Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807467-57.2026.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO DOS PRAZERES NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0807467-57.2026.8.20.0000 Impetrante: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871) Paciente: Leandro dos Prazeres Nascimento Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, MUNIÇÃO DE CALIBRE 7,62 E MATERIAL COMUMENTE UTILIZADO NA TRAFICÂNCIA. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PACIENTE COM ANTECEDENTE RELACIONADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem de Habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Leandro dos Prazeres Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
2. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 4 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei n.º 10.826/2003, art. 16). Em audiência de custódia realizada em 5 de abril de 2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
3. Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentaria fundamentação genérica e desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis.
4. Aduz, ainda, ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente.
6. Junta documentos.
7. Pedido liminar indeferido (Id. 38002479).
8. Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 38479259).
9. Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 38533829).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas corpus.
12. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente.
13. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou, em síntese, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, os elementos indiciários de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantia da ordem pública.
14. Consta no processo que teriam sido apreendidos com o paciente 86,59 g (oitenta e seis gramas e quinhentos e noventa miligramas) de drogas, incluindo maconha e cocaína, uma munição de calibre 7,62, uma balança de precisão, diversos sacos plásticos e uma bolsa.
15. No caso, além da diversidade e da natureza das drogas apreendidas, em quantidade no mínimo considerável, há de se levar em conta o fato de também haver sido apreendida munição de calibre 7,62, circunstância que evidencia maior grau de periculosidade concreta do agente.
16. Soma-se a isso o fato de o paciente já ter cumprido pena anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas.
17. Embora o processo de execução penal anterior tenha sido extinto há cerca de seis anos, essa circunstância, aliada à recente apreensão de drogas e munição, evidencia risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
18. Não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, pois a decisão impugnada está lastreada em elementos concretos extraídos do caso, especialmente na gravidade da conduta atribuída ao paciente e na necessidade de prevenção de novas infrações penais.
19. Também não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias concretas apuradas.
20. Assim, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. CONCLUSÃO.
21. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
22. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0807467-57.2026.8.20.0000 Impetrante: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871) Paciente: Leandro dos Prazeres Nascimento Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Leandro dos Prazeres Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
2. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 4 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei n.º 10.826/2003, art. 16). Em audiência de custódia realizada em 5 de abril de 2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
3. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica.
4. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
5. Junta documentos.
6.
É o relatório.
7. Em análise superficial própria de uma decisão liminar, não enxergo, de plano, a ilegalidade apontada pela impetração.
8. Dos elementos indiciários constantes do inquérito (ID. 37960624), depreende-se que teriam sido apreendidos os seguintes materiais com o paciente: 86,59 g (oitenta e seis gramas e quinhentos e noventa miligramas) de drogas, incluindo maconha e cocaína; uma munição de calibre 7,62; uma balança de precisão; vários sacos plásticos; e uma bolsa.
9. No caso, além da diversidade e da natureza das drogas apreendidas, em quantidade no mínimo considerável, há de se levar em conta o fato de também haver sido apreendida munição de calibre 7,62, a demonstrar a periculosidade do agente, mormente ao se considerar que ele já cumpriu pena por crime anterior de tráfico de drogas (ID. 37960624, p. 61–69).
10. Conquanto o processo de execução penal anterior do paciente tenha sido extinto há cerca de seis anos, essa circunstância, aliada à recente apreensão de drogas e munição, evidencia o risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da custódia cautelar.
11. Assim, resta afastado o constrangimento ilegal alegado pela impetração.
12.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
13. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
14. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
15.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator