilidade de admissão como assistente simples Existência de interesse jurídico Inteligência do art. 119, do novo CPC Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112282-78.2022.8.26.0000; Rel.: Aldemar Silva; 17ª Câm. Dir. Públ.; J: 03/11/2022) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Agravo do obreiro contra r. decisão que deferiu o ingresso da sua empregadora como assistente simples (assistência adesiva) Art. 119 do C.P.C. - Admissibilidade Interesse jurídico evidenciado Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113673-68.2022.8.26.0000; Rel.: Antonio Tadeu Ottoni; 16ª Câm.
Dir. Públ.; J: 11/08/2022) Logo, perfeitamente viável o ingresso da empregadora como assistente simples, pelo que entendo presente o requisito da probabilidade do direito, bem como o risco de dano, haja vista que o Juízo cancelou prova pericial a ser produzida. Com tais considerações, DEFIRO o pedido liminar de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 5 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator